| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 789 / 2012 |
| Date | 2012-03-28 |
| Ementa | CRIA O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO pusticano em: OD 4 dos Câmara Municipal de Mangaratiba ,ososss pronl ANOXW EDNSFSI PAS LEINº. DE 28 DE MARÇO DE “CRIA O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes aprovou, e eu, JOSÉ CARLOS COSTA, Vice-Presidente, PROMULGO a seguinte LEI Art. 1º - Fica criado o Diário Oficial do Município de Mangaratiba, como instrumento institucional de publicidade dos atos oficiais do Poder Executivo e dos entes da administração municipal indireta. $1º- A produção do Diário Oficial do Município será efetuada pelo Poder Executivo e conterá as publicações de atos oficiais do Poder Executivo e dos entes da administração municipal indireta, encaminhadas por meio eletrônico, conforme regulamentação. g 2º - A publicação do Diário Oficial AC acontecerá em peça única, contendo os atos oficiais do Poder Executivo e dos entes da administração municipal indireta, cuja arte gráfica final será composta pelo Poder Executivo. $ 3º - O formato, as caracteristicas de impressão, segúência de ordem e tiragem do Diário Oficial do Município, dentre outros aspectos, serão definidos pelo Poder Executivo mediante decreto, obedecidas as disposições desta Lei. Art. 2º - A impressão do Diário Oficial do Município poderá ser feita diretamente pelo Poder Executivo ou por delegação à terceiros, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Art. 3º - Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial conterá obrigatoriamente: 1-o brasão do Município; W-o título “Diário Oficial do Município de Mangaratiba”, IH - o número da edição e a citação numérica desta lei; IV -a data, o nome e identificação profissional do jornalista responsável. Art. 4º - O Diário Oficial terá as seguintes caracteristicas: 1- circulação diária; TI - numeração sequencial e ininterrupta; HU - seções específicas para os atos oficiais do Poder Executivo e dos entes da administração 81º - O Diário Oficial impresso será disponibilizado diária e gratuitamente: 1-a quaisquer cidadãos na sede da Prefeitura Municipal; 1 - às Secretarias Municipais e entes da administração municipal indireta; HI - órgãos estaduais e federais com competência territorial sob esta municipalidade. 8 2º - Nos dias em que não houver publicação de atos oficiais o Diário circulará normalmente com a inscrição “SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA”. Página | de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba $ 3º - O Poder Executivo encaminhará diariamente as edições do Diário Oficial à Câmara Municipal de Mangaratiba, um exemplar para arquivo em cada Gabinete de Vereador e um exemplar para arquivo à Direção da Casa. Art. 5º - O Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, manter arquivo permanente contendo todas as edições do Diário Oficial do Município, seja em formato impresso ou meio eletrônico, à disposição de quaisquer órgãos ou cidadãos para consulta e verificação dos atos oficiais publicados. Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal, fica obrigado a instituir o Diário Oficial do Município de Mangaratiba no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 28 de março de 2012. JOSÉ COSTA Vice-Presidente da Câm nicipal de Mangaratiba Câmara Municipal de Mangaratiba PROMULGAÇÃO Lei promulgada em conformidade com o $ 7º do Art: 74 da Lei Orgânica e Inciso III do Art.: 43 do Regimento Intemno da Câmara Municipal de Mangaratiba Página 2 de2