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norma nº 909/2013

Tipo Lei
Número / Ano 909 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 909, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, DO FUNDO
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Defesa Civil de Mangaratiba, com o
objetivo de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e
enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas.
$ 1º - O Sistema Municipal de Defesa Civil é constituído pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, pelas entidades públicas e privadas de atuação
significativa na área de defesa civil e pela comunidade, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Defesa Civil.
$ 2º - São objetivos do SIMDEC:
I - cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil - PNPDEC.
II - promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa
civil.
HI - planejar e promover a defesa permanente contra desastres.
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por
desastres e recuperar os cenários dos desastres.
V - atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais,
estadual ou nacional de proteção e defesa civil.
$ 3º - Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC:
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
I. Órgão Central: Secretaria Municipal de Defesa Civil, responsável pela articulação,
coordenação e supervisão técnica do Sistema;
IL. Órgãos Setoriais: todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
que apoiam o Órgão Central com o objetivo de garantir atuação sistêmica;
HI. Órgãos de Apoio: órgãos e entidades públicas e privadas, associações de
voluntários e comunitárias, Núcleos de Proteção e Defesa Civil e organizações não-
governamentais.
Art. 2º - À Secretaria Municipal de Defesa Civil, na qualidade de Órgão Central do
SIMDEC compete:
I. coordenar a atuação dos órgãos municipais, integrantes do Sistema, quando do
atendimento a situações de anormalidade, articulando-os com os órgãos da esfera
estadual, federal e a iniciativa privada;
II. acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do
SIMDEC;
HI. sugerir áreas prioritárias para intervenções que contribuam para minimizar as
vulnerabilidades do município;
IV. sistematizar e integrar informações no âmbito do SIMDEC;
V. promover a capacitação em ações de defesa civil para os representantes do
SIMDEC;
VI. orientar tecnicamente os representantes dos Órgãos Setoriais, na organização e
implementação de comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta
gerencial para coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;
VII. promover a integração permanente do Sistema Municipal com os Sistemas
Estadual e Federal;
XIII. elaborar o Plano de Contingência para atuação do Sistema para definição de
estratégias de atuação, o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 3º - Aos Órgãos Setoriais do SIMDEC, além das atribuições de cada órgão ou
entidade, compete:
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Gabinete do Prefeito
1 - Cumprir as atribuições específicas definidas para o órgão contidas no Plano de
Contingência do Sistema elaborado pelo Órgão Central e aprovado pelo Chefe do
Poder Executivo;
II - Indicar representantes e suplentes para atuar junto ao Órgão Central.
II - Fornecer ao Sistema, dentro de suas competências, o apoio necessário ao
desempenho de suas atividades, ficando assegurada, quando acionados, a prioridade do
atendimento das solicitações do Órgão Central.
Parágrafo único - Os representantes e suplentes dos Órgãos Setoriais deverão ser
indicados mediante ato próprio do dirigente do órgão ou entidade e autorizados a
mobilizar os recursos humanos e materiais de suas respectivas unidades, para emprego
imediato nas ações de proteção e defesa civil, quando solicitados pelo Órgão Central.
Art. 4º - Como medidas preventivas a ocorrência de eventos adversos e por solicitação
do Órgão Central poderão ser estabelecidos na Administração Pública Municipal
regimes de alerta e prontidão.
Art. 5º - A Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública serão
decretados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com as disposições da
Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012, que estabelece procedimentos e
critérios para a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade
Pública.
Art. 6º - O Órgão Central poderá, em situações de anormalidade, requisitar,
temporariamente, servidores, recursos materiais, veículos e equipamentos de órgãos ou
entidades integrantes do Sistema, necessários às ações de defesa civil.
Art. 7º - A participação efetiva em trabalhos de defesa civil, quando da ocorrência de
eventos adversos, será considerada serviço relevante ao Município e à população,
devendo ser anotado na ficha funcional do servidor.
Art. 8º - Para cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas nesta Lei, os
órgãos e entidades públicas municipais integrantes do SIMDEC utilizarão recurso:
próprios, alocados em dotações orçamentárias específicas.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL.
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Art. 9º - A Secretaria Municipal de Defesa Civil, criada através da Lei Complementar
nº 15, de 04 de julho de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa da
Prefeitura Municipal de Mangaratiba, tem como missão principal a minimização dos
riscos de desastre.
