br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

norma nº 951/2014

Tipo Lei
Número / Ano 951 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 3º, 4º, 5º E 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 377, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002; E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 389, DE 14 DE MAIO DE 2003, E A LEI MUNICIPAL Nº 465, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id432

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 951 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
ES t Sol DE A! DE DLLEMBRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 3º, 4º,
Sº E 7º DA LEI Nº 377, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002; E
REVOGA A LEI Nº 389, DE 14 DE MAIO DE 2003, E A LEI
Nº 465, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS».
. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a
CAMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º - O artigo 1º, da Lei nº 377, de 26 de dezembro de 2002, passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, destinada a
custear a prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, ampliação, expansão,
manutenção, modernização, eficientização, operação e gestão do Sistema de iluminação,
incluindo projetos, pessoal, equipamentos, materiais, impostos, etc., bem como a conta de
consumo de energia de todo o Sistema de iluminação das vias públicas, logradouros
públicos, monumentos, praças, pontes, viadutos e locais históricos do Município de
Mangaratiba.”
Art. 2º - O parágrafo segundo, do artigo 3º, da Lei nº 377, de 26 de
dezembro de 2002, com redação dada pela Lei nº 465, de 12 de setembro de 2005, passa a
ter a seguinte redação:
“$2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 50% da
Contribuição de Iluminação Pública — CIP a todo imóvel relacionado no parágrafo 1º, do
art. 1º, que estiver cadastrado como instalação de baixa renda no banco de dados da
distribuidora de energia local.”
Art. 3º - O artigo 4º, da Lei nº 377, de 26 de dezembro de 2002, alterado
pela Lei nº 389, de 14 de maio de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - A Contribuição de Iluminação Pública — CIP será devida em Razão do custo dos
serviços de instalação, ampliação, expansão, manutenção, modernização, eficientização,
operação e gestão do Sistema de iluminação das vias públicas, logradouros públicos,
monumentos, praças, pontes, viadutos e locais históricos do Município de Mangaratiba,
incluindo projetos, pessoal, equipamentos, materiais, impostos, etc., bem como a conta
consumo de energia de todo o Sistema de iluminação pública, conforme Art. 1º desta Lei
cobrada conforme os quadros abaixo:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
a) BAIXA TENSÃO
a CLASSE CLASSE
consumo kw RESIDENCIAL VELAREE o OUTROS
Valor Valor Valor Valor
to [50 R$ 4,00 LR$ 5,00 R$ 6,00 R$ 5,00
51 /|100 R$ 5,00 R$ 6,00 R$ 7,00 Jd R$ 6,00
101 |150 R$ 6,00 R$ 7,00 E 8,00 R$ 7,00
151 |200 R$ 8,00 R$ 8,00 R$ 9,00 R$ 8,00
201 |250 R$ 9,00 R$ 9,00 R$ 11,00 R$ 9,00
251 |300 R$ 10,00 R$ 11,00 R$ 13,00 R$ 11,00
301 |350 R$ 12,00 R$ 13,00 R$ 15,00 R$ 13,00
351 |400 R$ 14,00 R$ 15,00 R$ 17,00 R$ 15,00
401 |450 I R$ 16,00 R$ 17,00 R$ 18,00 R$ 17,00
451 |500 R$ 18,00 1 R$ 18,00 R$ 21,00 R$ 18,00
501 |550 | R$ 25,00 R$ 25,00 R$ 20,00 R$ 25,00
551 |600 R$ 35,00 R$ 35,00 R$ 30,00 ] R$ 35,00
601 |650 R$ 45,00 Tas 45,00 | R$ 40,00 R$ 45,00
651 |700 | R$5500 | R$60,00 R$ 50,00 R$ 60,00
701 |750 R$ 65,00 R$ 70,00 IES 60,00 Ni R$ 70,00
751 |800 1 R$ 75,00 R$ 85,00 R$ 70,00 R$ 85,00
801 |850 R$ 85,00 R$ 95,00 R$ 80,00 R$ 95,00
851 |900 R$ 95,00 R$ 100,00 R$ 90,00 R$ 100,00
901 |950 R$ 100,00 + R$ 180,00 R$ 100,00 1 R$ 180,00
951 [1000 | R$ 180,00 | R$ 150,00 R$ 180,00 R$ 150,00
[1004 |... R$250,00 | R$ 250,00 | R$ 250,00 E R$ 250,00
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
b) MÉDIA TENSÃO
FAIXAS DE CONSUN TODAS AS CLASSES
kwh. nireeAs as css
0 50 R$ 550,00 |
51 100 | R$650,00
[101 150 R$ 750,00
151 200 R$ 850,00
201 250 | R$950,00 |
251 300 R$ 1.100,00
301 |350 R$ 1.200,00
351 400 R$ 1.300,00
401 450 R$ 1.400,00 +
[as1 500 R$ 1.500,00
501 550 R$ 1.600,00
5s1 |600 | R$ 1.700,00
601 650 R$ 1.800,00
6s1 [700 R$ 1.900,00
701 750 R$ 2.000,00
751 800 R$ 2.100,00 |
801 E R$ 2.200,00
851 900 R$ 2.500,00
901 [950 ES 3.000,00
[951 1000 R$ 4.000,00
1001 [10000 | R$ 6.000,00
[10001 [100000 | R$9.000,00
100001 |... R$ 11.000,00
Lott. ]
$1º- O valor da contribuição será atualizado anualmente, nos mesmos moldes dos demais
tributos municipais.”
Art. 4º - O artigo 5º, da Lei nº 377, de 26 de dezembro de 2002, passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 5º - O produto da arrecadação da CIP constituirá receita do Tesouro Municipal,
destinada única e exclusive a custear as Atividades descritas nos artigos 1ºe 4º.”
Art. 5º - O artigo 7º, da Lei nº 377, de 26 de dezembro de 2002, passa a têr
a seguinte redação:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
“Art. 7º - Ato do Poder Executivo disciplinará as sanções pela inobservância do disposto
nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação tributária
municipal.”
Art. 6º - O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído,
vinculado exclusivamente para custear o serviço de iluminação pública, tal como definido
no art. 1º, da Lei nº 377, de 26 de dezembro de 2002, com redação dada por esta Lei.
81º. O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à Secretaria
Municipal de Obras, Transportes, Urbanismo e Serviços Públicos.
$2º. O Poder Executivo baixará os atos necessários à disciplina do Fundo
Especial de Iluminação Pública e à regulamentação da cobrança da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 465, 2 de setembro de 2005, e a Lei nº
389, de 14 de maio de 2003, mantendo-se os efeitos/das mesmas no período de vigência.
|
17 dg dezembro de 2014.

open original →