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norma nº 827/2012

Tipo Lei
Número / Ano 827 / 2012
Date 2012-08-21
EmentaESTABELECE NORMAS SOBRE ATOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 827 DE 21 DE AGOSTO DE 2012.
“ESTABELECE NORMAS SOBRE ATOS E
PROCESSOS ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, faz saber que a
Câmara Municipal do Município de Mangaratiba decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do
Município de Mangaratiba, tendo por objetivo, em especial, a proteção dos direitos dos
administrados e o melhor cumprimento dos fins do Município.
$1º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I- órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura
de uma entidade da Administração indireta;
II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
HI - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
$2º Os preceitos desta Lei também se aplica ao poder Legislativo, quando no desempenho de
função administrativa.
Art. 2º - O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência,
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade,
participação, consensualismo, proteção da confiança legítima e interesse público.
81º Nos processos administrativos serão observadas, entre outras, as seguintes normas:
I - atuação conforme a lei e o direito;
II - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes
ou autoridades;
HI - atendimento a -fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes,
salvo autorização em Lei;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 7
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VII - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções
em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados,
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, desfavorável ao
administrado, que se venha dar ao mesmo tema, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé;
XI - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de
provas; à interposição de recursos, nos processos que possam resultar sanções e nas situações
de litígio.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO
Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados:
I. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de
seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II. ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, permitida a
cobrança pelos custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos
respectivos regulamentos, ressalvadas as hipóteses de sigilo admitidas em direito;
TI. formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
IV. fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
em representação.
Parágrafo Único — Os servidores públicos municipais são isentos de quaisquer taxa pela
deflagração de processo administrativo perante o Município de Mangaratiba, desde que o
requerimento seja relativo à sua função pública, nos termo do artigo 186, inciso II, alínea “d”, do
CTM.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º - São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo:
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I. expor os fatos conforme a verdade;
II. proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé,
HI. não agir de modo temerário;
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IV. prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício, a Requerimento, Proposição ou
Comunicação do administrado.
Art. 6º - A petição inicial, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser
formulada por escrito e conter os seguintes elementos essenciais:
— I. entidade, órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II. identificação do requerente ou de quem o represente;
HI. domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV. formulação do pedido, da comunicação, ou da proposição, com exposição dos fatos e de
seus fundamentos;
V. data e assinatura do requerente ou de seu representante.
$1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de petições, devendo o
servidor orientar o requerente quanto ao suprimento de eventuais falhas.
$2º Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais do requerimento pela
autoridade competente para o julgamento ou para a instrução, será determinado o suprimento
da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, prazo não inferior a 24 (vinte e quatro)
horas úteis nem superior a 10 (dez) dias úteis, a contar da correspondente comunicação, sob
pena de arquivamento, salvo se a continuação do feito for de interesse público.
83º A Proposição será apreciada conforme critérios de conveniência e oportunidade da
Administração, segundo as prioridades definidas pelas autoridades competentes.
$4º A renovação de pedidos já examinados, tendo como objeto decisão administrativa sobre a
qual não caiba mais recurso, caracterizando abuso do direito de petição, será apenada com
multa de 100 UFIR (cem unidades fiscais de referência do Município de Mangaratiba) a
50.000 UFIR (cingienta mil unidades fiscais de referência do Município de Mangaratiba),
observando-se, na aplicação da sanção, de competência do Secretário Municipal ou da
autoridade máxima da entidade vinculada, a capacidade econômica do infrator e as
disposições desta Lei relativas ao processo administrativo sancionatório.
Art. 7º - Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários
padronizados, visando a atender hipóteses semelhantes.
Art. 8º - Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo se houver
preceito legal em contrário ou se a aglutinação puder prejudicar a celeridade do processamento.
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CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
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Art. 9º - Poderão atuar no processo administrativo os interessados como tais designados:
I. as pessoas físicas ou jurídicas que se apresentem como titulares de direitos ou interesses
individuais, ou no exercício do direito de representação;
HI. aqueles que, sem haverem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam
ser afetados pela decisão a ser adotada;
HI. as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV. as pessoas físicas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Parágrafo Único - A atuação no processo administrativo, nos casos dos incisos III e IV deste
artigo, dependerá de comprovação de pertinência temática por parte das pessoas neles indicadas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 10 - À competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que for
atribuída como própria, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação previstas nesta Lei ou
em Leis específicas.
