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norma nº 31/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2014
Date 2014-05-05
EmentaESTRUTURA E ORGANIZA A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI ME Nº31 DEM 4
ESTRUTURA E ORGANIZA A PROCURADORIA-
GERAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO 1
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
CAPÍTULO ÚNICO
An. 1º Esta Lei Complementar regula a organização da Procuradoria-Geral do Município de
i suas atribuições e funcionamento e dispõe sobre o regime jurídico dos
Procuradores do Município.
Art 2º A Procuradoria-Geral do Município (PGM) é uma instituição permanente, essencial à
justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos
interesses difusos e coletivos municipais.
Parágrafo único, A PGM, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de
atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos
conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.
Art. 3º. São atribuições da Procuradoria-Geral do Município de Mangaratiba:
I - exercer a representação judicial do Município, atuar extrajudicialmente em defesa dos
interesses deste, e oficiar obrigatoriamente no controle intemo da legalidade da
Administração Pública, inclusive por meio da supervisão e coordenação das Assessorias
Jurídicas dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, que se subordinarão à sua
I-a cobrança administrativa e judicial da divida ativa do Município,
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
HW - a defesa em Juizo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do
Prefeito,
IV - o exercício de funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, bem
como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou
atos administrativos,
V - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de
segurança impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em
norma regulamentar,
VI - a supervisão dos serviços jurídicos da Administração Direta e Indireta no âmbito do
Poder Executivo;
VI - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as
informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação especifica;
VIII - promover, a juizo do Prefeito, a iniciativa do Chefe do Ministério Público estadual ou
federal, conforme o caso, para que seja estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado ou
pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente, a interpretação de lei ou ato normativo
municipal, estadual ou federal, nos termos da legislação pertinente,
IX - promover, a juizo do Prefeito, representação ao Procurador-Geral da República para que
este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas
perante quaisquer Juizos. nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
X - defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
XI - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa;
XII - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela
aplicação das leis vigentes,
XIII - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral,
XIV - propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração Direta ou Indireta e das Fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter juridico que visem a proteger-
lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas administrativas;
XV - propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência
NS si od
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Gabinete do Prefeito
XVI - elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo
Municipio,
XVH - opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas
pelos órgãos da Administração Direta e Indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de
controle financeiro e orçamentário,
XVIII - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por
determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a
XIX - coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico Municipal,
estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando seus
expedientes e manifestações jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito ou por
XX - opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja
questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XXI - assessorar o Prefeito nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, locação e outros
concernentes a imóveis,
XXI - tomar, em juizo, as iniciativas necessárias à legalização dos loteamentos irregulares ou
clandestinos,
XXIII - adjudicar o direito de propriedade para o Município dos lotes abandonados em débito
com a Fazenda Pública, na forma, nos termos e nas condições que a lei dispuser, os quais
serão utilizados, prioritariamente, para cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade;
XXTV - requisitar aos órgãos da Administração Direta e Indireta documentos, dados e demais
informações que sejam úteis e necessárias para o esclarecimento de questões submetidas à
Procuradoria-Geral, seja no âmbito judicial ou administrativo;
XXV - propor ao Poder Executivo a criação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares,
bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores,
XXVI - compor seus órgãos de administração e organizar seus órgãos especializados,
conselhos, repartições administrativas e serviços auxiliares;
XXVII - participar, por meio dos Procuradores do Municipio, dos órgãos de instâncias
colegiadas administrativas e fiscais;
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XXVIII - dispor sobre seus regimentos e regulamentos internos;
XXIX - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo
Prefeito;
XXX - exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais.
81º As consultas à Procuradoria-Geral do Municipio só poderão ser formuladas por
intermédio do Prefeito, Secretários Municipais ou Chefias da Administração Indireta.
$2º Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de
informação e diligência formulados pela Procuradoria-Geral do Município, sendo que o seu
não atendimento, na forma e prazo assinalados, será considerado como falta funcional,
sujeitando o agente público à punição disciplinar.
83º A Procuradoria-Geral do Municipio solicitará aos órgãos municipais que indiquem os
servidores que, sem prejuizo de suas atribuições, funcionarão como assistentes técnicos em
processos de interesse do Município.
g4º As decisões da Procuradoria-Geral do Município fundadas em sua autonomia funcional e
administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade
imediata, interna corpore, ressalvada a competência constitucional do Prefeito Municipal, do
Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do
Estado.
