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norma nº 933/2014

Tipo Lei
Número / Ano 933 / 2014
Date 2014-08-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR AS ÁREAS DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO CONTROLADO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 933 DE 19 DE AGOSTO DE 2014.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CRIAR AS ÁREAS DO SISTEMA DE
ESTACIONAMENTO ROTATIVO
CONTROLADO NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar áreas de estacionamento remunerado
nas vias públicas, através do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, divididos entre Zona Azul
e Zona Verde, conforme especificações a serem definidas por Decreto.
Art.2º. Fica considerado serviço público a gestão e administração do Sistema de Estacionamento
Rotativo Controlado, podendo o Poder Executivo Municipal cobrar preço público dos usuários das áreas
incluídas nas Zonas Azul ou Verde.
Parágrafo único. O valor do preço público será instituído por Decreto e atualizado de forma
anual.
Art.3º. São passíveis de sofrerem multa de trânsito os usuários do Sistema de Estacionamento
Rotativo Controlado, que não observarem as disposições regulamentares, na forma de convênio celebrado
entre o Município e o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Todos os usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado que
sofrerem multa e/ou aplicação de penalidade tem o direito de apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do recebimento da infração, na forma a ser disciplinada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art.4º. Caberá a Secretaria Municipal Trânsito a implantação e fiscalização do Sistema de
Estacionamento Rotativo Controlado em cumprimento ao disposto no inc. X do art. 24 da Lei Federal nº
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas alterações.
$ 1º. A receita arrecadada com a cobrança do Estacionamento Rotativo Controlado será aplicada
em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, segurança, fiscalização e educação de trânsito, bem
como na aquisição de itens e equipamentos necessários à melhoria do trânsito e segurança no Município.
$ 2º. O Município deverá observar os percentuais relativos à participação do Estaflo e União
Federal das multas de trânsito, conforme disposição contida em legislação própria e convênio.
À
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
$ 3º. A parcela que cabe ao Município dos valores relativos à arrecadação das multas, será
aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, segurança, fiscalização e educação de trânsito,
bem como aquisição de itens e equipamentos necessários para a melhoria do trânsito e segurança do
Município.
Art.5º. O Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por Decreto Municipal:
I- os locais de estacionamento;
Il- as áreas específicas isentas para o estacionamento de motocicletas;
III — o período máximo de estacionamento para cada categoria;
IV - os limites de capacidade de carga e dimensão dos veículos, para cada categoria, bem como
estabelecer o máximo de toneladas destes veículos que poderão circular efetuando o pagamento do
Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado;
V— os processos públicos de estacionamento para cada categoria;
VI - a forma de operacionalização, administração e fiscalização do Sistema de Estacionamento
Rotativo Controlado;
Art. 6º. A operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado poderá ser
delegada a terceiros, mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência pública.
$ 1º. A concessão será conferida com contrato fixando o prazo máximo de 120 (cento e vinte)
meses, podendo ser prorrogado por até igual prazo.
8 2º. As propostas a serem apresentadas pelas empresas participantes da concorrência pública
para exploração do estacionamento rotativo controlado, não poderão ser inferiores a 10% (dez por cento)
do faturamento bruto dos valores arrecadados com a cobrança deste serviço.
Art. 7º. Em caso de delegação da operação do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado
de forma terceirizada, o Município de Mangaratiba publicará, previamente ao edital de licitação, ato
justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, prazo e área.
Art.8º. Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado:
I - Estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante de
pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, o qual deverá estar colocado de forma visível no
interior do veículo, sobre o painel dianteiro;
II - Utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele
inseridas;
II - Ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecida através das
placas de regulamentação;
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Gabinete do Prefeito
IV - Trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência
na mesma vaga;
V - Colocar o comprovante de tempo de estacionamento na parte externa do veículo;
VI - Estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a
vaga;
VII - A aplicação das multas de infrações de que trata o artigo anterior, observará o disposto no
artigo 181, inciso XVII, da Lei 9.503/97 e a regulamentação a ser realizada por Decreto Municipal.
