| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 947 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar no seu quadro de funcionários o cargo de tradutor de Língua Brasileira de Sinais - Libras no Município de Mangaratiba e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 947 DE 17 DE DEZEMBRO 2014. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NO SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS O CARGO DE TRADUTOR DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS NO MUNICIPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” O Prefeito Municipal de Mangaratiba no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar em seu quadro de funcionários o cargo de tradutor de linguagem gestual (Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS). Art. 2º - O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 02 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa. Art. 3º - A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras — Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de: I Cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou; H. Cursos de extensão universitária; e HI. Curso de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação. Parágrafo Único — A formação de tradutor e interprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III. Art. 4º - São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de sua: competências: I Efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos surdos-cegos, surdo-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa. IH Interpretar, em Língua Brasileiras de Sinais — Língua Portuguesa, atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares. HI Atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino nos concursos públicos; IV. Atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e V. Prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais. Art. Sº - O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e a cultura do surdo e, em especial: I Pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida; IH. Pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero; HI Pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir; IV. Pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional; V. Pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem. VI. Pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda. Art.6º - Fica determinado que o Município distribuirá pelas mais diversas públicas, o conjunto de funcionários constituído, visando o atendimento ao público com deficiência auditiva. Art.7º - O Poder Executivo regulamentará o disposto na Lei, Visando estabelecer critérios para a comprovação dos requisitos necessários ao cargo mencionado. Art. 8º - Caberá ao Poder Exe administrativa, a logística funcional adequada 1º desta Lei. ivo promover, no âmbito de sua estrutura de distribuição do pessoal mencionado no art. Art. 9º - Está Lei entrará em vigor ha data de sua publicação. langaratjba, 17 de dezembro de 2014