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norma nº 934/2014

Tipo Lei
Número / Ano 934 / 2014
Date 2014-08-19
EmentaPROPÕE A CRIAÇÃO DA MEDALHA BOTO-CINZA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 934 DE 10 DE SETEMBRO DE 2014. 
“Propõe a criação da Medalha Boto-Cinza de Preservação 
Ambiental no Município de Mangaratiba e dá outras 
providências”. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
 LEI: 
Art. 1º - Criação da “Medalha Boto-Cinza de Preservação Ambiental” no Município 
de Mangaratiba. 
§1º - A honraria que se refere o caput, será conferida a pessoas físicas ou jurídicas 
que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ou tenham destacado pela 
atuação exemplar na conservação do boto-cinza (Sotalia guianensis), do ecossistema marinho 
da Baía de Sepetiba e/ou do Meio Ambiente. 
Art. 2º - É de competência do Instituto Boto Cinza e da Câmara de Vereadores de 
Mangaratiba a concessão da Medalha Boto-Cinza de Preservação Ambiental, cabendo as 
partes a indicação dos vencedores em 5 (cinco) categorias anualmente: 1 – Fotografia de 
natureza; 2 – Redação sobre o meio ambiente; 3 –Projetos na área ambiental; 4 – Ação de 
preservação ambiental e 5 – Pesquisa para preservação ambiental. 
Art. 3° - A Medalha será cunhada em metal, contendo as seguintes características: 
circunferência de 70 mm, cunhada em alto relevo no anverso e baixo relevo no verso. 
Art. 4° - A medalha será entregue acondicionada em estojo aveludado na cor verde. 
Art. 5° - Juntamente a Medalha Boto-Cinza de Preservação Ambiental será entregue 
um certificado, que conterá a identificação do Instituto Boto Cinza e o Brasão do município 
de Mangaratiba, bem como os dizeres de quem a está sendo concedida e a categoria, ao final, 
a data e as assinaturas do Presidente do Instituto Boto-Cinza e do Presidente da Câmara dos 
Vereadores. 
Art. 6° - A referida honraria será conferida por meio de concurso público, tendo a 
direito a concorrer todos aquelas pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito sua inscrição 
até o ultimo dia do mês de julho de cada ano. 
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§ 1° - Aqueles que desejarem pleitear a referida honraria deverão apresentar seus 
feitos, enquadrados no caput deste artigo, ao Instituto Boto Cinza ou à Câmara dos 
Vereadores, por meio de formulário especifico que, alem do projeto, deverá ser anexado o 
currículo do requerente. 
§ 2° - As propostas apresentadas deverão ser apreciadas até o ultimo dia do mês de 
setembro de cada ano, para serem homenageados em outubro, do mesmo ano. 
Art. 7° - A cota anual será preenchida por um vencedor de cada uma das 5 (cinco) 
categorias prevista nesta Lei. 
Art. 8° - A concessão da honraria deverá ser aprovada por meio da soma de votos 
concedidos por uma comissão formada por 2 (dois) representantes da Câmara dos Vereadores, 
2 (dois) representantes do Instituto Boto Cinza, 1 (um) representante da sociedade civil, 1 (um 
) jornalista e 1 (um) pesquisador ou docente. 
Art. 9° - As pessoas a serem homenageadas serão notificadas pela Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de Mangaratiba com data, horário e local da Sessão Solene em que 
receberão a honraria. 
Art. 10° - As honrarias instituídas por esta lei serão entregues preferencialmente em 
Sessão Solene realizada pela Câmara Municipal na semana de comemoração do aniversário 
de reconhecimento do boto-cinza como patrimônio do Município de Mangaratiba (Lei 
Municipal n° 832 de 26 de Outubro de 2012). 
 Art. 11° - A Secretaria Geral da Câmara Municipal manterá livro próprio 
denominado “Livro de Registro de concessão de Medalha Boto-Cinza de Preservação 
Ambiental”, cuja abertura será efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 12° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
 Mangaratiba, 10 de setembro de 2014. 
 Evandro Bertino Jorge 
 Prefeito 

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