| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 855 / 2013 |
| Date | 2013-05-14 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DE DEPÓSITO PÚBLICO MUNICIPAL E DO SERVIÇO DE REMOÇÃO, ARMAZENAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E EMBARCAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEINº 855, DE 14 DE MAIO DE 2013. “AUTORIZA A CRIAÇÃO DE DEPÓSITO PÚBLICO MUNICIPAL E DO SERVIÇO DE REMOÇÃO, ARMAZENAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E EMBARCAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: — CAPITULOI . DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÃO Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar o Depósito Público Municipal, bem como o serviço de remoção e guarda de veículos automotores envolvidos em infrações de trânsito de competência do Município. 81º - O serviço de remoção e guarda estende-se aos véiculos automotores e embarcações abandonadas em logradouros públicos, conforme legislação sobre o tema. 82º - Os bens apreendidos pelos demais órgãos do Poder Executivo Municipal poderão ser encaminhados ao Depósito Público Municipal para guarda, ficando sua liberação condicionada ao pagamento das multas e outros emolumentos constantes da legislação municipal. $3º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com os órgãos do Poder Judiciário para a guarda de bens, objetos de processos judiciais, no Depósito Municipal, ficando a liberação dos mesmos condicionada a determinação do judicial. CAPITULO DOS VALORES E RECEITAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 2º - Fica instituída a cobrança, para remoção e estada, no Depósito Público Municipal, dos valores a serem calculados de acordo com a seguinte tabela, e recolhidos aos cofres municipais, através de DAM: I- Remoção de veículos automotores e embarcações por infrações ou abandono: a) Motos e Motonetas — 21,00 UFIR-RJ, b) Triciclolos, quadriciclolos e similares — 52,00 UFIR-RJ c) Carros de passeio — 58,00 UFIR; d) Caminonetes e utilitários de pequeno porte — 66,00 UFIR-RJ e) Caminhões de até 03(três) eixos e ônibus — 105,00 UFIR-RJ f) Caminhões e similares acima de 03 (três) eixos — 320,00 UFIR-RJ s) Embarcações até 15 pés — 75,00 UFIR-RJ h) Embarcações até 25 pés — 92,00 UFIR-RJ i) Embarcaçoes até 30 pés — 158,00 UFIR-RJ i) Embarcações acima de 30 pés — 187 UFIR-RJ KM - Utilização (estada) diária de Depósito Público Municipal por infração ou abandono: k) Motos e Motonetas — 11,00 UFIR-RJ 1) Triciclolos, quadriciclolos e similares — 24,00 UFIR-RJ m) Carros de passeio — 24,00 UFIR-RJ n) Caminonetes e utilitários de pequeno porte de até 8 passageirois — 27,00 UFIR o) Caminhões de até 03(três) eixos e ônibus — 47,00 UFIR-RJ p) Caminhões e similares acima de 03 (três) eixos — 58,00 UFIR-RJ q) Embarcações até 15 pés — 28,00 UFIR-RJ 7) Embarcações até 25 pés — 55,00 UFIR-RJ s) Embarcaçoes até 30 pés — 65,00 UFIR-RJ t) Embarcações acima de 30 pés — 105,00 UFIR-RJ Art. 3º - Constituirão receitas provenientes do Depósito Público Municipal: I - as arrecadações a título de pagamento de preço de armazenamento, guarda, conservação, seguro e remoção dos bens depositados, em valor a ser regulamentado pelo Poder Executivo; HM - receita proveniente da alienação, por leilão público, de quaisquer bens depositados, deduzindo referido percentual quando da prestação de contas à autoridade judiciária; IM - a receita proveniente da alienação, por leilão público, de bens danificados, imprestáveis ou sem propriedade definida e de inapreciável valor econômico; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito IV - a receita proveniente da alienação, por leilão público, de bens objeto de aplicação de pena de perdimento; v - os auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - os recursos provenientes de convênios firmados com instituições públicas e privadas; VII - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos Art. 4º - As receitas provenientes do Depósito Público Municipal se constituirão em recursos do tesouro. CAPITULO HI e DA ENTRADA E LIBERAÇÃO Art. 5º - Para liberação dos veículos apreendidos será exigido aos requerentes à comprovação da respectiva propriedade, mediante a documentação que se fizer necessária. Art. 6º - Será permitida a entrada e permanência de veículos automotores e embarcações no depósito municipal, levadas por outros entes públicos. Art. 7º - Os veículos automotores e embarcações armazenados no depósito Municipal por outros entes públicos sofrerão incidência dos valores estabelecidos pelo Município de Mangaratiba. Art. 8º - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da apreensão do veículo e não havendo manifestação por parte do seu proprietário, a Administração Municipal, conforme o disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, leva-lo-á à hasta pública, deduzindo- se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e O restante, se houver, ficará à conta do ex-proprietário, na forma da lei. CAPITULO IV DA DESESTATIZAÇÃO Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desestatizar a administração e gestão do Depósito Público e os serviços de remoção, depósito e guarda dos veículos automotores e embarcações, previstos nesta Lei. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito $1º - Constituirá um dos objetos da desestatização do Depósito Público Municipal a utilização, pela Contratada, de bem público destinado a tal finalidade, enquanto perdurar o contrato. $2º - A remuneração da empresa contratada poderá ser diretamente proporcional aos recursos arrecadados com o depósito público pela municipalidade. Axt. 10 - O Município, através do setor responsável, visando a prestação de serviços prevista no artigo anterior, observará os ditames dos processos licitatórios vigentes. Art. 11 - O Depósito Público Municipal, independente de ter sua administração terceirizada, se constituirá em bem público municipal, sendo certo que o imóvel que o abrigar, bem como as ascessões que componham o mesmo, caso sejam de titularidade da empresa Contratada, deverão ser revertidos ao patrimônio público do Município com o termo, supensão ou interrupção do contrato. CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - O Poder Executivo deverá editar Decreto regulamentando e detalhando a presente Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 616 de 08 de janeiro de 2008. Mangaratiba, 14 de maio de 2013. O Bertino Jo Prefeito