| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2013 |
| Date | 2013-09-13 |
| Ementa | CRIA O BENEFÍCIO EVENTUAL DE AUXÍLIO FUNERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEIN. 883, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013. | | | “CRIA O BENEFÍCIO | EVENTUAL DE AUXÍLIO FUNERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, = LEI: Art. 1º - Fica criado, como Política de Assistência Social Municipal, conforme previsto na Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), na Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social, e Decreto Federal nº. 6.307, de 14 de Dezembro de 2007, o Benefício Eventual de Auxílio Funeral. Art. 2º. — Para os fins desta Lei, o benefício eventual de auxílio funeral é uma modalidade de provisão de proteção social básica, que se constitui numa prestação temporária não contributiva, de assistência social, que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, alcançada na prestação de serviços funerários e no fornecimento de uma finerária - “caixão”, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. - Art. 3º - A criação do beneficio eventual de auxilio funeral visa atender às famílias de vulneráveis economicamente, preferencialmente inseridas no CADÚNICO com perfil baixa renda e rendimento per capita igual ou inferior a Y salário mínimo. Art. 4º - O Benefício deverá ser ofertado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, sendo que o atendimento será realizado prioritariamente para o público usuário dos serviços da política de assistência social, | inseridos no CADÚNICO, que possuam cadastro atualizado e esteja dentro dos critérios de renda per capita. Parágrafo Único - Além dos critérios estabelecidos no caput, será realizada avaliação de prioridade da demanda pelos técnicos da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 5º - O beneficio de auxílio funeral deverá ser requerido junto à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, imediatamente após o óbito, devendo o setor disponibilizar telefone de contato para dias não-úteis $1º - O auxílio funeral deverá ser requerido por cônjuge, irmãos ou outro descendente ou ascendente da pessoa falecida, até 2º grau e maiores de 18 anos, ou por pessoa autorizada por estes mediante procuração. 82º - A pessoa que reguerer o benefício deverá se apresentar, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, munida da seguinte documentação: a) Documento de Identidade do requerente; b) Cópia da Certidão de Óbito da pessoa falecida; e) RG, CPF, Carteira de Trabalho, ou folha de pagamento, no caso de trabalhador autônomo, deverá apresentar declaração de rendimento, podendo tal declaração ser feita de próprio punho pelo requerente. d) Procuração e identidade do procurador, quando for o caso. $3º - A recusa ou não apresentação de qualquer dos documentos acima citados se constitui em impedimento para a avaliação socioeconômica, o que, consequentemente, enseja o indeferimento sumário na concessão do benefício de auxílio funeral. $ 4º - A documentação citada no $2º será submetida a um profissional de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, que emitirá um laudo conclusivo pela concessão cu não do beneficio. Caso entenda que os documentos anexados pelo Requerente são insuficientes para uma conclusão adequada, pode o profissional de Assistência Social requisitar outras diligências, como entrevista de membros da família do falecido, visitação da residência familiar ou solicitação de outros documentos plausíveis. $ 5º - Benefício Eventual de Auxílio Funeral será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, após a emissão do parecer de avaliação elaborado por profissional técnico da Secretaria de Assistência Social. & 6º - Autorizado o benefício pelo Prefeito, a Secretária Municipal de Assistência Social expedirá um Ofício solicitando ao serviço fimneral que preste o serviço. Caso o sinistro ocorra em dia não-útil, poderá um representante da Secretaria de Assistência Social solicitar o serviço funeral por telefone e no primeiro dia útil subsegente, expedir o competente Ofício, fazendo referência ao contato telefônico anterior. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 6º - Ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS compete o monitoramento e a avaliação da execução dos benefícios eventuais de auxílio funeral. Art. 7º - O alcance do benefício de auxílio funeral custeará as despesas de uma finerária, de transporte, de velório e de sepultamento, conforme processo licitatório a ser deflagrado. Parágrafo Único - O transporte que trata o caput desde artigo, alcança somente o transporte entre hospitais, capelas e cemitérios dentro da circunscrição do Município de Mangaratiba, não incluindo a remoção fora dos limites municipais. Art. 8º - O benefício instituído por esta Lei será concedido através de empresa contrata pelo Poder Executivo Municipal para prestar o serviço de funeral, com fornecimento de uma funerária, transporte do corpo, velório e sepultamento, não importando no pagamento de valores aos beneficiários. Art. 9º - O Município, através do setor responsável, visando a prestação do serviço previsto no artigo anterior, observará os ditames dos processos licitatórios vigentes. Art. 10 - O valor máximo para o beneficio de auxílio-funeral será aquele que for apurado como o vencedor em processo licitatório, do tipo menor preço, para a contratação da empresa, onde haverá a especificação detalhada do serviço, inclusive com a espécie de uma funerária, forma de transporte do corpo, bem como modo que será feito o velório e o sepultamento. Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o detalhamento completo do serviço de funeral, especificando como será a uma funerária, o transporte do corpo, o velório e o sepultamento, o que servirá de base para deflagração do processo licitatório. Art. 11 - A concessão do beneficio criado nesta Lei será limitado ao quantitativo de 10(dez) auxílios funerais por mês, totalizando-se o máximo de 120(cento € vinte) por um período de 12 (doze) meses. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 12 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento vigente. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mangaratiba, 13 de g bro de 2013. Evandro Bértino Jorge Prefeito