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norma nº 907/2013

Tipo Lei
Número / Ano 907 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaCRIA TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL, TAXA DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA CORTE E PODA DE ÁRVORE, TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS E CERTIDÃO DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 907 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
“CRIA TAXAS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL MUNICIPAL, TAXA DE
AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA
CORTE E PODA DE ÁRVORE, TAXA
PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS E
CERTIDÃO DE ISENÇÃO DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
TÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Mm Art. 1º - O Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente, possui competência para utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como
instrumento de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
1
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Gabinete do Prefeito
potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.
Art. 3º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é o órgão responsável pelo
exercício da fiscalização das atividades licenciadas.
Art. 4º - Para fins de licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental, poderá
ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Relatório de Impacto Ambiental
(RIA).
$ 1º - Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do instrumento de
gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
$ 2º - Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de
gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações
da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de
degradação ambiental.
83º - A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no RIA poderão ser
exigidos os seguintes estudos dentre outros que o órgão ambiental entender necessários:
a) estudos de tráfego;
b) levantamentos de vegetação;
c) impactos no solo e rochas;
d) impactos na infraestrutura urbana;
e) impactos na qualidade do ar;
f) impactos paisagísticos;
g) impactos no patrimônio histórico-cultural,
h) impactos nos recursos hídricos;
i) impactos de volumetria das edificações;
j) impactos na fauna;
k) impactos na paisagem urbana;
1) estudos sócioeconômicos.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
TÍTULO
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA)
Art. 5º - Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal, que tem como
fato gerador a atuação do órgão ambiental municipal nas diversas fases e procedimentos do
licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou
potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental local, definidos no Anexo 1 desta Lei e outros instrumentos
legais cabíveis.
$ 1º - A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder
de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do
Município.
$ 2º - São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental
municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver
empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo.
Art. 6º — A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), bem como a sua renovação
deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo seus
pagamentos pressupostos para análise dos projetos.
Art. 7º - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), terá ser valor arbitrado,
dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com
a Tabela contida no Anexo I desta Lei.
$ 1º - O porte do empreendimento e seu potencial poluidor são os definidos no Anexo
I desta Lei.
$ 2º - O Anexo I desta Lei não definirá as atividades de impacto local, constituindo
apenas referência tributária.
$ 3º - Para a renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa
corresponderá a cinquenta por cento daquele estabelecido na Tabela Anexa.
Art. 8º - Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no meio
urbano será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no ambiente
social, no desenvolvimento econômico e sociocultural, na cultura local e na infraestrutura da
cidade.
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Art. 9º - Os empreendimentos e atividades referidos no caput do artigo anterior
dependerão de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal.
$ 1º No licenciamento ambiental previsto no caput deste artigo, o órgão de gestão
ambiental municipal ouvirá, quando couber, os órgãos competentes da União e do Estado.
$ 2º Resguardado o sigilo industrial, as licenças e licenciamento ambiental
simplificado, bem como sua renovação, serão objeto de publicação resumida, paga pelo
interessado, no Diário Oficial do Município e em jornal local de grande circulação.
$ 3º As atividades artesanais, desde que consideradas de pequeno potencial poluidor,
estarão dispensadas do licenciamento ambiental.
$ 4º Consideram-se atividades artesanais aquelas desenvolvidas por pessoa física,
voltadas para a produção e/ou comercialização de material artístico-cultural.
Art. 10 - A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal tem como base de cálculo o
custo estimado da atividade técnico-administrativa de vistoria, exame e análise de projetos.
Art. 11 - As atividades sujeitas à incidência das Taxas de Licenciamento Ambiental
Municipal terão os valores calculados segundo alíquotas constantes no Anexo 1, que integra a
presente Lei, de acordo com a respectiva classificação de atividades de impacto local.
