br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

norma nº 941/2014

Tipo Lei
Número / Ano 941 / 2014
Date 2014-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id422

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 11

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 941, DE 08 DE 08 OUTUBRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES
COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas a serviços de
interesse público atinentes à assistência social, à cultura, à defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico, à creche, ao ensino infantil, fundamental, médio,
profissionalizante ou superior, à saúde gratuita, à segurança alimentar e nutricional, à defesa,
preservação e conservação do meio ambiente, da fauna e da flora, à limpeza urbana, à gestão
de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável, ao trabalho voluntário, ao
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, à experimentação não lucrativa
de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito, à defesa dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita, defesa da ética, da paz, do consumidor, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais, aos estudos e pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos, ao desenvolvimento institucional, à agricultura e abastecimento, e
esporte e lazer, atendidos os requisitos desta Lei.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior se habilitem à qualificação como organização social:
I — comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto,
asseguradas àquele a composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas
nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros
da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
8) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou
membros da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que
lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social, da mesma
área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este
alocados;
II - estar constituída há pelo menos dois anos; e
II - no caso de entidade de saúde:
a) estar devidamente registrada no conselho competente, na sua sede; e
b) comprovar a gestão de unidade de assistência à saúde própria ou de terceiros.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do
respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os
seguintes critérios básicos:
I — ser composto por:
a) até 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder
Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) até 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da
sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou os associados;
d)até 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do
conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida
pelo estatuto;
IH - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de
quatro anos, admitida recondução;
HI — os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser
parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Vereadores, e servidores públicos detentores de cargo comissionado ou função
gratificada, cuja atuação no ente público venha a ter relação direta com o contrato que vier a
ser celebrado;
IV — o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de
dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V-—o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem
direito a voto;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
VI — o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII — os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nessa
condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem;
VIII — os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade
devem renunciar ao assumir funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem estar
incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I— fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;
H — aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
HI — aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV — designar e dispensar os membros da diretoria;
V— fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI — aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII — aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;
VIII — aprovar, por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras,
serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da
entidade;
IX — aprovar e encaminhar ao órgão municipal, supervisor da execução do contrato
de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X — fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de
auditoria externa.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 5º É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho
de organização social, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
Parágrafo único. Fica vedado aos servidores e funcionários, efetivos ou não, que
exerçam cargo ou função em comissão ou gratificada no Sistema Único de Saúde — SUS, no
âmbito deste município, o exercício das funções de conselheiros, administradores e dirigentes
das organizações sociais na área da saúde.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à
formação de parceria para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no
art. 1º desta Lei.
Art. 7º O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria
responsável pela política pública correspondente, conforme sua natureza e objeto,
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade
contratada.
$ 1º O contrato de gestão deverá ser elaborado de comum acordo entre o órgão ou
entidade supervisora e a organização social.
$ 2º O contrato de gestão será publicado, por extrato, preferencialmente no site da
internet dos parceiros - poder público e entidade - e obrigatoriamente no Diário Oficial.
$ 3º É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela organização social,
excetuando-se os casos de cisão estatutária da entidade, devendo-se observar a necessidade de
autorização do Município para a cessão do contrato de gestão;
Art. 8º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade e, também, os seguinte:
preceitos:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens
de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções;
HI - o prazo de sua duração e a hipótese de renovação automática, sendo vedada a
contratação por prazo indeterminado;
IV — No caso de contrato de gestão com organização social na área da saúde
observar-se-á:
a) os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição
Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e
