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norma nº 28/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2014
Date 2014-01-14
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
SUMÁRIO
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......vcceerserersesernserensesersscernssee CO PPEREPI PETER 3
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI ......cseereeneeeaseeese roer 4
CAPÍTULO HI - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. ...... rc ererereeeneererereneceneeeneo 5
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS,.... cv... escesoo
CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS........eeceeserseerseensereeneess 6
CAPÍTULO VI- DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
CAPÍTULO VII - DO ADICIONAL POR CURSO ....escercereneeeneereseeeneo ascujiiiciros covpedo Eiiseacisespeiãd 8
CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ..........ccrrreorenterseenoeeseenenseenseassensennoss 9
CAPÍTULO IX - DO ENQUADRAMENTO... cpirrsstsprsiississsinos cortctassascasas siscuncasescavacesacensasosssppnta! E)
CAPÍTULO X - DOS CARGOS EM COMISSÃO .....crerrre entes erros ento erros eenss erro eansscenss eansenennode 1
CAPÍTULO XI- DA CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ........cscereereneereereeneeneeneeneenees eneeneereeserreereeneanenso o!
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ANEXO I- CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO....... ve creeernereenseeeneess 14
NIVEL AUXILIAR É TÉCNICO nais ao a ana snsas 14
NÍVEL SUPERIOR. scisescthonscsirgietaséirasiescistapasss eps ss inss entao pepssatass nasc eapscrdbsssepast nisi apsstpibsssinss 15
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2014... «16
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.........ccrereensererseeerneeeensseernscennosess 16
ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS POR TEMPO DE SERVIÇO ...... eee 17
AUXILIAR E TÉCNICO... ....ccrte rente eertosertoo censo eetoso canos eanopoarnsocentps er nss conteve nnss seres anne rensenanndo AT
NIVER SUEPRIOR ESSES k
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS COMISSIONADOS....
ANEXO V - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS ........icsseenseenserssseassossscensconsecenso Eee 19
AUXILIAR E TÉCNICO .19
NÍVEL SUPERIOR .....ceeseeeeeneernennes Ds
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. .....
ANEXO VI- TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.....cescereeeenseeseenseencenseessenseescensennes 24
ANEXO VIH - ORGANOGRAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 28 DE 14 DE JANEIRO DE 214.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS
E CARREIRAS DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO
QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Mangaratiba, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos, no âmbito do Poder
Legislativo, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em Plano de
Cargos e Carreiras, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e desempenho,
observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da
Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a
eficiência e a eficácia do servidor público.
Art. 2º - O regime jurídico do servidor público da Administração Direta do Poder Legislativo
do Município de Mangaratiba é o estatutário e estrutura-se em Quadro de Pessoal composto
pela:
I - Parte Permanente, com as respectivas classes de cargos efetivos;
II - Parte Temporária, com os respectivos cargos em comissão.
Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos do Poder Legislativo
Municipal de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos
servidores;
KI - Criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas
condições de trabalho;
NI - Garantir o desenvolvimento na carreira, de acordo com o tempo de serviço, o
merecimento e o aperfeiçoamento profissional;
IV - Assegurar o vencimento aos servidores do Poder Legislativo de forma condizente com os
respectivos níveis de formação escolar e de tempo de serviço.
Is
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CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 4º - Para efeito deste Plano de Cargos e Carreiras, considera-se:
I - Servidor Público - É toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Direta do
Poder Legislativo do Município de Mangaratiba.
KH - Cargo Público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um
servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de
— vagas e vencimento específico pago pelos cofres públicos municipais.
IH - Cargo Público Efetivo - Destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada
em Concurso Público.
IV - Cargo Público em Comissão - Aquele provido em caráter transitório, de livre nomeação
e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal. ,
V - Função de Confiança ou Função Gratificada - E a vantagem pecuniária, de caráter
transitório, criada para remunerar encargos em nível de chefia, direção e assessoramento,
sendo exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo.
VI - Nomeação - É o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão.
VII - Exoneração - É o ato administrativo de que acarreta a dispensa, a pedido, do servidor
ocupante de cargo efetivo ou a destituição do servidor ocupante de cargo de provimento em
comissão.
VII - Quadro de Pessoal - É o conjunto que indica em seus aspectos qualitativos e
quantitativos a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades do Poder
Legislativo.
IX - Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor
de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal.
= X - Vencimento - É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo
exercício.
XI - Tabela de Vencimentos - É um conjunto organizado de classes e graus de retribuição
pecuniária fixa, adotado pelo Poder Legislativo.
XII - Remuneração - É a retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e das
vantagens.
XIII - Enquadramento - É o ajustamento do servidor no Cargo, Classe e Grau, de
conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo.
XIV - Exercício Efetivo - É o período de trabalho contínuo do servidor na Administração
Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por
convênio, acordo ou ajuste.