Parágrafo Único - O potencial poluidor e o porte de empreendimentos, atividades e
obras utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
ou ainda, daquelas que de qualquer modo possam causar degradação ambiental, terá o
enquadramento definido pelo Órgão Ambiental Municipal de Meio Ambiente, e de acordo
com os critérios definidos nas Normas Administrativas do INEA — Instituto Estadual de
Ambiente, do governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício de sua competência
de controle e em conformidade com a Resolução nº 237, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente, expedirá o licenciamento ambiental que compreenderá nos seguintes atos e
procedimentos administrativos:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação;
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II - Licença Municipal de Instalação (LMI) - autoriza a instalação do empreendimento
ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
III - Licença Municipal de Operação (LMO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores;
IV- Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado (LAMS): procedimento
administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos
considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou
empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor,
observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis, o
qual poderá gerar uma Licença Simplificada (LS);
V - Licença Ambiental Municipal de Recuperação (LAMR): ato administrativo
mediante o qual o órgão ambiental aprova a remediação, recuperação, descontaminação ou
eliminação de passivo ambiental existente, na medida do possível e de acordo com os padrões
técnicos exigíveis, em especial aqueles em empreendimentos ou atividades fechados,
desativados ou abandonado;
VI - Licença Ambiental Municipal de Instalação e de Operação (LAMIO) - ato
administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova, concomitantemente, a instalação e a
operação de atividade ou empreendimento, estabelecendo as condições e medidas de controle
ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento;
VII - Licença Ambiental Municipal de Operação e Recuperação (LAMOR) - ato
administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação da atividade ou
empreendimento concomitante à recuperação ambiental de passivo existente em sua área,
caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores.
Art. 13 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada
tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os
seguintes aspectos:
I- O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas € projetos relativos ao empreendimento
ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos;
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KH - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo
ser superior a 4 (quatro) anos;
NH - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de
controle ambiental e será de, no mínimo 1 (um) ano e, no máximo, 5 (cinco) anos;
IV - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) deverá considerar
o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, bem como os planos de controle
ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos;
V - Licença Municipal de Instalação e Operação (LMIO) será concedida antes de
iniciar-se a implantação e funcionamento da atividade e empreendimentos cuja operação
represente um potencial poluidor insignificante e seu prazo de validade será o estabelecido
pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a
03 (três) anos. A LMIO poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em
empreendimentos e atividades já implantados e licenciados.
VI - Licença Municipal de Operação e Recuperação (LMOR) será concedida para a
atividade ou empreendimento com passivo ambiental que possa ser eliminado ou mitigado
concomitantemente à sua operação, e seu prazo de validade não poderá ser superior 03 (três)
anos.
VII - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá considerar o
cronograma de execução das atividades, não podendo ser superior a 1 (um) ano.
$ 1º. A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de
validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos
incisos I e II.
$ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos
para a Licença de Operação (LO) e Licença Ambiental Simplificada (LAS) de
empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a
encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos nos incisos III e IV.
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$ 3º Será admitida renovação da Licença de Operação (LO), da Licença Ambiental
Simplificada (LAS) e da Autorização Ambiental (AA) de uma atividade ou empreendimento,
por igual ou diferente período, mediante decisão motivada, após avaliação do desempenho
ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os
limites estabelecidos nos incisos II, IV e V.
$ 4º A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Ambiental Simplificada
(LAS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima
de 120 (cento e vinte) dias, e no caso de Autorização Ambiental (AA) de 60 (sessenta) dias,
da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 14 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada,
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença quando ocorrer:
I- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição
da licença;
IH - superveniência de riscos ambientais e de saúde.
TÍTULO HI
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA PODA E CORTE DE ÁRVORE
Art. 15 - Fica criada a taxa para emissão de Autorização Municipal de Corte e Poda de
Árvore em área particular e quando realizado por concessionárias de serviço público ou
utilidade pública na arborização urbana, observadas as disposições do Código Florestal
Brasileiro e legislação pertinente.
Parágrafo Único — O valor estabelecido para a taxa de que trata o caput deste artigo
consta no Anexo 1 da presente Lei.
TÍTULO IV
DA TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
AMBIENTAIS E CERTIDÃO DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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Art. 16 - Fica criada a taxa para expedição de certidão negativa de débitos ambientais,
bem como certidão de isenção de licenciamento ambiental, nos termos do Anexo I, desta Lei.
g1º - As taxas têm como fato gerador a emissão de certidões pelo Poder Público
Municipal, tendo como sujeito passivo o requerente das respectivas.
82º - A certidão de isenção de licenciamento será emitida para aqueles que busquem a
declaração de que, sobre o empreendimento ou atividade a ser desenvolvida no âmbito do
Município de Mangaratiba, não é exigível o licenciamento ambiental.