Parágrafo Unico - O disposto neste artigo não impede a celebração de convênios, consórcios
ou instrumentos congêneres, nos termos de legislação própria.
Art. 11 - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal,
delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, quando for conveniente, em razão
de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
$1º O disposto neste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos
respectivos presidentes.
82º Não podem ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade.
Art. 12 - O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
$1º O ato de delegação especificará as matérias e os poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva
do exercício da atribuição delegada.
$2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
83º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegante.
84º A delegação poderá ser admitida por meio de convênio ou outros atos multilaterais
assemelhados.
Art. 13 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferjor,
observados os princípios previstos no art. 20 desta Lei.
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Art. 14 - Os órgãos e entidades administrativas, bem como as pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos, divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes
e eventuais alterações, horários de atendimento e de prestação dos serviços e, quando conveniente,
a unidade funcional competente em matéria de interesse especial, bem como meios de informação
à distância e quaisquer outras informações de interesse geral.
Parágrafo Único - A administração disciplinará a divulgação das informações previstas no
caput deste artigo por meio eletrônico.
Art. 15 - Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo terá início
perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII .
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 16 - Pode ser argúida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 17 - Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I. tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo;
IH. seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos
interessados;
HI. tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou
representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no
artigo anterior;
IV. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das
pessoas indicadas no artigo anterior.
Art. 18. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento tem o dever de comunicar o
fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo Unico - A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 19 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
$1º Os atos do processo deverão ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e
local de sua realização, a identificação e a assinatura da autoridade responsável. E
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$2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver
dúvida de autenticidade.
83º A autenticação de documentos produzidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
$4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
85º A Administração Pública poderá disciplinar, mediante decreto, a prática e a comunicação
oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos técnicos exigidos
na legislação específica, em especial os de autenticidade, integridade e validade jurídica.
Art. 20 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição pela qual tramitar, salvo nos casos de urgência e interesse público
relevante.
$1º Poderão ser concluídos após o horário normal de expediente os atos já iniciados, cuja
eventual interrupção possa causar dano ao interessado ou à Administração.
$2º Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-
se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 21 - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, salvo justo motivo.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 22 - O órgão competente para a condução do processo determinará a intimação do
interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.
$1º A intimação deverá conter:
I. identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa:
HI. finalidade da intimação;
$2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento, sendo certo que o processo continuará independentemente do
comparecimento do intimado.
83º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal, por telegrama ou
outro meio que assegure a ciência do interessado.
84º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
85º A intimação de interessado, efetuada em endereço pelo mesmo indicado, é considerada
válida, independentemente de prova do recebimento.
86º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas
comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Art. 23 - O desatendimento da intimação não importa no reconhecimento da verdade dos
fatos, nem na renúncia a direito material pelo administrado.
Parágrafo Único - O interessado poderá atuar no processo a qualquer tempo recebendo-o no
estado em que se encontrar, observado o seguinte:
I. nenhum ato será repetido em razão de sua inércia;
IH. no prosseguimento do processo será assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 24 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado
em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 25 - As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os elementos
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de
requerer a produção de provas e a realização de diligências.
Art. 26 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 33 desta Lei.
Parágrafo Único - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos.
Art. 27 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
$1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de
que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos do processo, bem como a
documentação posta à disposição pelo órgão competente, fixando-se prazo para o
oferecimento de alegações escritas, que deverão ser consideradas pela Administração.
$2º O comparecimento de terceiro à consulta pública não confere, por si só, a condição de
interessado no processo, mas atribui-lhe o direito de obter da Administração resposta
fundamentada, que poderá ser comum para todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 28 - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão,
poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 29 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão valer-se de
outros meios de participação singular ou coletiva de administrados, diretamente ou por meio
organizações e associações legalmente reconhecidas.
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Art. 30 - Os resultados da consulta e audiência públicas e de outros instrumentos de
participação de administrados serão divulgados, preferencialmente, por meio eletrônico, com
indicação sucinta das suas conclusões e fundamentação.
