| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2014 |
| Date | 2014-05-05 |
| Ementa | ESTRUTURA E ORGANIZA A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI ME Nº31 DEM 4 ESTRUTURA E ORGANIZA A PROCURADORIA- GERAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO 1 DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA CAPÍTULO ÚNICO An. 1º Esta Lei Complementar regula a organização da Procuradoria-Geral do Município de i suas atribuições e funcionamento e dispõe sobre o regime jurídico dos Procuradores do Município. Art 2º A Procuradoria-Geral do Município (PGM) é uma instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais. Parágrafo único, A PGM, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública. Art. 3º. São atribuições da Procuradoria-Geral do Município de Mangaratiba: I - exercer a representação judicial do Município, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste, e oficiar obrigatoriamente no controle intemo da legalidade da Administração Pública, inclusive por meio da supervisão e coordenação das Assessorias Jurídicas dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, que se subordinarão à sua I-a cobrança administrativa e judicial da divida ativa do Município, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito HW - a defesa em Juizo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito, IV - o exercício de funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos, V - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar, VI - a supervisão dos serviços jurídicos da Administração Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo; VI - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação especifica; VIII - promover, a juizo do Prefeito, a iniciativa do Chefe do Ministério Público estadual ou federal, conforme o caso, para que seja estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado ou pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente, a interpretação de lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal, nos termos da legislação pertinente, IX - promover, a juizo do Prefeito, representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juizos. nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente; X - defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos; XI - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa; XII - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes, XIII - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral, XIV - propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração Direta ou Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter juridico que visem a proteger- lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas administrativas; XV - propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência NS si od ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XVI - elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo Municipio, XVH - opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário, XVIII - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a XIX - coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando seus expedientes e manifestações jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito ou por XX - opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento; XXI - assessorar o Prefeito nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, locação e outros concernentes a imóveis, XXI - tomar, em juizo, as iniciativas necessárias à legalização dos loteamentos irregulares ou clandestinos, XXIII - adjudicar o direito de propriedade para o Município dos lotes abandonados em débito com a Fazenda Pública, na forma, nos termos e nas condições que a lei dispuser, os quais serão utilizados, prioritariamente, para cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade; XXTV - requisitar aos órgãos da Administração Direta e Indireta documentos, dados e demais informações que sejam úteis e necessárias para o esclarecimento de questões submetidas à Procuradoria-Geral, seja no âmbito judicial ou administrativo; XXV - propor ao Poder Executivo a criação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores, XXVI - compor seus órgãos de administração e organizar seus órgãos especializados, conselhos, repartições administrativas e serviços auxiliares; XXVII - participar, por meio dos Procuradores do Municipio, dos órgãos de instâncias colegiadas administrativas e fiscais; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XXVIII - dispor sobre seus regimentos e regulamentos internos; XXIX - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito; XXX - exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais. 81º As consultas à Procuradoria-Geral do Municipio só poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito, Secretários Municipais ou Chefias da Administração Indireta. $2º Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria-Geral do Município, sendo que o seu não atendimento, na forma e prazo assinalados, será considerado como falta funcional, sujeitando o agente público à punição disciplinar. 