$5º A Procuradoria-Geral do Município é órgão máximo e central do Sistema Jurídico
municipal, competindo-lhe a coordenação e supervisão das assessorias jurídicas, diretorias,
consultorias ou departamentos jurídicos que integrem a estrutura da Administração Direta ou
Indireta.
$6º É vedado à qualquer órgão da Administração Direta e Indireta a emissão de parecer
jurídico em processo já examinado pela Procuradoria-Geral do Município.
87º O Procurador-Geral do Municipio poderá avocar, para análise da Procuradoria-Geral,
qualquer processo administrativo que esteja em curso perante órgãos da Administração Direta
e Indireta.
88º As Assessorias Jurídicas dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, quando
se tratar de tese ainda não analisada pela Procuradoria-Geral do Município, deverão submeter
seus pareceres à aprovação da Procuradoria-Geral.
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Gabinete do Prefeito
TÍTULO U
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA
CAPÍTULO 1
Das Disposições Gerais
Art 4º. A organização interna e as atribuições específicas dos órgãos da Procuradoria-Geral do
Municipio poderão ser regulamentadas por Regimento Intemo, aprovado por ato do
Procurador-Geral do Município, no que expressamente não contrariar esta Lei Complementar
CAPÍTULO H
Dos Órgãos da Procuradoria-Geral do Município de Mangaratiba
Art.Sº. A Procuradoria-Geral do Município de Mangaratiba, órgão diretamente vinculado ao
Prefeito Municipal, compõe-se dos seguintes órgãos:
I-o Gabinete do Procurador-Geral do Municipio;
TH - a Subprocuradoria-Geral,
HI - o Conselho da Procuradoria-Geral,
IV - à Superintendência da Procuradoria Administrativa,
Va Superintendência da Procuradoria da Divida Ativa,
VI-a Superintendência da Procuradoria do Contencioso Judicial,
VII - a Superintendência da Procuradoria de Contratos e Convênios.
$1º Os cargos de Superintendente da Procuradoria são de indicação do Procurador-Geral do
Municipio e de livre nomeação e exoneração do Prefeito, cuja escolha será dentre cidadãos
advogados.
$2º Na forma da Lei, serão criadas coordenadorias, as quais serão subordinadas às
Superintendências, sendo certo que os cargos de Coordenadores Jurídicos são de indicação do
Procurador-Geral do Município e de livre nomeação e exoneração do Prefeito, cuja escolha
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Gabinete do Prefeito
Art. 6º, Os Procuradores do Municipio são os órgãos de atuação da Procuradoria-Geral do
Município no exercício de suas atribuições, aos quais incumbe o exercício da competência
que lhes é própria e, por delegação, das atribuições do Procurador-Geral e do Subprocurador-
Geral.
$1º Os poderes a que se refere o artigo 3º desta lei são inerentes à investidura no cargo, não
carecendo, por sua natureza legal, de instrumento do mandato, qualquer que seja a instância,
foro ou Tribunal.
82º Os poderes concedidos aos Procuradores do Município não retira a possibilidade de
atuação juridica de Assessores, Coordenadores e Superintendentes Jurídicos, sendo assim
— entendidos aqueles que ocupem, junto à Procuradoria-Geral do Município, cargos em
comissão privativos de advogado, nos termos da Lei Federal 8.906/1994.
