| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 934 / 2014 |
| Date | 2014-08-19 |
| Ementa | PROPÕE A CRIAÇÃO DA MEDALHA BOTO-CINZA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 934 DE 10 DE SETEMBRO DE 2014. “Propõe a criação da Medalha Boto-Cinza de Preservação Ambiental no Município de Mangaratiba e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Criação da “Medalha Boto-Cinza de Preservação Ambiental” no Município de Mangaratiba. §1º - A honraria que se refere o caput, será conferida a pessoas físicas ou jurídicas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ou tenham destacado pela atuação exemplar na conservação do boto-cinza (Sotalia guianensis), do ecossistema marinho da Baía de Sepetiba e/ou do Meio Ambiente. Art. 2º - É de competência do Instituto Boto Cinza e da Câmara de Vereadores de Mangaratiba a concessão da Medalha Boto-Cinza de Preservação Ambiental, cabendo as partes a indicação dos vencedores em 5 (cinco) categorias anualmente: 1 – Fotografia de natureza; 2 – Redação sobre o meio ambiente; 3 –Projetos na área ambiental; 4 – Ação de preservação ambiental e 5 – Pesquisa para preservação ambiental. Art. 3° - A Medalha será cunhada em metal, contendo as seguintes características: circunferência de 70 mm, cunhada em alto relevo no anverso e baixo relevo no verso. Art. 4° - A medalha será entregue acondicionada em estojo aveludado na cor verde. Art. 5° - Juntamente a Medalha Boto-Cinza de Preservação Ambiental será entregue um certificado, que conterá a identificação do Instituto Boto Cinza e o Brasão do município de Mangaratiba, bem como os dizeres de quem a está sendo concedida e a categoria, ao final, a data e as assinaturas do Presidente do Instituto Boto-Cinza e do Presidente da Câmara dos Vereadores. Art. 6° - A referida honraria será conferida por meio de concurso público, tendo a direito a concorrer todos aquelas pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito sua inscrição até o ultimo dia do mês de julho de cada ano. 2 § 1° - Aqueles que desejarem pleitear a referida honraria deverão apresentar seus feitos, enquadrados no caput deste artigo, ao Instituto Boto Cinza ou à Câmara dos Vereadores, por meio de formulário especifico que, alem do projeto, deverá ser anexado o currículo do requerente. § 2° - As propostas apresentadas deverão ser apreciadas até o ultimo dia do mês de setembro de cada ano, para serem homenageados em outubro, do mesmo ano. Art. 7° - A cota anual será preenchida por um vencedor de cada uma das 5 (cinco) categorias prevista nesta Lei. Art. 8° - A concessão da honraria deverá ser aprovada por meio da soma de votos concedidos por uma comissão formada por 2 (dois) representantes da Câmara dos Vereadores, 2 (dois) representantes do Instituto Boto Cinza, 1 (um) representante da sociedade civil, 1 (um ) jornalista e 1 (um) pesquisador ou docente. Art. 9° - As pessoas a serem homenageadas serão notificadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mangaratiba com data, horário e local da Sessão Solene em que receberão a honraria. Art. 10° - As honrarias instituídas por esta lei serão entregues preferencialmente em Sessão Solene realizada pela Câmara Municipal na semana de comemoração do aniversário de reconhecimento do boto-cinza como patrimônio do Município de Mangaratiba (Lei Municipal n° 832 de 26 de Outubro de 2012). Art. 11° - A Secretaria Geral da Câmara Municipal manterá livro próprio denominado “Livro de Registro de concessão de Medalha Boto-Cinza de Preservação Ambiental”, cuja abertura será efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 12° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 10 de setembro de 2014. Evandro Bertino Jorge Prefeito