Art. 10 - Em conformidade com a Lei 12.608, de 10 de abril de 2012, que Institui a
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e dá outras providências, são
objetivos da Secretaria Municipal de Defesa Civil:
I executar ações de prevenção, mitigação e preparação voltadas à proteção da
sociedade;
II. coordenar ações de resposta durante eventos adversos e auxiliar na recuperação das
áreas atingidas;
II. promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações
não governamentais e sociedades civis organizadas, para redução de desastres e apoio
às comunidades atingidas;
IV. auxiliar na assistência às populações atingidas por desastres;
V. estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e auxiliar nos processos
sustentáveis de urbanização;
VI. promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e
vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências;
VII. monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos,
químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
VII. apoiar iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
IX. desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre;
X. executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC- em
âmbito local;
XI. coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC
no âmbito local, em articulação com a União e o Estado;
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XII. incentivar a incorporação de ações de defesa civil no planejamento
municipal;
XIII. identificar as áreas de risco de desastres;
XIV. propor ao chefe do executivo municipal a decretação de Situação de
Emergência e Estado de Calamidade Pública, quando aplicável;
XV. vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou
das edificações vulneráveis;
XVI. propor a abertura de pontos de apoio ou abrigos provisórios, para
assistência à população em situação de alto risco ou desastre;
XVII. manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de
eventos extremos, bem como, sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as
ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XVIII. mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XIX. realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência
de Defesa Civil;
XX. Auxiliar na avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres:
XXI. manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividades de defesa civil no Município;
XXII. estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários,
clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e
comunitárias nas ações de Defesa Civil e promover o treinamento de associações
de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XXIII. Capacitar profissionais para ações específicas em Defesa Civil.
Art. 11 - Para a execução de suas atividades a SEMDEC contará com a seguinte
estrutura Organizacional:
I - Gabinete do Secretário
H - Setor Técnico-administrativo
HI - Setor Operacional
Parágrafo Único — As atribuições específicas e a regulamentação dos setores
mencionados no caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno da SEMDEC.
É)
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Art. 12 - No exercício de suas atividades poderá a SEMDEC solicitar as pessoas
físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e
os danos a que esta sujeita a população em circunstâncias de desastres.
Art. 13 - Para efeitos desta lei são considerados:
I — Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social;
II — Desastre: Desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de
uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos,
materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o
problema usando meios próprios.
III — Situação de Emergência: É a situação de alteração intensa e grave das condições
de normalidade em um determinado Município, Estado ou região, decretada em razão
de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
IV — Estado de Calamidade Pública: É a situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado Município, Estado ou região, decretada
em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
V - Agentes de Defesa Civil: todos os servidores públicos lotados na SEMDEC,
independente da função que exerçam;
VI - Técnicos de Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos, geólogos, lotados na
SEMDEC ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente
autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;
VII - Auxiliares Técnicos de Defesa Civil: técnicos em construção civil, técnicos em
edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatível, meteorologistas ou técnicos
em meteorologia, lotados na SEMDEC ou pertencentes a órgão municipal diverso,
quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de
Proteção e Defesa Civil;
VII - Voluntários de Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, previamente capacitada e
treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à
SEMDEC, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos
ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
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Art. 14 - A SEMDEC terá o Poder de Polícia administrativa para Notificar, Multar,
interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar na Propriedade e Remover Pessoas nas
seguintes condições:
$1º- Das Notificações:
I. A SEMDEC poderá notificar os proprietários, possuidores ou responsáveis por
imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas
determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir e
mitigar os riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de terceiros;
II. O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de
imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco
constatado;
HI. O descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa prevista no $ 4º,
conforme valor definido na notificação.
$2º- Das Interdições:
I. INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Defesa Civil em função
de coordenação aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco
iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será autuada
formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 48h
(quarenta e oito horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos
de Defesa Civil;
Il. AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada por Técnicos de Defesa Civil aos
proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em
desconformidade com a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão
deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pelo Técnico da SEMDEC. A
Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração
indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos
essenciais à proteção, prevenção ou mitigação dos riscos contemplados;
a) O Auto de Interdição será registrado na SEMDEC, em arquivo próprio, publicado
no Diário Oficial do Município, averbado no Órgão Municipal competente e
comunicado ao Registro Geral de Imóveis, para o devido assentamento do gravame;
b) Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia
do proprietário ou possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser Ç
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apresentada, através do competente processo administrativo municipal e destinada à
SEMDEC;
c) O descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de Multa
prevista no $ 4º, conforme o valor definido no Auto de Interdição, além das sanções
previstas na legislação penal.
II. DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após
cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá
requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Parecer Técnico,
elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e
destinado à SEMDEC. Em caso de deferimento, a SEMDEC publicará no Diário
Oficial do Município e averbará no Órgão Municipal competente, comunicando o
Registro Geral de Imóveis para a retirada do assentamento do gravame;
IV. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário
ou possuidor do imóvel interditado poderá ser Notificado a prover a Demolição do
imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com
Parecer Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Defesa Civil. Caso
as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30
(trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o
Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a
Recuperação da Área Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos
executados pelo município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição
da Área remanescente serão devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do
imóvel ou área objeto das ações.
