| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 941 / 2014 |
| Date | 2014-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEINº 941, DE 08 DE 08 OUTUBRO DE 2014. “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Da Qualificação Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas a serviços de interesse público atinentes à assistência social, à cultura, à defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, à creche, ao ensino infantil, fundamental, médio, profissionalizante ou superior, à saúde gratuita, à segurança alimentar e nutricional, à defesa, preservação e conservação do meio ambiente, da fauna e da flora, à limpeza urbana, à gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável, ao trabalho voluntário, ao desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, à experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, à defesa dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita, defesa da ética, da paz, do consumidor, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais, aos estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, ao desenvolvimento institucional, à agricultura e abastecimento, e esporte e lazer, atendidos os requisitos desta Lei. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social: I — comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele a composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; 8) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; II - estar constituída há pelo menos dois anos; e II - no caso de entidade de saúde: a) estar devidamente registrada no conselho competente, na sua sede; e b) comprovar a gestão de unidade de assistência à saúde própria ou de terceiros. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Seção II Do Conselho de Administração Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I — ser composto por: a) até 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) até 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d)até 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; IH - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida recondução; HI — os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, e servidores públicos detentores de cargo comissionado ou função gratificada, cuja atuação no ente público venha a ter relação direta com o contrato que vier a ser celebrado; IV — o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; V-—o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito VI — o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VII — os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VIII — os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumir funções executivas. Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem estar incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração: I— fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto; H — aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; HI — aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV — designar e dispensar os membros da diretoria; V— fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI — aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII — aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências; VIII — aprovar, por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX — aprovar e encaminhar ao órgão municipal, supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X — fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 5º É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de organização social, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. Parágrafo único. Fica vedado aos servidores e funcionários, efetivos ou não, que exerçam cargo ou função em comissão ou gratificada no Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito deste município, o exercício das funções de conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais na área da saúde. Seção III Do Contrato de Gestão Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei. Art. 7º O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria responsável pela política pública correspondente, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada. $ 1º O contrato de gestão deverá ser elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social. $ 2º O contrato de gestão será publicado, por extrato, preferencialmente no site da internet dos parceiros - poder público e entidade - e obrigatoriamente no Diário Oficial. $ 3º É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela organização social, excetuando-se os casos de cisão estatutária da entidade, devendo-se observar a necessidade de autorização do Município para a cessão do contrato de gestão; Art. 8º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade e, também, os seguinte: preceitos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - a estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções; HI - o prazo de sua duração e a hipótese de renovação automática, sendo vedada a contratação por prazo indeterminado; IV — No caso de contrato de gestão com organização social na área da saúde observar-se-á: a) os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e b) o atendimento, universal, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. Os Secretários ou as autoridades supervisoras das áreas de atuação da entidade podem definir demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários. Art. 9º Em caso de rescisão unilateral do Contrato Gestão pelo Poder Público, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da Organização Social, são devidas, pelo Poder Público às Organizações Sociais, todas as verbas rescisórias, de pessoal e de contratos com terceiros, e ainda as indenizatórias. Seção IV Da Seleção de Organização Social para Celebrar Contrato de Gestão Art. 11. A celebração do contrato de gestão será precedida de: a) publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, juntamente com o chamamento público para manifestação interesse; e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito b) seleção de projeto, quando houver mais de uma entidade qualificada e interessada em celebrar o contrato de gestão, nos termos do regulamento. $1º O prazo das Organizações Sociais para manifestação de interesse em celebrar Contrato de Gestão será de, no mínimo, 5 (cinco) dias, conforme definido no Edital de Chamamento. 82º O prazo das Organizações Sociais para apresentar projeto, no caso de Seleção de Projetos, será de, no mínimo, 10 (dez) dias, conforme definido no Edital de Chamamento. 83 º O prazo para apresentação de projetos, no caso de apenas uma Organização Social manifestar interesse em celebrar Contrato de Gestão, será de, no mínimo, 5 (cinco) dias, conforme definido no Edital de Chamamento. Art. 12. O Poder Público poderá celebrar termos aditivos ao contrato de gestão, sem novos Chamamentos ou Seleções de Projetos, desde que o objeto seja na mesma área de política pública. Seção V Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 13. À execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. $ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, de acordo com as instruções do Tribunal de Contas do Estado de Rio de Janeiro: a) a cada três meses, de forma ordinária; b) a qualquer momento, extraordinariamente, quando requerido em atendimento [ão interesse público; e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito c) de forma consolidada ao final de cada exercício; 8 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, a cada três meses, por comissão de avaliação, indicada pelo Secretário Municipal competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirá relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos e controle interno e externo. Art. 14 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência a Procuradoria-Geral do Município, para as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 15. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais à Administração Municipal, à Câmara Municipal e aos órgãos de fiscalização. Art. 16. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais com contrato de gestão vigente, serão submetidas ao controle externo da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Rio de Janeiro, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. Seção VI Do Fomento às Atividades Sociais Art. 17. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 18. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. 8 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e gs respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto contrato de gestão. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito 8 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. $ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 19. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito. Art. 20. Fica facultada ao Poder Executivo a designação de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. Parágrafo único. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor designado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. Art. 21, São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 17 e 18, 83º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei, bem como as demais legislações de âmbito municipal. Art. 22. O poder público poderá celebrar com a Organização Social, além do contrato de Gestão: I- convênio; II - contrato de prestação de serviços, para atividades contempladas no contrato de gestão, nos termos do art. 24, XXTV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Seção VI Da Desqualificação Art. 23. O Poder Executivo, por ato fundamentado, e expondo suas razões de decidir, do Prefeito Municipal, poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. 8 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos e prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 8 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. A organização social fará publicar em seu site na internet, e manter sempre disponível para consulta, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará, para a contratação de obras e serviços, bem como para as compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, procedimentos que garantam e respeitem os princípios da economicidade, da publicidade, da isonomia e da moralidade, bem como, solicitará o Poder Público, através de ofício instruído com cópia do mesmo regulamento, a publicação no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão. Art. 25. Os conselheiros das organizações sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 26. Com exceção das áreas de atividades previstas no art. 1º da presente Lei, nenhuma outra atividade pública poderá ser exercida por meio de contrato de gestão firmado com organização social. Art. 27. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se as disposições em contráz Mangaratiba, 08 de ou