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norma nº 788/2012

Tipo Lei
Número / Ano 788 / 2012
Date 2012-03-28
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E - E DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA TOMADORES DE SERVIÇOS NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PUBLICADO EM: 05 q4 1dob
Câmara Municipal de Mangaratiba vo sons BIVSL O
ano ED NºS ras
LEINº. 788, DE 28 DE MARÇO DE 2012.
“Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica | NFS-e, dispõe sobre a
geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços
nos termos que especifica e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes
aprovou, e eu, JOSÉ CARLOS COSTA, Vice-Presidente, PROMULGO a seguinte
L E E
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, que deverá ser emitida por
ocasião da prestação de serviço.
Art. 2º - Caberá ao Regulamento:
I — disciplinar a emissão da NFS-e definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua
utilização, por faixa de receita bruta ou estrutura operacional;
Il — definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;
IH — definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN incidente sobre as operações;
IV — disciplinar a utilização e conversão do Recibo Provisório de Serviços — RPS e de Notas
Fiscais Convencionais.
Art. 3º - Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e
ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
Art. 4º - A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto
sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observado o disposto no artigo 5º.
Art. 5º- A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por
meio da NFS-e e cobrado através de guia específica gerada pelo próprio sistema, sujeita o infrator aos
acréscimos moratórios estabelecidos na legislação municipal para denúncia espontânea de débito,
observados os procedimentos regulamentares.
Art. 6º - O tomador de Serviços poderá utilizar como créditos para fins do disposto no art. 7º,
parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN efetivamente recolhido, relativo às
NEFS-e passíveis de geração de crédito.
$ 1º - O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste urtigo nos seguintes
percentuais, aplicados sobre o valor do ISS efetivamente pago:
| —até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas;
H —até 05% (cinco por cento) para pessoas jurídicas e os condominios:
$ 2º - Quando o prestador de serviço for optante pelo Simples Nacional 2 o ISS não for retido pelo
tomador do serviço, os percentuais de crédito de que trata este artigo serão calculados sobre o montante
correspondente a uma alíquota de até 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total da nota menos as
deduções legais, independente da atividade exercida, faixa ou tabela do Simples Nacional.
$3º- O percentual referido no inciso TI do $ 1º deste artigo será de até 3% (três por cento) quando
as pessoas jurídicas, tomadoras de serviço, forem substitutos tributários ou responsáveis pela retenção e
recolhimento do ISS.
$ 4º- Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:
1 — Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que não exerçam atividade
econômica;
[ — Os condomínios e as pessoas jurídicas localizadas ou estabelecidas fora do Município.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 7º - O crédito a que se refere o art. 6º desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para
abatimento de até 50% (cinglenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, em conformidade com o que dispuser o
re o.
$ 1º - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador de serviço com a inscrição imobiliária
por ele indicada.
$ 2º - Os créditos tributários serão totalizados a cada exercício, em data estabelecida em
regulamento. para abatimento do IPTU dos exercícios subseguentes, aplicáveis a imóveis que não
possuam débitos em atraso,
$3º- A utilização dos créditos tributários de pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de serviços que
possuam débitos, tributários ou não, junto ao Tesouro Municipal, fica suspensa até que a situação seja
integralmente regularizada, nos termos definidos em regulamento.
$4º- O crédito tributário deverá ser utilizado no prazo de até cinco anos, nos termos estabelecidos
em regulamento.
Art. 8º - Os contribuintes que não atenderem à obrigação de emissão de NFS-£, ficam sujeitos à
multa de até R$ 160.00 (cento e sessenta reais), aplicada a cada operação sem O referido documento fiscal,
sem prejuizo do pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado e com incidências de juros
moratórios nos termos da legislação aplicável, observadas as seguintes faixas de valores de serviços:
I- até R$ 500,00 : multa de R$ 16,00 para cada operação:
[de R$ 500,01 a R$ 1.000,00 : R$ 32,00 para cada operação;
WI — de R$ 1.000,01 a 5.000,00; multa de R$ 64,00 para cada operação;
IV — de R$ 5.000,01 4 10.000,00: multa de R$ 96,00 para cada operação;
V— de R$ 10.000,01 a 20.000,00: multa de R$ 128,00 para cada operação;
VI acima de R$ 20.000,00: multa de R$ 160,00 para cada operação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua
regulamentação.
Mangaratiba, 28 de março de 2012.
JOSÉ € COSTA
Vice-Presidente da icipal de Mangaratiba
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROMULGAÇÃO
Lei promulgada em conformidade com o
$ 7º do Art.: 74 da Lei Orgânica e Inciso
Wi do Art.: 43 do Regimento Intemo da
Câmara Municipal de Mangaratiba
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