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norma nº 874/2013

Tipo Lei
Número / Ano 874 / 2013
Date 2013-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE MANGARATIBA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEIN.º 874, DE 08 DE JULHO 2013.
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura de Mangaratiba, seus princípios,
objetivos, estrutura, organização, gestão,
inter-relações entre os seus componentes,
recursos humanos, financiamento e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Esta lei regula, no município de Mangaratiba e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura — SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os
demais entes federados e a sociedade civil.
. TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2.º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba, com a participação da
sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO 1
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3.º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município
de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 4º A cultura é um importante vetor do desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Mangaratiba.
Art. 5.º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar à preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de
Mangaratiba e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6.º Cabe ao Poder Público do Município de Mangaratiba planejar e implementar
políticas públicas para:
1 assegurar os meios para O desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos,
com plena liberdade de expressão e criação,
1H. universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI. contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV. reconhecer, proteger, valorizar e promover à diversidade das expressões culturais
presentes no município;
v. combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza,
VI. promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural,
VII qualificar e garantir a transparência da gestão cultural,
VII. democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX. estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X. consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI. intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII. contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7.º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8.º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com
as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social,
meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9.º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios, que
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos,
conforme indicadores sociais.
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CAPÍTULO
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os municipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
I. o direito à identidade e à diversidade cultural;
IH. livre criação e expressão;
HI. livre acesso;
IV. livre difusão;
V. livre participação nas decisões de política cultural;
Vi. o direito autoral,
VII o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
. CAPÍTULO HI
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
Seção 1
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Mangaratiba, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local,
conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas,
rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda produção nos campos das culturas
populares eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz,
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os
grupos sociais, os povos e nações.
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Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
uma plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Pode Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre
circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de
outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição
Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e de
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes
da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como da realização
de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção HI
Da Dimensão Econômica Da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade
e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção, difusão das distintas
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
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I. sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as
fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importantes fatores de desenvolvimento econômico e social,
e
II. conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Mangaratiba deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e
a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes
no município para que tenham assegurados os direitos autorais de suas obras, considerando o
direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO IL
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I .
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vista ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura — SMC fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos
da República Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal —- com suas
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
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Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura — SMC que vêm orientar a conduta
do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações
como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
1. diversidade das expressões culturais;
HW. universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
WI. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII. transversalidade das políticas culturais;
VII. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX. transparência e compartilhamento das informações;
X. democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO H
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento —
humano, social e econômico — com pleno exercícios dos direitos culturais e acessos aos bens e
serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura- SMC:
1 estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
IH. assegurar uma partilha eguilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
HI. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV. promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V. criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvida no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
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VI. estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção
da cultura.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA
Seção 1
Dos Componentes
Art. 33. — Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I Coordenação
a) Fundação Mário Peixoto.
W Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC.
HI Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC,
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC,
c) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC,
d) Sistema Municipal de Museus — SMM;
e) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL,
f) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultural - SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial da educação, da comunicação,
da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte,
da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO H
Da Coerdenação Do Sistema Municipal De Cultura - SMC
Art. 34. A Fundação Mário Peixoto é órgão superior, subordinado diretamente ao
Prefeito e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Fundação Mário Peixoto as instituições vinculadas
indicadas a seguir:
1 centros culturais;
HM. bibliotecas públicas;
HI. outras que venham a ser constituídos
H.
HI
IV.
S<
VII.
VII.
. assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC e
XVII.
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Art. 36. São atribuições da Fundação Mário Peixoto:
. formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas,
implementar o Sistema Municipal de Cultura —- SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica
e social do Município;
. preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
. pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área
da cultura;
promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
. descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso
aos bens culturais;
. estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção e gestão cultural;
. estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
. elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas
de fomento e incentivo;
. captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
. operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos
Fóruns de Cultura do Município;
. realizar a Conferência Municipal - CMC, colaborar na realização e participar das
Conferências Estadual e Nacional de Cultural;
exercer outras atividades correlatas com as atribuições.
Art. 37. À Fundação Mário Peixoto, como órgão coordenador do Sistema Municipal de
Cultura — SMC, compete:
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L exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura- SMC;
H. promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária;
WI. instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV. implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite- CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural
— CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho
Estadual de Política Cultural - CNPC;
V. emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural -CMPC,;
VI. colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional
de Cultura- SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SN€, para a compatibilização
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIM subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX. auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura- SNC, com o Governo do Estado
e com o Governo Federal na implantação de Programas de Formação na Área da
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis
pela gestão das políticas públicas de cultura do Município ;e
XI. coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
Seção TI
Das Instâncias De Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso IL do art. 33, desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na
presente Seção.