XV - Avaliação de Desempenho - É o processo para medir o cumprimento das atribuições do
cargo pelo servidor, bem como para permitir o seu desenvolvimento funcional na carreira.
XVI - Progressão Horizontal - É a passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal de um
grau de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do
cargo a que pertence.
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XVII - Faixa de Vencimentos - Conjunto de graus dentro de cada classe de vencimentos.
XVIII - Grau - E o posicionamento do vencimento em cada classe, organizado em ordem
crescente, na horizontal, para cargos do Poder Legislativo Municipal, indicados por números.
XIX - Classe - Conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da mesma
natureza, com o mesmo grau de responsabilidade e a mesma qualificação, indicado na Tabela
de Vencimentos em letras, de “A” a “T” para os cargos de nível Fundamental e Médio e de “A”
a “B” para os cargos de nível Superior Completo.
XX - Nível - E o grau de escolaridade necessário para provimento do cargo.
CAPÍTULO HI - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 5º - Os cargos de natureza efetiva do Quadro de Pessoal constantes desta Lei serão
providos:
I - Por enquadramento dos atuais servidores titulares de cargos efetivos na Câmara Municipal;
II - Por nomeação, precedida de aprovação em concurso público, de provas ou de provas e
títulos.
Art. 6º - Os provimentos dos cargos de caráter efetivo serão autorizados por ato do Presidente
da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Deverá constar dessa solicitação:
I - Denominação e vencimento do cargo;
II - Quantitativo dos cargos a serem providos;
HH - Justificativa para a solicitação do provimento;
IV - Indicação da dotação orçamentária.
Art. 7º - As classes de cargos de provimento efetivo da Parte Permanente do Quadro de
Pessoal são as constantes do Anexo I e os respectivos vencimentos dos níveis Auxiliar,
Técnico e Superior são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 8º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos
básicos e os específicos indicados nesta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado
nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito
para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
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CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 09º - Para efeito desta Lei, função gratificada é a designação, em caráter transitório, de
servidor para atuar nas unidades organizacionais da Câmara, exercendo atribuições
temporárias de direção, chefia e assessoramento.
Art. 10 - É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais funções gratificadas.
Art. 11 - As funções gratificadas e seus respectivos quantitativos, símbolos e valores são
aqueles fixados na Lei da Estrutura Administrativa do Poder Legislativo Municipal, constante
do Anexo VI.
Parágrafo Único - A designação para o exercício da função gratificada será concedida
mediante ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 12 - O servidor que perder a designação da função gratificada deixará de perceber o
respectivo acréscimo pecuniário, ressalvados os casos de incorporação previstos em lei.
Art. 13 - É assegurado a todos os servidores efetivos que forem designados para as funções
gratificadas o instituto da progressão horizontal.
CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 14 - Os vencimentos correspondentes a cada Classe dos cargos de provimento efetivos
— estão definidos nas Tabelas de Vencimentos previstas no Anexo III desta Lei.
Art. 15 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo,
bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei
específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37,
inciso X da Constituição Federal.
Parágrafo Unico - A revisão dos vencimentos mencionada no caput deste artigo ocorrerá,
sempre, no mês de maio do ano subsequente ao da vigência da presente Lei.
Art. 16 - A cada cargo de provimento efetivo corresponde uma Classe e Grau de vencimento e
sobre o qual incidirá quaisquer vantagens a que fizer jus o servidor.
so
Art. 17 - Ao servidor que tiver como ofício de seu cargo a obrigação e responsabilidade de
pagar ou receber em moeda corrente, transferências eletrônicas e etc., será concedido auxílio
AV
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fixado em 30% (trinta por cento) do vencimento, a título de compensação, de diferença de
caixa..
Art. 18 - O servidor titular de cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissão poderá
optar pelo maior vencimento entre estes cargos. Se exonerado do cargo em comissão, o
servidor retornará ao vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo Único - Os servidores do quadro efetivo nomeados para cargos em comissão terão
direito a progressão horizontal pelos seus cargos efetivos, contando como efetivo exercício O
período que estiverem exercendo o cargo em comissão.
CAPÍTULO VI- DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 19 - A Progressão Horizontal é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal de
um grau de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do
cargo a que pertence, obedecidas às normas deste Capítulo.
Art. 20 - A Progressão Horizontal corresponderá a um acréscimo de 10% (dez por cento)
sobre o grau em que se encontra o servidor, sendo concedida ao servidor efetivo a cada 05
(cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo, limitada a 7 (sete) graus, desde que satisfaça
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, entre uma
progressão horizontal e outra, somando-se inclusive os períodos intercalados
$ 1º - Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício
do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto nas situações
estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais como de efetivo exercício.
