| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 2014 |
| Date | 2014-08-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR AS ÁREAS DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO CONTROLADO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 933 DE 19 DE AGOSTO DE 2014. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR AS ÁREAS DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO CONTROLADO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar áreas de estacionamento remunerado nas vias públicas, através do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, divididos entre Zona Azul e Zona Verde, conforme especificações a serem definidas por Decreto. Art.2º. Fica considerado serviço público a gestão e administração do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, podendo o Poder Executivo Municipal cobrar preço público dos usuários das áreas incluídas nas Zonas Azul ou Verde. Parágrafo único. O valor do preço público será instituído por Decreto e atualizado de forma anual. Art.3º. São passíveis de sofrerem multa de trânsito os usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, que não observarem as disposições regulamentares, na forma de convênio celebrado entre o Município e o Governo do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Todos os usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado que sofrerem multa e/ou aplicação de penalidade tem o direito de apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da infração, na forma a ser disciplinada por Decreto do Prefeito Municipal. Art.4º. Caberá a Secretaria Municipal Trânsito a implantação e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado em cumprimento ao disposto no inc. X do art. 24 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas alterações. $ 1º. A receita arrecadada com a cobrança do Estacionamento Rotativo Controlado será aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, segurança, fiscalização e educação de trânsito, bem como na aquisição de itens e equipamentos necessários à melhoria do trânsito e segurança no Município. $ 2º. O Município deverá observar os percentuais relativos à participação do Estaflo e União Federal das multas de trânsito, conforme disposição contida em legislação própria e convênio. À ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito $ 3º. A parcela que cabe ao Município dos valores relativos à arrecadação das multas, será aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, segurança, fiscalização e educação de trânsito, bem como aquisição de itens e equipamentos necessários para a melhoria do trânsito e segurança do Município. Art.5º. O Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por Decreto Municipal: I- os locais de estacionamento; Il- as áreas específicas isentas para o estacionamento de motocicletas; III — o período máximo de estacionamento para cada categoria; IV - os limites de capacidade de carga e dimensão dos veículos, para cada categoria, bem como estabelecer o máximo de toneladas destes veículos que poderão circular efetuando o pagamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado; V— os processos públicos de estacionamento para cada categoria; VI - a forma de operacionalização, administração e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado; Art. 6º. A operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado poderá ser delegada a terceiros, mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência pública. $ 1º. A concessão será conferida com contrato fixando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses, podendo ser prorrogado por até igual prazo. 8 2º. As propostas a serem apresentadas pelas empresas participantes da concorrência pública para exploração do estacionamento rotativo controlado, não poderão ser inferiores a 10% (dez por cento) do faturamento bruto dos valores arrecadados com a cobrança deste serviço. Art. 7º. Em caso de delegação da operação do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado de forma terceirizada, o Município de Mangaratiba publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, prazo e área. Art.8º. Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado: I - Estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, o qual deverá estar colocado de forma visível no interior do veículo, sobre o painel dianteiro; II - Utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas; II - Ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecida através das placas de regulamentação; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito IV - Trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga; V - Colocar o comprovante de tempo de estacionamento na parte externa do veículo; VI - Estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a vaga; VII - A aplicação das multas de infrações de que trata o artigo anterior, observará o disposto no artigo 181, inciso XVII, da Lei 9.503/97 e a regulamentação a ser realizada por Decreto Municipal. Art. 9º. Os veículos que se encontrarem estacionados sem o comprovante de tempo de estacionamento, ou com o comprovante vencido, serão notificados pelos agentes de fiscalização da concessionária. $ 1º. A não retirada do comprovante de tempo de estacionamento num prazo de até duas horas, contados a partir do horário do aviso, para a retirada do comprovante correspondente a tarifa de pós- utilização, ensejará a aplicação de multa, respeitando sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga. $ 2º. Após a retirada do comprovante correspondente a tarifa de “pós-utilização”, o usuário deverá mantê-lo de forma visível no interior do veículo, juntamente com a notificação, durante o período em que permanecer estacionado, e após colocá-lo juntamente com o aviso na caixa de coleta de notificações dos equipamentos, ou entregar a um das agentes da concessionária. $ 3º A não retirada do comprovante de pagamento da tarifa de pós-utilização no prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo ensejará a aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro. $ 4º. Os agentes de fiscalização deverão ser devidamente identificados pela empresa concessionária, para fins específicos de fiscalização das normas de estacionamento rotativo de veículos. $ 5º. A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga do uso do comprovante de tempo de estacionamento. $ 6º. O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória à retirada do veículo expirado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro inclusive a remoção do veículo. Art. 10. No caso de exploração dos serviços através de empresa terceirizada, esta, será responsável pela arrecadação de todos os valores que ingressarem no sistema para pagamento da utilização das vagas, sejam eles através de moedas e/ou meios eletrônicos, e deverá manter registro de todas as operações, de acordo com os procedimentos a serem definidos no processo licitatório. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito $ 1º. A concessionária deverá emitir, mensalmente, relatório detalhado, o qual deverá conter principalmente, o total de unidades de estacionamento utilizadas no sistema, com identificação da forma de pagamento. $ 2º. Todas as informações deverão estar disponíveis ao poder concedente para fins de controle e auditoria do sistema, sempre que solicitado expressamente. $ 3º. Estão isentos de pagamento da tarifa para ocupação de vaga em espaço público os veículos de portadores de deficiência física e os veículos de utilidade pública. No que tange aos veículos de investigação policial que não estiverem identificados, deverão, os mesmos, efetuar cadastro junto à Prefeitura Municipal para ciência dos fiscais de trânsito, a fim de se beneficiarem desta isenção. $ 4º. A fiscalização do sistema de estacionamento rotativo será efetuada pelos agentes devidamente credenciados pela empresa concessionária, restringindo-se, tão somente, ao cumprimento das normas de estacionamento rotativo controlado. Art.11. O Município de Mangaratiba não terá qualquer responsabilidade, civil, penal, trabalhista, ou outra, em decorrência de acidentes, danos, furtos, vínculos empregatícios ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, proprietários, pertences, mercadorias, usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado ou quando os veículos delas forem guinchados. Art. 12. O horário de funcionamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado será à partir das 8h00min até às 18h00min, restando os dias de funcionamento a serem definidos por Decreto. Art. 13. Torna-se obrigatória a fixação, nos eventuais equipamentos e talões que serão utilizados para controlar o tempo de estacionamento, do número específico de telefone para reclamações. Art. 14. O preço público cobrado no Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado é totalmente independente e adicional à taxa prevista na Lei nº 571, de 14 de Maio de 2007. Parágrafo Único — Os agentes de fiscalização da concessionária auxiliarão na aplicação da Lei nº 571/2007 aos veículos de fretamento turístico Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, e será regulamentada por Decreto, no que couber, ficando revogado o artigo 4º, da Lei Munigípã] nº 856/2013. Mangaratiba, 19 dk agosto de 2014.