| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 788 / 2012 |
| Date | 2012-03-28 |
| Ementa | INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E - E DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA TOMADORES DE SERVIÇOS NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO | PUBLICADO EM: 05 q4 1dob Câmara Municipal de Mangaratiba vo sons BIVSL O ano ED NºS ras LEINº. 788, DE 28 DE MARÇO DE 2012. “Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica | NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços nos termos que especifica e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes aprovou, e eu, JOSÉ CARLOS COSTA, Vice-Presidente, PROMULGO a seguinte L E E Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. Art. 2º - Caberá ao Regulamento: I — disciplinar a emissão da NFS-e definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por faixa de receita bruta ou estrutura operacional; Il — definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços; IH — definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre as operações; IV — disciplinar a utilização e conversão do Recibo Provisório de Serviços — RPS e de Notas Fiscais Convencionais. Art. 3º - Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável. Art. 4º - A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observado o disposto no artigo 5º. Art. 5º- A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio da NFS-e e cobrado através de guia específica gerada pelo próprio sistema, sujeita o infrator aos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação municipal para denúncia espontânea de débito, observados os procedimentos regulamentares. Art. 6º - O tomador de Serviços poderá utilizar como créditos para fins do disposto no art. 7º, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN efetivamente recolhido, relativo às NEFS-e passíveis de geração de crédito. $ 1º - O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste urtigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS efetivamente pago: | —até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas; H —até 05% (cinco por cento) para pessoas jurídicas e os condominios: $ 2º - Quando o prestador de serviço for optante pelo Simples Nacional 2 o ISS não for retido pelo tomador do serviço, os percentuais de crédito de que trata este artigo serão calculados sobre o montante correspondente a uma alíquota de até 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total da nota menos as deduções legais, independente da atividade exercida, faixa ou tabela do Simples Nacional. $3º- O percentual referido no inciso TI do $ 1º deste artigo será de até 3% (três por cento) quando as pessoas jurídicas, tomadoras de serviço, forem substitutos tributários ou responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS. $ 4º- Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo: 1 — Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que não exerçam atividade econômica; [ — Os condomínios e as pessoas jurídicas localizadas ou estabelecidas fora do Município. Página | de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 7º - O crédito a que se refere o art. 6º desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinglenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, em conformidade com o que dispuser o re o. $ 1º - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador de serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada. $ 2º - Os créditos tributários serão totalizados a cada exercício, em data estabelecida em regulamento. para abatimento do IPTU dos exercícios subseguentes, aplicáveis a imóveis que não possuam débitos em atraso, $3º- A utilização dos créditos tributários de pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de serviços que possuam débitos, tributários ou não, junto ao Tesouro Municipal, fica suspensa até que a situação seja integralmente regularizada, nos termos definidos em regulamento. $4º- O crédito tributário deverá ser utilizado no prazo de até cinco anos, nos termos estabelecidos em regulamento. Art. 8º - Os contribuintes que não atenderem à obrigação de emissão de NFS-£, ficam sujeitos à multa de até R$ 160.00 (cento e sessenta reais), aplicada a cada operação sem O referido documento fiscal, sem prejuizo do pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado e com incidências de juros moratórios nos termos da legislação aplicável, observadas as seguintes faixas de valores de serviços: I- até R$ 500,00 : multa de R$ 16,00 para cada operação: [de R$ 500,01 a R$ 1.000,00 : R$ 32,00 para cada operação; WI — de R$ 1.000,01 a 5.000,00; multa de R$ 64,00 para cada operação; IV — de R$ 5.000,01 4 10.000,00: multa de R$ 96,00 para cada operação; V— de R$ 10.000,01 a 20.000,00: multa de R$ 128,00 para cada operação; VI acima de R$ 20.000,00: multa de R$ 160,00 para cada operação. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. Mangaratiba, 28 de março de 2012. JOSÉ € COSTA Vice-Presidente da icipal de Mangaratiba Câmara Municipal de Mangaratiba PROMULGAÇÃO Lei promulgada em conformidade com o $ 7º do Art.: 74 da Lei Orgânica e Inciso Wi do Art.: 43 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Mangaratiba Página 2 de 2