$ 2º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte âquele em que o
servidor efetivo houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão.
$ 3º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, conforme disposto no art. 37,
inciso XIV da Constituição Federal.
Art. 21 - Será interrompido o período aquisitivo para a Progressão Horizontal, o servidor que:
I- Sofrer penalidades disciplinar de suspensão prevista no artigo 144, II da Lei nº 05/91;
II - Faltar ao serviço independentemente de justificativa;
III - Gozar licença sem vencimento.
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Parágrafo Único - Aplicada à regra do caput deste artigo, retoma-se para o servidor, a
contagem do período para fins de obtenção da Progressão Horizontal.
Art. 22 - Contar-se-á, para a percepção do acréscimo instituído neste Capítulo, todo o tempo
de efetivo exercício na Câmara Municipal, após aprovação em concurso público.
Art. 23 - O acréscimo por Progressão Horizontal, uma vez concedido, incorpora-se ao
vencimento do servidor.
Art. 24 - O servidor designado para exercer cargo em comissão e possuir cargo de carreira,
fará jus às progressões no cargo de carreira.
CAPÍTULO VII - DO ADICIONAL POR CURSO
Art. 25 - É assegurado ao servidor efetivo, o adicional por curso técnico, superior, pós-
graduação e mestrado ou doutorado sobre o vencimento base, da seguinte forma:
I - Curso Técnico - 5% (cinco por cento);
IH - Superior - 10% (dez por cento);
II - Pos-graduação ou Especialização - 10% (dez por cento);
IV - Mestrado ou Doutorado - 10% (dez por cento);
V - Outra Graduação Superior - 10% (dez por cento).
Art. 26 - Para ter direito aos adicionais acima descritos o servidor deverá apresentar
certificado de conclusão ou diploma devidamente reconhecido, o qual será encaminhado ao
Departamento Pessoal para análise da Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art. 27 - Para efeitos dos artigos anteriores, serão considerados os diplomas de Cursos
Técnicos, Superior e de Pós-Graduação, exigidos no edital do concurso para o provimento dos
respectivos cargos.
Art. 28 - Somente terá direito ao adicional por curso, o servidor que estiver no efetivo
exercício de seu cargo.
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CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 29 - A avaliação de desempenho que deverá dar eficiência ao serviço público, será
realizada anualmente, pelo chefe imediato do servidor, sob a orientação e coordenação da
Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art. 30 - Na avaliação de desempenho serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores:
I- Assiduidade;
H - Disciplina;
HI - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Art. 31 - Para que a avaliação de desempenho seja efetiva deverão ser observadas as seguintes
características:
I- Periodicidade;
II - Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
HI - Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo
ocupacional das carreiras;
IV - Fundamentação escrita da avaliação;
V - Conhecimento do resultado da avaliação, pelo servidor.
Art. 32 - Os instrumentos de avaliação de desempenho deverão ser preenchidos tanto pela
chefia imediata do servidor quanto pelo servidor e enviados à Comissão de Desenvolvimento
Funcional, para análise e apuração.
CAPÍTULO IX - DO ENQUADRAMENTO
Art. 33 - Os atuais servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mangaratiba
serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I e nas Tabelas de Vencimentos previstas no
Anexo III, levando-se em consideração os seguintes fatores:
1 - Atribuições desempenhadas no cargo anteriormente ocupado pelo servidor efetivo, para o
qual foi aprovado em concurso público;
II - Classe de vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
HH - Nível de escolaridade;
IV - Habilitação legal do servidor para o exercício de profissão regulamentada.
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Parágrafo Único - Ficam os atuais servidores dispensados do cumprimento do requisito
mínimo exigido no inciso III, para efeito de enquadramento em cargos da nova situação
proposta pela presente Lei, salvo os cargos que exigem habilitação legal específica para o
exercício de profissão regulamentada.
Art. 34 - O enquadramento dos servidores atuais será realizado através de uma Comissão
constituída por 3 (três) membros, sendo presidida pelo Presidente da Câmara Municipal e da
qual fará parte, também, um representante da Consultoria Jurídica e o responsável pelo órgão
de recursos humanos da Câmara.
$1º - Fica estipulado o prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação da
presente lei para nomeação da comissão visando o enquadramento dos atuais servidores.
$2º - Uma vez constituída, a Comissão referida no caput deste artigo deliberará acerca de sua
composição e dos procedimentos necessários ao andamento dos trabalhos a ela pertinentes.
Art. 35 - Caberá a Comissão de Enquadramento:
I- elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do
Poder Legislativo Municipal;
H - elaborar as propostas dos atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do
Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - Examinados e aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal os atos
coletivos de enquadramento, cabe a este a expedição do competente Ato.
Art. 36 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento e vantagens
—. permanentes.
