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norma nº 17/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2011
Date 2011-12-19
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 17 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerações para os servidores
públicos ocupantes de Cargo Efetivo no
âmbito do Poder Executivo do Município
de Mangaratiba e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
TÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Da Instituição do Plano e seu Âmbito de Aplicação
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos. Carreiras e Remuneração. no âmbito do Poder Executivo.
para os servidores públicos ocupantes de cargos em provimento efetivo, integrantes dos Grupos
Funcionais Básico, Técnico e Superior, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta do
Município de Mangaratiba abrangidos na forma desta Lei.
$ 1º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração — PCCR dos Profissionais do Poder Executivo do
Município de Mangaratiba tem por finalidade dotar a administração municipal de moderno sistema de
gestão de pessoas voltado para valorização dos profissionais que exercem as suas atividades e dedicam
a sua vida profissional ao município.
$ 2º. Os dispositivos desta lei se encontram fundados nos princípios constitucionais da legalidade,
igualdade, impessoalidade. moralidade e eficiência. e na valorização do servidor, na eficácia das ações
institucionais e das políticas públicas
CAPÍTULO II
Das Diretrizes e Objetivos
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração tem como principais diretrizes básicas:
1. Valorização, profissionalização e o desenvolvimento profissional do servidor público de
modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras. mediante crescimento
horizontal e ou vertical;
IL Mobilidade, nos limites legais vigentes, por meio da articulação de cargos, especialidades e
carreiras com os diversos ambientes organizacionais da Administração, a fim de permitir a
prestação de serviços públicos de excelência:
Art. 3º.
I.
H.
Hm
Iv.
V.
VI.
vi.
VIII.
IX.
XI.
XI.
XII.
XIV.
XV.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
- Adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal, integrados ao planejamento
estratégico do Município.
CAPÍTULO HI
Das Definições
Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
Cargo público é o conjunto de atribuições. deveres c responsabilidades cometido ao servidor
público. criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico:
Servidor público é toda pessoa física. legalmente investida em cargo público de provimento
efetivo ou comissão:
Classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de
responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente
idêntico. quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício:
Carreira é a série de classes semelhantes. do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas.
segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
Classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira:
Grupo Funcional é o conjunto de carreiras com afinidades entre si, quanto à natureza do
trabalho ou ao grau de conhecimento ou experiência exigido para seu desempenho;
Nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes. quanto ao grau de dificuldade
e responsabilidade para seu exercício. visando determinar a sua faixa de vencimentos
correspondentes;
Faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos, atribuídos a um determinado
nível;
Padrão de vencimentos é o valor correspondente a “letra ou símbolo”, que identifica o
vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimento da classe ou grupo
funcional que ocupa:
Interstício é o lapso de tempo estabelecido. como mínimo necessário, para que o servidor se
habilite à progressão;
Progressão é a elevação do servidor de seu nível padrão de vencimento para o nível
intermediário superior. dentro da mesma faixa da classe funcional, a que pertence, por
critérios de tempo de serviço ou merecimento, observadas as normas estabelecidas no Título
HI, Capítulo II desta Lei, e em regulamento específico:
Função gratificada, atribuída somente aos servidores efetivos do quadro de pessoal do
Município de Mangaratiba, destinada às atribuições de chefia e assessoramento, com prévia
autorização do Prefeito;
Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança. de livre nomeação € exoneração.
destinado apenas às atribuições de direção. chefia e assessoramento, ocupadas por servidor de
carreira ou não, provido mediante livre escolha do Prefeito.
Segmento compreende cada um dos agrupamentos profissionais. representando a
estratificação dos serviços públicos prestados pelo Município à população:
Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos. que integram os Grupos Permanente e Transitório.
regidos pelo Estatuto do Servidor Municipal e/ ou pela Consolidação das Leis do Trabalho.
ocupados por servidores efetivos. comissionados ou não:
a) Grupo Permanente: compreendido pelos servidores, que atendam a todos os requisitos
previstos nesta Lei. para o exercício do cargo, em que forem enquadrados, de caráter
definitivo:
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b) Grupo Transitório: compreendido pelos servidores. que no momento da implantação desta
Lei estejam enquadrados no quadro de carreiras. que. no entanto. serão progressivamente
extintos com a sua vacância.
TÍTULO H
DA ESTRUTURA DO PLANO
CAPÍTULO I
Da Estrutura do Quadro de Pessoal
Art. 4º. O Plano de Cargos. Carreiras e Remuneração da Prefeitura Municipal de Mangaratiba
obedece ao regime estatutário e se encontra estruturado por quadro permanente de servidores, com os
grupos funcionais, as respectivas classes e cargos, constantes dos Anexos 1 a III desta Lei, e que se
refere aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba.
CAPÍTULO II
Dos Grupos Funcionais, das Classes e Segmentos
Art. 5º. Os cargos do quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, assim
como os quantitativos, encontram-se reunidos em três Grupos Funcionais, definidos em função do
grau de instrução básica requerida, ordenados por classes e pré-requisitos de escolaridade, constantes
do Anexo I, desta Lei.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes Grupos Funcionais:
1. Grupo Funcional Básico - GFB;
II. Grupo Funcional Técnico - GFT;
HI. Grupo Funcional Superior - GFS.