CAPÍTULO HI
Da Caracterização e Atribuições dos Órgãos da Procuradoria-Geral do Município de
Mangaratiba
SEÇÃO |
Do Procurador-Geral do Município de Mangaratiba
Art. 7º. Compete ao Procurador-Geral do Município de Mangaratiba, sem prejuizo de outras
I - chefiar a Procuradoria-Geral do Município e o Sistema Juridico do Município,
superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação,
H - despachar diretamente com o Prefeito;
HI - propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da Administração
Direta;
IV - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas em face do Municipio de
Mangaratiba;
V- desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da
Fazenda Municipal, podendo delegar essas atribuições,
Vt - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de
recurso;
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Gabinete do Prefeito
VII - apresentar ao Prefeito proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos,
elaborando a competente representação,
VIII - propor ao Prefeito a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador do
Município,
IX - baixar resoluções e expedir instruções,
X - celebrar Contratos de Gestão,
XI - convocar as eleições do Conselho da Procuradoria-Geral do Municipio, regulamentando-
as,
XII - convocar é presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria-Geral do Município &
editar seu regimento interno e suas normas de procedimento;
XIII - determinar sindicância e instauração de processo administrativo disciplinar,
XTV - aplicar penas disciplinares aos Procuradores do Município, na forma da legislação
municipal vigente,
XV - expedir atos de lotação, remoção e designação dos Procuradores do Município;
XVI - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria-Geral do
Município, ouvindo o Conselho da Procuradoria-Geral, se julgar conveniente,
XVII - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e
esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Municipio,
XVIII - tomar iniciativa referente à matéria da competência da Procuradoria-Geral do
Municipio;
XIX - solicitar ao Prefeito que confira caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria-
Geral do Municipio, vinculando a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive
Fundações, ao entendimento estabelecido,
XX - atribuir normatividade, no âmbito do Sistema Jurídico, a pareceres emitidos pela
Procuradoria-Geral do Município, comunicando sua iniciativa ao Prefeito;
XXI - visar os pareceres emitidos jurídicos emitidos no âmbito da Procuradoria-Geral, bem
como os previstos no $8º, do artigo 3º, desta Lei;
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XXITI - encaminhar ao Prefeito, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de
extensão de decisão judicial,
XXIII - determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo
dos interesses do Municipio;
XXIV - determinar a realização de licitações, dispensá-las, aprová-las ou anulá-las;
XXV - aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e
convênios, e de outros instrumentos jurídicos;
XXVI - indicar cu designar os Superintendentes, Assessores, Coordenadores ou Procuradores
para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria-Geral do
Município;
XXVII - designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos em
XXVIII - baixar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Municipio;
XXIX - homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Municipal,
XXX - autorizar a suspensão de processo judicial (C.P.C. art 265, 11), salvo na hipótese
prevista no art. 40 da Lei Federal n 6.830/80, que poderá ser requerida por qualquer
Procurador do Município;
XXXI - autorizar:
a) a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do
benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar
improbabilidade de resultado favorável;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos,
especialmente quando contraindicada a medida em face da jurisprudência,
c) a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutifera, notadamente pela
inexistência de bens do executado,
XXXII - delegar, através de resolução, atribuições a seu cargo ao Subprocurador-Geral,
Superintendentes, Assessores Jurídicos, Coordenadores Jurídicos e aos Procuradores
Municipais, autorizando expressamente a sua subdelegação, quando for o caso.
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XXXIII - dispor por ato próprio e celebrar, na forma da lei, contratos de gestão,
Parágrafo único = O Procurador-Geral poderá, mediante resolução, estabelecer critérios
acerca de sua atuação.
Art, 8º O Procurador-Geral do Município será escolhido e nomeado pelo Prefeito, dentre
advogados, com reputação ilibada e com conhecimentos jurídicos incontestáveis.
$1º O Procurador-Geral do Municipio será substituido nas suas ausências, afastamentos e
impedimentos pelo Subprocurador-Geral do Município.
$2º O Procurador-Geral do Municipio, nomeado na forma do caput do presente artigo, quanto
às prerrogativas, retribuição e vantagens situa-se no mesmo nível de hierarquia funcional do
de Secretário do Município.
SUBSEÇÃO UNICA
Do Gabinete do Procurador-Geral
Amt 9º. O Gabinete do Procurador-Geral do Municipio será integrado por Assessores
Jurídicos e pelo Chefe de Gabinete, os quais o auxiliarão nas funções e no desenvolvimento
institucional, além de outros servidores definidos em lei.
$1º O cargo de Chefe de Gabinete é de indicação do Procurador-Geral do Município e de
livre nomeação e exoneração do Prefeito, cuja escolha será dentre cidadãos com formação
superior.
82º O cargo Assessor Jurídico é de indicação do Procurador-Geral do Município e de livre
nomeação e exoneração do Prefeito, cuja escolha será dentre cidadãos advogados.
83º Os demais cargos em comissão criados por Lei são de indicação do Procurador-Geral e de
livre nomeação e exoneração do Prefeito, cuja escolha será dentre cidadãos com nível de
formação condizente às tarefas a serem desempenhadas.