Art. 37 - Para o enquadramento em grau na Tabela de Vencimentos desta Lei, deverá ser
apurado o tempo de exercício do servidor efetivo na Câmara e far-se-á divisão por cinco,
resultando no número de graus a que terá direito, observando os seguintes critérios:
I- Caso o vencimento atual seja igual ou menor que o proposto, deverá ser mantida a classe e
o número do grau de vencimento proposto para o enquadramento;
H - Caso o vencimento atual seja maior que o proposto, o servidor ocupará o grau cujo
vencimento seja imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a
ocupar.
Art. 38 - Os servidores estabilizados pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, que tenham passado a exercer atividades diferentes das correspondentes
aos empregos para os quais foram contratados, deverão ser enquadrados em funções cujas
atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e dificuldade dos
10
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empregos que detinham à época em que foram estabilizados, a fim de fazerem jus à progressão
horizontal prevista nesta Lei.
CAPÍTULO X - DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 39 - Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Mangaratiba os
cargos comissionados constantes do Anexo II.
Art. 40 - A simbologia dos cargos comissionados foram alteradas e passam a vigorar na
conformidade do Anexo II.
Art. 41 - Os vencimentos correspondentes a cada cargo de provimento em comissão estão
definidos na Tabela de Vencimentos previstas no Anexo IV desta Lei.
Art. 42 - A nomeação dos cargos comissionados é atribuição do Presidente da Câmara e
dependerá de requerimento escrito de cada Vereador interessado, anexando para tal, a
documentação necessária.
CAPÍTULO XI - DA CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL
Art. 43 - Ao servidor efetivo, que no desempenho de suas atribuições, colabore com especial
dedicação, quer em relação à produtividade, quer em relação a qualidade dos serviços, será
concedido, a critério da Presidência, mensalmente e aleatoriamente, o Abono Especial, até o
limite de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único - Os servidores integrantes da Comissão de Enquadramento preceituada no
Artigo 34 farão jus ao citado abono enquanto durar os trabalhos da Comissão, o valor será
estipulado de acordo com Ato da Presidência.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Fica criada a Divisão de Licitações, equiparada às Divisões de Informática, Finanças,
Consultoria Jurídica, Contabilidade e de Controle Interno, sendo necessário conhecimento
técnico superior, para sua Direção, como as demais.
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Art. 45 - Os vencimentos estabelecidos nos Anexos III e IV serão devidos aos servidores do
Quadro de Pessoal a partir da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 46 - A despesa com pessoal do Poder Legislativo não poderá exceder os limites
estabelecidos em na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
$ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta só
poderá ser feita:
I- Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
H - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
HI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 47 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I- A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II - Os requisitos para investidura;
HI - As peculiaridades do cargo;
Art. 48 - Os servidores da Câmara Municipal são vinculados ao Regime Especial do Instituto
de Previdência do Município de Mangaratiba - PREVI-MANGARATIBA.
Art. 49 - As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos e Carreiras
correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 50 - A descrição e especificação dos cargos de provimento efetivo e comissionado estão
demonstradas no Anexo V desta Lei.
Art. 51 - O organograma da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Mangaratiba é o
constante do Anexo VII desta Lei.
Art. 52 - São partes integrantes da presente Lei os Anexos I ao VII que a acompanham.
12
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Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53 - Os servidores que tiverem direito à promoção e à progressão tratadas pela Lei
Municipal nº. 31 de 05 de dezembro de 1991, mas que ainda não foi implementada pela
administração municipal, terão tais direitos assegurados, que deverão ser considerados para
fins do enquadramento de que trata esta Lei.
Art. 54 - Ficam asseguradas aos servidores da Câmara Municipal, as vantagens já
incorporadas por força de Leis anteriores, consideradas como direito adquirido.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
janeiro do ano corrente, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº. 09/2010 e suas alterações.
Mangaratiba, 14 de jáneiro de 2014.
