| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2013 |
| Date | 2013-03-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA (PREVI-MANGARATIBA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEIN.º 842, DE 18 DE MARÇO DE 2013. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar parcelamento de débitos junto ao Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba (PREVI- MANGARATIBA) e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art, 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a parcelar a dívida com o Instituto Municipal de Previdência do Município de Mangaratiba (PREVI - Mangaratiba), no valor de R$ 10.729.472,48 (dez milhões, setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), referentes a valores não repassados ao PRE VI entre novembro/2010 e dezembro/2012, conforme demonstrativo anexo. $ 1º —- O valor mencionado no caput é formado por R$ 8.530.634,40 do valor principal, R$ 1.106.476,01 decorrente de atualização monetária, R$ 1.092.361,08 juros de mora, nos termos da Lei n.º 492, de 22 de dezembro de 2005, conforme documento em anexo. $ 2º - Os valores confessados referem-se às contribuições patronal para o Regime Próprio de Previdência. Art. 2º - O Município pagará o valor constante no Art. 1º através de valores repassados mensalmente ao PRE VI-Mangaratiba, durante os próximos 60 (sessenta) meses, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a primeira a ser paga em 10 de abril de 2013, no valor de R$ 178.824,54 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e vinte quatro reais e cinquenta e quadro centavos). ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 3º - O saldo devedor será reajustado anualmente pela variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, já os juros serão na razão de 0,5% ao mês sobre o saldo devedor, conforme plano de amortização em anexo. Art. 4º - O atraso no pagamento das parcelas acarretará ao Município o pagamento de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, mais a correção monetária do período de atraso, pelo índice do INPC, incidentes sobre a parcela ou parcelas vencidas. Art, 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 18 de março de 2013. dre-Bertino Jorgh Prefeito img.