83º A Procuradoria-Geral do Municipio solicitará aos órgãos municipais que indiquem os servidores que, sem prejuizo de suas atribuições, funcionarão como assistentes técnicos em processos de interesse do Município. g4º As decisões da Procuradoria-Geral do Município fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, interna corpore, ressalvada a competência constitucional do Prefeito Municipal, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. $5º A Procuradoria-Geral do Município é órgão máximo e central do Sistema Jurídico municipal, competindo-lhe a coordenação e supervisão das assessorias jurídicas, diretorias, consultorias ou departamentos jurídicos que integrem a estrutura da Administração Direta ou Indireta. $6º É vedado à qualquer órgão da Administração Direta e Indireta a emissão de parecer jurídico em processo já examinado pela Procuradoria-Geral do Município. 87º O Procurador-Geral do Municipio poderá avocar, para análise da Procuradoria-Geral, qualquer processo administrativo que esteja em curso perante órgãos da Administração Direta e Indireta. 88º As Assessorias Jurídicas dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, quando se tratar de tese ainda não analisada pela Procuradoria-Geral do Município, deverão submeter seus pareceres à aprovação da Procuradoria-Geral. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito TÍTULO U DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA CAPÍTULO 1 Das Disposições Gerais Art 4º. A organização interna e as atribuições específicas dos órgãos da Procuradoria-Geral do Municipio poderão ser regulamentadas por Regimento Intemo, aprovado por ato do Procurador-Geral do Município, no que expressamente não contrariar esta Lei Complementar CAPÍTULO H Dos Órgãos da Procuradoria-Geral do Município de Mangaratiba Art.Sº. A Procuradoria-Geral do Município de Mangaratiba, órgão diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, compõe-se dos seguintes órgãos: I-o Gabinete do Procurador-Geral do Municipio; TH - a Subprocuradoria-Geral, HI - o Conselho da Procuradoria-Geral, IV - à Superintendência da Procuradoria Administrativa, Va Superintendência da Procuradoria da Divida Ativa, VI-a Superintendência da Procuradoria do Contencioso Judicial, VII - a Superintendência da Procuradoria de Contratos e Convênios. $1º Os cargos de Superintendente da Procuradoria são de indicação do Procurador-Geral do Municipio e de livre nomeação e exoneração do Prefeito, cuja escolha será dentre cidadãos advogados. $2º Na forma da Lei, serão criadas coordenadorias, as quais serão subordinadas às Superintendências, sendo certo que os cargos de Coordenadores Jurídicos são de indicação do Procurador-Geral do Município e de livre nomeação e exoneração do Prefeito, cuja escolha ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 6º, Os Procuradores do Municipio são os órgãos de atuação da Procuradoria-Geral do Município no exercício de suas atribuições, aos quais incumbe o exercício da competência que lhes é própria e, por delegação, das atribuições do Procurador-Geral e do Subprocurador- Geral. $1º Os poderes a que se refere o artigo 3º desta lei são inerentes à investidura no cargo, não carecendo, por sua natureza legal, de instrumento do mandato, qualquer que seja a instância, foro ou Tribunal. 82º Os poderes concedidos aos Procuradores do Município não retira a possibilidade de atuação juridica de Assessores, Coordenadores e Superintendentes Jurídicos, sendo assim — entendidos aqueles que ocupem, junto à Procuradoria-Geral do Município, cargos em comissão privativos de advogado, nos termos da Lei Federal 8.906/1994. CAPÍTULO HI Da Caracterização e Atribuições dos Órgãos da Procuradoria-Geral do Município de Mangaratiba SEÇÃO | Do Procurador-Geral do Município de Mangaratiba Art. 7º. Compete ao Procurador-Geral do Município de Mangaratiba, sem prejuizo de outras I - chefiar a Procuradoria-Geral do Município e o Sistema Juridico do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação, H - despachar diretamente com o Prefeito; HI - propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta; IV - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas em face do Municipio de Mangaratiba; V- desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, podendo delegar essas atribuições, Vt - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito VII - apresentar