83º - A certidão negativa de débitos ambientais será expedida para aqueles que
pretendam comprovar que sob eles não há quaisquer infrações ambientais impostas pelo
Município de Mangaratiba.
84º - Eventuais recursos e impugnações, ainda pendentes de julgamentos, efetuados
contra autos de infração ambientais, permitirão a emissão da certidão negativa de débitos
ambientais.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - As atividades e empreendimentos em fase de instalação no Município de
Mangaratiba deverão regularizar O exercício da sua atividade, submetendo-se, no que couber,
ao disposto nesta Lei.
Art. 18 - As atividades e empreendimentos em operação no Município de Mangaratiba
quando da entrada em vigor desta Lei, terão prazo de um ano para regularizar-se.
Art. 19 - Para análise dos estudos solicitados no RIA, elaboração do Termo de
Referência do EIA, bem como instrução técnica da manifestação do órgão ambiental quanto a
definição das licenças ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão interdisciplinar
composta por profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, contratação
de consultoria ou convite a profissional notoriamente especializado.
Art. 20 - Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão
ambiental estadual antes da publicação desta Lei, passando as atividades a submeterem-se ao
regramento municipal após expirada a validade das mesmas ou excedidos três anos da
concessão da Licença.
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Art. 21 - As taxas serão lançadas e arrecadadas conforme instrução e enquadramento
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após ato de protocolizar o pedido do
licenciamento pertinente ao ato administrativo, objeto do pedido.
Art. 22 - As receitas arrecadadas com base na aplicação desta lei integrarão o Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 23 - Fica autorizado o reajuste das taxas de que trata esta Lei pelo executivo
municipal na forma de Decreto.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, devendo
estabelecer procedimentos e os casos pelos quais as certidões previstas acima serão
necessárias.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 16 dg mbro de 2013.
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ANEXO |
TABELA DE VALORES DE TAXA (VALORES EM REAIS)
1) DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.
As taxa são definidas conforme normas de enquadramento de porte e potencial
poluidor definidas pelo Órgão Ambiental Estadual — INEA.
1.1 — Atividades enquadradas como de Porte Mínimo:
1.1.1 — Análise de processo de licenciamento, para atividades classificadas como de
Potencial Poluidor Insignificante /Baixo:
Licença Prévia 100,00
Licença de Instalação . .. 150,00
Licença de Operação............. e 90,00
Licença Ambiental Simplificada. 200,00
Licença Prévia e Instalação....................seeo pniienesosvi SETA 170,00
Licença de Instalação e Operação... a 210,00
Licença de Operação e Recuperação. 250,00
Licença de Recuperação...................... ii reemeeeemeeeeeeeereeemeneeneeemeemeemeententeeaeeentos 150,00
1.1.2 — Análise de processo de licenciamento, para atividades classificadas como de
Potencial Poluidor Médio:
Licença Prévia 200,00
Licença de Instalação 250,00
Licença de Operação............ ; 190,00
Licença Ambiental Simplificada 300,00
Licença Prévia e Instalação......... «270,00
Licença de Instalação e Operação.................. eeesteseeneeeneneeeeeeneeneeeems 310,00
Licença de Operação e Recuperação 350,00
Licença de Recuperação..................... ereereemeeseeesteneseeeemeeneeemeensesmeermeentententeremeos 250,00
1.1.3 — Análise de processo de licenciamento, para atividades classificadas como de
