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norma nº 846/2014

Tipo Lei
Número / Ano 846 / 2014
Date 2013-04-17
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEIN. 846, DE 17 DE ABRIL DE 2013.
“ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal no âmbito da Administração direta, autárquica e
fundacional do Município de Mangaratiba, pelos prazos e condições previstos nesta Lei,
dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal.
$ 1º - Entendem-se como temporárias € excepcionais as situações, cuja ocorrência
possa gerar prejuízo a pessoas, bens € serviços.
$ 2º - O contratado temporariamente, nos moldes desta Lei, é considerado servidor
temporário municipal.
$ 3º - Ficam resguardados os direitos dos concursados à chamada prioritária sobre os
contratados.
$ 4º - Do contingente contratado, será obedecido obrigatoriamente o percentual
destinado por Lei às pessoas portadoras de deficiência, desde que a deficiência seja
compatível com a atividade a ser exercida.
$ 5º - Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder
Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de
recrutamento, devendo, preferencialmente, ser realizado processo seletivo simplificado.
$ 6º - Para a contratação a que se refere esta Lei, deverão inicialmente ser chamados os
concursados que dependam de convocação para preenchimento das vagas constantes do edital
do concurso a que se submeteram.
Art. 2º - Sem prejuízo do constante no art. 1º desta Lei, são situações autorizadoras
das contratações aquelas ocorrentes nas seguintes funções governamentais:
I — Educação Pública;
1 — Saúde Pública;
HI — Segurança Municipal, inclusive quanto a bens públicos,
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
IV — Assistência à Infância e à Adolescência.
Art. 3º - As contratações de que trata o artigo 1º desta Lei serão feitas por tempo
determinado, até o prazo de 03 (três) anos, sendo admitidas prorrogações dos contratos pelo
prazo de até 02 (dois) anos, desde que não superem O prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º- Aos servidores contratados, objeto da presente Lei, são assegurados:
1 — Licença Maternidade;
HW - Licença Paternidade;
HI - Férias.
Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderão:
1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão diverso daquele para o qual
foi contratado;
IX — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 3 (três)
meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 6º - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato
administrativo.
Art. 7º - A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor
fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem
desempenhadas.
$ 1º - No caso de as funções exercidas temporariamente não corresponderem às
funções de cargo efetivo, a remuneração deverá ser fixada em valor situado entre o menor €
maior vencimento previsto para cargos com os mesmos requisitos de escolaridade, observadas
as condições do mercado de trabalho.
$ 2º - Na contratação de servidor temporário para cumprir jornada de trabalho diversa
da prevista para os servidores efetivos, a remuneração será aumentada ou reduzida,
proporcionalmente às horas acrescidas ou subiraidas.
$ 3º - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal
da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 8º - Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores
Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores
efetivos.
Parágrafo único - As infrações cometidas pelo servidor temporário serão apuradas
mediante processo administrativo sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º - Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado pela
autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do
fato, ao Prefeito, ao Procurador Geral do Município e ao Secretário de Administração, que
adotarão as medias cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.
Art.10 - A rescisão antecipada do contrato pelo Município Contratante, mesmo que de
forma imotivada, não implica no pagamento de qualquer indenização ao servidor Contratado.
Art. 14 - O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo
contratual ou por vontade de qualquer das partes.
$1º - A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias
trabalhados, décimo terceiro salário e férias, proporcionais ou integrais, conforme o caso.
$ 2º - A extinção do contrato por vontade de qualquer das partes deve ser comunicada
com antecedência de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento ou retenção de indenização
correspondente à metade do valor da remuneração mensal.
Art. 12 - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 02, de 12 de maio de 1989.
Mangaratiba, 17 de abril de 2013.
Le
Au Jor:
Prefeito

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