ao Prefeito proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação, VIII - propor ao Prefeito a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador do Município, IX - baixar resoluções e expedir instruções, X - celebrar Contratos de Gestão, XI - convocar as eleições do Conselho da Procuradoria-Geral do Municipio, regulamentando- as, XII - convocar é presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria-Geral do Município & editar seu regimento interno e suas normas de procedimento; XIII - determinar sindicância e instauração de processo administrativo disciplinar, XTV - aplicar penas disciplinares aos Procuradores do Município, na forma da legislação municipal vigente, XV - expedir atos de lotação, remoção e designação dos Procuradores do Município; XVI - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Município, ouvindo o Conselho da Procuradoria-Geral, se julgar conveniente, XVII - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Municipio, XVIII - tomar iniciativa referente à matéria da competência da Procuradoria-Geral do Municipio; XIX - solicitar ao Prefeito que confira caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria- Geral do Municipio, vinculando a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive Fundações, ao entendimento estabelecido, XX - atribuir normatividade, no âmbito do Sistema Jurídico, a pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do Município, comunicando sua iniciativa ao Prefeito; XXI - visar os pareceres emitidos jurídicos emitidos no âmbito da Procuradoria-Geral, bem como os previstos no $8º, do artigo 3º, desta Lei; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XXITI - encaminhar ao Prefeito, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial, XXIII - determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Municipio; XXIV - determinar a realização de licitações, dispensá-las, aprová-las ou anulá-las; XXV - aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios, e de outros instrumentos jurídicos; XXVI - indicar cu designar os Superintendentes, Assessores, Coordenadores ou Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria-Geral do Município; XXVII - designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos em XXVIII - baixar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Municipio; XXIX - homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Municipal, XXX - autorizar a suspensão de processo judicial (C.P.C. art 265, 11), salvo na hipótese prevista no art. 40 da Lei Federal n 6.830/80, que poderá ser requerida por qualquer Procurador do Município; XXXI - autorizar: a) a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável; b) a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida em face da jurisprudência, c) a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutifera, notadamente pela inexistência de bens do executado, XXXII - delegar, através de resolução, atribuições a seu cargo ao Subprocurador-Geral, Superintendentes, Assessores Jurídicos, Coordenadores Jurídicos e aos Procuradores Municipais, autorizando expressamente a sua subdelegação, quando for o caso. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XXXIII - dispor por ato próprio e celebrar, na forma da lei, contratos de gestão, Parágrafo único = O Procurador-Geral poderá, mediante resolução, estabelecer critérios acerca de sua atuação. Art, 8º O Procurador-Geral do Município será escolhido e nomeado pelo Prefeito, dentre advogados, com reputação ilibada e com conhecimentos jurídicos incontestáveis. $1º O Procurador-Geral do Municipio será substituido nas suas ausências, afastamentos e impedimentos pelo Subprocurador-Geral do Município. $2º O Procurador-Geral do Municipio, nomeado na forma do caput do presente artigo, quanto às prerrogativas, retribuição e vantagens situa-se no mesmo nível de hierarquia funcional do de Secretário do Município. SUBSEÇÃO UNICA Do Gabinete do Procurador-Geral Amt 9º. O Gabinete do Procurador-Geral do Municipio será integrado por Assessores Jurídicos e pelo Chefe de Gabinete, os quais o auxiliarão nas funções e no desenvolvimento institucional, além de outros servidores definidos em lei. $1º O cargo de Chefe de Gabinete é de indicação do Procurador-Geral do Município e de livre nomeação e exoneração do Prefeito, cuja escolha será dentre cidadãos com formação superior. 82º O cargo Assessor Jurídico é de indicação do Procurador-Geral do Município e de livre nomeação e exoneração do Prefeito, cuja escolha será dentre cidadãos advogados. 