| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 919 / 2014 |
| Date | 2014-04-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS DE REMOÇÃO, DEPÓSITO E LEILÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ENVOLVIDOS EM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E EMBARCAÇÕES ABANDONADAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 412 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEINº 919, DE 10 DE ABRIL DE 2014. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS DE REMOÇÃO, DEPÓSITO E LEILÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ENVOLVIDOS EM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E EMBARCAÇÕES ABANDONADAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA/RJ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, sem ônus ao Município, nos termos da Lei Federal n.º 8.987/1995, Lei Federal n.º 8.666/93, nos termos da Lei Estadual nº 6657/2013 e Convênio de Cooperação Técnica (objeto do Processo Administrativo Estadual n.º E-12/447925/2011 e firmado em 24 de maio de 2013). mediante licitação na modalidade concorrência, os serviços relativos à remoção, depósito e leilão de veículos automotores abandonados ou envolvidos em infrações previstas na legislação de trânsito e embarcações abandonadas em logradouros públicos no Município de Mangaratiba/RJ, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável, uma única vez, até por igual período. $1º - Caberá ao Município de Mangaratiba/RJ, pela outorga da concessão, o mínimo de 3% (três por cento) da arrecadação mensal bruta, ficando a Concessionária como fiel depositária das importâncias pertencentes ao Município até a data do efetivo pagamento mensal. $2º - A receita referida no $1º deste artigo, será aplicada pelo Município de Mangaratiba/RJ, preferencialmente, em programas relacionados ao sistema de trânsito. $3º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios objetivando a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, com outros entes públicos para a remoção, depósito e leilão de veículos automotores envolvidos em infrações previstas na legislação de trânsito e embarcações abandonadas em logradouros públicos para a implantação de serviço unificado. 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito $4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder ao Concessionário o uso e gozo do imóvel designado por lote nº 02 (dois), da área “A”, com frente para a Estrada “Imperial” São João Marcos, no 1º Distrito desta nesta cidade de Mangaratiba, registrado no Livro 2-AO, ficha 001, sob a matrícula nº18.785, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, com inscrição municipal nº 52611-02, com natureza de concessão de uso, por prazo em que perdurar a concessão, destinando-se exclusivamente para o desenvolvimento do serviço definido no Art. 1º. 85º — A Concessionária fica autorizada a estabelecer os locais do Município nos quais serão instalados novos depósitos, de acordo com as necessidades e exigências técnicas e operacionais. Art. 2º - Os serviços de que trata a presente Lei será remunerado pelos proprietários ou possuidores de veículos envolvidos em infrações de trânsito ou embarcações abandonadas em logradouros públicos no Município de Mangaratiba/RJ mediante o pagamento de tarifa, que desde já fica instituída, a ser calculada de acordo com os incisos Ie II: I - Remoção de veículos automotores e embarcações por infrações ou abandono: a) Motos e Motonetas — 21,00 UFIR-R]J; b) Triciclos, quadriciclos e similares — 52,00 UFIR-RJ; c) Carros de passeio — 58,00 UFIR; d) Caminhonetes e utilitários de pequeno porte de até 8 passageiros — 66,00 e) Caminhões de até 03(três) eixos e ônibus — 105,00 UFIR-RJ; f) Caminhões e similares acima de 03 (três) eixos — 320,00 UFIR-RJ; g) Embarcações até 15 pés — 75,00 UFIR-RJ h) Embarcações até 25 pés — 92,00 UFIR-RJ i) Embarcações até 30 pés — 158,00 UFIR-RJ j) Embarcações acima de 30 pés — 187 UFIR-RJ KI - Utilização (estada) diária de Depósito por infração ou abandono: a) Motos e Motonetas — 11,00 UFIR-RJ b) Triciclos, quadriciclos e similares — 24,00 UFIR-RJ c) Carros de passeio — 24,00 UFIR-RJ d) Caminhonetes e utilitários de pequeno porte de até 8 passageiros — 27,00 e) Caminhões de até 03(três) eixos e ônibus — 47,00 UFIR-RJ f) Caminhões e similares acima de 03 (três) eixos — 58,00 UFIR-RJ g) Embarcações até 15 pés — 28,00 UFIR-RJ h) Embarcações até 25 pés — 55,00 UFIR-RJ i) Embarcações até 30 pés — 65,00 UFIR-RJ j) Embarcações acima de 30 pés — 105,00 UFIR-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo único - O recolhimento da tarifa referida no Art. 2º, deverá ser feita em instituição bancária e casas lotéricas por meio de guia de recolhimento, a crédito de conta corrente aberta pela Concessionária, em seu nome, exclusivamente para movimentação de tais valores, ficando a Concessionária sujeita a demonstração de seu movimento ao Concedente. Art. 3º - O Poder Executivo detalhando a presente Lei. à editar Decreto regulamentando e Art. 4º - Esta Lei entra em/vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 855, de 14 de maio de 2013. | Mangaratiba, 10 de abril de 2014.