| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2016 |
| Date | 2016-12-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 28/2014. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba LEI COMPLEMENTAR Nº 39 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016. “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 28 DE 14 DE JANEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Art. 64, Item V, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam incluídos no art. 4º parágrafo único no inciso X e incisos XXI e XXII. “. X - Vencimento - É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício. Parágrafo Único — Vencimento base (de cálculo) é aquele composto do vencimento, acrescido das vantagens permanentes incorporadas ao mesmo. XXI - Diárias - É um valor indenizatório, para cobrir despesas de pousada, alimentação, locomoção urbana e as horas em que o servidor ficar à disposição do Poder legislativo, afastado de seu domicílio e que serão empenhadas em dotação própria do legislativo. XXIl - Insalubridade - é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral, ficando estipulado em 20% do vencimento base do servidor que labute em anuidade ou local insalubre, reconhecido pela chefia imediata. ” Art. 2º - Fica incluído parágrafo único no artigo 12. “Art. 12 - O servidor que perder a designação da função gratificada deixará de perceber o respectivo acréscimo pecuniário, ressalvados os casos de incorporação previstos em lei. Parágrafo Único: As incorporações das funções deverão obedecer aos símbolos e atribuições e não à nomenclatura, ficando assegurada a sua irredutibilidade se recebida de forma continua e ininterrupta por mais de 05 (cinco) anos. ” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 28 de dezembro de 2016. Presidente