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norma nº 919/2014

Tipo Lei
Número / Ano 919 / 2014
Date 2014-04-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS DE REMOÇÃO, DEPÓSITO E LEILÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ENVOLVIDOS EM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E EMBARCAÇÕES ABANDONADAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 919, DE 10 DE ABRIL DE 2014.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER OS SERVIÇOS DE REMOÇÃO,
DEPÓSITO E LEILÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES ENVOLVIDOS EM
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E EMBARCAÇÕES
ABANDONADAS EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA/RJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA/RJ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu
sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, sem ônus ao
Município, nos termos da Lei Federal n.º 8.987/1995, Lei Federal n.º 8.666/93, nos
termos da Lei Estadual nº 6657/2013 e Convênio de Cooperação Técnica (objeto do
Processo Administrativo Estadual n.º E-12/447925/2011 e firmado em 24 de maio de 2013).
mediante licitação na modalidade concorrência, os serviços relativos à remoção, depósito e
leilão de veículos automotores abandonados ou envolvidos em infrações previstas na
legislação de trânsito e embarcações abandonadas em logradouros públicos no Município
de Mangaratiba/RJ, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo de 05 (cinco) anos,
prorrogável, uma única vez, até por igual período.
$1º - Caberá ao Município de Mangaratiba/RJ, pela outorga da concessão, o
mínimo de 3% (três por cento) da arrecadação mensal bruta, ficando a Concessionária
como fiel depositária das importâncias pertencentes ao Município até a data do efetivo
pagamento mensal.
$2º - A receita referida no $1º deste artigo, será aplicada pelo Município de
Mangaratiba/RJ, preferencialmente, em programas relacionados ao sistema de trânsito.
$3º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios objetivando a
cooperação técnica, material, administrativa e operacional, com outros entes públicos para
a remoção, depósito e leilão de veículos automotores envolvidos em infrações previstas na
legislação de trânsito e embarcações abandonadas em logradouros públicos para a
implantação de serviço unificado.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
$4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder ao
Concessionário o uso e gozo do imóvel designado por lote nº 02 (dois), da área “A”, com
frente para a Estrada “Imperial” São João Marcos, no 1º Distrito desta nesta cidade de
Mangaratiba, registrado no Livro 2-AO, ficha 001, sob a matrícula nº18.785, do Cartório
do 1º Ofício de Registro de Imóveis, com inscrição municipal nº 52611-02, com natureza
de concessão de uso, por prazo em que perdurar a concessão, destinando-se
exclusivamente para o desenvolvimento do serviço definido no Art. 1º.
85º — A Concessionária fica autorizada a estabelecer os locais do Município
nos quais serão instalados novos depósitos, de acordo com as necessidades e exigências
técnicas e operacionais.
Art. 2º - Os serviços de que trata a presente Lei será remunerado pelos
proprietários ou possuidores de veículos envolvidos em infrações de trânsito ou
embarcações abandonadas em logradouros públicos no Município de Mangaratiba/RJ
mediante o pagamento de tarifa, que desde já fica instituída, a ser calculada de acordo com
os incisos Ie II:
I - Remoção de veículos automotores e embarcações por infrações ou
abandono:
a) Motos e Motonetas — 21,00 UFIR-R]J;
b) Triciclos, quadriciclos e similares — 52,00 UFIR-RJ;
c) Carros de passeio — 58,00 UFIR;
d) Caminhonetes e utilitários de pequeno porte de até 8 passageiros — 66,00
e) Caminhões de até 03(três) eixos e ônibus — 105,00 UFIR-RJ;
f) Caminhões e similares acima de 03 (três) eixos — 320,00 UFIR-RJ;
g) Embarcações até 15 pés — 75,00 UFIR-RJ
h) Embarcações até 25 pés — 92,00 UFIR-RJ
i) Embarcações até 30 pés — 158,00 UFIR-RJ
j) Embarcações acima de 30 pés — 187 UFIR-RJ
KI - Utilização (estada) diária de Depósito por infração ou abandono:
a) Motos e Motonetas — 11,00 UFIR-RJ
b) Triciclos, quadriciclos e similares — 24,00 UFIR-RJ
c) Carros de passeio — 24,00 UFIR-RJ
d) Caminhonetes e utilitários de pequeno porte de até 8 passageiros — 27,00
e) Caminhões de até 03(três) eixos e ônibus — 47,00 UFIR-RJ
f) Caminhões e similares acima de 03 (três) eixos — 58,00 UFIR-RJ
g) Embarcações até 15 pés — 28,00 UFIR-RJ
h) Embarcações até 25 pés — 55,00 UFIR-RJ
i) Embarcações até 30 pés — 65,00 UFIR-RJ
j) Embarcações acima de 30 pés — 105,00 UFIR-RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - O recolhimento da tarifa referida no Art. 2º, deverá ser
feita em instituição bancária e casas lotéricas por meio de guia de recolhimento, a crédito
de conta corrente aberta pela Concessionária, em seu nome, exclusivamente para
movimentação de tais valores, ficando a Concessionária sujeita a demonstração de seu
movimento ao Concedente.
Art. 3º - O Poder Executivo
detalhando a presente Lei.
à editar Decreto regulamentando e
Art. 4º - Esta Lei entra em/vigor a partir da data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 855, de 14 de maio
de 2013. |
Mangaratiba, 10 de abril de 2014.

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