SEÇÃO II
Da Subprocuradoria-Geral do Município de Mangaratiba
Art. 10. A Subprocuradoria-Geral do Municipio de Mangaratiba será exercida por um
Subprocurador-Geral do Município, ao qual deverá ser advogado, ter reputação ilibada, e
conhecimentos jurídicos incontestáveis, competindo-lhe:
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1- supervisionar os serviços dos órgãos integrantes do Gabinete do Procurador-Geral,
H - propor ao Procurador-Geral as medidas que se afigurem necessárias ao perfeito
entrosamento entre os vários serviços das unidades da Procuradoria-Geral do Município;
HH - assessorar o Procurador-Geral em todos os assuntos de sua competência,
IV - substituir automaticamente o Procurador-Geral em seus impedimentos, ausências
temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais bem como, no caso de vacância do
cargo, até nomeação de novo titular,
V - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas,
VI- executar outras atividades correlatas e tarefas, 4 critério do Procurador-Geral.
SEÇÃO HI
Do Conselho da Procuradoria-Geral do Municipio
Art 11 Fica instituído o Conselho da Procuradoria-Geral do Município, órgão de
assessoramento do Procurador-Geral do Municipio.
$1º Compõem o Conselho da Procuradoria:
1-o Procurador-Geral do Município, que o preside, com voto próprio e de qualidade,
HW - | (um) Procurador Municipal, integrante da carreira, como membro nato e seu primeiro
secretário;
TH - 1 (um) Procurador Municipal, integrante da carreira, como membro nato;
IV - 1 (um) Procurador Municipal, integrante da carreira, mais antigo em exercício, como
suplente.
82º Nos casos de ausência e/ou impedimento de qualquer membro do Conselho da
Procuradoria, o suplente o substituirá,
$3º O Procurador-Geral do Município, por ato próprio, normatizará a eleição do Conselho da
Procuradoria-Geral do Município, que observará o escrutínio direto e secreto.
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Art. 12. Compete ao Conselho da Procuradoria-Geral do Município:
1 - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo
Procurador-Geral,
II - sugerir ao Procurador-Geral e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral e
no Sistema Jurídico municipal, bem como nas suas respectivas atribuições,
HI - representar ao Procurador-Geral sobre providências que lhe pareçam reclamadas pelo
interesse público ou pelas conveniências do serviço na Procuradoria-Geral e no Sistema
Jurídico do Município;
SEÇÃO IV
Da Superintendência da Procuradoria Administrativa
Art. 13. À Superintendência da Procuradoria Administrativa compete, dentre outras funções:
[ - exercer as funções de superior assessoramento e consultoria dos órgãos da Administração
Municipal, Direta e Indireta, em matérias administrativa e constitucional, ressalvadas as
competências próprias das demais Procuradorias;
1 - assessorar o Prefeito Municipal no processo de elaboração de decretos e de projetos de lei,
ressalvadas as competências das demais Procuradorias,
III - estudar, opinar sobre questões de Direito Administrativo e Constitucional submetidos à
Procuradoria-Geral do Município, ressalvadas as competências das demais Procuradorias,
TV - propor orientações normativas para uniformizar a jurisprudência administrativa no
âmbito municipal,
SEÇÃO V
Da Superintendência da Procuradoria da Divida Ativa
Art 14. À Superintendência da Procuradoria da Divida Ativa, compete:
1 - coordenar a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários da Fazenda
Municipal, inscritos na Divida Ativa;
UI - autorizar o cancelamento de crédito tributário ou não tributário da Divida Ativa;
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HH - opinar em processos e procedimentos administrativos que versem sobre prescrição e
cancelamento de créditos inscritos e não inscritos em divida ativa,
IV - representar a Fazenda Pública Municipal em juizo, na execução de sua divida ativa
V - representar o Município nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação
de bens de ausente e de herança jacente;
VI - inscrever, na Divida Ativa, Os créditos tributários e não tributários da Fazenda Municipal;
VII - autorizar o cancelamento de crédito tributário ou não tributário da Divida Ativa,
ressalvadas as decisões proferidas pela última instância de recursos administrativos,
VII - elaborar e ajustar acordos para pagamento parcelado dos créditos inscritos e não
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não ajuizados, mantendo em arquivo próprio os
respectivos termos e acompanhando o seu fiel cumprimento,
IX - emitir guias para pagamento de créditos tributários e não tributários inscritos na Divida
Ativa, ajuizados ou não ajuizados, bem como dos honorários advocatícios.
