| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 886 / 2013 |
| Date | 2013-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO A VZIZ LE Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEINº 886, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º- Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei. Art.2º- O Serviço Municipal de vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos a saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação; de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I- O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; H - O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. 8 1º - As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da secretaria da Saúde do Rio de Janeiro, Ministério da saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ] 82º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvol [erá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº Federal nº 8.080/90. Art. 3º - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução/das ações do serviço Municipal de Vigilância prevista nesta lei. ! Art, 4º- São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: | I Os profissionais da equipe municipal de vigilância Sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do $ 1º do Art. 5º; e II- O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Il- O responsável pela vigilância em Saúde e o secretário Municipal de Saúde excepcionalmente, poderão desempenhar funções de fiscalização com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei ás autoridades Sanitárias. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo único - Para fins de processo administrativo sanitário, o secretário municipal de saúde e o prefeito serão considerados autoridades sanitárias. Art. 5º- A equipe municipal de vigilância, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. 8 1º- Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do prefeito ou do secretário municipal de saúde. $ 2º- Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo poder executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercícia de suas funções. $ 3º- Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes a função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos proceisos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim. $4º- Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal é as demais normas que se referem á proteção da saúde, no que couber. $5º- As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos 1 e II do art. 4º des lei, quando do exercício de suas atribuições terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos a legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guardaldas informações sigilosas. | Art. 6º- As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de taxa de Vigilância sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância sanitária. $ 1º- Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância sanitária) são aqueles já definidos na legislação municipal e que por ventura venham al ser alterados. $ 2º- Os valores da Taxa de Vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município de Mangaratiba. $ 3º- Os estabelecimentos integrantes da administração pública em todas as esferas ou por ela instituídos, sujeitos as ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância sanitária prevista neste artigo, porém, paralque funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito regulamentares, além das pertinentes as instalações, aos equipamentos f a aparelhagem adequados e a assistência e responsabilidade técnicas. | Art. 7º- Os estabelecimentos sujeitos as ações de Vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências. I- Apresentação de toda a documentação inerente a atividade a ser desenvolvida. Para fins de cadastramento. I-- Recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária; IiI- Realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; e IV- Emissão da Licença Sanitária. sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 4º da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e/ ou federal cabível à espécie. Art. 8º - Na ausência de norma Municipal que disponha sobre a . o im Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessárias. Artigo 10 - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de até 30 ( trinta ) dias, a contar da data de sua publicação. Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor nã é data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. |