83º Os demais cargos em comissão criados por Lei são de indicação do Procurador-Geral e de livre nomeação e exoneração do Prefeito, cuja escolha será dentre cidadãos com nível de formação condizente às tarefas a serem desempenhadas. SEÇÃO II Da Subprocuradoria-Geral do Município de Mangaratiba Art. 10. A Subprocuradoria-Geral do Municipio de Mangaratiba será exercida por um Subprocurador-Geral do Município, ao qual deverá ser advogado, ter reputação ilibada, e conhecimentos jurídicos incontestáveis, competindo-lhe: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito 1- supervisionar os serviços dos órgãos integrantes do Gabinete do Procurador-Geral, H - propor ao Procurador-Geral as medidas que se afigurem necessárias ao perfeito entrosamento entre os vários serviços das unidades da Procuradoria-Geral do Município; HH - assessorar o Procurador-Geral em todos os assuntos de sua competência, IV - substituir automaticamente o Procurador-Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais bem como, no caso de vacância do cargo, até nomeação de novo titular, V - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas, VI- executar outras atividades correlatas e tarefas, 4 critério do Procurador-Geral. SEÇÃO HI Do Conselho da Procuradoria-Geral do Municipio Art 11 Fica instituído o Conselho da Procuradoria-Geral do Município, órgão de assessoramento do Procurador-Geral do Municipio. $1º Compõem o Conselho da Procuradoria: 1-o Procurador-Geral do Município, que o preside, com voto próprio e de qualidade, HW - | (um) Procurador Municipal, integrante da carreira, como membro nato e seu primeiro secretário; TH - 1 (um) Procurador Municipal, integrante da carreira, como membro nato; IV - 1 (um) Procurador Municipal, integrante da carreira, mais antigo em exercício, como suplente. 82º Nos casos de ausência e/ou impedimento de qualquer membro do Conselho da Procuradoria, o suplente o substituirá, $3º O Procurador-Geral do Município, por ato próprio, normatizará a eleição do Conselho da Procuradoria-Geral do Município, que observará o escrutínio direto e secreto. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 12. Compete ao Conselho da Procuradoria-Geral do Município: 1 - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral, II - sugerir ao Procurador-Geral e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral e no Sistema Jurídico municipal, bem como nas suas respectivas atribuições, HI - representar ao Procurador-Geral sobre providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pelas conveniências do serviço na Procuradoria-Geral e no Sistema Jurídico do Município; SEÇÃO IV Da Superintendência da Procuradoria Administrativa Art. 13. À Superintendência da Procuradoria Administrativa compete, dentre outras funções: [ - exercer as funções de superior assessoramento e consultoria dos órgãos da Administração Municipal, Direta e Indireta, em matérias administrativa e constitucional, ressalvadas as competências próprias das demais Procuradorias; 1 - assessorar o Prefeito Municipal no processo de elaboração de decretos e de projetos de lei, ressalvadas as competências das demais Procuradorias, III - estudar, opinar sobre questões de Direito Administrativo e Constitucional submetidos à Procuradoria-Geral do Município, ressalvadas as competências das demais Procuradorias, TV - propor orientações normativas para uniformizar a jurisprudência administrativa no âmbito municipal, SEÇÃO V Da Superintendência da Procuradoria da Divida Ativa Art 14. À Superintendência da Procuradoria da Divida Ativa, compete: 1 - coordenar a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Municipal, inscritos na Divida Ativa; UI - autorizar o cancelamento de crédito tributário ou não tributário da Divida Ativa; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito HH - opinar em processos e procedimentos administrativos que versem sobre prescrição e cancelamento de créditos inscritos e não inscritos em divida ativa, IV - representar a Fazenda Pública Municipal em juizo, na execução de sua divida ativa V - representar o Município nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente e de herança jacente; VI - inscrever, na Divida Ativa, Os créditos tributários e não tributários da Fazenda Municipal; VII - autorizar o cancelamento de crédito tributário ou não tributário da Divida Ativa, ressalvadas as decisões proferidas pela última instância de recursos administrativos, VII - elaborar e ajustar acordos para pagamento parcelado dos créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não ajuizados, mantendo em arquivo próprio os respectivos termos e acompanhando o seu fiel cumprimento, IX - emitir guias para pagamento de créditos tributários e não tributários inscritos na Divida Ativa, ajuizados ou não ajuizados, bem como dos honorários advocatícios. $1º A divida tributária do município, uma vez inscrita, poderá ser cobrada extrajudicialmente na forma de resolução do Procurador-Geral do Municipio, $2º O disposto nos incisos 1, II, V, VI, VIH, IX e no parágrafo primeiro deste artigo serão implementados em até 720 (setecentos e vinte) dias após a data de publicação desta Lei. $3º Fica autorizado, no âmbito do Município de Mangaratiba, o protesto da Certidão de Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários, nos moldes do artigo 1º, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. 