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norma nº 789/2012

Tipo Lei
Número / Ano 789 / 2012
Date 2012-03-28
EmentaCRIA O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Câmara Municipal de Mangaratiba ,ososss pronl
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LEINº. DE 28 DE MARÇO DE
“CRIA O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes aprovou, e eu, JOSÉ CARLOS COSTA, Vice-Presidente, PROMULGO a
seguinte
LEI
Art. 1º - Fica criado o Diário Oficial do Município de Mangaratiba, como instrumento
institucional de publicidade dos atos oficiais do Poder Executivo e dos entes da administração
municipal indireta.
$1º- A produção do Diário Oficial do Município será efetuada pelo Poder Executivo
e conterá as publicações de atos oficiais do Poder Executivo e dos entes da administração
municipal indireta, encaminhadas por meio eletrônico, conforme regulamentação.
g 2º - A publicação do Diário Oficial AC acontecerá em peça única, contendo os atos
oficiais do Poder Executivo e dos entes da administração municipal indireta, cuja arte gráfica
final será composta pelo Poder Executivo.
$ 3º - O formato, as caracteristicas de impressão, segúência de ordem e tiragem do Diário
Oficial do Município, dentre outros aspectos, serão definidos pelo Poder Executivo mediante
decreto, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 2º - A impressão do Diário Oficial do Município poderá ser feita diretamente pelo Poder
Executivo ou por delegação à terceiros, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de
21/06/1993 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 3º - Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial conterá obrigatoriamente:
1-o brasão do Município;
W-o título “Diário Oficial do Município de Mangaratiba”,
IH - o número da edição e a citação numérica desta lei;
IV -a data, o nome e identificação profissional do jornalista responsável.
Art. 4º - O Diário Oficial terá as seguintes caracteristicas:
1- circulação diária;
TI - numeração sequencial e ininterrupta;
HU - seções específicas para os atos oficiais do Poder Executivo e dos entes da administração
81º - O Diário Oficial impresso será disponibilizado diária e gratuitamente:
1-a quaisquer cidadãos na sede da Prefeitura Municipal;
1 - às Secretarias Municipais e entes da administração municipal indireta;
HI - órgãos estaduais e federais com competência territorial sob esta municipalidade.
8 2º - Nos dias em que não houver publicação de atos oficiais o Diário circulará normalmente
com a inscrição “SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
$ 3º - O Poder Executivo encaminhará diariamente as edições do Diário Oficial à Câmara
Municipal de Mangaratiba, um exemplar para arquivo em cada Gabinete de Vereador e um
exemplar para arquivo à Direção da Casa.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, manter arquivo permanente contendo
todas as edições do Diário Oficial do Município, seja em formato impresso ou meio eletrônico, à
disposição de quaisquer órgãos ou cidadãos para consulta e verificação dos atos oficiais
publicados.
Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal, fica obrigado a instituir o Diário Oficial do
Município de Mangaratiba no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 28 de março de 2012.
JOSÉ COSTA
Vice-Presidente da Câm nicipal de Mangaratiba
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROMULGAÇÃO
Lei promulgada em conformidade
com o $ 7º do Art: 74 da Lei
Orgânica e Inciso III do Art.: 43 do
Regimento Intemno da Câmara
Municipal de Mangaratiba
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