|
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Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2014
ANEXO I - CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
AGENTE DE
CONSERVAÇÃO
VIGILANTE
RECEPCIONISTA E
TELEFONISTA
REDATOR
LEGISLATIVO
SUPERVISOR
LEGISLATIVO
OPERADOR DE
COMPUTADOR
ASSISTENTE DE
CONTROLE INTERNO
NÍVEL AUXILIAR E TÉCNICO
Antigo Curso Primário
Ensino Fundamental —
Incompleto
Ensino Fundamental
Ensino Fundamental
Cursos Adicionais
Ensino Fundamental
Cursos Adicionais
Ensino Fundamental
Ra Completo
Cursos Adicionais
Ensino Médio Completo
Cursos Adicionais
Ensino Médio Completo
Cursos Adicionais
Técnico em Contabilidade
Cursos Adicionais
14
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Gabinete do Prefeito
Pós-graduação ou
NÍVEL SUPERIOR
Especialização
CATEGORIA : NÚMERO DE
FUNCIONAL RIR ARA CARGOS EEE
Pós-graduação ou
Especialização
EN =
Cf FE
CONTADOR um
CONSULTOR -
Pós-graduação ou
JURÍDICO dE
Especialização
- Ciência da Computação |
Pós-graduação ou
Especialização
SUPERVISOR DE
INFORMATICA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2014
SÍMBOLO
CC-E
CC-E1
CC-E2
CC-E3
Za
3
CC-E4
Estabelecidos em lei e indicação da
Presidência fa
| -
1 CC-E6
1
CC-E7
CC-E8
CC-E9
CC-E1O
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO NUMEROS DE
Estabelecidos em lei e indicação do
Vereador em exercício
Diretora
COORDENADOR DE Estabelecidos em lei e indicação do
MESA DIRETORA Diretora
COORDENAÇÃO
DA MESA E DO
PLENÁRIO
CHEFE DE Estabelecidos em lei e indicação do
ASSESSOR DA Estabelecidos em lei e indicação da
GABINETE Vereador em exercício
ASSESSOR Estabelecidos em lei e indicação do
ASSESSOR DE Estabelecidos em lei e indicação do
ASSESSOR Estabelecidos em lei e indicação do
ADJUNTO Vereador em exercício
ASSESSOR DE Estabelecidos em lei e indicação da
Presidência
55
44
ss
CC-E11
CC-E12
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LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2014
ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS POR TEMPO DE SERVIÇO
AUXILIAR E TÉCNICO
Li To2 T3TaTSsTOSETÃÕÃT.
CLASSES| 045 SAIO | 10415 | 15420 | 20425 | 25430 | 30435
ANOS | ANOS | ANOS | ANOS | ANOS | ANOS | ANOS
| B | 78 [8591 | 94501 [103951 [1.145,46 [1257,81 | 1383,50 |
E
NÍVEL SUPERIOR
CLASSES
881,00 276,01 | 2.503,61 029,37
| B [206.10 503,61
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LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2014
ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS COMISSIONADOS
SUB-DIRETOR GERAL
DIRETOR DE GABINETE CC-EI 2.800,00
SECRETÁRIO PARLAMENTAR 500,00
- “100,00
COORDENADOR DE GABINETE CC-E3
ASSISTENTE DA MESA DIRETORA CC-E4 2.100,00
COORDENADOR DA MESA E DO CC-Es
PLENÁRIO 1.800,00
CHEFE DE GABINETE CC-E6 1.600,00
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
AGENTE DE
CONSERVAÇÃO
RECEPCIONISTA
E TELEFONISTA
VIGILANTE
REDATOR
LEGISLATIVO
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2014
ANEXO V - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS
AUXILIAR E TÉCNICO
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
Conservar as dependências do Legislativo, sob supervisão direta, bem como receber é
entregar correspondências;
Abrir e fechar portas e janelas, acender e apagar luzes, ligar e desligar aparelhos elétricos
em geral;
Fazer e servir café;
Transportar mesas, arquivos, armários e outros móveis, utensílios e matérias usados nas
dependências do Legislativo;
Fazer entrega e receber correspondências;
Varrer, limpar, espanar as áreas internas das dependências do Legislativo;
Desempenhar as atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Executar os trabalhos de recepção, recebendo os visitantes e encaminhando-os ao seu
destino;
Operar os serviços de telefonia da Câmara;
Praticar os demais atos que lhe forem determinados.
Executar o trabalho de vigiar o prédio da Câmara, durante o dia e a noite, bem como
organizar o estacionamento e fiscalizar a entrada e estada de visitantes ao recinto da
Câmara, retirando os desrespeitosos, quando solicitado por seus superiores;
Executar outras tarefas que lhe forem atribuídos.
Executar, sob supervisão imediata, tarefas de apoio administrativo;
Protocolar a entrada e saída de documentos;
Preencher e arquivar fichas de registro de processos;
Receber, conferir e registrar o expediente relativo a unidade em que serve;
Distribuir e expedir a correspondência, bem como preparar documentos para expedição;
Redigir expediente sumário, seguindo normas pré-estabelecidas tais como cartas, ofícios
e memorandos;
Redigir atas das sessões e das Comissões Permanentes, quando solicitado;
Registrar nos respectivos livros, leis, resoluções, atas, portarias, ordem de serviço etc.;
Digitar e conferir a digitação de documentos redigidos, encaminhando-os para a
assinatura, se for o caso;
Executar outras tarefas afins que lhe forem determinadas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Executar e/ou auxiliar a execução de tarefas de apoio administrativo:
Coordenar e distribuir trabalhos;
Redigir ofícios, cartas, portarias despachos e demais expedientes;
Conferir e digitar documentos redigidos, encaminhando-os para assinatura, se for o caso;
Assistir as reuniões, quando solicitado, e elaborar as respectivas atas;
Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade
administrativa e propor soluções;
Coordenar a classificação, registro e conservação de processos, livros e outros
documentos, em arquivos específicos;
Executar outras atividades que lhe forem designadas pela Presidência.