$3º- Das Requisições:
I Os Agentes e Técnicos de Defesa Civil, empenhados nas ações de resposta aos
desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição da
República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de:
a) Penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o
consentimento dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta
evacuação dos mesmos;
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b) Requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de
particular, além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em
circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança
de pessoas, instalações, serviços e outros bens;
II. O descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação,
importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção
administrativa de multa.
$4º - Das Multas:
I. Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas iniciais que
variam de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) UFIRs, tendo como critério o grau de risco
constatado no Parecer Técnico. No caso de cada reincidência a multa será aplicada no
dobro da Unidade Fiscal de referência apontada no auto de infração anterior. A
aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a
infração;
NI. O pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de
cumprir as exigências contidas na notificação.
IV. Assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 30 (trinta) dias
úteis, contra o auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente
processo administrativo municipal e destinada a SEMDEC, que a julgará.
Art. 15 - O Secretário Municipal de Defesa Civil deverá, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, elaborar o Regimento Interno da
SEMDEC, o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 16 - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC, com o
objetivo de discutir, propor, acompanhar e fiscalizar as ações da Política Municipal de
Defesa Civil e acompanhar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Defesa
Civil.
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Art. 17 - O Conselho Municipal de Defesa Civil organizar-se-á em Plenário,
Presidência e Secretaria-Executiva.
$ 1º - O Plenário é o órgão de deliberação máxima através dos conselheiros titulares,
podendo haver participação dos conselheiros suplentes e convidados sem direito a
voto.
$2º - A função da Presidência será exercida pelo Secretário Municipal de Defesa
Civil.
83º - A função da Secretaria-Executiva será exercida, obrigatoriamente, por um
conselheiro titular, escolhido em eleição a ser realizada em assembleia ordinária.
8 4º - O funcionamento, a organização e as atribuições específicas serão fixadas pelo
Regimento Interno.
Art. 18 - O Plenário do Conselho Municipal de Defesa Civil será composto por vinte e
dois conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos,
permitida uma recondução, nomeados por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo
considerado relevante serviço público.
Art. 19 - A composição do Plenário dar-se-á por:
I- Representantes do Governo Municipal:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos;
g) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
I — Outros representantes governamentais
a) 1 (um) representante da Câmara Municipal;
b) 1 (um) representante da Defesa Civil Estadual;
c) 1 (um) representante da Capitania dos Portos de Itacuruçá.
II — Representantes não governamentais
a) 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada com representação no
Município e atuação em assuntos afins com a defesa civil;
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b) 6 (seis) representantes da associação de moradores do município, sendo 1 (um)
de cada associação;
$ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão definidos pelo Chefe do Poder
Executivo, de outros órgãos públicos e autarquias por seus dirigentes e os membros da
Sociedade Civil Organizada por indicação de seus pares.
$ 2º - Os representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil para compor o
Conselho deverão, obrigatoriamente, guardar vínculo formal com os órgãos públicos e
os segmentos que representam, constituindo - se esta condição como pré-requisito à
participação e ao exercício do mandato.
Art. 20 - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC:
I - definir as prioridades da Política Municipal de Defesa Civil;
II - propor atividades de Defesa Civil visando: prevenção, preparação para resposta a
desastres, o socorro, assistência humanitária, restituição da normalidade social e
reconstrução, quando em situação de normalidade, emergência ou calamidade pública;
HI - analisar as contas do Fundo Municipal de Defesa Civil, emitir os respectivos
pareceres;
IV - elaborar o Regimento Interno.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Defesa Civil reunir-se-á ordinariamente
trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário, na forma do Regimento
Interno.
$ 1º - Para a instalação das reuniões é indispensável à presença de mais da metade do
número total de membros do Conselho Municipal de Defesa Civil, ou seja, a maioria
absoluta.
$ 2º - As matérias colocadas em votação nas reuniões do Conselho Municipal de
Defesa Civil serão sempre aprovadas por maioria simples dos votantes.
Art. 22 - As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Defesa Civil podem ser
exaradas em forma de resoluções, desde que aprovadas pela maioria absoluta de seus
membros em votação aberta e submetidas à apreciação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Em caso de rejeição do Prefeito Municipal, o Conselho Municipal
de Defesa Civil terá 48 (quarenta e oito) horas, após o recebimento do veto, para
analisar o assunto e votar uma nova proposta de resolução, se for conveniente.
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Gabinete do Prefeito
Art. 23 - Em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho
Municipal de Defesa Civil poderá contar com a participação de consultores, quando
necessário, indicados e aprovados pelos conselheiros.
