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norma nº 887/2013

Tipo Lei
Número / Ano 887 / 2013
Date 2013-09-27
EmentaCRIA A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS INTRAMUNICIPAIS AOS MAIORES DE 65 ANOS DE IDADE E ESTABELECE PASSE LIVRE AOS PORTADORES, DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA E, PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 887, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013.
COLETIVOS URBANOS INTRAMUNICIPAIS
AOS MAIORES DE 65 ANOS DE IDADE E
ESTABELECE PASSE LIVRE AOS
PORTADORES, DEFICIÊNCIA DE QUALQUER
NATUREZA E, PORTADORES DE DOENÇAS
CRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
“CRIA A GRATUIDADE NOS RAMUNICIPAI
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovbu e eu
sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, às pessoas portadoras de
deficiência de qualguer natureza e aos portadores de doenças crônicas de natureza física
ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, é assegurada a
gratuidade nos transportes coletivos urbanos intramunicipais no território do Município
de Mangaratiba, mediante a apresentação de Passe Especial.
Art. 2º- Para efeito desta Lei, considera-se transportes coletivos urbanos
intramunicipais:
1-as barcas, catamarãs e congêneres;
H - ônibus de linhas intramunicipais, do tipo urbano, com duas portas e roleta;
IM - vans, kombis e congêneres.
Parágrafo Único — Nos catamarãs, barcas e congêneres, por se tratarem de
transporte seletivo, a gratuidade é concedida no limite de 10% (dez por cento) de sua
lotação.
Art. 3º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, para ser beneficiado pelo
previsto nesta Lei, basta apresentar documento que comprove a idade.
Art. 4º - O Passe Especial para Portadores de Doenças Crônicas de qualquer
natureza será concedido pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único — Os documentos necessários para a requisição do benefício
devem fazer parte do laudo médico, com especificação do tipo de patologia e/ou
doenças e a frequência do tratamento ou terapia.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 5º — Se o portador do Passe Especial para Portadores de Doenças Crônicas,
apresentar dificuldades que comprovem a necessidade de um acompanhante, o que
deverá ser atestado por um médico, caberá a Secretaria Municipal pertinente a indicação
deste acompanhante, que receberá um passe diferenciado.
Parágrafo Único — O passe do acompanhante somente será válido quando
utilizado na companhia do usuário Portador da Doença Crônica.
Art. 6º - O não atendimento ao previsto nesta Lei obriga o infrator ao pagamento
de multa de 100 (cem) à 1000 (mil) vezes o valor da passagem. |
Parágrafo Único — A multa será cobrada após processo administrativo, pela
Secretaria Municipal de Fazenda, podendo ser dobrada em caso de reincidência. |
|
Art. 7º - O texto desta Lei deverá ser distribuído às respectivas empresas que
operam nos limites do Município para sua afixação nos meios de transportes citados no
Art. 2º. |
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. |
Art. 8º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do
disposto nesta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na
disposições em contrário.
dataNde sua publicação, revogadas as
Mangaratiba, 27 de setembro de 2013.

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