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norma nº 790/2012

Tipo Lei
Número / Ano 790 / 2012
Date 2012-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A AÇÃO FISCALIZATÓRIA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA QUANTO A PREVENÇÃO E O COMBATE À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 790, DE 12 DE ABRIL DE 2012.
“DISPÕE SOBRE A AÇÃO FISCALIZATÓRIA
DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
QUANTO A PREVENÇÃO E O COMBATE À
DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1º - O Município, no exercício de suas competências de prevenção e de combate à
dengue poderá, observado o devido processo legal, determinar o ingresso de seus agentes em
imóveis públicos e particulares, quando essa medida se mostrar fundamental e indispensável
para a contenção e/ou controle da doença
Art. 2º - A determinação para a intervenção pública de que trata esta Lei será dada
pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante resolução específica devidamente publicada no
Diário Oficial do Município, e deverá conter:
1 — a declaração de que a doença atingiu números que caracterizam perigo público iminente,
tais como surto e epidemia, e necessitam de medidas imediatas de vigilância sanitária,
ambiental e/ou epidemiológica;
H — os elementos táticos que demonstrem a necessidade da adoção das medidas indicadas:
HI — a perfeita identificação da área que estará sujeita às medidas sanitárias e/ou
epidemiológicas determinadas;
IV — o dia, os dias ou o periodo em que as medidas sanitárias e/ou epidemiológicas serão
adotadas e o tipo de ação que poderá ser realizada pelo agente público;
V— as condições de realização da ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica,
com detalhamento sobre os procedimentos que deverão ser tomados pelo agente, desde o
início até o término da ação.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são
obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, das autoridades sanitárias
competentes, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de
inseticida ou qualquer outra medida especifica de combate à dengue.
Parágrafo Unico - No cumprimento da determinação de ingresso, autoridades
sanitárias deverão portar crachá de identificação expedido pela Secretaria Municipal de Saúde
e Vigilância Sanitária, bem como notificação que reproduza os elementos constantes do art. 2º
desta Lei
Art. 4º - Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios
particulares a autoridade sanitária, no exercicio da ação de vigilância lavrará, no local em que
for verificada recusa ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência
de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, no local ou
na sede da repartição sanitária, que conterá
1 — o nome do morador, administrador ou responsável e/ou seu domicílio, residência e os
demais elementos necessários a sua qualificação civil, quando houver;
H-—o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado;
HI — a descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados na medida de ingresso forçado;
IV — a pena a que está sujeito o infrator;
V — a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato
administrativamente, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis:
VI — a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do
autuante;
VII — o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa aplicada ou oferecimento de
impugnação.
$ 1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do
fato
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
8 2º - A autoridade sanitária é responsável pelas declarações que fizer no Auto de
Infração e/ou Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de
falsidade ou de omissão dolosa
S 3º - Sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária poderá requerer o
auxilio à autoridade policial.
S 4º - Nas hipóteses de ausência do morador, administrador ou responsável. o uso da
força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá
recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou
epidemiológica.
$ 5º - Para a execução do ingresso forçado será exigida a atuação de, no mínimo, duas
autoridades sanitárias.
$ 6º - A recusa injustificada ao ingresso das autoridades sanitárias sujeitará o infrator à
multa entre 200 (duzentas) UFIRs e 2.000 (duas mil) UFIRs, no caso de imóvel residencial. e
de 2.000 (duas mil) UFIRs a 20.000 (vinte mil) UFIRs, no caso de imóvel habilitado à
atividades empresariais, observada a capacidade econômica do infrator
$ 7º - Serão assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditório.
$ 8º - À impugnação será dirigida à autoridade imediatamente superior, que sobre ela
decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a necessidade de diligências complementares
para instrução do processo administrativo. com possibilidade de recurso para o Secretário
Municipal de Saúde no caso de indeferimento.
89” - Além das multas eventualmente aplicáveis, o morador será responsável pelo
ressarcimento das despesas públicas decorrentes do ingresso forçado.
Art. 5º - No caso de violação ao devido processo legal ou de abuso de poder por parte
das autoridades sanitárias, o prejudicado poderá formular representação perante a Secretaria
Municipal Saúde.
Art. 6º - Na hipótese de impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou
ausência de pessoas que possam abrir a porta, as autoridades sanitárias adotarão o seguinte
procedimento:
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
I — será registrada a ausência em auto de fiscalização sanitária, cuja cópia será afixada na
porta do imóvel e que servirá de notificação ao morador, administrador ou responsável de
nova visita técnica das autoridades competentes na data nela indicada:
IH — caso a situação descrita no “caput” deste artigo persista na segunda visita, será repetido o
procedimento previsto no inciso anterior, com o alerta de que na próxima diligência poderá
ser adotada a medida extrema de ingresso forçado, bem como o risco de aplicação de sanções
e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso;
HI — na terceira visita, verificada a situação descrita no “caput” deste artigo, as autoridades
sanitárias competentes lavrarão o Auto de Ingresso Forçado e procederão às diligências de
fiscalização próprias e necessárias.
Art. 8º - Constatada situação que permita a proliferação do mosquito transmissor, será
o morador, administrador ou responsável notificado, na própria diligência, para regularização
do fato, no prazo e em conformidade com as instituições que lhe forem repassadas pelas
autoridades sanitárias
Art. 9º - O não-atendimento às instruções sanitárias indicadas no artigo 7º sujeitará o
infrator à pena de multa, que corresponderá à quantia entre R$ 200 (duzentas) UFIRs e 20.000
UFIRs (vinte mil), a ser fixada de acordo com os seguintes critérios cumulativos:
1- grau de relevância;
H - a capacidade econômica do infrator,
HH - extensão do prejuizo concretamente causado à saúde pública.
$ 1º - Serão adotados os seguintes parâmetros na fixação da multa, relativamente aos graus de
relevância das situações potencialmente causadoras de proliferação do mosquito transmissor
da dengue:
I— grau leve: multa de 200 (duzentas) UFIRs a 2.000 (duas mil) UFIRs;
H — grau médio: multa de 2.001 (duas mil) UFIRs a 10.000 (dez mil Unidades); UFIRs
HI — grau alto: multa de 10.001 UFICs (dez mil e uma) UFIRs a 20.000 (vinte mil) UFIRs
8 2º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro
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S 3º - Aplicada a multa de que trata este artigo, terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias para
formular impugnação, observada a ampla defesa e o contraditório
$ 4º - No processamento e julgamento da impugnação serão observados os procedimentos
previstos no $8º do art. 4º desta Lei
Art. 10º - As impugnações previstas nesta Lei terão eficácia suspensiva.
Art. 11 - Confirmada administrativamente a cobrança das multas previstas nesta Lei, o
infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
inscrição em divida ativa
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba. 12 de abril de 2012.

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