| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 2013 |
| Date | 2013-09-27 |
| Ementa | CRIA A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS INTRAMUNICIPAIS AOS MAIORES DE 65 ANOS DE IDADE E ESTABELECE PASSE LIVRE AOS PORTADORES, DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA E, PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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> ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 887, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013. COLETIVOS URBANOS INTRAMUNICIPAIS AOS MAIORES DE 65 ANOS DE IDADE E ESTABELECE PASSE LIVRE AOS PORTADORES, DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA E, PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CRIA A GRATUIDADE NOS RAMUNICIPAI O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovbu e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, às pessoas portadoras de deficiência de qualguer natureza e aos portadores de doenças crônicas de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, é assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos intramunicipais no território do Município de Mangaratiba, mediante a apresentação de Passe Especial. Art. 2º- Para efeito desta Lei, considera-se transportes coletivos urbanos intramunicipais: 1-as barcas, catamarãs e congêneres; H - ônibus de linhas intramunicipais, do tipo urbano, com duas portas e roleta; IM - vans, kombis e congêneres. Parágrafo Único — Nos catamarãs, barcas e congêneres, por se tratarem de transporte seletivo, a gratuidade é concedida no limite de 10% (dez por cento) de sua lotação. Art. 3º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, para ser beneficiado pelo previsto nesta Lei, basta apresentar documento que comprove a idade. Art. 4º - O Passe Especial para Portadores de Doenças Crônicas de qualquer natureza será concedido pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único — Os documentos necessários para a requisição do benefício devem fazer parte do laudo médico, com especificação do tipo de patologia e/ou doenças e a frequência do tratamento ou terapia. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 5º — Se o portador do Passe Especial para Portadores de Doenças Crônicas, apresentar dificuldades que comprovem a necessidade de um acompanhante, o que deverá ser atestado por um médico, caberá a Secretaria Municipal pertinente a indicação deste acompanhante, que receberá um passe diferenciado. Parágrafo Único — O passe do acompanhante somente será válido quando utilizado na companhia do usuário Portador da Doença Crônica. Art. 6º - O não atendimento ao previsto nesta Lei obriga o infrator ao pagamento de multa de 100 (cem) à 1000 (mil) vezes o valor da passagem. | Parágrafo Único — A multa será cobrada após processo administrativo, pela Secretaria Municipal de Fazenda, podendo ser dobrada em caso de reincidência. | | Art. 7º - O texto desta Lei deverá ser distribuído às respectivas empresas que operam nos limites do Município para sua afixação nos meios de transportes citados no Art. 2º. | | . | Art. 8º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na disposições em contrário. dataNde sua publicação, revogadas as Mangaratiba, 27 de setembro de 2013.