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norma nº 856/2013

Tipo Lei
Número / Ano 856 / 2013
Date 2013-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE OS CAIS, OS PORTOS, OS PÍERES, AS ESTAÇÕES HIDROVIÁRIAS E OS ESTACIONAMENTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEIN.º 856, DE 15 DE MAIO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE OS CAIS, OS PORTOS, OS
PÍERES, AS ESTAÇÕES HIDROVIÁRIAS E OS
ESTACIONAMENTOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a, mediante Decreto,
regulamentar o uso dos cais, píeres, portos e estações hidroviárias do Município de Mangaratiba.
$1º - A regulamentação prevista no caput deste artigo é exclusiva aos cais, píeres,
portos e estações hidroviárias de titularidade do Município de Mangaratiba.
$2º - Objetivando atender ao caput deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo
estipular obrigações a particulares, bem como multas pelo descumprimento das normas
regulamentares.
Art. 2º - A administração, manutenção, conservação, e gestão dos cais, píeres, portos
ou estações hidroviárias de titularidade do Município de Mangaratiba considera-se serviço
público, nos moldes da Lei Federal nº 8.987/1995.
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o
serviço público previsto neste artigo, estabelecendo, inclusive, obrigações ao concessionário.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desestatizar a gestão dos cais,
pieres, portos ou estações hidroviárias de titularidade do Município de Mangaratiba, passando para
a iniciativa privada a responsabilidade pela administração, gerência, manutenção e conservação
dos bens, equipamentos e seus acessórios, mediante remuneração através da exploração do espaço
público e cobrança de tarifa.
$1º - A desestatização de que trata o caput desde artigo não alcança a fiscalização,
por esta ser atribuição típica e finalística do Poder Público no exercício do poder de polícia.
$2º - Para os fins previstos no caput deste artigo, será realizada concessão de serviço
público, mediante procedimento de concorrência pública, em obediência aos ditames da Lei
Federal nº 8.987/1995.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
$3º - A concessão dos cais, píeres, portos ou estações hidroviárias de titularidade do
Município de Mangaratiba terão o prazo máximo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis uma única vez
por mais 5 (cinco) anos, mediante análise de conveniência e oportunidade.
Art. 3º - Caso seja realizada a desestatização, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a instituir, por Decreto, o valor da tarifa para remuneração do contratado, vencedor do
procedimento licitatório.
Parágrafo Unico — A tarifa prevista nesta Lei incidirá em acréscimo ao valor de
eventual taxa a ser criada por Lei.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a cobrança de
estacionamento nas vias públicas, em virtude do uso do solo público.
$1º - O valor cobrado, pela utilização do solo, para estacionamento de veículos, será
instituído através de Decreto.
$2º - Poderá o Poder Executivo efetuar a contratação de empresa, por um prazo
máximo de 60 (sessenta) meses, para realizar o serviço de cobrança do preço público previsto no
caput, obedecendo aos critérios legais.
$3º - Os valores arrecadados com a cobrança de estacionamento nas vias públicas
serão revertidos ao Tesouro Municipal.
$4º - Caso o Poder Público outorgue à inciativa privada a exploração do serviço que
trata este artigo, o contratado poderá ser remunerado mediante percentual incidente sobre o valor
do preço público.
85º - Este artigo será regulamentado pelo Poder Executivo, podendo haver previsão
de isenções à cobrança de estacionamento nas vias públicas pelo uso do solo público.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Mangaratiba, 15 de maio de 2013.
Prefeito

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