Executar as tarefas de apoio ao Controle Interno;
Redigir a correspondência da divisão e demais expedientes, bem como auxiliar nos
serviços administrativos, organizando fichas, arquivos e outras tarefas afins, sob a
supervisão do contador;
Praticar outros atos que lhe forem atribuídos.
Operar os computadores existentes no Legislativo;
Digitar as correspondências das divisões e departamentos, organizando fichas, arquivos é
outras tarefas afins, sob a supervisão do Supervisor de Informática;
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
SUPERVISOR
LEGISLATIVO
ASSISTENTE DE
CONTROLE
INTERNO
OPERADOR DE
COMPUTADOR
20
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ANEXO V - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS
NÍVEL SUPERIOR
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
Receber e registrar em livros próprios os valores referentes aos recebimentos e aos
pagamentos efetuados;
Assinar todos os cheques emitidos e endossar os destinados a depósito em estabelecimentos
bancários, juntamente com o Senhor Presidente;
Efetivar o pagamento da despesa devidamente autorizada;
Promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência, bem como os
descontos efetuados nos vencimentos do pessoal do legislativo, destinados a saldar
compromissos do referido pessoal com empréstimos;
Prestar a qualquer tempo, sempre que houver determinação superior, conta dos títulos e
valores sob sua guarda, sob pena de incorrer nas sanções previstas na legislação vigente;
Compor a Divisão de Finanças, bem como integrar os trabalhos de Assessores, Chefes e
Servidores desta Divisão;
Executar outras tarefas afins.
CARGOS
TESOUREIRO
CONTADOR Providenciar a confecção do mapa das requisições das dotações destinadas ao Legislativo
Municipal, dentro dos duodécimos fixados na Lei do Orçamento;
Providenciar a formação dos processos das despesas do Legislativo;
Elaborar os balancetes mensais dos recebimentos verificados e dos pagamentos efetuados;
Providenciar, sempre que exigida a prestação de contas dos responsáveis pela guarda dos
Es bens e valores em poder da Câmara;
Manter registro das operações financeiras do Legislativo de forma a poder ser as mesmas
evidenciadas perante aos Senhores Vereadores;
Manter registro sintético dos bens móveis e imóveis do legislativo;
Informar a Comissão Executiva sobre a insuficiência de dotações atribuídas ao Legislativo;
Promover o controle dos prazos de aplicação dos adiantamentos concedidos a servidores,
impugnando os que não estiverem revestidos das formalidades legais;
Comunicar a Comissão Executiva a existência de qualquer diferença nas prestações de
contas, quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder
solidariamente com o responsável;
Exercer a supervisão e inclusive apresentando sugestões que visem o aprimoramento dos
serviços de natureza contábil do Legislativo;
21
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Compor a Divisão de Contabilidade, bem como integrar os trabalhos de Assessores de
Contabilidade, Recursos Humanos e Pessoal e Material e Patrimônio, Chefes e Servidores
desta Divisão;
Executar outras tarefas afins.
Realizar auditoria nas contas dos responsáveis pela guarda de bens e valores, emitindo
relatórios, certificados de auditorias e parecer sobre os processos de despesas;
Denunciar ao Presidente qualquer irregularidade constatada, indicando medidas para corrigir
as falhas encontradas;
Instaurar tomada de contas, sempre que tiver conhecimento de ato que der causa a perda,
extravio ou qualquer outra irregularidade que resulte, ou possa resultar, dano ao erário
público;
Examinar as prestações de contas das Divisões de Contabilidade e Finanças, emitindo os
respectivos pareceres;
Compor a Divisão de Controle Interno, bem como integrar os trabalhos de Assessores,
Chefes e Servidores desta Divisão;
Executar outras tarefas afins.
Assessorar a Comissão de Justiça no exame da legalidade dos projetos de lei e resoluções;
Emitir parecer jurídico sobre matéria de competência da Câmara, todas as vezes que lhe for
solicitado pelo Presidente;
Representar a Câmara nas ações proposta por ela ou contra ela;
Compor a Divisão de Consultoria Jurídica, bem como integrar os trabalhos de Assessores,
Chefes e Servidores desta Divisão;
Executar outras tarefas afins.
Supervisionar os serviços de informática, promovendo a criação, o aprimoramento e
aperfeiçoamento dos sistemas no âmbito do Legislativo;
Assessorar o Presidente e a Mesa Diretora nos assuntos relacionados ao seu trabalho;
Compor a Divisão de Informática, bem como integrar os trabalhos de Assessores, Chefes e
Servidores desta Divisão;
Praticar outros atos correlatos que lhe forem atribuídos.
