| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 793 / 2012 |
| Date | 2012-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONGELAMENTO DE NÚCLEOS HABITACIONAIS IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 793 DE 28 DE MAIO DE 2012. “DISPÕE SOBRE O CONGELAMENTO DE NÚCLEOS HABITACIONAIS IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, usando das atribuições legais, sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. — Fica instituído o Plano de Congelamento de Áreas em que existam núcleos habitacionais irregulares no Município de Mangaratiba, com a finalidade de paralisar o crescimento de ocupações desordenadas e em desacordo com a legislação vigente. Art. 2º. — As áreas a serem congeladas são aquelas localizadas em áreas de preservação permanente, áreas verdes, áreas públicas invadidas, áreas no interior da Área de Preservação Ambiental de Mangaratiba - APA Mangaratiba, do futuro Parque Estadual Cunhambebe, assim como as declaradas pelo município como áreas protegidas, ou sejam objeto de ações civis públicas promovidas pelo Ministério Púbico Estadual, ou áreas de risco, áreas marginais a córregos ou adjacentes a mananciais, áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) cuja ocupação não seja decorrente de parcelamento do solo aprovado pela municipalidade e ocupações decorrentes de loteamento irregulares. Art. 3º. — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca será responsável pela definição das áreas que serão congeladas, o que será feito no prazo de 60 (sessenta) dias. $ 1º. — A área definida na forma do caput deste artigo terá afixada uma placa em local visível, informando que se trata de uma área ocupada irregularmente e que foi congelada pela Prefeitura. Na placa constará ainda à data do congelamento, o número de casas existentes na área e o aviso de que qualquer nova construção ou acréscimo estará sujeito à demolição e multa. $ 2º. —- A multa mínima para eventual acréscimo ou construção em contrariedade ao disposto neste decreto será equivalente a 1 (um) salário mínimo, independentemente da área construída ou acrescida, e da obrigação de demolir e restabelecer ao status anterior a área agredida. $ 3º. — Se houver supressão de vegetação, a multa prevista no parágrafo anterior será agravada em até 10 (dez) vezes, a critério e conforme gradação estabelecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 4º. — As edificações existentes nas áreas congeladas só poderão ser alteradas a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e com aprovação da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo. Parágrafo Único — Os pedidos de alteração das edificações deverão ser protocolizados Prefeitura e encaminhados à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo, que, após ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, terá o prazo de 30 dias para emitir parecer conclusivo. Art. 5º. — Ficam proibidas novas edificações ou acréscimos nas áreas congeladas, sem autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. $ 1º — Constatada a execução de novas edificações ou ampliações sem autorização da Municipalidade, a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo solicitará as medidas cabíveis da Procuradoria Geral do Município visando impedir, paralisar ou demolir, conforme o caso, eventuais obras executadas nas áreas de que trata esta Lei. $ 2º - Caso entenda necessário, fica a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo autorizada a instalar limites físicos, denominados ecolimites, no entorno das áreas de que trata esta Lei. Art. 6º. — Independentemente das sanções e medidas administrativas e judiciais, previstas nesta Lei, os infratores estarão sujeitos às sanções penais, decorrentes da desobediência aos atos administrativos, bem como às demais cominações legais previstas para eventuais crimes praticados contra o meio ambiente, a incolumidade pública, e a segurança pública, previstos no Código Penal Brasileiro e legislação correlata. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 28 de maio de 2012. EA Prefeito