b) o atendimento, universal, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Os Secretários ou as autoridades supervisoras das áreas de atuação
da entidade podem definir demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Art. 9º Em caso de rescisão unilateral do Contrato Gestão pelo Poder Público, que
não decorra de má gestão, culpa ou dolo da Organização Social, são devidas, pelo Poder
Público às Organizações Sociais, todas as verbas rescisórias, de pessoal e de contratos com
terceiros, e ainda as indenizatórias.
Seção IV
Da Seleção de Organização Social para Celebrar Contrato de Gestão
Art. 11. A celebração do contrato de gestão será precedida de:
a) publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades
que deverão ser executadas, juntamente com o chamamento público para manifestação
interesse; e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
b) seleção de projeto, quando houver mais de uma entidade qualificada e interessada
em celebrar o contrato de gestão, nos termos do regulamento.
$1º O prazo das Organizações Sociais para manifestação de interesse em celebrar
Contrato de Gestão será de, no mínimo, 5 (cinco) dias, conforme definido no Edital de
Chamamento.
82º O prazo das Organizações Sociais para apresentar projeto, no caso de Seleção de
Projetos, será de, no mínimo, 10 (dez) dias, conforme definido no Edital de Chamamento.
83 º O prazo para apresentação de projetos, no caso de apenas uma Organização
Social manifestar interesse em celebrar Contrato de Gestão, será de, no mínimo, 5 (cinco)
dias, conforme definido no Edital de Chamamento.
Art. 12. O Poder Público poderá celebrar termos aditivos ao contrato de gestão, sem
novos Chamamentos ou Seleções de Projetos, desde que o objeto seja na mesma área de
política pública.
Seção V
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 13. À execução do contrato de gestão celebrado por organização social será
fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade
fomentada.
$ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público
supervisora signatária do contrato, relatório pertinente à execução do contrato de gestão,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, de acordo com
as instruções do Tribunal de Contas do Estado de Rio de Janeiro:
a) a cada três meses, de forma ordinária;
b) a qualquer momento, extraordinariamente, quando requerido em atendimento [ão
interesse público; e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
c) de forma consolidada ao final de cada exercício;
8 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser
analisados, a cada três meses, por comissão de avaliação, indicada pelo Secretário Municipal
competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirá relatório
conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos e controle interno e externo.
Art. 14 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou
bens de origem pública por organização social, dela darão ciência a Procuradoria-Geral do
Município, para as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 15. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte
legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais à Administração
Municipal, à Câmara Municipal e aos órgãos de fiscalização.
Art. 16. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo
como organizações sociais com contrato de gestão vigente, serão submetidas ao controle
externo da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado de Rio de Janeiro, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Seção VI
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 17. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 18. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
8 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e gs
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto
contrato de gestão.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
8 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do
contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde
que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
$ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais,
dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de
gestão.
Art. 19. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por
outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do
Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do
bem e expressa autorização do Prefeito.
Art. 20. Fica facultada ao Poder Executivo a designação de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem.
Parágrafo único. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem
do servidor designado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização
social.
Art. 21, São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 17 e 18, 83º,
para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não
contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei, bem
como as demais legislações de âmbito municipal.
Art. 22. O poder público poderá celebrar com a Organização Social, além do
contrato de Gestão:
I- convênio;
II - contrato de prestação de serviços, para atividades contempladas no contrato de
gestão, nos termos do art. 24, XXTV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 23. O Poder Executivo, por ato fundamentado, e expondo suas razões de
decidir, do Prefeito Municipal, poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão.
8 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes da organização social,
individual e solidariamente, pelos danos e prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
8 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo
remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. A organização social fará publicar em seu site na internet, e manter sempre
disponível para consulta, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará, para a
contratação de obras e serviços, bem como para as compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público, procedimentos que garantam e respeitem os princípios da
economicidade, da publicidade, da isonomia e da moralidade, bem como, solicitará o Poder
Público, através de ofício instruído com cópia do mesmo regulamento, a publicação no Diário
Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do
contrato de gestão.
Art. 25. Os conselheiros das organizações sociais, não poderão exercer outra
atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 26. Com exceção das áreas de atividades previstas no art. 1º da presente Lei,
nenhuma outra atividade pública poderá ser exercida por meio de contrato de gestão firmado
com organização social.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contráz
Mangaratiba, 08 de ou

open original →