Art. 9º. Os veículos que se encontrarem estacionados sem o comprovante de tempo de
estacionamento, ou com o comprovante vencido, serão notificados pelos agentes de fiscalização da
concessionária.
$ 1º. A não retirada do comprovante de tempo de estacionamento num prazo de até duas horas,
contados a partir do horário do aviso, para a retirada do comprovante correspondente a tarifa de pós-
utilização, ensejará a aplicação de multa, respeitando sempre o limite máximo de permanência na mesma
vaga.
$ 2º. Após a retirada do comprovante correspondente a tarifa de “pós-utilização”, o usuário
deverá mantê-lo de forma visível no interior do veículo, juntamente com a notificação, durante o período
em que permanecer estacionado, e após colocá-lo juntamente com o aviso na caixa de coleta de
notificações dos equipamentos, ou entregar a um das agentes da concessionária.
$ 3º A não retirada do comprovante de pagamento da tarifa de pós-utilização no prazo
estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo ensejará a aplicação das penalidades previstas no artigo
181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.
$ 4º. Os agentes de fiscalização deverão ser devidamente identificados pela empresa
concessionária, para fins específicos de fiscalização das normas de estacionamento rotativo de veículos.
$ 5º. A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga do uso do
comprovante de tempo de estacionamento.
$ 6º. O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de sinalização de
regulamentação, sendo obrigatória à retirada do veículo expirado o tempo máximo de permanência na
vaga, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro inclusive a
remoção do veículo.
Art. 10. No caso de exploração dos serviços através de empresa terceirizada, esta, será
responsável pela arrecadação de todos os valores que ingressarem no sistema para pagamento da
utilização das vagas, sejam eles através de moedas e/ou meios eletrônicos, e deverá manter registro de
todas as operações, de acordo com os procedimentos a serem definidos no processo licitatório.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
$ 1º. A concessionária deverá emitir, mensalmente, relatório detalhado, o qual deverá conter
principalmente, o total de unidades de estacionamento utilizadas no sistema, com identificação da forma
de pagamento.
$ 2º. Todas as informações deverão estar disponíveis ao poder concedente para fins de controle e
auditoria do sistema, sempre que solicitado expressamente.
$ 3º. Estão isentos de pagamento da tarifa para ocupação de vaga em espaço público os veículos
de portadores de deficiência física e os veículos de utilidade pública. No que tange aos veículos de
investigação policial que não estiverem identificados, deverão, os mesmos, efetuar cadastro junto à
Prefeitura Municipal para ciência dos fiscais de trânsito, a fim de se beneficiarem desta isenção.
$ 4º. A fiscalização do sistema de estacionamento rotativo será efetuada pelos agentes
devidamente credenciados pela empresa concessionária, restringindo-se, tão somente, ao cumprimento
das normas de estacionamento rotativo controlado.
Art.11. O Município de Mangaratiba não terá qualquer responsabilidade, civil, penal, trabalhista,
ou outra, em decorrência de acidentes, danos, furtos, vínculos empregatícios ou quaisquer outros
prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, proprietários, pertences, mercadorias, usuários ou
acompanhantes, enquanto permanecerem nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado
ou quando os veículos delas forem guinchados.
Art. 12. O horário de funcionamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado será à
partir das 8h00min até às 18h00min, restando os dias de funcionamento a serem definidos por Decreto.
Art. 13. Torna-se obrigatória a fixação, nos eventuais equipamentos e talões que serão utilizados
para controlar o tempo de estacionamento, do número específico de telefone para reclamações.
Art. 14. O preço público cobrado no Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado é
totalmente independente e adicional à taxa prevista na Lei nº 571, de 14 de Maio de 2007.
Parágrafo Único — Os agentes de fiscalização da concessionária auxiliarão na aplicação da Lei
nº 571/2007 aos veículos de fretamento turístico
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, e será regulamentada por Decreto, no
que couber, ficando revogado o artigo 4º, da Lei Munigípã] nº 856/2013.
Mangaratiba, 19 dk agosto de 2014.

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