$1º A divida tributária do município, uma vez inscrita, poderá ser cobrada extrajudicialmente
na forma de resolução do Procurador-Geral do Municipio,
$2º O disposto nos incisos 1, II, V, VI, VIH, IX e no parágrafo primeiro deste artigo serão
implementados em até 720 (setecentos e vinte) dias após a data de publicação desta Lei.
$3º Fica autorizado, no âmbito do Município de Mangaratiba, o protesto da Certidão de
Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários, nos moldes do artigo 1º, Parágrafo
Único, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
84º O previsto no parágrafo $3º deste artigo será regulamentado por resolução do Procurador-
Geral do Município.
SEÇÃO VI
Da Superintendência da Procuradoria de Contencioso Judicial
12
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 15, A Superintendência da Procuradoria do Contencioso Judicial é o órgão da
Procuradoria-Geral que tem por finalidade defender os interesses do Município de
Mangaratiba em juizo, ativa e passivamente
$1º A Superintendência da Procuradoria do Contencioso Judicial terá suas atribuições
especificas definidas em ato do Procurador-Geral do Municipio, ressalvadas as atribuições já
definidas nesta Lei Complementar para as demais Procuradorias.
$2º A Superintendência da Procuradoria do Contencioso Judicial, mediante autorização do
Procurador-Geral, poderá solicitar pareceres das outras superintendências especializadas, com
a finalidade de auxilio na defesa dos interesses do Municipio.
SEÇÃO VII
Da Superintendência da Procuradoria de Contratos e Convênios
Art. 16. A Superintendência da Procuradoria de Contratos e Convênios tem por finalidade
examinar os processos da Administração Direta e Indireta relacionados com os procedimentos
licitatórios ou sua dispensa, inexigibilidade e respectivos contratos e convênios, competindo-
lhe especialmente:
| - examinar é emitir parecer prévio nos processos Licitatórios e nos de Contratação Direita,
Il - examinar e emitir parecer prévio nos editais de concurso público;
HI - analisar as minutas de convênios,
IV - examinar e emitir parecer sobre as confissões de divida,
V - exercer outras atividades determinadas pelo Procurador-Geral do Município,
TÍTULO
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
CAPÍTULO 1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Gabinete do Prefeito
Do Regime Jurídico
Art. 17. O regime jurídico da carreira de Procurador Municipio é o estatutário, aplicando-lhe
as disposições do Regime Jurídico Unico dos Servidores Municipais de Mangaratiba, previsto
na Lei nº OS de 03 de maio de 1991, exceto no tocante às expressamente previstas nesta Lei
Complementar.
CAPÍTULO TI
Dos Cargos
= Art. 18. O quadro de Procuradores do Municipio de Mangaratiba será dividido em 03 (três)
classes escalonados da seguinte forma:
I- Procurador do Municipio 1,
11 - Procurador do Município IL,
TH - Procurador do Município HI,
$1º O cargo de Procurador do Município 1 constitui a classe inicial da carreira.
$2º Não haverá distinção de atividades, direitos e deveres entre as classes da carreira de
Procurador do Município.
g3º A progressão de classe para os Procuradores Municipais será efetuada nos moldes da Lei
Complementar nº 17/2011, salvo as disposições em contrário previstas nesta Lei.
84º Na progressão de carreira vertical dos Procuradores do Município de Mangaratiba, se
aplicarão as seguintes disposições:
1- da Classe I para a Classe II, será exigido apenas o requisito temporal;
IT - da Classe II para a Classe III, serão exigidos, além do requisito temporal, a conclusão de
curso de pós-graduação, em nivel de especialização (lato sensu) ou mestrado ou doutorado.
Art 19. Os Procuradores do Município serão lotados, preferencialmente, nas unidades
administrativas da Procuradoria-Geral do Municipio, podendo o Procurador-Geral do
Município indicar ou designá-los para integrar outros órgãos da administração direta e
indireta, segundo o critério de conveniência e oportunidade que melhor atenda ao interesse
público.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CAPÍTULO
Do Concurso
Art. 20. O ingresso na carreira de Procurador do Municipio dar-se-á no cargo inicial de
Procurador 1, mediante concurso público de provas ou provas e titulos, promovido e realizado
com a participação da Procuradoria-Geral e de Representante da Ordem dos Advogados do
Brasil.
$1º O edital do concurso indicará se todas ou algumas das provas serão eliminatórias.
