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norma nº 866/2014

Tipo Lei
Número / Ano 866 / 2014
Date 2013-06-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 866, DE 05 DE JUNHO DE 2013.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA -— REFIS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte,
LEI:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a
promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do
Município de Mangaratiba, relativos a impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies,
com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento do imposto declarado.
Parágrafo Único — O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º- O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao
regime especial de consolidação e parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas iguais e
sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º desta Lei.
$ 1º - A opção poderá ser formalizada até a data de 31 de dezembro de 2013, podendo
ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de até 120 (cento e vinte dias), por decreto.
$ 2º - A prorrogação do prazo previsto no parágrafo acima não implica, de qualquer
modo, alteração do limite temporal previsto no artigo 1º.
$ 3º - O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar todos os débitos
tributários ainda não confessados ou autuados.
$ 4º - Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como
aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de
ingresso no REFIS, e poderão sofrer descontos de multa moratória, honorários e juros
moratórios, na forma disposta nesta lei.
85º - A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às multas moratórias,
juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à
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época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos em curso e
os débitos inscritos em Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança.
$& 6º - Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o optante se
enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
1 — de 1 (uma) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80 % (oitenta por cento) no valor
total de multa moratória, juros e honorários, se houver;
II — de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 70 % (setenta por cento) no valor
total de multa moratória, juros e honorários, se houver;
TI — de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 60% (sessenta por cento) no valor
total de multa moratória, juros e honorários, se houver;
IV — de 13 (treze) a 16 (dezesseis) parcelas — desconto de 50% (cinquenta por cento)
no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver;
V— de 17 (dezessete) a 24 (vinte e quatro) parcelas — desconto de 40% (quarenta por
cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver;
VI — de 25 (vinte e cinco) a 32 (trinta e duas) parcelas — desconto de 30% (trinta por
cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver;
VII — de 33 (trinta e três) a 40 (quarenta) parcelas — desconto de 20% (vinte por cento)
no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver;
VU — de 41 (quarenta e uma) a 48 (quarenta e oito) parcelas — desconto de 10% (dez
por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver.
$ 7º - Aos débitos parcelados em mais de 48 (quarenta e oito) meses não se aplicará
qualquer desconto.
$ 8º - Os débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da
fiscalização fazendária, à exceção dos demais, poderão ser pagos com desconto desde que
parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, obedecendo-se a seguinte regra:
I— de 1 (uma) parcela — desconto de 80 % (oitenta por cento) no valor total de multa
infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver;
1 — de 2 (duas) a 5 (cinco) parcelas — desconto de 60 % (sessenta por cento) no valor
total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver;
HI — de 6 (seis) a 09 (nove) parcelas — desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor
total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver;
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IV — de 10 (dez) a 13 (treze) parcelas — desconto de 40% (quarenta por cento) no valor
total de muita infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver;
V — de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) parcelas — desconto de 30% (trinta por cento) no
valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver;
VI — de 18 (dezoito) a 21 (vinte e uma) parcelas — desconto de 20% (vinte por cento)
no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver;
VII — de 22 (vinte e duas) a 24 (vinte e quatro) parcelas — desconto de 10% (dez por
cento) no valor total de multa infracional, multa moratória, juros e honorários, se houver.
& 7º - Aos débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da
fiscalização fazendária, parcelados em mais de 24 (vinte e quatro) meses, não se aplicará
qualquer desconto.
89º - A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela
sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código Tributário Nacional,
deverá solicitar convalidação da opção feita mesma.
Art. 3º - O débito consolidado na forma desta Lei:
I—o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento sujeitam-se,
a partir da data da concessão do benefício, a atualização monetária, com base no índice do
IGP-M ou outro que vier a substituí-lo, a incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos
exercícios posteriores à concessão do beneficio;
N — será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela
correspondente a:
a) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas;
b) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas fisicas.
Parágrafo Único — Constatada pela Administração a falta de condição econômica do
sujeito passivo, fica autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em consideração essa
capacidade econômica, fixada a parcela mínima em R$ 20,00 (Vinte Reais) e calculada a
quantidade de prestações a partir desse valor mínimo.
Art. 4º - À opção pelo REFIS sujeita o optante a:
1- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção
do contribuinte;
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IN — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos
decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único — Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal cujos
débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução fiscal,
nos próprios autos, caso haja descumprimento do parcelamento pelo devedor, na forma desta
Lei.
Art. 5º - A opção pelo REFIS:
1 - exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei;
IN — implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por força de
programas anteriores.
Art. 6º - O sujeito passivo, optante pelo REFIS, será dele excluído nas seguintes
hipóteses:
1 inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4º;
Il — inadimplência, por três meses consecutivos, no recolhimento dos tributos
municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo parcelamento;
HI — constatação caracterizada por lançamento de ofício de débito não incluído na
confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial;
IV — deciaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da
pessoa jurídica;
V — decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante,
relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS, salvo se integralmente
pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.
VI — prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações
tributáveis.
$1º - A exclusão do REFIS implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
S 2º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo;
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$ 3º - Da decisão que excluir o optante do REFIS caberá recurso para o Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão compensados
com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo programa de
recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos que serão
espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 732/2011.
Mangaratiba, 05 de junho de 2013.

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