| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 838 / 2012 |
| Date | 2012-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 838, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 . “DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES ABANDONADOS NAS VIAS PÚLBICAS DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Os veículos e embarcações abandonados nas vias, praias, praças ou outros logradouros públicos do Município serão removidos, mediante lavratura de auto, nos termos desta Lei. $ 1º - Para os fins da presente Lei, veículo abandonado em logradouro público é aquele que possui pelo menos 1 (uma) das características abaixo: I — sem no mínimo uma placa de identificação obrigatória; II — em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis, aí incluindo pelo menos dois pneus arriados; HI — em visível e flagrante mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético. $ 2º - Para os fins da presente Lei, embarcação abandonada em logradouro público é aquela que possui pelo menos 1 (uma) das características abaixo: I — sem, no mínimo, anotações de identificação obrigatória; IH — em evidente estado de decomposição de suas partes removíveis: HI — em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberta com capa de material sintético. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito $ 3º - A remoção de que trata o caput será feita para depósito público, pelo órgão Municipal competente. 8 4º - Para os fins da presente Lei, considera-se embarcação toda construção náutica cujo objetivo é a navegação, como barco, bote, lancha, jet ski, caique e outros. Considera-se veículo todos aqueles automotores,, como motocicletas, motonetas, carros, caminhões e outros. Art. 2º - Decorridos noventa dias da remoção do veículo ou embarcação sem a reclamação apropriada, sem possibilidade de identificação e sem o pagamento do que for devido ao Município e a outros entes federativos, o veículo será considerado sucata e será submetido à leilão público, pregão ou equivalente. Parágrafo Único - O pagamento do arrematado nos eventos citados no caput será destinado aos cofres públicos do Município. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mangaratiba, 28 de dezembro de 2012. ino Jo Prefeito