| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 846 / 2014 |
| Date | 2013-04-17 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEIN. 846, DE 17 DE ABRIL DE 2013. “ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Mangaratiba, pelos prazos e condições previstos nesta Lei, dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. $ 1º - Entendem-se como temporárias € excepcionais as situações, cuja ocorrência possa gerar prejuízo a pessoas, bens € serviços. $ 2º - O contratado temporariamente, nos moldes desta Lei, é considerado servidor temporário municipal. $ 3º - Ficam resguardados os direitos dos concursados à chamada prioritária sobre os contratados. $ 4º - Do contingente contratado, será obedecido obrigatoriamente o percentual destinado por Lei às pessoas portadoras de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida. $ 5º - Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, devendo, preferencialmente, ser realizado processo seletivo simplificado. $ 6º - Para a contratação a que se refere esta Lei, deverão inicialmente ser chamados os concursados que dependam de convocação para preenchimento das vagas constantes do edital do concurso a que se submeteram. Art. 2º - Sem prejuízo do constante no art. 1º desta Lei, são situações autorizadoras das contratações aquelas ocorrentes nas seguintes funções governamentais: I — Educação Pública; 1 — Saúde Pública; HI — Segurança Municipal, inclusive quanto a bens públicos, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito IV — Assistência à Infância e à Adolescência. Art. 3º - As contratações de que trata o artigo 1º desta Lei serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 03 (três) anos, sendo admitidas prorrogações dos contratos pelo prazo de até 02 (dois) anos, desde que não superem O prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 4º- Aos servidores contratados, objeto da presente Lei, são assegurados: 1 — Licença Maternidade; HW - Licença Paternidade; HI - Férias. Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderão: 1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão diverso daquele para o qual foi contratado; IX — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 3 (três) meses do encerramento de seu contrato anterior. Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 6º - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo. Art. 7º - A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem desempenhadas. $ 1º - No caso de as funções exercidas temporariamente não corresponderem às funções de cargo efetivo, a remuneração deverá ser fixada em valor situado entre o menor € maior vencimento previsto para cargos com os mesmos requisitos de escolaridade, observadas as condições do mercado de trabalho. $ 2º - Na contratação de servidor temporário para cumprir jornada de trabalho diversa da prevista para os servidores efetivos, a remuneração será aumentada ou reduzida, proporcionalmente às horas acrescidas ou subiraidas. $ 3º - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 8º - Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos. Parágrafo único - As infrações cometidas pelo servidor temporário serão apuradas mediante processo administrativo sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 9º - Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato, ao Prefeito, ao Procurador Geral do Município e ao Secretário de Administração, que adotarão as medias cabíveis no âmbito de suas respectivas competências. Art.10 - A rescisão antecipada do contrato pelo Município Contratante, mesmo que de forma imotivada, não implica no pagamento de qualquer indenização ao servidor Contratado. Art. 14 - O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual ou por vontade de qualquer das partes. $1º - A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário e férias, proporcionais ou integrais, conforme o caso. $ 2º - A extinção do contrato por vontade de qualquer das partes deve ser comunicada com antecedência de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento ou retenção de indenização correspondente à metade do valor da remuneração mensal. Art. 12 - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 02, de 12 de maio de 1989. Mangaratiba, 17 de abril de 2013. Le Au Jor: Prefeito