Efetuar, supervisionar e coordenar todos os procedimentos licitatórios, bem como contratos
de serviços em consonância com a Consultoria Jurídica;
Assessorar ao Presidente e Vice-Presidente, quando da necessidade de compras e
contratações;
Coordenar os trabalhos dos assessores de licitação, bem como dos do Departamento de
Compras;
Executar outras tarefas afins.
CONTROLE
INTERNO
CONSULTOR
JURÍDICO
SUPERVISOR
— DE
I" JRMÁTICA
LICITAÇÕES E
PREGÕES
|
|
]
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ANEXO V - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
Assessorar o Diretor Geral na administração da Casa Legislativa, fiscalizando os
serviços internos, principalmente no que diz respeito ao ponto do funcionalismo;
Encaminhar e receber os visitantes ou comissões de outros municípios e estados e as
fiscalizações do Tribunal de Contas.
CARGOS
“SUB-DIRETOR
GERAL
DIRETOR DE
GABINETE
SECRETÁRIO | Assistir e assessorar diretamente e exclusivamente aos Vereadores para atendimento
PARLAMENTAR | das atividades parlamentares específicas de cada gabinete.
COORDENADOR
DE GABINETE
ASSISTENTE DA
Dirigir os trabalhos do Gabinete do Vereador.
Coordenar os trabalhos do Gabinete do Vereador.
Assessorar a Mesa Diretora no relacionamento com a comunidade, com outros
Poderes e com os demais Vereadores.
DA MESA E DO | Coordenar os trabalhos da Mesa Diretora e do Plenário.
“> PLENÁRIO
CHEFE DE
GABINETE
Auxiliar o Diretor de Gabinete em suas atribuições, substituindo-o em suas faltas e
impedimentos.
Assessorar a Presidência da Câmara, auxiliando e fiscalizando o recebimento e
e ce expedição das correspondências e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas
pelo Presidente.
SUB-CHEFE DE | Auxiliar o Chefe de Gabinete em suas atribuições, substituindo-o em suas faltas e
GABINETE impedimentos.
ASSESSOR
LEGISLATIVO
ASSESSOR DE | Auxiliar o Vereador na formação de sua agenda, anotando os seus compromissos e
GABINETE eventos.
Auxiliar o Vereador na confecção de Projetos de Leis e demais proposições.
23
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ASSESSOR | Apoiar o Assessor Legislativo no desempenho de suas funções, recebendo e
ADJUNTO expedindo as correspondências do Gabinete.
ASSESSOR DE | Assessorar aos Vereadores em todas as suas atividades e executar os serviços
SERVIÇOS determinados pela Presidência.
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ANEXO VI - TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
x p Nº. DE
BIRETUR DA Direção da Divisão de
DIVISÃO DE DAS 01 Contabilidade 3,000,00
CONTABILIDADE
DIRETOR DA soro
DIVISÃO DE DAS-I 01 Direção da Divisão de Finanças 3,000,00
FINANÇAS
- DIRETOR DA
DIVISÃO DE Direção a Divisão de
CONSULTORIA ad Consultoria Jurídica MARAU
JURÍDICA
nd Direção da Divisão de
DIVISÃO DE DAS-I 01 Eiformática 3,000,00
INFORMATICA
DIRETOR DA
DIVISÃO DE DAS-I 01 Direção da Divisão de Licitação | 3,000,00
LICITAÇÃO
DIRETOR DA aa UR
DIVISÃO DE ic da Divisão de Controle
CONTROLE INTERNO
SECRETÁRIO GERAL Assistênci '
DA MESA CALE ssistência e assessoramento à 2.900,00
Mesa Diretora
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Gabinete do Prefeito
ASSESSOR DA o
DIREÇÃO GERAI CAI 01 Assessoramento da Direção Geral | 2.500,00
ASSESSOR DA MESA .