$2º O edital de concurso conterá os requisitos para a inscrição, as matérias sobre as quais
versarão as provas, respectivos programas e critérios de avaliação das provas e dos títulos,
validade do concurso e juízo de validade do certame, sendo que as demais condições de
participação no concurso serão fixadas pelos organizadores do concurso, na época oportuna.
83º Aos candidatos reconhecidos como deficientes será reservado percentual de cargos, nos
termos da lei.
$4º A Comissão proclamará o resultado final do concurso de ingresso, que será homologado
pelo Procurador-Geral do Município.
85º Não haverá limite máximo de idade para a inscrição no concurso, constituindo-se,
entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo a possibilidade de permanência por cinco
anos no seu efetivo exercício
CAPÍTULO IV
Da Nomeação, da Posse e Exercício
Art. 21. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Município serão providos em caráter
efetivo, por nomeação do Prefeito, obedecida a ordem de classificação.
Art. 22. Os Procuradores do Municipio serão empossados pelo Procurador-Geral do
Município em até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial.
$1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, a
requerimento do interessado e a critério do Procurador-Geral do Municipio.
$2º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não se verificar no prazo
estabelecido.
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Gabinete do Prefeito
Art. 23, São requisitos para a posse:
E - aptidão fisica e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a
incapacidade fisica parcial, na forma em que a lei estabelecer.
H - possuir idoneidade moral e bons antecedentes criminais;
HI - declaração de bens,
TV - declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos que
perceba dos cofres públicos;
V - prova de estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações do serviço
militar.
VI - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
Parágrafo único. A prova de bons antecedentes criminais será feita mediante certificado de
antecedentes criminais da Justiça e da Polícia dos Estados em que o candidato houver residido
nos últimos cinço anos.
Art. 24. Poderá, a juizo do Procurador-Geral do Municipio, haver posse por procuração.
Art. 25, O Procurador do Municipio de classe inicial, salvo motivo justo, deverá entrar em
exercicio no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Art. 26. Os Procuradores do Municipio, Procuradores do Estado, Procuradores da Fazenda
Nacional, Advogados da União, Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria
Pública e icq se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na
administração da justiça para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou
subordinação, respeitando-se o devido tratamento isonômico às carreiras jurídicas de Estado.
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Gabinete do Prefeito
Art. 27. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos
procuradores do Município, titulares de cargo efetivo, os direitos, garantias e prerrogativas
concedidas aos advogados em geral, conforme disposto no artigo 3º, 8 1º, da Lei n.º 8.906, de
4 dejulho de 1994, inclusive o disposto nos artigos 22 e 23 da referida norma nacional.
$1º E permitido ao Procurador do Municipio o exercício da advocacia, nos termos e
condições dispostas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
52º O exercício da advocacia também é permitido aos ocupantes de cargos em comissão da
Procuradoria-Geral, nos termos e condições dispostas no Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil.
Am. 28. A jornada de trabalho do Procurador do Município é de 30 (trinta) horas semanais,
nela incluindo-se as atividades externas e de pesquisa, relacionadas com as atribuições do
cargo.
Art. 29. São prerrogativas dos Procuradores do Município:
I - usar distintivos de acordo com os modelos oficiais:
H - possuir Carteira de Identidade e Funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-
Geral, sendo-lhes assegurada a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas
para o desempenho de suas funções;
II - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias
ao desempenho de suas funções;
IV - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionarem;
V -ter vista dos processos dentro e fora dos Cartórios e Secretarias, ressalvadas as vedações
legais,
Vl -ter livre acesso a todos os prédios, serventias, salas e logradouros públicos municipais,
VII - utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço o exigir;
VIH - ter prioridade no trânsito municipal, no exercício de suas funções, podendo requisitar o
auxílio das autoridades de trânsito locais;
IX - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações
processuais ou em procedimentos.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
$1º A Carteira de Identidade e Funcional dos membros da carreira de Procurador do
Município de Mangaratiba possui validade em todo o território nacional, e identifica o seu
titular como autoridade local.
82º Por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da necessidade de se
assegurar sua completa autonomia profissional, e do interesse público de se garantir a sua
independência, os Procuradores do Município não estão submetidos a ponto,
83º As garantias e prerrogativas dos Procuradores do Município são inerentes ao exercicio de
suas funções e são irrenunciáveis.