Art. 31 - Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares
ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada ao processo.
Art. 32 - A administração pública não conhecerá requerimentos ou requisições de
informações, documentos ou providências que:
I. não contenham a devida especificação do objeto e finalidade do processo a que se
destinam;
II. não sejam da competência do órgão requisitado;
HI. acarretem ônus desproporcionais ao funcionamento do serviço, ressalvada a possibilidade
de colaboração da entidade ou órgão requisitante.
Art. 33 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes no próprio órgão responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, a
autoridade competente para a instrução, verificada a procedência da declaração, proverá, de ofício,
à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, ou justificará a eventual impossibilidade de
fazê-lo.
Art. 34 - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à
matéria objeto do processo.
Parágrafo Unico - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas ou manifestamente impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 35 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas
pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data,
prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo Único - Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 36 - Quando os elementos ou atuações solicitados ao interessado forem imprescindíveis
à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração
implicará o arquivamento do processo.
Art. 37 - O interessado já qualificado no processo será intimado de prova ou diligência
ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local
realização.
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Art. 38 - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá
ser emitido no prazo máximo de trinta dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de
prorrogação.
$1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo
não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao
atraso.
$2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
$3º A divergência de opiniões na atividade consultiva não acarretará a responsabilidade
pessoal do agente, ressalvada a hipótese de erro grosseiro ou má-fé.
Art. 39 - Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos
técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão
responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e
capacidade técnica equivalentes, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de quem se omitiu
na diligência.
Art. 40 - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art, 41 - O interessado tem direito à obtenção de vista dos autos e de certidões das peças que
integram o processo ou cópias reprográficas dos autos, para fazer prova de fatos de seu interesse,
ressalvados os casos de informações relativas a terceiros, protegidas por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem, desde que sejam cobrados os emolumentos devidos.
Art. 42 - Quando o órgão de instrução não for o competente para emitir a decisão final,
elaborará relatório circunstanciado indicando a pretensão deduzida, o resumo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o
processo à autoridade com competência decisória.
CAPÍTULO XI
DAS PROVIDÊNCIAS ACAUTELADORAS
Art. 43 - Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse público ou à segurança de
bens, pessoas e serviços, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências
acauteladoras.
Parágrafo Único - A implementação da medida acauteladora será precedida de intimação do
interessado direto para se manifestar em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, salvo
quando:
I. o interessado for desconhecido ou estiver em local incerto e não sabido; ou
II. o decurso do prazo previsto neste parágrafo puder causar danos irreversíveis ou de difícil
reparação. |
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CAPÍTULO XII
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 44 - A Administração tem o dever de emitir decisão conclusiva nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 45 - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de
até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
Art. 46 - No exercício de sua função decisória, poderá a Administração firmar acordos com
os interessados, a fim de estabelecer o conteúdo discricionário do ato terminativo do processo,
salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias da relação jurídica
envolvida, observados os princípios previstos no art. 2º desta Lei, desde que a opção pela solução
consensual, devidamente motivada, seja compatível com o interesse público.
* Art. 47 - Quando a decisão proferida num determinado processo administrativo se
caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá o Prefeito, após manifestação da
Procuradoria- Geral do Município, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia
vinculante e normativa, com a devida publicação na imprensa oficial.
Parágrafo Único - O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto, a qualquer
tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de novo ato, mas dependerá de manifestação
prévia da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO XIII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 48 - As decisões proferidas em processo administrativo deverão ser motivadas, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I. neguem, limitem, modifiquem ou extingam direitos;
II. imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
II. dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
IV. julguem recursos administrativos;
V. decorram de reexame de ofício;
VI. deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão, ou discrepem de pareceres,
audos, propostas e relatórios oficiais;
VII. importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;
VIII. acatem ou recusem a produção de provas requeridas pelos interessados;
IX. tenham conteúdo decisório relevante;
X. extingam o processo.
$1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propo
que, neste caso, serão parte integrante do ato e deverão compor a instrução do processo.
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$2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, poderão ser utilizados recursos de
tecnologia que reproduzam os fundamentos das decisões, desde que este procedimento não
prejudique direito ou garantia dos interessados e individualize o caso que se está decidindo.