84º O previsto no parágrafo $3º deste artigo será regulamentado por resolução do Procurador- Geral do Município. SEÇÃO VI Da Superintendência da Procuradoria de Contencioso Judicial 12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 15, A Superintendência da Procuradoria do Contencioso Judicial é o órgão da Procuradoria-Geral que tem por finalidade defender os interesses do Município de Mangaratiba em juizo, ativa e passivamente $1º A Superintendência da Procuradoria do Contencioso Judicial terá suas atribuições especificas definidas em ato do Procurador-Geral do Municipio, ressalvadas as atribuições já definidas nesta Lei Complementar para as demais Procuradorias. $2º A Superintendência da Procuradoria do Contencioso Judicial, mediante autorização do Procurador-Geral, poderá solicitar pareceres das outras superintendências especializadas, com a finalidade de auxilio na defesa dos interesses do Municipio. SEÇÃO VII Da Superintendência da Procuradoria de Contratos e Convênios Art. 16. A Superintendência da Procuradoria de Contratos e Convênios tem por finalidade examinar os processos da Administração Direta e Indireta relacionados com os procedimentos licitatórios ou sua dispensa, inexigibilidade e respectivos contratos e convênios, competindo- lhe especialmente: | - examinar é emitir parecer prévio nos processos Licitatórios e nos de Contratação Direita, Il - examinar e emitir parecer prévio nos editais de concurso público; HI - analisar as minutas de convênios, IV - examinar e emitir parecer sobre as confissões de divida, V - exercer outras atividades determinadas pelo Procurador-Geral do Município, TÍTULO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA CAPÍTULO 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Do Regime Jurídico Art. 17. O regime jurídico da carreira de Procurador Municipio é o estatutário, aplicando-lhe as disposições do Regime Jurídico Unico dos Servidores Municipais de Mangaratiba, previsto na Lei nº OS de 03 de maio de 1991, exceto no tocante às expressamente previstas nesta Lei Complementar. CAPÍTULO TI Dos Cargos = Art. 18. O quadro de Procuradores do Municipio de Mangaratiba será dividido em 03 (três) classes escalonados da seguinte forma: I- Procurador do Municipio 1, 11 - Procurador do Município IL, TH - Procurador do Município HI, $1º O cargo de Procurador do Município 1 constitui a classe inicial da carreira. $2º Não haverá distinção de atividades, direitos e deveres entre as classes da carreira de Procurador do Município. g3º A progressão de classe para os Procuradores Municipais será efetuada nos moldes da Lei Complementar nº 17/2011, salvo as disposições em contrário previstas nesta Lei. 84º Na progressão de carreira vertical dos Procuradores do Município de Mangaratiba, se aplicarão as seguintes disposições: 1- da Classe I para a Classe II, será exigido apenas o requisito temporal; IT - da Classe II para a Classe III, serão exigidos, além do requisito temporal, a conclusão de curso de pós-graduação, em nivel de especialização (lato sensu) ou mestrado ou doutorado. Art 19. Os Procuradores do Município serão lotados, preferencialmente, nas unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Municipio, podendo o Procurador-Geral do Município indicar ou designá-los para integrar outros órgãos da administração direta e indireta, segundo o critério de conveniência e oportunidade que melhor atenda ao interesse público. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito CAPÍTULO Do Concurso Art. 20. O ingresso na carreira de Procurador do Municipio dar-se-á no cargo inicial de Procurador 1, mediante concurso público de provas ou provas e titulos, promovido e realizado com a participação da Procuradoria-Geral e de Representante da Ordem dos Advogados do Brasil. $1º O edital do concurso indicará se todas ou algumas das provas serão eliminatórias. $2º O edital de concurso conterá os requisitos para a inscrição, as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas e critérios de avaliação das provas e dos títulos, validade do concurso e juízo de validade do certame, sendo que as demais condições de participação no concurso serão fixadas pelos organizadores do concurso, na época oportuna. 