DIRETORA 1 Assessoramento da Mesa Diretora | 2.500,00
ASSESSOR DE RH E
PESSOAL e [oo Assessoramento do RH e Pessoal | 2.500,00
ASSESSOR DE
MATERIAL E CAI e Dept. del» 590,00
PATRIMÔNIO
ASSESSOR DA a
DIVISÃO DE CAI 02 Cm da Divisão del» 590,00
CONTABILIDADE
ASSESSOR DA nn
DIVISÃO DE CAI 02 | na da Divisão de!» 590,00
FINANÇAS anç
ASSESSOR DA
DIVISÃO DE
CONSULTORIA
JURÍDICA
Assessoramento da Divisão de 2.500,00
Consultoria Jurídica
o
E
EE
ASSESSOR DA Assessoramento da Divisão de
DIVISÃO DE CAI 03 ie E Se 2.500,00
LICITAÇÃO cad
ASSESSOR DA o
DIVISÃO DE AI 02 Ps am da Divisão de! 590,00
CONTROLE INTERNO dci
ASSESSOR DA MESA
DIRETORA II
CHEFE DA DIVISÃO
DE CONTABILIDADE
CHEFE DA DIVISÃO
DE FINANÇAS
CHEFE DA DIVISÃO
DE CONSULTORIA CALIL
JURÍDICA
CHEFE DA DIVISÃO
DE INFORMÁTICA
CHEFE DA DIVISÃO
DE CONTROLE CALII
INTERNO
RESPONSÁVEL PELO
DEPARTAMENTO DE | CAL-III
VIGILÂNCIA
CALI 0: Assessoramento da Mesa Diretora | 1.500,00
Executar a Chefia da Divisão de
Contabilidade
Executar a Chefia da Divisão de 1.200,00
Finanças
Executar a Chefia da Divisão de 1.200,00
Consultoria Jurídica
01 Executar a Chefia da Divisão de 1.200,00
Informática
01 Executar a Chefia da Divisão de 1.200,00
Controle Interno
900,00
25
CAL 01
CALII
01
01
CALII
Zelar pelo o Depto. de Vigilância
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Gabinete do Prefeito
RESPONSÁVEL PELO
DEPARTAMENTO DE
MATERIAL E
Zelar pelo Depto. de Material e
Patrimônio
CALIL 01
PATRIMÔNIO
RESPONSAVEL PELO
DEPARTAMENTO DE | CALII Zelar pelo Depto. de Protocolo 900,00
RESPONSAVEL PELO
DEPARTAMENTO DE | CALII 01 Zelar pelo Depto. de Compras 900,00
a Om E
RESPONSAVEL PELO
DEPARTAMENTO DE Zelar pelo Depto. de Registro e
REGISTRO E ie 01 arquivo º aa
ARQUIVO
RESPONSAVEL PELO
DEPARTAMENTO DE Zelar pelo Depto. de Assistência
ASSISTÊNCIA À ia o! à Mesa sun um
MESA
RESPONSAVEL PELO
DEPARTAMENTO DE Zelar pelo Depto. de Assistência
ASSISTÊNCIA ÀS | CAI 02 lisComissões cida
COMISSÕES
RESPONSÁVEL PELO
DEPARTAMENTO DE Zelar pelo Depto. de Assistência
ASSISTÊNCIA AO | CAHII 2 laoPlenário saga
PLENÁRIO
RESPONSAVEL PELO
SETOR DE CAL-IV
ZELADORIA
RESPONSÁVEL PELO
SETOR DE ALIV
TELEFONIA
RESPONSÁVEL PELO
SETOR DE
MANUTENÇÃO
RESPONSÁVEL PELO
CALIV
Zelar pelo Setor de Zeladoria 800,00
Zelar pelo Setor de Telefonia 800,00
Zelar pelo Setor de Manutenção
SETOR DE ENA pelo Setor de Recepção
RECEPÇÃO
RESPONSAVEL PELO
SETOR DE. CALIV Zelar pelo Setor de Comunic.
COMUNICAÇÃO Social
SOCIAL
26
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RESPONSÁVEL PELO
SETOR DE 01 Zelar pelo Setor de Sonorização
SONORIZAÇÃO
RESPONSÁVEL PELA
SUPERVISÃO DE Zelar pelo Serviço de Reprografia
REPROGRAFIA
Zelar pelo Serviço de Vigilância
600,00
Zelar pelo Serviço de Limpeza e
Portaria
RESPONSÁVEL PELA
VIGILÂNCIA
RESPONSÁVEL PELO
SERVIÇO DE
LIMPEZA E CAS-II 500,00
PORTARIA
RESPONSÁVEL PELO
SERVIÇO DE
ATENDIMENTO CAS-II 500,00
EXTERNO
RESPONSÁVEL PELO
SERVIÇO DOS CAS-IIA EN ENE pelo Serviço de Plantonistas | 500,00
PLANTONISTAS
Zelar pelo Serviço de
Atendimento Externo
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ANEXO VII - ORGANOGRAMA
T—
Direção da Divisão de Direção da Divisão de
Informática Licitação
Direção da Divisão de
Controle Interno
Secretaria Geral da Mesa
Assessoramento à Mesa
Diretora II
Chefe da Divisão de
Contabilidade
Chefe da Divisão de Chefe da Divisão de
Consultoria Jurídica
Chefe da Divisão de Chefe da Div. de Controle
Informática Interno
Depto. de Compras Depto. de Vigilância
Finanças
Depto. de Material e
Patrimônio
[L Seeriederorento | Sopra de Vaca
|
( )

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