| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 2013 |
| Date | 2013-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS CAIS, OS PORTOS, OS PÍERES, AS ESTAÇÕES HIDROVIÁRIAS E OS ESTACIONAMENTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEIN.º 856, DE 15 DE MAIO DE 2013. “DISPÕE SOBRE OS CAIS, OS PORTOS, OS PÍERES, AS ESTAÇÕES HIDROVIÁRIAS E OS ESTACIONAMENTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a, mediante Decreto, regulamentar o uso dos cais, píeres, portos e estações hidroviárias do Município de Mangaratiba. $1º - A regulamentação prevista no caput deste artigo é exclusiva aos cais, píeres, portos e estações hidroviárias de titularidade do Município de Mangaratiba. $2º - Objetivando atender ao caput deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo estipular obrigações a particulares, bem como multas pelo descumprimento das normas regulamentares. Art. 2º - A administração, manutenção, conservação, e gestão dos cais, píeres, portos ou estações hidroviárias de titularidade do Município de Mangaratiba considera-se serviço público, nos moldes da Lei Federal nº 8.987/1995. Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o serviço público previsto neste artigo, estabelecendo, inclusive, obrigações ao concessionário. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desestatizar a gestão dos cais, pieres, portos ou estações hidroviárias de titularidade do Município de Mangaratiba, passando para a iniciativa privada a responsabilidade pela administração, gerência, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e seus acessórios, mediante remuneração através da exploração do espaço público e cobrança de tarifa. $1º - A desestatização de que trata o caput desde artigo não alcança a fiscalização, por esta ser atribuição típica e finalística do Poder Público no exercício do poder de polícia. $2º - Para os fins previstos no caput deste artigo, será realizada concessão de serviço público, mediante procedimento de concorrência pública, em obediência aos ditames da Lei Federal nº 8.987/1995. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito $3º - A concessão dos cais, píeres, portos ou estações hidroviárias de titularidade do Município de Mangaratiba terão o prazo máximo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis uma única vez por mais 5 (cinco) anos, mediante análise de conveniência e oportunidade. Art. 3º - Caso seja realizada a desestatização, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir, por Decreto, o valor da tarifa para remuneração do contratado, vencedor do procedimento licitatório. Parágrafo Unico — A tarifa prevista nesta Lei incidirá em acréscimo ao valor de eventual taxa a ser criada por Lei. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a cobrança de estacionamento nas vias públicas, em virtude do uso do solo público. $1º - O valor cobrado, pela utilização do solo, para estacionamento de veículos, será instituído através de Decreto. $2º - Poderá o Poder Executivo efetuar a contratação de empresa, por um prazo máximo de 60 (sessenta) meses, para realizar o serviço de cobrança do preço público previsto no caput, obedecendo aos critérios legais. $3º - Os valores arrecadados com a cobrança de estacionamento nas vias públicas serão revertidos ao Tesouro Municipal. $4º - Caso o Poder Público outorgue à inciativa privada a exploração do serviço que trata este artigo, o contratado poderá ser remunerado mediante percentual incidente sobre o valor do preço público. 85º - Este artigo será regulamentado pelo Poder Executivo, podendo haver previsão de isenções à cobrança de estacionamento nas vias públicas pelo uso do solo público. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mangaratiba, 15 de maio de 2013. Prefeito