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norma nº 895/2013

Tipo Lei
Número / Ano 895 / 2013
Date 2013-10-09
EmentaINSTITUI OUVIDORIA DO SUS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 895, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.
dis OMI LI
INSTITUI OUVIDORIA DO SUS NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono à seguinte:
LEI.
Axt. 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Mangaratiba, a Ouvidoria do SUS.
Parágrafo Único — A ouvidoria Municipal do SUS, instituída no caput deste artigo, terá
como objetivo a proteção, a defesa e a melhoria da qualidade de atendimento ao tsuário dos
serviços públicos de saúde.
Axt. 2º - Para compor a Ouvidoria Municipal do SUS de que trata o artigo anterior será
nomeado 01 (um) ouvidor em saúde, escolhido entre os servidores do Poder, Executivo
Municipal, efetivos ou comissionados, designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - O Ouvidor Municipal do SUS são assegurados os benefícios de| seu cargo
originário.
$1º - O servidor nomeado para o cargo de ouvidor municipal do SUS perceberá vencimentos
no valor de R$ 2.500,00, valor que deverá ser atualizado nos mesmos critérios dos
vencimentos dos demais servidores públicos do município.
82º - Os servidores poderão optar pela remuneração do cargo originário, caso seja do
interesse do mesmo.
Art. 4º - O Ouvidor, após nomeado por ato do Prefeito, terá um mandato de 06 (seis) meses,
podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
Art. 5º - A área de atuação do ouvidor em saúde abrangerá todos os serviços públicos
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, sejam estes próprios, co ntratados ou
conveniados.
Art. 6º - Ao ouvidor em saúde designado é vedada a participação em órgãos diretivos,
deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas, bem como a existência de
qualquer outro vinculo com a Secretaria Municipal de Saúde, ou com prestador de serviço
público de saúde, seja este contratado ou conveniado.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba |
Gabinete do Prefeito
i
Art. 7º - A Administração Pública poderá manter serviço telefônico gratuito destinado a
receber eventuais denúncias e reclamações junto da Ouvidoria em Saúde.
Art. 8º - São Critérios para a escolha do profissional que exercerá os serviços de quvidor em
saúde.
1 - Estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
N - Ter no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos;
IH - Ter nível superior completo;
IV - Possuir reputação ilibada; |
V - Ter comprovada experiência de no mínimo 03 (três) anos na área de atendimento
ao publico.
Art. 9º - Os servidores públicos prestados pela Ouvidoria Municipal do SUS seo pautados
nos princípios da transparência, informalidade e celeridade. |
Axt. 10 - Ficam definidos como os principais objetivos da Ouvidoria Municipal Ni SUS:
a) Propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e um canal de
comunicação com os administradores da Secretaria Municipal de Saúde de Mangaratiba;
b) Atuar com ética, transparência e imparcialidade, de forma a garantir respostas às
manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão
pública, traduzida pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações,
denuncias € elogios através de canais de contato ágeis e eficazes, como a Pesprvação dos
aspectos éticos de prioridade e confiabilidade de todas as etapas no Pp)
informações; |
ocesso das
e) Contribuir para melhoria dos serviços prestados pelo Município;
d) Implementar políticas de estimulo à participação de usuários e entidades da Jociedade no
processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS.
Art. 11 - Fica estabelecido como atribuições da Ouvidoria Municipal do SUS:
a) Receber, analisar, encaminhar, acompanhar as reclamações, denúncias jou críticas,
informações e sugestões, apresentadas por cidadãos;
b) Formular e proceder às respostas aos usuários acerca das demandas;
e) Acompanhar o tramite das demandas dentro do prazo estabelecido para
cidadão;
resposta ao
d) Organizar e prover às condições necessárias a realização de capacitações junto a
Ministério da Saúde; |
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
e) Promover ações de informação é conhecimento acerca da Ouvidoria, junto à população
em geral; |
1) Apresentar e divulgar relatórios das atividades da Ouvidoria. |
]
Art. 12º- As manifestações à Ouvidoria deverão conter as seguintes informações: |
a) Características das informações, caráter da informação, identificação do manifestante,
endereço completo, meios disponíveis para contato (fone, fax e e-mail), informações sobre o
fato e sua autoria, se for o caso, a indicação das provas de que tenha conhecimento;
b) Não serão aceitas demandas em anonimato, salvo se a demanda estiver registrada de
forma completa para averiguação e/ou acompanhada de prova documental. |
$1º - Será mantida a privacidade do reclamante que envia demanda sob o estado de sigilo,
quando expressamente solicitado ou quando tais providências se fizerem necessária.
|
82º - As manifestações poderão ser feitas pessoalmente. |
t
Art. 13 - O Ouvidor, mediante despacho fundamentado, poderá determinar liminarmente [o
arquivamento de reclamação que lhe tenha sido encaminhada e que, a seu juízo, seja
improcedente, como a falta de informações suficiente para encaminhamento.
Art. 14 - O Ouvidor, mediante despacho fundamentado, poderá determinar liminarmente o
arquivamento de reclamação que lhe tenha sido encaminhada e que, a seu juízo, seja
improcedente, como a falta de informações, registros, processos e documentos de qualquer
natureza que a seu exclusivo juízo, repute necessários ao pleno exercício de suas atribuições.
Art. 15 - Os prazos de reposta ao cidadão serão: |
|
]
I- Urgente — Até 15 dias; |
II - Alta — Até 30 dias; |
HI - Média — Até 60 dias; |
IV - Baixa — Até 90 dias. |
Art. 16 - A ouvidoria contará com a seguinte comissão interdisciplinar:
1- Ouvidor;
II- Secretário Municipal de Saúde;
II- Diretor de atenção básica;
IV- Diretor do Hospital Municipal Victor de Souza Breves;
V — Farmacêutico;
VI - Médico Clinico Geral;
VII — Odontólogo da Coordenação de Saúde Bucal; |
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
VIII - Enfermeiro da Vigilância Epidemiológica.
Art. 17 - É dever dos dirigentes e servidores da Instituição atender, com prestez pedidos
de informação ou requisições formuladas pela Ouvidoria, de forma satisfatória a atender as
necessidades do cidadão e o bom funcionamento da Ouvidoria.
sejam próprio, contratados ou conveniados deverão manter afixado em local |visível ao
publico quadro indicativo da existência do serviço de Ouvidoria Municipal, do SUS,
mencionando expressamente seus canais de comunicação e dispondo de formulário próprio
para a acolhida por escrito de qualquer manifestação.
Art. 18 - Os estabelecimentos responsáveis pela prestação dos serviços de a locais,
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as ambio em
contrário e derrogando a Lei Complementar nº 15/2011, com redação dada pela Lei
Complementar nº 23/2013, no que se referir a Ouvidoria, extinguindo, em específico, o
cargo de Diretor de Ouvidoria.
Mangaratiba, 09 de outubro de 2013.
EVANDR INO JORGE

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