| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2013 |
| Date | 2013-07-08 |
| Ementa | CRIA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº. 26 DE 08 DE JULHO DE 20153. SCRIA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica criada gratificação por desempenho de atividade, a ser concedida aos servidores efetivos municipais que exerçam o cargo de Médico, no percentual de até 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento base, desde que preenchidas as seguintes condições: 1 - tratar com urbanidade, cordialidade, presteza e respeito os pacientes, procurando manter sempre boa a relação “médico-paciente”; II - ser assíduo, pontual e cumprir integralmente a jornada de trabalho; WI — cumprir as disposições da Lei Municipal nº 05/1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município); IV —ter disponibilidade para trabalhar em horários diurnos e noturnos, à bem de atender os interesses e a conveniência da administração pública municipal, v - zelar pelo material de trabalho e conservação do patrimônio público; VI — cumprir com dedicação seus deveres profissionais; VII — cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos, salvo quando manifestamente ilegais. Art. 2º - A cada falta injustificada, a gratificação de desempenho revista no art. 1º será reduzida em 1/3 (um terço). p ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 3º. A concessão da gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei será realizada por ato do Secretário Municipal de Saúde. Parágrafo Único - O percentual de gratificação será definido mensalmente pelo Secretário, considerando o desempenho do servidor médico, com base no atendimento aos critérios do artigo 1º. Art. 4º. No mês em que o servidor estiver usufruindo suas férias, fará jus ao percentual de gratificação idêntico ao do mês anterior. Art. 5º - O servidor médico terá direito a levar a Gratificação de que trata esta Lei para seus proventos de aposentadoria, desde que a tenha percebido, ininterruptamente, pelos 36 (trinta e seis) meses anteriores à solicitação de sua aposentação. Parágrafo Único - O percentual da Gratificação, no caso de aposentadoria, será aquele decorrente da média aritmética das 12 (doze) últimas gratificações percebidas pelo servidor médico. Art. 6º - Fica alterada a redação do Anexo Al7, da Lei Complementar nº 15, de 04 de Julho de 2011, com redação dada pela Lei nº 23, de 31 de janeiro de 2013, para acrescer os cargos de Coordenador de Fiscalização Sanitária e Coordenador de Controle da Dengue, conforme adiante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito ANEXO Al7 UG: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SIGLA: SEMUS (6) UNIDADES ADMINISTRATIVAS/CARGOS/FUNÇÕES COORDENADORIAS COORDENADOR DE Fi ISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EEN CES COORDENADOR DO CONTROLE DA DENGUE (..) Art. 7º - Fica alterada a redação da Lei Complementar nº 17, de 19 de Dezembro de 2011, com redação dada pela Lei nº 23, de 31 de janeiro de 2013, para retificar o Anexo I-A, somente no que compete ao quantitativo de vagas do cargo de Auditor Fiscal Fazendário (anteriormente denominado por Fiscal de Tributos Nível Superior), conforme adiante: QUADRO DEMONSTRATIVO DE OCUPAÇÕES E VAGAS Superior completo Superior Auditor Fiscal fazendário com registro no órgão competente ms, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único — Este artigo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 01º de Janeiro de 2013. Art. 8º - Os recursos Para cumprimento da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente do Município de Mangaratiba. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, respeitando-se as especificidades contidas no Parágrafo Único, do artigo 7º desta Lei. Mangaratiba, 08 de julho de 2013. Evandro Beytino Jorge Prefito-