Potencial Poluidor Alto:
Licença Prévia ................. ss src eeeeeeeeereereeereneaeeeremeaeaenesereeereserancemermmeeneeeenseenms 600,00
Licença de Instalação sã 650,00
Licença de Operação..... Es . 490,00
Licença Prévia e Instalação...................... eee eeneerereerereeeno sos 670,00
Licença de Instalação e Operação....................eeeseeees 810,00
Licença de Operação e Recuperação... .. 850,00
Licença de Recuperação................. e temeeomermereeeeeeeaeeeaereseereesaeeereeemeeemeereecems 650,00
1.2 — Atividades enquadradas como de Porte Pequeno:
1.214 — Análise de processo de licenciamento, para atividades classificadas como de
Potencial Poluidor Insignificante /Baixo:
Licença Prévia .............. ts eeereeeeeereeareemeemeemeereereenereermeeneeemeeneeearenmeententeneeeeneenos 300,00
10
——
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Licença de Instalação ................. ee seeeeeeseeeeeeereeeeaeeeeeeeeeremeereeeeeseeeermecenmeseereeeenoo 350,00
Licença de Operação...................eeesees asa 290,00
Licença Ambiental Simplificada......................... . 400,00
Licença Prévia e Instalação................. e eesseeeseseemeeneeseseseeeeeeeeseeeeeneanos - 370,00
Licença de Instalação e Operação... . 410,00
Licença de Operação e Recuperação....................rteueneeseeeeeeeeeeseeermeemeeeeereeee 450,00
Licença de Recuperação................... isremeeseeseeeeeeereeneeeereemeesmcemeemeeneeneees 350,00
1.2.2 — Análise de processo de licenciamento, para atividades classificadas como de
Potencial Poluidor Médio:
Licença Prévia ........... si ceeemeeeemereeateeeeaeeereeemeenterrermeameeaeneremeeememmeementeeneameenoo 400,00
Licença de Instalação .... na .. 450,00
Licença de Operação. Rm ace TEeErava sense aan sas iSTCECUTSTITANASAECAn Ep 290,00
Licença Ambiental Simplificada...................ceeeseeseeseemeeseeeaeeemseneeemeeneeeeenteneenes 500,00
Licença Prévia e Instalação.......... 470,00
Licença de Instalação e Operação.. 510,00
Licença de Operação e Recuperação. . 550,00
Licença de Recuperação.................reeneeeemeerenereseerereremo 450,00
1.2.3 — Análise de processo de licenciamento, para atividades classificadas como de
Potencial Poluidor Alto:
Licença Prévia ............. iss eeeeesemeereeeemeeeeeeeeeeaeeeaeeeaesereeemeeemeemmeeemeeneaeeneento 800,00
Licença de Instalação ........................ .. 850,00
Licença de Operação..................... seseemeeeeseemeemeeneereneeneeemeemeees . 690,00
Licença Prévia e Instalação..... .. 870,00
Licença de Instalação e Operação.. 1010,00
Licença de Operação e Recuperação .. 1050,00
Licença de Recuperação..................... remeemereseereeeeeeaeeeaeeeeeemeeeneeneeermeeemeeeams 850,00
1.3 — Atividades enquadradas como de Porte Médio:
1.3.1 — Análise de processo de licenciamento, para atividades classificadas como de
Potencial Poluidor Insignificante /Baixo:
Licença Prévia ................. is tits ameroeeemeeeeeeeseemeeeeeesererereeereseemseemereneeeeeserameenao 1300,00
Licença de Instalação .................... ir eereeeeeereeeneerteeeesereeeeeemeseeeeeeeneeeneeeemeeemeenoo 1350,00
Licença de Operação................. te reeeeeeeeeeemeereeeeeereeeaeeeeeeemeenmesesmrermeereseneeeeemor 1290,00
Licença Ambiental Simplificada.. 1400,00
Licença Prévia e Instalação........ .... 1370,00
Licença de Instalação e Operação...................eememe 1410,00
Licença de Operação e Recuperação.....................eeeeeeeeeeeeseeeeeeeeeeeneeeemeemeems 1450,00
Licença de Recuperação 1350,00
1.3.2 — Análise de processo de licenciamento, para atividades classificadas como de
Potencial Poluidor Médio:
Licença Prévia 1400,00
Licença de Instalação ..