Art. 30, Aos Procuradores do Município é assegurado ainda:
| - estabilidade, após três anos de efetivo exercício no cargo, não podendo ser demitidos senão
mediante processo administrativo, em que seja assegurado contraditório e ampla defesa ou por
decisão judicial transitada em julgado;
W - irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição da República,
CAPÍTULO H
Do Estipêndio
Art. 31. A retribuição pecuniária do cargo de Procurador do Município compreende
vencimentos, vantagens pecuniárias pessoais, gratificações, sem prejuizo de outras vantagens
e prêmios admitidos em lei
81º O previsto no caput observará o disposto na Lei Complementar nº 17 de 19 de Dezembro
de 2011, no que esta lei não dispuser de forma contrária.
$2º O vencimento base dos Procuradores do Município guardará a diferença de 10 % (dez por
cento) entre as classes da carreira, a partir do fixado para o cargo de Procurador do Município
IL
Art. 32. Fica assegurada aos Procuradores do Município uma gratificação de cento e vinte por
cento sobre o vencimento base respectivo, que integrará a base de cálculo para todos os
efeitos, inclusive previdenciários.
Art, 33. Aplicam-se aos Procuradores do Mumicípio os reajustes de vencimentos que, em
caráter geral, venham a ser concedidos aos demais servidores municipais.
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Gabinete do Prefeito
Art, 34, As vantagens não disciplinadas na presente lei serão auferidas na forma das normas
pertinentes, aplicáveis ao funcionalismo em geral, exceto aos adicionais de serviço
extraordinário e de serviço noturno, bem como o previsto no art. 65, inciso TV do Estatuto dos
Servidores Municipais, os quais, em hipótese alguma, farão jus os Procuradores do
Município.
CAPÍTULO HI
Do Incentivo à Cobrança da Divida Ativa
Art, 35, Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Gratificação de Incentivo da Atividade
de Cobrança da Divida Ativa do Município aos Procuradores do Município e aos servidores
lotados na Procuradoria-Geral do Município e que estejam em efetivo exercicio, cujo valor e
condições serão objeto de regulamentação por Decreto,
TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO 1
Art. 36. O Procurador do Municipio tem autonomia em seus pareceres e fundamentação
jurídica que, contudo, poderão ser contrariados pelas chefias, com a devida justificativa.
Art. 37, São deveres do Procurador do Município:
T- desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
1 - observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar,
HH - zelar pelos bens confiados à sua guarda,
IV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de
suas atribuições,
V - sugerir à chefia imediata providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
Vl - velar, permanentemente, pelo bom nome e prestígio da Procuradoria-Geral do Município
como instituição essencial à Justiça, bem como pelo de seus integrantes.
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Art, 38. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou
1 - em que seja parte;
H - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
H1 - em que seja interessado seu cônjuge, parente consangúinco ou afim, em linha reta ou
colateral, até terceiro grau.
Art. 39. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:
I- houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juizo pela parte adversa;
H - houver motivo de ordem intima que o iniba de funcionar;
HI - tiver interesse no julgamento da causa em favor da parte adversa;
IV - ocorrer qualquer dos casos análogos previstos na legislação processual,
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos 1, II e III deste artigo, o Procurador do
Municipio comunicará o fato ao Procurador-Geral, expondo os motivos da suspeição.
Art. 40. Aplicam-se ao Procurador-Geral do Municipio e ao Subprocurador-Geral do
Município as disposições sobre impedimentos, incompatibitidade e suspeições constantes dos
artigos 38 e 39 da presente Lei, sendo que, ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador-
Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.
CAPÍTULO
Do Regime Disciplinar
Art. 41. Pelas faltas funcionais que praticarem, ficam os Procuradores do Município sujeitos
às penas disciplinares prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio do
Mangaratiba.
Art. 42, Nos processos administrativos disciplinares ou sindicâncias, em que figurarem no
pólo passivo um Procurador do Município, a Comissão prevista no artigo 166 da Lei nº OS de
03 de maio de 1991, será composta por 03 (três) Membros, sendo 02 (dois) funcionários
estáveis e 01 (um) Procurador Municipal de carreira, todos nomeados pelo Prefeito Municipal
que indicará entre eles o seu Presidente.
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TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 43, Os Procuradores do Municipio ativos e inativos, caso não pretendam ser incluidos no
regramento estipendial previsto na presente lei, deverão, no prazo máximo e improrrogável de
30 (trinta) dias, a contar da vigência desta norma, formalizar em caráter irrevogável e
irretratável, a opção de permanecerem no regime jurídico anterior, hipótese que os excluirão
do regime estipendial previsto na presente Lei.