83º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões, proferidas oralmente,
constará da respectiva ata, de acórdão ou de termo escrito.
. CAPÍTULO XIV .
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 49 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente
do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
$1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem as tenha
formulado.
82º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o
exige.
Art. 50 - O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
CAPÍTULO XV .
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 51 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode, respeitados os direitos adquiridos, revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade.
Parágrafo Único - Ao beneficiário do ato deverá ser assegurada a oportunidade para se
manifestar previamente à anulação ou revogação do ato.
Art. 52 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.
Parágrafo Único - Admite-se convalidação voluntária, em especial, nas seguintes hipóteses:
I. vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente;
HI. vício de objeto, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma;
HI. quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato t
mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamgnte
motivada.
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Art. 53 - A Administração tem o prazo de cinco anos, a contar da ciência da decisão
proferida, para anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os
administrados, ressalvado o caso de comprovada má-fé.
$1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
82º Sem prejuizo da ponderação de outros fatores, considera- se de má-fé o indivíduo que,
analisadas as circunstâncias do caso, tinha ou devia ter consciência da ilegalidade do ato
praticado.
$3º Os Poderes do Município poderão, no exercício de função administrativa, tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da
declaração de nulidade de ato administrativo ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de
determinado momento que venha a ser fixado.
CAPÍTULO XVI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 54 - Das decisões proferidas em processos administrativos e das decisões que adotem
providências acauteladoras cabe recurso.
Parágrafo Único - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe
de caução.
Art. 55 - O recurso administrativo interpõe-se por meio de requerimento endereçado ao órgão
ou autoridade prolatora da decisão impugnada, devendo ser expostos os fundamentos do pedido de
nova decisão, permitida a juntada de documentos
Parágrafo Único - Se o recorrente alegar violação ou não incidência de enunciado ou súmula
vinculante, o órgão ou autoridade competente para decidir o recurso explicitará as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade do enunciado, conforme o caso.
Art. 56 - O recurso interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos para
apreciação em conjunto com o recurso interposto contra a decisão final, admitida a retratação pelo
órgão ou autoridade administrativa, em cinco dias úteis.
Parágrafo Único - Demonstrada a possibilidade de ocorrência de prejuízo de difícil ou
incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a
pedido, determinar o processamento do recurso em autos específicos e, em sendo o caso, atribuir-
lhe efeito suspensivo.
Art. 57 - O julgamento do recurso administrativo caberá à autoridade ou órgão
imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão recorrida, salvo expressa disposição
legal ou regulamentar em sentido diverso.
81º Apresentado o recurso, o órgão ou autoridade administrativa poderá modifica
fundamentadamente, a sua decisão no prazo de cinco dias úteis. Não o fazendo, develá
encaminhar o processo ao órgão ou autoridade competente para julgamento do recurso.
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$2º Não havendo justo motivo, a autoridade que der causa ao atraso será responsabilizada
administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis.
Art. 58 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo Único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a
pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 59 - Podem interpor recurso administrativo:
I os titulares de direitos e interesses que tenham integrado o processo;
II. todos aqueles cujos direitos ou interesses individuais, coletivos ou difusos, forem
indiretamente afetados pela decisão recorrida, observado o parágrafo único do art. 90 desta
Lei.
Art. 60 - Salvo disposição legal específica, é de quinze dias o prazo para interposição de
recurso administrativo dirigido contra decisão final, e de cinco dias o prazo para interposição de
recurso administrativo dirigido contra decisão interlocutória ou decisão que adotar providência
acauteladora, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 61 - Recebido o recurso, o órgão ou autoridade competente para dele conhecer e julgar
deverá intimar os demais interessados já qualificados no processo para apresentar razões no prazo
de cinco dias, na forma do art. 22, 83º, desta Lei.
$1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no *
prazo máximo de trinta dias, a partir do encerramento do prazo previsto no caput.
$2º O prazo mencionado no dispositivo anterior poderá ser prorrogado por igual período,
mediante justificativa explícita.