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Seção IV
Do Conselho Municipal De Política Cultural - CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Fundação Mário
Peixoto, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constitui-se no
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura
do Sistema Municipal de Cultura- SMC.
$1.º O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC tem como principal atribuição atuar,
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura- CMC, elaborar,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no
Plano Municipal de Cultura- PMC.
$2.º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a
sociedade civil são eleitos, democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de
dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
83.º A representação civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
$4.º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
deve contemplar o Município de Mangaratiba, por meio da Fundação Mário Peixoto e outros
Orgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 20 (vinte)
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público,
através dos seguintes órgãos e quantitativos:
. Fundação Mário Peixoto, 6 (seis) representantes, sendo um deles o seu Presidente;
Secretaria Municipal de Educação, 2 (dois) representantes,
. Secretaria Municipal de Comunicação, 2 (dois) representantes;
Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia, 2 (dois) representantes;
. Secretaria Municipal de Obras, 2 (dois) representantes;
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 2 (dois) representantes;
. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, 2 (dois) representantes,
. Secretaria Municipal de Turismo e Evento, 2 (dois) representantes.
FrwMo por!
Il. 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes representando a sociedade civil,
através dos seguintes setores e quantitativos:
10
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. Fórum Setorial de Artes Visuais, 2 (dois) representantes;
Fórum Setorial de Design, 2 (dois) representantes;
Fórum Setorial de Artesanato, 2 (dois) representantes,
. Fórum Setorial de Arquitetura e Urbanismo, 2 (dois) representantes,
Fórum Setorial de Audiovisual, 2 (dois) representantes;
Fórum Setorial de Arte Digital, 2 (dois) representantes,
. Fórum Setorial de Música, 2 (dois) representantes;
- Fórum Setorial de Cultura Afro-brasileira, 2 (dois) representantes;
Sistema Municipal de Museus, 2 (dois) representantes,
Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, 2 (dois) representantes.
a
b.
c.
d
e.
f£
8
h
i
j.
$1.º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo
respectivo órgão, e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento
Interno.
$2.º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
$3.º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor
de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
$4.º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é detentor do voto de
Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é constituído pelas
seguintes instâncias:
I Plenário;
IH. Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC;
HI. Colegiados Setoriais;
IV. Comissões Temáticas;
V. Grupos de Trabalho;
VI. Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art.42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPLC, compete:
IL propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura — PMC;
IL. estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura — SMC;
HI. colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente
aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional, Estadual de Política Cultural;
11
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IV. aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura oriundas dos sistemas
municipais de cultura e de suas instancias colegiadas;
V. definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
— FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI. estabelecer para Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
VIL acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC,;
VII. apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IX. contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
. apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
. apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a serem celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs,
bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei
9.790/99.
PS e
Parágrafo Único - O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do
CMPC.
XII. contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na
área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos
humanos para a gestão das políticas culturais,
XIII. acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Mangaratiba para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura —
SNC.
XIV. promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural,
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional.
XV. promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais
e o setor empresarial;
XVL incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XVII. delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política
Cultural — CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII. aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura — CMC.
XIX. estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC
promover a articulação das políticas de cultura do poder Público, em âmbito municipal, para o
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
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Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural — CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias
dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos
segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC - territoriais e setoriais
— para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
Seção V
Da Conferência Municipal de Cultura — CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil,
por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura,
que comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC.
$1.º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
$2.º Cabe à Fundação Mário Peixoto — EMP convocar é coordenar a Conferência Municipal
de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, a
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de
realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá estar de acordo com o
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
$3.º A Conferência Municipal de Cultura — CMC será precedida de Conferências Setoriais e
Territoriais.
$4. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura — CMC será, no
mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e
Territoriais.
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Seção VI
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
I Plano Municipal de Cultura — PMC,
II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
HI. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC.
Parágrafo único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC
caracterizam-se como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
Seção VII
Do Plano Municipal de Cultura — PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura- PMC tem duração decenal e é um instrumento
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal
de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura- PMC e dos Planos Setoriais de
âmbito municipal é de responsabilidade da Fundação Mário Peixoto e Instituições Vinculadas,
que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura- CMC,
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - Os Planos devem conter:
I diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
KM. diretrizes e prioridades;
NL. objetivos gerais e específicos;
IV. estratégias, metas e ações;
V. prazos de execução;
VI resultados e impactos esperados;
VIL recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VII mecanismos e fontes de financiamento; e
IX. indicadores de monitoramento e avaliação.
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Seção VII
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Mangaratiba que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Mangaratiba.
