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norma nº 855/2013

Tipo Lei
Número / Ano 855 / 2013
Date 2013-05-14
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DE DEPÓSITO PÚBLICO MUNICIPAL E DO SERVIÇO DE REMOÇÃO, ARMAZENAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E EMBARCAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 855, DE 14 DE MAIO DE 2013.
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DE DEPÓSITO
PÚBLICO MUNICIPAL E DO SERVIÇO DE
REMOÇÃO, ARMAZENAMENTO E
GUARDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
E EMBARCAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
— CAPITULOI .
DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÃO
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar o Depósito
Público Municipal, bem como o serviço de remoção e guarda de veículos automotores
envolvidos em infrações de trânsito de competência do Município.
81º - O serviço de remoção e guarda estende-se aos véiculos automotores e
embarcações abandonadas em logradouros públicos, conforme legislação sobre o tema.
82º - Os bens apreendidos pelos demais órgãos do Poder Executivo Municipal poderão
ser encaminhados ao Depósito Público Municipal para guarda, ficando sua liberação
condicionada ao pagamento das multas e outros emolumentos constantes da legislação
municipal.
$3º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com os órgãos do Poder
Judiciário para a guarda de bens, objetos de processos judiciais, no Depósito Municipal,
ficando a liberação dos mesmos condicionada a determinação do judicial.
CAPITULO
DOS VALORES E RECEITAS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 2º - Fica instituída a cobrança, para remoção e estada, no Depósito Público
Municipal, dos valores a serem calculados de acordo com a seguinte tabela, e recolhidos aos
cofres municipais, através de DAM:
I- Remoção de veículos automotores e embarcações por infrações ou abandono:
a) Motos e Motonetas — 21,00 UFIR-RJ,
b) Triciclolos, quadriciclolos e similares — 52,00 UFIR-RJ
c) Carros de passeio — 58,00 UFIR;
d) Caminonetes e utilitários de pequeno porte — 66,00 UFIR-RJ
e) Caminhões de até 03(três) eixos e ônibus — 105,00 UFIR-RJ
f) Caminhões e similares acima de 03 (três) eixos — 320,00 UFIR-RJ
s) Embarcações até 15 pés — 75,00 UFIR-RJ
h) Embarcações até 25 pés — 92,00 UFIR-RJ
i) Embarcaçoes até 30 pés — 158,00 UFIR-RJ
i) Embarcações acima de 30 pés — 187 UFIR-RJ
KM - Utilização (estada) diária de Depósito Público Municipal por infração ou
abandono:
k) Motos e Motonetas — 11,00 UFIR-RJ
1) Triciclolos, quadriciclolos e similares — 24,00 UFIR-RJ
m) Carros de passeio — 24,00 UFIR-RJ
n) Caminonetes e utilitários de pequeno porte de até 8 passageirois — 27,00 UFIR
o) Caminhões de até 03(três) eixos e ônibus — 47,00 UFIR-RJ
p) Caminhões e similares acima de 03 (três) eixos — 58,00 UFIR-RJ
q) Embarcações até 15 pés — 28,00 UFIR-RJ
7) Embarcações até 25 pés — 55,00 UFIR-RJ
s) Embarcaçoes até 30 pés — 65,00 UFIR-RJ
t) Embarcações acima de 30 pés — 105,00 UFIR-RJ
Art. 3º - Constituirão receitas provenientes do Depósito Público Municipal:
I - as arrecadações a título de pagamento de preço de armazenamento, guarda,
conservação, seguro e remoção dos bens depositados, em valor a ser regulamentado pelo
Poder Executivo;
HM - receita proveniente da alienação, por leilão público, de quaisquer bens
depositados, deduzindo referido percentual quando da prestação de contas à autoridade
judiciária;
IM - a receita proveniente da alienação, por leilão público, de bens danificados,
imprestáveis ou sem propriedade definida e de inapreciável valor econômico;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
IV - a receita proveniente da alienação, por leilão público, de bens objeto de aplicação
de pena de perdimento;
v - os auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VI - os recursos provenientes de convênios firmados com instituições públicas e
privadas;
VII - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos
Art. 4º - As receitas provenientes do Depósito Público Municipal se constituirão em
recursos do tesouro.
CAPITULO HI e
DA ENTRADA E LIBERAÇÃO
Art. 5º - Para liberação dos veículos apreendidos será exigido aos requerentes à
comprovação da respectiva propriedade, mediante a documentação que se fizer necessária.
Art. 6º - Será permitida a entrada e permanência de veículos automotores e
embarcações no depósito municipal, levadas por outros entes públicos.
Art. 7º - Os veículos automotores e embarcações armazenados no depósito Municipal
por outros entes públicos sofrerão incidência dos valores estabelecidos pelo Município de
Mangaratiba.
Art. 8º - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da apreensão do veículo e não
havendo manifestação por parte do seu proprietário, a Administração Municipal, conforme o
disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, leva-lo-á à hasta pública, deduzindo-
se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e O
restante, se houver, ficará à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
CAPITULO IV
DA DESESTATIZAÇÃO
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desestatizar a administração e
gestão do Depósito Público e os serviços de remoção, depósito e guarda dos veículos
automotores e embarcações, previstos nesta Lei.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
$1º - Constituirá um dos objetos da desestatização do Depósito Público Municipal a
utilização, pela Contratada, de bem público destinado a tal finalidade, enquanto perdurar o
contrato.
$2º - A remuneração da empresa contratada poderá ser diretamente proporcional aos
recursos arrecadados com o depósito público pela municipalidade.
Axt. 10 - O Município, através do setor responsável, visando a prestação de serviços
prevista no artigo anterior, observará os ditames dos processos licitatórios vigentes.
Art. 11 - O Depósito Público Municipal, independente de ter sua administração
terceirizada, se constituirá em bem público municipal, sendo certo que o imóvel que o abrigar,
bem como as ascessões que componham o mesmo, caso sejam de titularidade da empresa
Contratada, deverão ser revertidos ao patrimônio público do Município com o termo,
supensão ou interrupção do contrato.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Poder Executivo deverá editar Decreto regulamentando e detalhando a
presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei n.º 616 de 08 de janeiro de 2008.
Mangaratiba, 14 de maio de 2013.
O Bertino Jo
Prefeito

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