| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 3º, 4º, 5º E 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 377, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002; E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 389, DE 14 DE MAIO DE 2003, E A LEI MUNICIPAL Nº 465, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 432 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 951 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. ES t Sol DE A! DE DLLEMBRO DE 2014. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 3º, 4º, Sº E 7º DA LEI Nº 377, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002; E REVOGA A LEI Nº 389, DE 14 DE MAIO DE 2003, E A LEI Nº 465, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». . O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1º - O artigo 1º, da Lei nº 377, de 26 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, destinada a custear a prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, ampliação, expansão, manutenção, modernização, eficientização, operação e gestão do Sistema de iluminação, incluindo projetos, pessoal, equipamentos, materiais, impostos, etc., bem como a conta de consumo de energia de todo o Sistema de iluminação das vias públicas, logradouros públicos, monumentos, praças, pontes, viadutos e locais históricos do Município de Mangaratiba.” Art. 2º - O parágrafo segundo, do artigo 3º, da Lei nº 377, de 26 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei nº 465, de 12 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação: “$2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 50% da Contribuição de Iluminação Pública — CIP a todo imóvel relacionado no parágrafo 1º, do art. 1º, que estiver cadastrado como instalação de baixa renda no banco de dados da distribuidora de energia local.” Art. 3º - O artigo 4º, da Lei nº 377, de 26 de dezembro de 2002, alterado pela Lei nº 389, de 14 de maio de 2003, passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º - A Contribuição de Iluminação Pública — CIP será devida em Razão do custo dos serviços de instalação, ampliação, expansão, manutenção, modernização, eficientização, operação e gestão do Sistema de iluminação das vias públicas, logradouros públicos, monumentos, praças, pontes, viadutos e locais históricos do Município de Mangaratiba, incluindo projetos, pessoal, equipamentos, materiais, impostos, etc., bem como a conta consumo de energia de todo o Sistema de iluminação pública, conforme Art. 1º desta Lei cobrada conforme os quadros abaixo: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito a) BAIXA TENSÃO a CLASSE CLASSE consumo kw RESIDENCIAL VELAREE o OUTROS Valor Valor Valor Valor to [50 R$ 4,00 LR$ 5,00 R$ 6,00 R$ 5,00 51 /|100 R$ 5,00 R$ 6,00 R$ 7,00 Jd R$ 6,00 101 |150 R$ 6,00 R$ 7,00 E 8,00 R$ 7,00 151 |200 R$ 8,00 R$ 8,00 R$ 9,00 R$ 8,00 201 |250 R$ 9,00 R$ 9,00 R$ 11,00 R$ 9,00 251 |300 R$ 10,00 R$ 11,00 R$ 13,00 R$ 11,00 301 |350 R$ 12,00 R$ 13,00 R$ 15,00 R$ 13,00 351 |400 R$ 14,00 R$ 15,00 R$ 17,00 R$ 15,00 401 |450 I R$ 16,00 R$ 17,00 R$ 18,00 R$ 17,00 451 |500 R$ 18,00 1 R$ 18,00 R$ 21,00 R$ 18,00 501 |550 | R$ 25,00 R$ 25,00 R$ 20,00 R$ 25,00 551 |600 R$ 35,00 R$ 35,00 R$ 30,00 ] R$ 35,00 601 |650 R$ 45,00 Tas 45,00 | R$ 40,00 R$ 45,00 651 |700 | R$5500 | R$60,00 R$ 50,00 R$ 60,00 701 |750 R$ 65,00 R$ 70,00 IES 60,00 Ni R$ 70,00 751 |800 1 R$ 75,00 R$ 85,00 R$ 70,00 R$ 85,00 801 |850 R$ 85,00 R$ 95,00 R$ 80,00 R$ 95,00 851 |900 R$ 95,00 R$ 100,00 R$ 90,00 R$ 100,00 901 |950 R$ 100,00 + R$ 180,00 R$ 100,00 1 R$ 180,00 951 [1000 | R$ 180,00 | R$ 150,00 R$ 180,00 R$ 150,00 [1004 |... R$250,00 | R$ 250,00 | R$ 250,00 E R$ 250,00 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito b) MÉDIA TENSÃO FAIXAS DE CONSUN TODAS AS CLASSES kwh. nireeAs as css 0 50 R$ 550,00 | 51 100 | R$650,00 [101 150 R$ 750,00 151 200 R$ 850,00 201 250 | R$950,00 | 251 300 R$ 1.100,00 301 |350 R$ 1.200,00 351 400 R$ 1.300,00 401 450 R$ 1.400,00 + [as1 500 R$ 1.500,00 501 550 R$ 1.600,00 5s1 |600 | R$ 1.700,00 601 650 R$ 1.800,00 6s1 [700 R$ 1.900,00 701 750 R$ 2.000,00 751 800 R$ 2.100,00 | 801 E R$ 2.200,00 851 900 R$ 2.500,00 901 [950 ES 3.000,00 [951 1000 R$ 4.000,00 1001 [10000 | R$ 6.000,00 [10001 [100000 | R$9.000,00 100001 |... R$ 11.000,00 Lott. ] $1º- O valor da contribuição será atualizado anualmente, nos mesmos moldes dos demais tributos municipais.” Art. 4º - O artigo 5º, da Lei nº 377, de 26 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º - O produto da arrecadação da CIP constituirá receita do Tesouro Municipal, destinada única e exclusive a custear as Atividades descritas nos artigos 1ºe 4º.” Art. 5º - O artigo 7º, da Lei nº 377, de 26 de dezembro de 2002, passa a têr a seguinte redação: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito “Art. 7º - Ato do Poder Executivo disciplinará as sanções pela inobservância do disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação tributária municipal.” Art. 6º - O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente para custear o serviço de iluminação pública, tal como definido no art. 1º, da Lei nº 377, de 26 de dezembro de 2002, com redação dada por esta Lei. 81º. O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Urbanismo e Serviços Públicos. $2º. O Poder Executivo baixará os atos necessários à disciplina do Fundo Especial de Iluminação Pública e à regulamentação da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 465, 2 de setembro de 2005, e a Lei nº 389, de 14 de maio de 2003, mantendo-se os efeitos/das mesmas no período de vigência. | 17 dg dezembro de 2014.