83º Aos candidatos reconhecidos como deficientes será reservado percentual de cargos, nos termos da lei. $4º A Comissão proclamará o resultado final do concurso de ingresso, que será homologado pelo Procurador-Geral do Município. 85º Não haverá limite máximo de idade para a inscrição no concurso, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício CAPÍTULO IV Da Nomeação, da Posse e Exercício Art. 21. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Município serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Prefeito, obedecida a ordem de classificação. Art. 22. Os Procuradores do Municipio serão empossados pelo Procurador-Geral do Município em até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial. $1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado e a critério do Procurador-Geral do Municipio. $2º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não se verificar no prazo estabelecido. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 23, São requisitos para a posse: E - aptidão fisica e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade fisica parcial, na forma em que a lei estabelecer. H - possuir idoneidade moral e bons antecedentes criminais; HI - declaração de bens, TV - declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos que perceba dos cofres públicos; V - prova de estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações do serviço militar. VI - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Parágrafo único. A prova de bons antecedentes criminais será feita mediante certificado de antecedentes criminais da Justiça e da Polícia dos Estados em que o candidato houver residido nos últimos cinço anos. Art. 24. Poderá, a juizo do Procurador-Geral do Municipio, haver posse por procuração. Art. 25, O Procurador do Municipio de classe inicial, salvo motivo justo, deverá entrar em exercicio no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração. TÍTULO IV DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS CAPÍTULO 1 Disposições Gerais Art. 26. Os Procuradores do Municipio, Procuradores do Estado, Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União, Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e icq se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação, respeitando-se o devido tratamento isonômico às carreiras jurídicas de Estado. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 27. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos procuradores do Município, titulares de cargo efetivo, os direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos advogados em geral, conforme disposto no artigo 3º, 8 1º, da Lei n.º 8.906, de 4 dejulho de 1994, inclusive o disposto nos artigos 22 e 23 da referida norma nacional. $1º E permitido ao Procurador do Municipio o exercício da advocacia, nos termos e condições dispostas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 52º O exercício da advocacia também é permitido aos ocupantes de cargos em comissão da Procuradoria-Geral, nos termos e condições dispostas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Am. 28. A jornada de trabalho do Procurador do Município é de 30 (trinta) horas semanais, nela incluindo-se as atividades externas e de pesquisa, relacionadas com as atribuições do cargo. Art. 29. São prerrogativas dos Procuradores do Município: I - usar distintivos de acordo com os modelos oficiais: H - possuir Carteira de Identidade e Funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador- Geral, sendo-lhes assegurada a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; II - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionarem; V -ter vista dos processos dentro e fora dos Cartórios e Secretarias, ressalvadas as vedações legais, Vl -ter livre acesso a todos os prédios, serventias, salas e logradouros públicos municipais, VII - utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço o exigir; VIH - ter prioridade no trânsito municipal, no exercício de suas funções, podendo requisitar o auxílio das autoridades de trânsito locais; IX - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou em procedimentos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito $1º A Carteira de Identidade e Funcional dos membros da carreira de Procurador do Município de Mangaratiba possui validade em todo o território nacional, e identifica o seu titular como autoridade local. 