Art. 44. O enquadramento dos atuais Procuradores do Município nas classes da carreira
estabelecidas nesta Lei Complementar será imediatamente efetuado, a partir de sua vigência,
da seguinte forma:
1 - Procurador do Municipio da Classe 1, da Lei Complementar nº 17/2011, será enquadrado
como Procurador E;
H - Procurador do Município da Classe TI, da Lei Complementar nº 17/2011, será enquadrado
como Procurador II,
HI - Procurador do Município da Classe IL, da Lei Complementar nº 17/2011, será
enquadrado como Procurador NL
Parágrafo único. Aos Procuradores do Município que ao tempo da entrada em vigor da
presente Lei já pertencerem ao quadro efetivo, serão assegurados a contagem do tempo de
serviço já exercido para fins do enquadramento previsto no presente artigo.
Art. 45, O tempo de serviço exercido por cada Procurador do Municipio até a entrada em
vigor da presente norma será absolutamente preservado e considerado para todos os fins.
Art. 46. O regime de adicional por tempo de serviço, previsto no Regime Jurídico Único dos
Servidores Municipais de Mangaratiba (Lei n.º 05 de 03 de maio de 1991), será aplicável sos
Procuradores do Município de Mangaratiba.
Art. 47, Ficam recepcionados os cargos em comissão e funções gratificadas criados no âmbito
da Procuradoria-Geral do Município pela Lei Complementares n.º 15, de 04 de julho de 2011,
alterada pela Lei Complementar n.º 23, de 31 de janeiro de 2013.
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Art. 48, O Procurador-Geral do Municipio indicará e designará a lotação dos cargos
comissionados e funções de confiança previstos em lei nos órgãos e subórgãos da
Procuradoria-Geral do Município
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá, por ato próprio, realocar cargos
em comissão, bem como as funções de confiança na estrutura da Procuradoria-Geral a fim de
melhor atender ao interesse público, desde que não importe em aumento de despesa
Art. 49. Enquanto servidor municipal, o Procurador do Município sujeita-se disciplinarmente
ao que prescrever o Regime Jurídico Unico dos Servidores Municipais de Mangaratiba (Lei
nº. 05 de 03 de maio de 1991), ressalvadas as disposições em contrário expressamente
previstas nesta Lei.
Art, 50, Fica autorizada a criação de um Programa de Estágio de Advocacia no âmbito da
Procuradoria-Geral do Municipio, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo,
Art. 51. Aplica-se à regra estipendial dos Procuradores do Município o disposto no artigo 37,
inciso XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Ast. 52. O implemento da presente lei não obsta a possibilidade de serem concedidos outros
benefícios, gratificações ou vantagens aos Procuradores do Municipio, sejam elas deferidas
especificamente aos mesmos ou extensivas a outros servidores ou categorias.
Art 53. Para os fins desta Lei, a progressão por tempo de serviço de que tratam os artigos 39
a 46 da Lei Complementar nº 17 de 19 de dezembro de 2011 ocorrerá automaticamente à
cada periodo de 05 (cinco) anos.
Art. 54. Os direitos e vantagens não disciplinadas na presente Lei serão auferidos na formã
das normas pertinentes, aplicáveis ao funcionalismo em geral, especialmente na Lei Orgânica
do Município de Mangaratiba, na Lei nº 05 de 03 de maio de 1991 e na Lei Complementar
nº 17 de 19 de dezembro de 2011, ressalvadas as disposições em contrário previstas
expressamente nesta Lei.
Art. 55. A despesa necessária à implantação das medidas contidas nesta lei ocorrerá por conta
de dotação orçamentária própria, ficando o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais necessários.
Art. 56. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Léi no que
for necessário à sua fiel execução
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Art. S7. Os processos de contratação de profissionais de advocacia dependerão de prévia
justificativa da Procuradoria-Geral, acerca da necessidade da contratação.
Parágrafo Único — Os pagamentos dos advogados ou escritórios contratados pelo Município
somente serão realizados após relatório exarado por | (um) advogado da Procuradoria-Geral,
podendo ser inclusive, o Procurador Geral, atestando a respectiva prestação de serviços
Art. 58, Continua vigendo a legislação anterior no que não contrarie a presente Lei
Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.

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