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norma nº 838/2012

Tipo Lei
Número / Ano 838 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 838, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 .
“DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE
VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES
ABANDONADOS NAS VIAS PÚLBICAS
DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Os veículos e embarcações abandonados nas vias, praias, praças ou outros
logradouros públicos do Município serão removidos, mediante lavratura de auto, nos termos desta
Lei.
$ 1º - Para os fins da presente Lei, veículo abandonado em logradouro público é aquele que
possui pelo menos 1 (uma) das características abaixo:
I — sem no mínimo uma placa de identificação obrigatória;
II — em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis, aí
incluindo pelo menos dois pneus arriados;
HI — em visível e flagrante mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de
colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material
sintético.
$ 2º - Para os fins da presente Lei, embarcação abandonada em logradouro público é aquela
que possui pelo menos 1 (uma) das características abaixo:
I — sem, no mínimo, anotações de identificação obrigatória;
IH — em evidente estado de decomposição de suas partes removíveis:
HI — em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou
objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberta com capa de material sintético.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
$ 3º - A remoção de que trata o caput será feita para depósito público, pelo órgão Municipal
competente.
8 4º - Para os fins da presente Lei, considera-se embarcação toda construção náutica cujo
objetivo é a navegação, como barco, bote, lancha, jet ski, caique e outros. Considera-se veículo
todos aqueles automotores,, como motocicletas, motonetas, carros, caminhões e outros.
Art. 2º - Decorridos noventa dias da remoção do veículo ou embarcação sem a reclamação
apropriada, sem possibilidade de identificação e sem o pagamento do que for devido ao Município e
a outros entes federativos, o veículo será considerado sucata e será submetido à leilão público,
pregão ou equivalente.
Parágrafo Único - O pagamento do arrematado nos eventos citados no caput será destinado
aos cofres públicos do Município.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Mangaratiba, 28 de dezembro de 2012.
ino Jo
Prefeito

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