Art. 62 - O recurso não será conhecido quando interposto:
I- fora do prazo;
H - perante órgão incompetente;
III - por quem não tenha legitimidade ou interesse em recorrer;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
$1º Na hipótese do inciso II, o processo administrativo será remetido ao órgão ou autoridade
competente.
$2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato
ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
Art. 63 - O órgão ou autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo Único - Se o órgão ou autoridade administrativa com competência para julgar
recurso concluir pelo agravamento da situação do recorrente, deverá, antes do julgame
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definitivo, notificá-lo para que formule alegações, sem prejuízo da adoção de medidas de eficácia
imediata, nos casos de urgência e interesse público relevante.
Art. 64 - A Administração poderá rever suas decisões, desde que apoiada em fatos novos ou
desconhecidos à época do julgamento que guardem pertinência com o objeto da decisão:
I- de ofício, observado o disposto no art. 53 desta Lei;
II - por provocação do interessado, independentemente de prazo.
Art. 65 - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de sanção eventualmente
aplicada.
Parágrafo Único - Admitir-se-á, todavia, a aplicação ou o agravamento de sanção em revisão
administrativa, no prazo e nas condições previstas no art. 53 desta Lei, quando fundada a revisão
em fatos ou circunstâncias desconhecidas pela Administração na época do julgamento.
Art. 66 - Das decisões finais produzidas no âmbito das entidades da administração indireta
caberá recurso administrativo, por motivo de ilegalidade, nas mesmas condições estabelecidas
neste capítulo, para o titular da Secretaria Municipal à qual se vinculem.
$1º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do
Secretário Municipal, a existência da repercussão geral.
S$2º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos do caso específico em exame.
$3º O recurso não será conhecido quando a questão jurídica nele versada não oferecer
repercussão geral, nos termos deste artigo.
$4º A decisão do recurso será precedida de manifestação jurídica da Procuradoria Geral do
Município.
85º A decisão do recurso limitar-se-á à declaração da ilegalidade da decisão e, em sendo o
caso, devolverá o processo à entidade de origem para prolação de nova decisão.
CAPÍTULO XVII
DOS PRAZOS
Art. 67 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo- se o do vencimento.
$1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em
dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da hora normal.
$2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
83º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
84º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-ge
como termo o último dia do mês.
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Art. 68 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não
se suspendem.
. CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONATÓRIO
Art. 69 - Nenhuma sanção administrativa será aplicada à pessoa física ou jurídica pela
administração, sem que lhe seja assegurada ampla e prévia defesa, em procedimento
sancionatório.
Art. 70 - Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em legislação
específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a autoridade competente
observará:
I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consegiências;
HH - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação violada;
II - a situação econômica do infrator.
Art. 71 - São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I-o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa:
HI - a comunicação prévia, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
IV - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização da atividade.
Art. 72 - São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou
qualificam a infração:
I. reincidência nas infrações;
H. ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
HI. ter o infrator cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) causando danos à propriedade alheia;
e) à noite;
f) mediante fraude ou abuso de confiança;
£) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
h) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais.
Art. 73 - Na aplicação de multas serão observadas as seguintes regras:
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I. se o infrator, cumulativamente, não for reincidente na prática de infrações administrativas,
não tiver agido com dolo e não tiverem ocorrido circunstâncias agravantes, o valor da multa
não poderá ultrapassar um terço do valor máximo previsto para a respectiva infração, não
podendo, em qualquer caso, ser inferior ao mínimo previsto;
HI. se, além dos elementos previstos no inciso anterior, a infração for cometida por pessoa
física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor da multa não poderá ultrapassar
um quarto do valor máximo previsto para a respectiva infração, não podendo, em qualquer
caso, ser inferior ao mínimo previsto.
Art. 74 - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Municipal,
direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do
ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
$1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação, se for o caso.
$2º Interrompe-se a prescrição:
I. pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital:
HI. por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
HI. pela decisão condenatória recorrível.
$3º Suspende-se a prescrição durante a vigência de termo de ajustamento de conduta ou outro
instrumento congênere.
$4º A prescrição da ação punitiva não afeta a pretensão da administração de obter a reparação
dos danos causados pelo infrator.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75 - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por legislação
própria, aplicando-lhes os princípios e, subsidiariamente, os preceitos desta Lei.