I orçamento público do município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA),
HW. fundo municipal de cultura, definido nesta lei;
II incentivo fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
especifica; e
IV. outros que venham a ser criados.
Seção IX
Do Fundo Municipal De Cultura - FMC
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FNC, vinculado à Fundação
Mário Peixoto como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura — FMC constitui-se no principal mecanismo
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e
Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
L dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Mangaratiba e seus créditos adicionais,
1. transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — EMC,
HI. contribuições de mantenedores;
IV. produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração
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da Fundação Mário Peixoto; resultando da venda de ingressos de espetáculos ou de
outros eventos artístico e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V. doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VIL. reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real,
VIIL retomo dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura- FMC;
IX. resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X. empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades,
XI. saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC,;
XII. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas
de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura- SMFC,;
XII. saldo de exercícios anteriores; e
XIV. outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura- FMC será administrado pela Fundação Mário
Peixoto- FMP, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio
das seguintes modalidades:
1 não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas fisicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública; e
II. reembolsáveis, destinados ao estimulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
$1º- Nos casos previstos no inciso II do caput, a Fundação Mário Peixoto- FMP definirá com
os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros-
limite, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
$ 2º - Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura- FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
$3º- A taxa de administração a que se refere o $1.º não poderá ser superior a três por cento
dos recursos disponibilizados para o financiamento.
& 4º - Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que,
no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
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Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura- FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observado o limite fixado
anualmente por ato da CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas fisicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos.
$1º - Poderá ser dispensada contra-partida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura- CMIC.
$ 2º- Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe
de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura- FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
$3º - Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até
dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem
fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu
custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura- FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com
fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
$1º- O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
82º- A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura- FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura- FMC
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura- CMIC, de composição paritária
entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura- CMIC será constituída por 4
(quatro) membros titulares e igual número de suplentes.
$1º- Os 2 (dois) membros do Poder Público serão indicados pela Fundação Mário Peixoto.
$2º- Os 2 (dois) membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
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Art. 62. Na seleção dos projetos, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura- CMIC
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura- PMC e considerar as diretrizes
e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura- CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
1 avaliação das três dimensões culturais do projeto-simbólica, econômica e social;
IX. adequação orçamentária;
1. viabilidade de execução; e
IV. capacidade técnico-operacional do proponente.
Seção X
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 64. Cabe à Fundação Mário Peixoto- FMP desenvolver o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais- SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a
partir de dados coletados pelo Município.
$1º- O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC é constituído de
bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível
ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
$2º- O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais- SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais- SNIIC.
Art.65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC tem como
objetivos:
L coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais
por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura- PMC e sua revisão
nos prazos previstos;
W. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e ofertas de bens culturais, para a construção de modelos
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de economia e sustentabilidade da cultura, para a doação de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
WI. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art.67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas e
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma
base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Seção XI |
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC
Art. 68. Cabe à Fundação Mário Peixoto elaborar, regulamentar € implementar o
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC, em articulação com os
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas de
cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve
promover:
IL a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
IL. a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO XH
Dos Sistemas Setoriais
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
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Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
IL Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
Sistema Municipal de Museus — SMM;
NH Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL,;
IV. Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser constituídos
e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC, conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos
demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o sistema Municipal de Cultura —
SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas
Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais
devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de
propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas
definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO 1
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único - O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura.
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Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos
demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC,
para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional e do Estadual de Cultura.
$1.º Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional e do Estadual de Cultura serão
destinados a:
L políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
IH para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
$2.º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional e do Estadual
de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO H
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Fundação Mário Peixoto, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Política Cultural — MCPC.
$1.º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão administrados pela
Fundação Mário Peixoto.
82º A Fundação acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos
recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
$1.º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos
e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
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Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com efetiva instituição e
funcionamento dos componentes minimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO HI
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura
— SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
$1.º O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultural e pelo Conselho Municipal
de Política Cultural — CMPC.
CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de Mangaratiba deverá se integrar ao Sistema Nacional de
Cultura — SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos
financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas
nesta lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Mangaratiba, 08 fi 9 de 2013.
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