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norma nº 883/2013

Tipo Lei
Número / Ano 883 / 2013
Date 2013-09-13
EmentaCRIA O BENEFÍCIO EVENTUAL DE AUXÍLIO FUNERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEIN. 883, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.
|
|
| “CRIA O BENEFÍCIO
| EVENTUAL DE
AUXÍLIO FUNERAL E
DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
= LEI:
Art. 1º - Fica criado, como Política de Assistência Social Municipal,
conforme previsto na Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica
da Assistência Social (LOAS), na Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, do
Conselho Nacional de Assistência Social, e Decreto Federal nº. 6.307, de 14 de
Dezembro de 2007, o Benefício Eventual de Auxílio Funeral.
Art. 2º. — Para os fins desta Lei, o benefício eventual de auxílio funeral é
uma modalidade de provisão de proteção social básica, que se constitui numa prestação
temporária não contributiva, de assistência social, que integra as garantias do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS para reduzir vulnerabilidade provocada por morte
de membro da família, alcançada na prestação de serviços funerários e no fornecimento
de uma finerária - “caixão”, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos
direitos sociais e humanos.
- Art. 3º - A criação do beneficio eventual de auxilio funeral visa atender às
famílias de vulneráveis economicamente, preferencialmente inseridas no CADÚNICO
com perfil baixa renda e rendimento per capita igual ou inferior a Y salário mínimo.
Art. 4º - O Benefício deverá ser ofertado na Secretaria Municipal de
Assistência Social e Direitos Humanos, sendo que o atendimento será realizado
prioritariamente para o público usuário dos serviços da política de assistência social,
| inseridos no CADÚNICO, que possuam cadastro atualizado e esteja dentro dos critérios
de renda per capita.
Parágrafo Único - Além dos critérios estabelecidos no caput, será realizada
avaliação de prioridade da demanda pelos técnicos da Secretaria de Assistência Social e
Direitos Humanos.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 5º - O beneficio de auxílio funeral deverá ser requerido junto à
Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, imediatamente após o óbito,
devendo o setor disponibilizar telefone de contato para dias não-úteis
$1º - O auxílio funeral deverá ser requerido por cônjuge, irmãos ou outro
descendente ou ascendente da pessoa falecida, até 2º grau e maiores de 18 anos, ou por
pessoa autorizada por estes mediante procuração.
82º - A pessoa que reguerer o benefício deverá se apresentar, junto à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, munida da seguinte
documentação:
a) Documento de Identidade do requerente;
b) Cópia da Certidão de Óbito da pessoa falecida;
e) RG, CPF, Carteira de Trabalho, ou folha de pagamento, no caso de
trabalhador autônomo, deverá apresentar declaração de rendimento, podendo tal
declaração ser feita de próprio punho pelo requerente.
d) Procuração e identidade do procurador, quando for o caso.
$3º - A recusa ou não apresentação de qualquer dos documentos acima
citados se constitui em impedimento para a avaliação socioeconômica, o que,
consequentemente, enseja o indeferimento sumário na concessão do benefício de auxílio
funeral.
$ 4º - A documentação citada no $2º será submetida a um profissional de
Assistência Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos,
que emitirá um laudo conclusivo pela concessão cu não do beneficio. Caso entenda que
os documentos anexados pelo Requerente são insuficientes para uma conclusão
adequada, pode o profissional de Assistência Social requisitar outras diligências, como
entrevista de membros da família do falecido, visitação da residência familiar ou
solicitação de outros documentos plausíveis.
$ 5º - Benefício Eventual de Auxílio Funeral será autorizado pelo Chefe do
Poder Executivo, após a emissão do parecer de avaliação elaborado por profissional
técnico da Secretaria de Assistência Social.
& 6º - Autorizado o benefício pelo Prefeito, a Secretária Municipal de
Assistência Social expedirá um Ofício solicitando ao serviço fimneral que preste o
serviço. Caso o sinistro ocorra em dia não-útil, poderá um representante da Secretaria de
Assistência Social solicitar o serviço funeral por telefone e no primeiro dia útil
subsegente, expedir o competente Ofício, fazendo referência ao contato telefônico
anterior.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 6º - Ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS compete o
monitoramento e a avaliação da execução dos benefícios eventuais de auxílio funeral.
Art. 7º - O alcance do benefício de auxílio funeral custeará as despesas de
uma finerária, de transporte, de velório e de sepultamento, conforme processo
licitatório a ser deflagrado.
Parágrafo Único - O transporte que trata o caput desde artigo, alcança
somente o transporte entre hospitais, capelas e cemitérios dentro da circunscrição do
Município de Mangaratiba, não incluindo a remoção fora dos limites municipais.
Art. 8º - O benefício instituído por esta Lei será concedido através de
empresa contrata pelo Poder Executivo Municipal para prestar o serviço de funeral, com
fornecimento de uma funerária, transporte do corpo, velório e sepultamento, não
importando no pagamento de valores aos beneficiários.
Art. 9º - O Município, através do setor responsável, visando a prestação
do serviço previsto no artigo anterior, observará os ditames dos processos licitatórios
vigentes.
Art. 10 - O valor máximo para o beneficio de auxílio-funeral será aquele
que for apurado como o vencedor em processo licitatório, do tipo menor preço, para a
contratação da empresa, onde haverá a especificação detalhada do serviço, inclusive
com a espécie de uma funerária, forma de transporte do corpo, bem como modo que
será feito o velório e o sepultamento.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o
detalhamento completo do serviço de funeral, especificando como será a uma funerária,
o transporte do corpo, o velório e o sepultamento, o que servirá de base para deflagração
do processo licitatório.
Art. 11 - A concessão do beneficio criado nesta Lei será limitado ao
quantitativo de 10(dez) auxílios funerais por mês, totalizando-se o máximo de 120(cento
€ vinte) por um período de 12 (doze) meses.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 12 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do
orçamento vigente.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 13 de g bro de 2013.
Evandro Bértino Jorge
Prefeito

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