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norma nº 794/2012

Tipo Lei
Número / Ano 794 / 2012
Date 2012-05-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E A AUTORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO – CEDAE, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 794. DE 28 DE MAIO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, PARA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E A
AUTORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE
JANEIRO - CEDAE, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE
PROGRAMA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO visando à delegação da competência de organização dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao Estado do Rio de Janeiro
para que a prestação desses serviços seja executado pela Companhia Estadual de Águas e
Esgotos do Estado do Rio de Janeiro —- CEDAE.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar CONTRATO DE
PROGRAMA, com a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro —
CEDAE, visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento
sanitário.
Art. 3º - As autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, visam à
integração, subdelegação e exploração dos serviços públicos municipais de abastecimento de
água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou
em parte, as atividades integradas e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 28 de maio de 2012.
Prefeito 3 )
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