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norma nº 916/2014

Tipo Lei
Número / Ano 916 / 2014
Date 2014-04-03
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 571 DE 14 DE MAIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 916, DE 03 DE ABRIL DE 2014.
“ALTERA À LEIN.º 571 DE 14
DE MAIO DE 2007 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Os artigos 6º, 7º e 9º da Lei Municipal nº 571, de 14 de maio de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º- (...)
1 - Ônibus — 330,00 UFIR
II - Microônibus — 250,00 UFIR
HH — Vans e Kombi — 180,00 UFIR
IV - Ônibus, Microônibus, Vans e Kombi com reserva comprovada em hotel,
pousada ou prestador de serviço turístico náutico, regularmente licenciadk pela,
Prefeitura Municipal de Mangaratiba, pagarão apenas a taxa única de 170,00 |
UFIR, pelo período de até 05 (cinco) dias a contar da data marcada paraja |
chegada ao Município.
(::)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art 7º-(..)
81º -(..)
42º - É obrigatório ao entrar no Município, a afixação da Autorização
mencionada no caput deste artigo, no pára-brisa dianteiro do veículo, sob pena
de multa no valor de 1.000,00 UFIR.
Art 9º-(...)
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo
sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 500, 00 UFIR's e ainda à
apreensão do veículo, que será recolhido ao local designado pela Diretoria de
Trânsito, ficando a empresa proprietária ou responsável pelo veículo impedida
de operar no Município pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A liberação do
veiculo só poderá ser feita após comprovação do pagamento do auto de infração
da multa
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na dafavde sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 03 dg abril de/2014.

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