Licença de Operação................... eseereeeeeeeeremeeemeeaeeeeeseeeeeeeeemereneeeeeaeeeemeenso
q
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Licença Ambiental Simplificada.................. se eeeneeresestesteeteseneenermesesententene 1500,00
Licença Prévia e Instalação....... .... 1470,00
Licença de Instalação e Operação................. . 1510,00
Licença de Operação e Recuperação........ ... 550,00
Licença de Recuperação...................cseemeneeemeeteeseeseeerreneeaeeneeaeenseneenteneenes 1450,00
1.3.3 — Análise de processo de licenciamento, para atividades classificadas como de
Potencial Poluidor Alto:
Licença Prévia .................. site eeeeeeeeeeereerereeneesteneemee nte neeneeneemeemeeneeneenenrenmeemennoas 1800,00
Licença de Instalação ................. ce sememecseeeeesteeseererecereeeeeameeeseemsenenmseneemenmos 1850,00
Licença de Operação...... 1690,00
Licença Prévia e Instalação...... .. 1870,00
Licença de Instalação e Operação... 2010,00
Licença de Operação e Recuperação. 2050,00
Licença de Recuperação..................... ii reeemeemeeemeeneeeeeeneereemeeneecareeneereereeneeeneos 1850,00
1.4 — Atividades enquadradas como de Porte grande
1.3.1 — Análise de processo de licenciamento, para atividades classificadas como de
Potencial Poluidor Insignificante /Baixo:
Licença Prévia ............... ns iss remeemeeeereeerereeneereeneeneeneeneeneameemeeneeneemenmenenententene 3300,00
Licença de Instalação .................. sreeeresenseneseeeereneees .... 3350,00
Licença de Operação..................ietererereeeesereneneneetes 3290,00
Licença Prévia e Instalação................ ceseseeemeesmeseestereemeneneenseenmeemeessesteenteemtentos 3370,00
Licença de Instalação e Operação..... .. 3410,00
Licença de Operação e Recuperação ... 3450,00
Licença de Recuperação.................... is rermeeereereeneeteneenteneentenenseneneeneenceneaneenes 3350,00
1.3.2 — Análise de processo de licenciamento, para atividades classificadas como de
Potencial Poluidor Médio:
Licença Prévia 3400,00
Licença de Instalação ............. .... 3450,00
Licença de Operação.................. . 3290,00
Licença Ambiental Simplificada................... see eeeeemerm sa 3500,00
Licença Prévia e Instalação........ ... 3470,00
Licença de Instalação e Operação..... ... 3510,00
Licença de Operação e Recuperação... ... 3550,00
Licença de Recuperação............. 3450,00
1.2.3 — Análise de processo de licenciamento, para atividades classificadas como de
Potencial Poluidor Alto:
Licença Prévia 4800,00
Licença de Instalação .. sa .. 4850,00
Licença de Operação........ ne 4690,00
Licença Prévia e Instalação
12
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Licença de Instalação e Operação............eeaeemesemessereeeneeeeme 4010,00
Licença de Operação e Recuperação. .... 5050,00
Licença de Recuperação..............eeesmeeseeeeeseseessesseereeeeeseememeeeeeeeoeeereeeeenneeeee 3850,00
1.5 — Atividades enquadradas como de potencial poluidor de Porte Excepcional
1.5.1 — Análise de processo de licenciamento, para atividades classificadas como de
Potencial Poluidor Insignificante /Baixo:
Licença Prévia....................... 4.923,91
Licença de Instalação 6.452,92
Licença de Operação 5.514,37
1.5.2 — Análise de processo de licenciamento, para atividades classificadas como de
Potencial Poluidor Médio:
Licença Prévia... eeceseeeemeessee res aeemeeeseeseeteeenereeeeeeeeeeeeeeeeoomemeono 6.140,44
Licença de Instalação 8.714,27
Licença de Operação 7.079,27
1.5.3 — Análise de processo de licenciamento, para atividades classificadas como de
Potencial Poluidor Alto:
Licença Prévia ............ is ceteemesteseeneeeeeemeeneenenententeneerer 6.730,90
Licença de Instalação 10.001,18
Licença de Operação 7.427,35
2) DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA PODA DE ÁRVORE
2.1 — Valor (cada)........... esses eeaeesereeseseereaeereeseeeerensemeeneeeeememeeneoreeeenereeenmo 25,00
3) DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA CORTE DE ÁRVORE
2.1 — Valor (cada)................. ts eeurereeereee aeee ceeeeerereeeereramaenmereeeaseoneneensenemeeneeso 70,00
3) CERTIDÃO DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
2.14 — Valor (cada)... seems emeeeeeereeereaseneeeameenteremeeemeeemeemmeeneacenteesreenmcenmeremnoo 35,00
4) CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO AMBIENTAL
2.1 — Valor (cada).............. e ereeemeeeameemeereeeeeeeeeeemeereeeneereeeneeneeneenacentenrenmeeeneenoo 35,00
(Mensagem 37/13)
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