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norma nº 842/2013

Tipo Lei
Número / Ano 842 / 2013
Date 2013-03-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA (PREVI-MANGARATIBA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEIN.º 842, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
“Autoriza o Poder Executivo
Municipal a efetuar parcelamento de
débitos junto ao Instituto de
Previdência do Município de
Mangaratiba (PREVI-
MANGARATIBA) e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara
Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art, 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a parcelar a dívida com o
Instituto Municipal de Previdência do Município de Mangaratiba (PREVI - Mangaratiba), no
valor de R$ 10.729.472,48 (dez milhões, setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta
e dois reais e quarenta e oito centavos), referentes a valores não repassados ao PRE VI entre
novembro/2010 e dezembro/2012, conforme demonstrativo anexo.
$ 1º —- O valor mencionado no caput é formado por R$ 8.530.634,40 do valor
principal, R$ 1.106.476,01 decorrente de atualização monetária, R$ 1.092.361,08 juros de
mora, nos termos da Lei n.º 492, de 22 de dezembro de 2005, conforme documento em anexo.
$ 2º - Os valores confessados referem-se às contribuições patronal para o
Regime Próprio de Previdência.
Art. 2º - O Município pagará o valor constante no Art. 1º através de valores
repassados mensalmente ao PRE VI-Mangaratiba, durante os próximos 60 (sessenta) meses,
com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a primeira a ser paga em 10 de abril de 2013,
no valor de R$ 178.824,54 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e vinte quatro reais e
cinquenta e quadro centavos).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - O saldo devedor será reajustado anualmente pela variação do INPC —
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, já os juros serão na razão de 0,5% ao mês sobre o
saldo devedor, conforme plano de amortização em anexo.
Art. 4º - O atraso no pagamento das parcelas acarretará ao Município o
pagamento de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, mais a correção monetária
do período de atraso, pelo índice do INPC, incidentes sobre a parcela ou parcelas vencidas.
Art, 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 18 de março de 2013.
dre-Bertino Jorgh
Prefeito
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