| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 790 / 2012 |
| Date | 2012-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AÇÃO FISCALIZATÓRIA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA QUANTO A PREVENÇÃO E O COMBATE À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 790, DE 12 DE ABRIL DE 2012. “DISPÕE SOBRE A AÇÃO FISCALIZATÓRIA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA QUANTO A PREVENÇÃO E O COMBATE À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: LEI: Art. 1º - O Município, no exercício de suas competências de prevenção e de combate à dengue poderá, observado o devido processo legal, determinar o ingresso de seus agentes em imóveis públicos e particulares, quando essa medida se mostrar fundamental e indispensável para a contenção e/ou controle da doença Art. 2º - A determinação para a intervenção pública de que trata esta Lei será dada pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante resolução específica devidamente publicada no Diário Oficial do Município, e deverá conter: 1 — a declaração de que a doença atingiu números que caracterizam perigo público iminente, tais como surto e epidemia, e necessitam de medidas imediatas de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica; H — os elementos táticos que demonstrem a necessidade da adoção das medidas indicadas: HI — a perfeita identificação da área que estará sujeita às medidas sanitárias e/ou epidemiológicas determinadas; IV — o dia, os dias ou o periodo em que as medidas sanitárias e/ou epidemiológicas serão adotadas e o tipo de ação que poderá ser realizada pelo agente público; V— as condições de realização da ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica, com detalhamento sobre os procedimentos que deverão ser tomados pelo agente, desde o início até o término da ação. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 3º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, das autoridades sanitárias competentes, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra medida especifica de combate à dengue. Parágrafo Unico - No cumprimento da determinação de ingresso, autoridades sanitárias deverão portar crachá de identificação expedido pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, bem como notificação que reproduza os elementos constantes do art. 2º desta Lei Art. 4º - Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares a autoridade sanitária, no exercicio da ação de vigilância lavrará, no local em que for verificada recusa ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá 1 — o nome do morador, administrador ou responsável e/ou seu domicílio, residência e os demais elementos necessários a sua qualificação civil, quando houver; H-—o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado; HI — a descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados na medida de ingresso forçado; IV — a pena a que está sujeito o infrator; V — a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativamente, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis: VI — a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; VII — o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa aplicada ou oferecimento de impugnação. $ 1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito 8 2º - A autoridade sanitária é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa S 3º - Sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária poderá requerer o auxilio à autoridade policial. S 4º - Nas hipóteses de ausência do morador, administrador ou responsável. o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica. $ 5º - Para a execução do ingresso forçado será exigida a atuação de, no mínimo, duas autoridades sanitárias. $ 6º - A recusa injustificada ao ingresso das autoridades sanitárias sujeitará o infrator à multa entre 200 (duzentas) UFIRs e 2.000 (duas mil) UFIRs, no caso de imóvel residencial. e de 2.000 (duas mil) UFIRs a 20.000 (vinte mil) UFIRs, no caso de imóvel habilitado à atividades empresariais, observada a capacidade econômica do infrator $ 7º - Serão assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditório. $ 8º - À impugnação será dirigida à autoridade imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a necessidade de diligências complementares para instrução do processo administrativo. com possibilidade de recurso para o Secretário Municipal de Saúde no caso de indeferimento. 89” - Além das multas eventualmente aplicáveis, o morador será responsável pelo ressarcimento das despesas públicas decorrentes do ingresso forçado. Art. 5º - No caso de violação ao devido processo legal ou de abuso de poder por parte das autoridades sanitárias, o prejudicado poderá formular representação perante a Secretaria Municipal Saúde. Art. 6º - Na hipótese de impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, as autoridades sanitárias adotarão o seguinte procedimento: Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito I — será registrada a ausência em auto de fiscalização sanitária, cuja cópia será afixada na porta do imóvel e que servirá de notificação ao morador, administrador ou responsável de nova visita técnica das autoridades competentes na data nela indicada: IH — caso a situação descrita no “caput” deste artigo persista na segunda visita, será repetido o procedimento previsto no inciso anterior, com o alerta de que na próxima diligência poderá ser adotada a medida extrema de ingresso forçado, bem como o risco de aplicação de sanções e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso; HI — na terceira visita, verificada a situação descrita no “caput” deste artigo, as autoridades sanitárias competentes lavrarão o Auto de Ingresso Forçado e procederão às diligências de fiscalização próprias e necessárias. Art. 8º - Constatada situação que permita a proliferação do mosquito transmissor, será o morador, administrador ou responsável notificado, na própria diligência, para regularização do fato, no prazo e em conformidade com as instituições que lhe forem repassadas pelas autoridades sanitárias Art. 9º - O não-atendimento às instruções sanitárias indicadas no artigo 7º sujeitará o infrator à pena de multa, que corresponderá à quantia entre R$ 200 (duzentas) UFIRs e 20.000 UFIRs (vinte mil), a ser fixada de acordo com os seguintes critérios cumulativos: 1- grau de relevância; H - a capacidade econômica do infrator, HH - extensão do prejuizo concretamente causado à saúde pública. $ 1º - Serão adotados os seguintes parâmetros na fixação da multa, relativamente aos graus de relevância das situações potencialmente causadoras de proliferação do mosquito transmissor da dengue: I— grau leve: multa de 200 (duzentas) UFIRs a 2.000 (duas mil) UFIRs; H — grau médio: multa de 2.001 (duas mil) UFIRs a 10.000 (dez mil Unidades); UFIRs HI — grau alto: multa de 10.001 UFICs (dez mil e uma) UFIRs a 20.000 (vinte mil) UFIRs 8 2º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito S 3º - Aplicada a multa de que trata este artigo, terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias para formular impugnação, observada a ampla defesa e o contraditório $ 4º - No processamento e julgamento da impugnação serão observados os procedimentos previstos no $8º do art. 4º desta Lei Art. 10º - As impugnações previstas nesta Lei terão eficácia suspensiva. Art. 11 - Confirmada administrativamente a cobrança das multas previstas nesta Lei, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em divida ativa Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba. 12 de abril de 2012.