82º Por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da necessidade de se assegurar sua completa autonomia profissional, e do interesse público de se garantir a sua independência, os Procuradores do Município não estão submetidos a ponto, 83º As garantias e prerrogativas dos Procuradores do Município são inerentes ao exercicio de suas funções e são irrenunciáveis. Art. 30, Aos Procuradores do Município é assegurado ainda: | - estabilidade, após três anos de efetivo exercício no cargo, não podendo ser demitidos senão mediante processo administrativo, em que seja assegurado contraditório e ampla defesa ou por decisão judicial transitada em julgado; W - irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição da República, CAPÍTULO H Do Estipêndio Art. 31. A retribuição pecuniária do cargo de Procurador do Município compreende vencimentos, vantagens pecuniárias pessoais, gratificações, sem prejuizo de outras vantagens e prêmios admitidos em lei 81º O previsto no caput observará o disposto na Lei Complementar nº 17 de 19 de Dezembro de 2011, no que esta lei não dispuser de forma contrária. $2º O vencimento base dos Procuradores do Município guardará a diferença de 10 % (dez por cento) entre as classes da carreira, a partir do fixado para o cargo de Procurador do Município IL Art. 32. Fica assegurada aos Procuradores do Município uma gratificação de cento e vinte por cento sobre o vencimento base respectivo, que integrará a base de cálculo para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Art, 33. Aplicam-se aos Procuradores do Mumicípio os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais servidores municipais. 18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art, 34, As vantagens não disciplinadas na presente lei serão auferidas na forma das normas pertinentes, aplicáveis ao funcionalismo em geral, exceto aos adicionais de serviço extraordinário e de serviço noturno, bem como o previsto no art. 65, inciso TV do Estatuto dos Servidores Municipais, os quais, em hipótese alguma, farão jus os Procuradores do Município. CAPÍTULO HI Do Incentivo à Cobrança da Divida Ativa Art, 35, Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Gratificação de Incentivo da Atividade de Cobrança da Divida Ativa do Município aos Procuradores do Município e aos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município e que estejam em efetivo exercicio, cujo valor e condições serão objeto de regulamentação por Decreto, TÍTULO V DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS CAPÍTULO 1 Art. 36. O Procurador do Municipio tem autonomia em seus pareceres e fundamentação jurídica que, contudo, poderão ser contrariados pelas chefias, com a devida justificativa. Art. 37, São deveres do Procurador do Município: T- desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo; 1 - observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, HH - zelar pelos bens confiados à sua guarda, IV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições, V - sugerir à chefia imediata providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços; Vl - velar, permanentemente, pelo bom nome e prestígio da Procuradoria-Geral do Município como instituição essencial à Justiça, bem como pelo de seus integrantes. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art, 38. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou 1 - em que seja parte; H - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; H1 - em que seja interessado seu cônjuge, parente consangúinco ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau. Art. 39. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando: I- houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juizo pela parte adversa; H - houver motivo de ordem intima que o iniba de funcionar; HI - tiver interesse no julgamento da causa em favor da parte adversa; IV - ocorrer qualquer dos casos análogos previstos na legislação processual, Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos 1, II e III deste artigo, o Procurador do Municipio comunicará o fato ao Procurador-Geral, expondo os motivos da suspeição. Art. 40. Aplicam-se ao Procurador-Geral do Municipio e ao Subprocurador-Geral do Município as disposições sobre impedimentos, incompatibitidade e suspeições constantes dos artigos 38 e 39 da presente Lei, sendo que, ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador- Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins. CAPÍTULO Do Regime Disciplinar Art. 41. Pelas faltas funcionais que praticarem, ficam os Procuradores do Município sujeitos às penas disciplinares prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio do Mangaratiba. Art. 42, Nos processos administrativos disciplinares ou sindicâncias, em que figurarem no pólo passivo um Procurador do Município, a Comissão prevista no artigo 166 da Lei nº OS de 03 de maio de 1991, será composta por 03 (três) Membros, sendo 02 (dois) funcionários estáveis e 01 (um) Procurador Municipal de carreira, todos nomeados pelo Prefeito Municipal que indicará entre eles o seu Presidente. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO Art. 43, Os Procuradores do Municipio ativos e inativos, caso não pretendam ser incluidos no regramento estipendial previsto na presente lei, deverão, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta norma, formalizar em caráter irrevogável e irretratável, a opção de permanecerem no regime jurídico anterior, hipótese que os excluirão do regime estipendial previsto na presente Lei. Art. 44. O enquadramento dos atuais Procuradores do Município nas classes da carreira estabelecidas nesta Lei Complementar será imediatamente efetuado, a partir de sua vigência, da seguinte forma: 1 - Procurador do Municipio da Classe 1, da Lei Complementar nº 17/2011, será enquadrado como Procurador E; H - Procurador do Município da Classe TI, da Lei Complementar nº 17/2011, será enquadrado como Procurador II, HI - Procurador do Município da Classe IL, da Lei Complementar nº 17/2011, será enquadrado como Procurador NL Parágrafo único. Aos Procuradores do Município que ao tempo da entrada em vigor da presente Lei já pertencerem ao quadro efetivo, serão assegurados a contagem do tempo de serviço já exercido para fins do enquadramento previsto no presente artigo. Art. 45, O tempo de serviço exercido por cada Procurador do Municipio até a entrada em vigor da presente norma será absolutamente preservado e considerado para todos os fins. Art. 46. O regime de adicional por tempo de serviço, previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Mangaratiba (Lei n.º 05 de 03 de maio de 1991), será aplicável sos Procuradores do Município de Mangaratiba. Art. 47, Ficam recepcionados os cargos em comissão e funções gratificadas criados no âmbito da Procuradoria-Geral do Município pela Lei Complementares n.º 15, de 04 de julho de 2011, alterada pela Lei Complementar n.º 23, de 31 de janeiro de 2013. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 48, O Procurador-Geral do Municipio indicará e designará a lotação dos cargos comissionados e funções de confiança previstos em lei nos órgãos e subórgãos da Procuradoria-Geral do Município Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá, por ato próprio, realocar cargos em comissão, bem como as funções de confiança na estrutura da Procuradoria-Geral a fim de melhor atender ao interesse público, desde que não importe em aumento de despesa Art. 49. Enquanto servidor municipal, o Procurador do Município sujeita-se disciplinarmente ao que prescrever o Regime Jurídico Unico dos Servidores Municipais de Mangaratiba (Lei nº. 05 de 03 de maio de 1991), ressalvadas as disposições em contrário expressamente previstas nesta Lei. Art, 50, Fica autorizada a criação de um Programa de Estágio de Advocacia no âmbito da Procuradoria-Geral do Municipio, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo, Art. 51. Aplica-se à regra estipendial dos Procuradores do Município o disposto no artigo 37, inciso XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ast. 52. O implemento da presente lei não obsta a possibilidade de serem concedidos outros benefícios, gratificações ou vantagens aos Procuradores do Municipio, sejam elas deferidas especificamente aos mesmos ou extensivas a outros servidores ou categorias. Art 53. Para os fins desta Lei, a progressão por tempo de serviço de que tratam os artigos 39 a 46 da Lei Complementar nº 17 de 19 de dezembro de 2011 ocorrerá automaticamente à cada periodo de 05 (cinco) anos. Art. 54. Os direitos e vantagens não disciplinadas na presente Lei serão auferidos na formã das normas pertinentes, aplicáveis ao funcionalismo em geral, especialmente na Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, na Lei nº 05 de 03 de maio de 1991 e na Lei Complementar nº 17 de 19 de dezembro de 2011, ressalvadas as disposições em contrário previstas expressamente nesta Lei. Art. 55. A despesa necessária à implantação das medidas contidas nesta lei ocorrerá por conta de dotação orçamentária própria, ficando o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários. Art. 56. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Léi no que for necessário à sua fiel execução ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. S7. Os processos de contratação de profissionais de advocacia dependerão de prévia justificativa da Procuradoria-Geral, acerca da necessidade da contratação. Parágrafo Único — Os pagamentos dos advogados ou escritórios contratados pelo Município somente serão realizados após relatório exarado por | (um) advogado da Procuradoria-Geral, podendo ser inclusive, o Procurador Geral, atestando a respectiva prestação de serviços Art. 58, Continua vigendo a legislação anterior no que não contrarie a presente Lei Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.