Art. 76 - A Administração Pública pode, na persecução de seus fins e nos limites do seu
poder discricionário, celebrar quaisquer contratos, consórcios, convênios e acordos
administrativos, inclusive pactos de subordinação com seus órgãos, servidores ou com
administrados, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias da relação
jurídica envolvida, observados os princípios previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 77 - Fica autorizada a Administração Municipal a celebrar Transação, Acordos ou
Ajustes, em qualquer espécie de pretensão deduzida ou resistida por Administrados ou Servidores
Públicos, inclusive de responsabilidade civil onde se discuta a reparação de danos patrimoniais ou
extra-patrimoniais, observados os princípios previstos no art. 2º desta Lei.
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8 1º - Para os fins previstos neste artigo, a pretensão pode ter sido ajuizada ou não.
$ 2º - O Acordo, Ajuste, ou Transação de débito ao qual a Fazenda Pública Municipal for
credora pode consistir no parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais €
sucessivas, ou na redução ou exclusão de juros e multa eventualmente devidos, quando o
pagamento do débito for à vista ou em até 10 (dez) parcelas.
$ 3º - Nas pretensões onde se envolve responsabilidade civil da Administração por dano
causado a servidor ou administrado, deverá constar inegável prova da ocorrência do dano,
demonstração do nexo causal entre a conduta da administração e o dano sofrido, assim como,
sendo o caso, de comprovação de culpa da Administração Pública pelo evento danoso.
$4º - A formalização de qualquer Acordo, Transação ou Ajuste dependerá de demonstração
de que o ato é conveniente e oportuno à Administração Municipal, mediante justificativa em
procedimento administrativo.
$ 5º - A realização de qualquer acordo, transação ou ajuste de que trata este artigo dependerá
de parecer da Procuradoria Geral do Município, aprovando ou não a realização do ato.
$ 6º - O presente artigo se aplica, também, às ações judiciais em que a Fazenda Pública se
afirmar credora, inclusive se o processo estiver em fase de liquidação ou execução do
julgado, mesmo que pendente de Embargos do Devedor, exceto nas execuções fiscais, que
reger-se-ão por lei específica.
8 7º - Este artigo se aplica, ainda, às ações judiciais e processos administrativos pendentes
e/ou em curso, não implicando em direito a restituição de qualquer quantia, possibilitando à
Procuradoria Geral do Município, mediante autorização do Prefeito, a promover a
repactuação de acordos, transações ou ajustes, desde que as novas condições sejam mais
vantajosas e proveitosas à Administração.
Art. 78 — Desde que haja expressa solicitação por parte do Administrado solicitando
indenização, ou premente interesse do Município na regularização de bem específico, fica a
Administração Pública autorizada a proceder a Desapropriação Amigável de bens que
eventualmente esteja ocupando, em virtude de apossamento administrativo.
$ 1º - Deverá a Administração, para proporcionar rodas aos fins previstos neste artigo, efetuar
o pagamento da justa indenização, procedendo com a Escritura de Desapropriação Amigável.
$ 2º - Para apuração da justa indenização será necessária a avaliação do bem desapropriado,
podendo esta ser procedida por comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo ou por pessoa
habilitada com expertise para o ato.
$ 3º - Para os fins deste artigo, os juros compensatórios poderão compor o cálculo da justa
indenização, sendo limitados a 25% (vinte e cinco por cento), devendo ser calculados nos termos
do artigo 15-A, do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como das súmulas 69, do STJ, e 618, do STF.
Art. 79 - O Prefeito poderá editar enunciado vinculante, mediante decreto, para tornar
obrigatória a aplicação de decisão judicial definitiva, cujo conteúdo seja extensível a situações
similares, mediante solicitação, devidamente motivada, do Procurador-Geral do Município.
$1º O enunciado vinculante poderá ser revisto pelo Prefeito, a qualquer tempo, mediani
novo decreto, respeitados os direitos adquiridos.
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$2º A edição, revisão ou revogação do enunciado vinculante previsto neste artigo dependerá
de manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 80 - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Mangaratiba, 21 de agosto de 2012.
ertino Jorge
Prefeito

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