Art. 24 - Os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil perderão o mandato nos
seguintes casos:
I- por falecimento;
II - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um ano;
IV - por deixar de ocupar cargo nas entidades ou órgãos da administração que compõe
o referido Conselho.
Art. 25 - No caso de perda do mandato será empossado o respectivo suplente, devendo
ser indicado novo membro para substituí-lo no Conselho.
Parágrafo Único - Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão
especificados no Regimento Interno.
Art. 26 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil elaborará e publicará o seu
Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente
Lei, na forma de Resolução.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 27 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Defesa Civil - SEMDEC, tendo por objetivo captar, receber, gerenciar,
investir e distribuir recursos financeiros visando prevenir, preparar, socorrer, assistir
humanitariamente, reconstruir e restabelecer a normalidade social à população em
situação de desastre, em tempo de normalidade, de emergência ou calamidade pública.
Art. 28 - A administração do Fundo Municipal de Defesa Civil será exercida pela
Secretaria Municipal de Defesa Civil, sob controle e acompanhamento do Conselho
Municipal de Defesa Civil, a qual caberá:
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I- gerir e zelar pela aplicação dos recursos financeiros;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária e financeira, além dos
relatórios e demonstrativos referentes a empenho, liquidação e pagamento de despesas
e ao recebimento de receitas;
II - manter, segundo as diretrizes do órgão responsável pela administração dos bens
patrimoniais do município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais ativos e
o respectivo inventário;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Defesa Civil os balancetes mensais,
demonstrativos financeiros e orçamentários, relatórios e o balanço anual de receita e
despesa;
V - encaminhar à contabilidade geral do município os elementos contábeis
mencionados nos incisos anteriores, após aprovação do Conselho Municipal de Defesa
Civil.
Art. 29 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - auxílios financeiros, doações, subvenções, premiações, contribuições ou
transferências de órgãos públicos ou entidades nacionais ou estrangeiras;
II - recursos transferidos da União, do Estado e do Município, através de convênios,
que firmam estratégias e programas de defesa civil;
HI - recursos provenientes das transferências dos fundos nacional e estadual de defesa
civil;
IV - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
V - recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas
para fins exclusivos de aplicação em defesa civil;
VI - aplicações financeiras dos recursos financeiros do FUMDEC realizadas na forma
da legislação vigente;
VII — Recursos provenientes da aplicação de multas por parte da Secretaria Municipal
de Defesa Civil;
VIII - outras receitas provenientes de fontes legalmente instituídas que não foram aqui
explicitadas.
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Parágrafo Único - Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente
depositados em conta bancária especifica a ser aberta em instituição oficial, em nome
do "Fundo Municipal de Defesa Civil".
Art. 30 - O Orçamento do Fundo Municipal de Defesa Civil evidenciará as políticas e
os programas de trabalho da Defesa Civil do Município.
Parágrafo Único - O orçamento do FUMDEC integrará o orçamento do Município em
obediência ao princípio da unidade e observará na sua elaboração e execução os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 31 - A contabilidade do Fundo Municipal de Defesa Civil tem por objetivo
evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo Único - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de
suas funções.
Art. 32 - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da
contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros a qualquer
momento.
Parágrafo Único - O superávit financeiro verificado em balanço ao término de um
exercício será utilizado para abertura de crédito no exercício seguinte.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Defesa Civil assegurará ao Conselho Municipal de
Defesa Civil e ao Fundo Municipal de Defesa Civil as condições necessárias ao pleno
funcionamento, especialmente no que concerne a disponibilização de recursos
materiais e humanos, apoio administrativo e técnico-operacional.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - Fica instituído, no âmbito do município de Mangaratiba, o dia 29 do mês de
novembro de cada ano, como o Dia Municipal de Redução de Desastres Naturais, em
simetria à data do Dia Estadual de Redução de Desastres Naturais, instituído pelo
Governo do Estado do Rio de Janeiro/ Secretaria de Estado de Defesa Civil.
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Parágrafo Único — Neste dia, a SEMDEC promoverá atividades de conscientização da
população, sobre ações que envolvam prevenção, mitigação e enfrentamento aos
eventos de desastres naturais.
Art. 35 - Fica autorizada a contratação de servidores temporários, por excepcional
interesse público, nos moldes do artigo 37, IX, da CFRB/1988, nas situações cuja
ocorrência possa gerar prejuízo a pessoas, bens e serviços, bem como nas situações
eventuais que demandem um incremento da atuação do Poder Público Municipal,
ainda que estas sejam previsíveis.
Parágrafo Único — As despesas com as contratações previstas no caput poderão ser
arcadas com recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil.
Art. 36 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na datá“da sua publicação, estando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº.116, de 28 de agosto de 1981.
Mangaratiba, 16 dk dezembro de 2013.

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