Parágrafo primeiro: Constituem requisitos mínimos de escolaridade para investidura nos cargos:
I no Grupo Funcional Básico: comprovar estar matriculado ou ter concluído o ensino
fundamental, de acordo com a exigência do cargo. conforme regulamentação desta Lei:
H. no Grupo Funcional Técnico: comprovação de conclusão do ensino Médio completo. ou de
ensino técnico, compatível com o cargo, conforme regulamentação desta Lei;
HI. no Grupo Funcional Superior: comprovação de conclusão do curso de ensino Superior
completo, compatível com o cargo, conforme regulamentação desta Lei.
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Parágrafo segundo: As classes dos cargos. compostas em três níveis. 1 Il e II. encontram-se
estruturadas de acordo com disposto no art. 48. desta Lei.
Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes segmentos para os Grupos Funcionais: Administrativo,
Planejamento, Orçamento e Gestão: Infra-estrutura e Ambiente: Turismo. esportes, social e cultural:
saúde e Educação. Pesquisa: Saúde-Social: Educação e Artístico-Cultural.
8 1º. Os segmentos Administrativo, Planejamento, Orçamento e Gestão compreendem os cargos, cujas
atividades estão relacionadas ao planejamento e execução das rotinas c procedimentos administrativos
de apoio à gestão de cada órgão da administração direta e indireta.
$ 2º. O segmento de Infra-estrutura c Ambiente contempla os cargos relacionados à execução de
atividades de melhorias das condições de infra-estrutura físicas e ambientais do Município. realizando
inclusive pesquisas que proporcionem melhor qualidade de vida à população.
$ 3º. O segmento Turismo. esportes, social c cultural engloba os cargos de planejamento de apoio à
gestão e a execução das rotinas e procedimentos administrativos com o objetivo de criar. desenvolver
c disseminar o turismo. esportes, assistência social c a arte c a cultura do Município.
$ 4º. O segmento Saúde abrange os cargos cujas atividades estão ligadas à área de prevenção das
doenças. restauração da saúde. para proporcionar bem-estar físico, social e mental à população.
$ 5º. O segmento Educação abrange os cargos cujas atividades estão ligadas à área de Educação e
formação, com o objetivo de criar. desenvolver e disseminar a educação na rede municipal de ensino.
TÍTULO HI
DAS FORMAS DE PROVIMENTO E PROGRESSÃO
Capítulo I
Do Provimento dos Cargos
Art. 8º. Os cargos se classificam em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em
comissão.
Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo 1 desta Lei, serão providos conforme o
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba. considerando ainda o
seguinte:
I. Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no título VI,
capítulo I desta Lei.
Il. Por nomeação. precedida de concurso público.
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Art.10, Para o provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e
os específicos para cada classe e ou grupo funcional, sob pena de ser o ato correspondente nulo de
pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município, nem qualquer direito para o
beneficiário, além de acarretar responsabilidade, a quem lhe der causa.
$ 1º. São requisitos básicos para a investidura de cargo público:
IL nacionalidade brasileira. assim como estrangeira na forma da Lei. desde que obedecidos os
mandamentos da Constituição Federal brasileira:
IH. gozo dos direitos políticos:
HI. quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino:
IV. quitação com as obrigações eleitorais:
V. nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e, no caso de profissões
regulamentadas por legislação federal especifica. apresentação da carteira profissional
expedida pelo órgão de classe respectivo:
VI. idade mínima de 18 (dezoito) anos: e
VII. aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a
incapacidade física parcial, na forma em que a lei estabelecer.
$ 2º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei ou
fixados no edital do concurso público, quando for o caso
Art. 11. O Provimento de cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito.
mediante a solicitação dos interessados, desde que haja vagas e dotação orçamentária para atender às
despesas.
$ 1º. Da solicitação deverão constar:
I Denominação, nível de vencimento da classe:
IL Quantitativo de cargos a serem providos;
HI. Prazo desejável para provimento; e
IV. Justificativa para solicitação de provimento.
$ 2º. O provimento, referido no “caput” deste artigo, só se verificará após o cumprimento do preceito
constitucional. que o condiciona a realização de concurso público de provas ou de provas € títulos,
observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso, e da inspeção médica oficial,
que comprove aptidão física e mental do candidato para o exercício de cargo.
Art. 12. Na realização do concurso público deverão ser aplicadas, obrigatoriamente, provas escritas
objetivas. podendo facultativamente ser complementadas com provas discursivas. provas orais. provas
práticas e/ou curso de formação, conforme as características do cargo a ser provido, podendo,
igualmente. ser exigida a prova de títulos.
Art. 13. O concurso público poderá ter validade de até 02 (dois) anos. podendo ser prorrogado, uma
única vez. por igual período.
Art. 14. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição
dos candidatos serão fixados em edital específico. que. por sua vez. será divulgado de modo a atender
ao princípio da publicidade.
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Art. 15, Não sc realizará novo concurso público. enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 16. É vedado o provimento dos cargos efetivos sem realização de concurso público, ressalvados
os casos de contratação com urgência, de acordo com a necessidade do serv iço público. nos termos da
legislação vigente.
Art. 17. Às pessoas portadoras de deficiência fisica, será reservado. quando da realização de concurso
público, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas dos cargos públicos de provimento efetivo
oferecidas, de acordo com o fixado no edital do respectivo concurso.
$ 1º. O disposto neste artigo não se aplica:
1 Aos cargos de classe, para os quais a lei exija aptidão fisica plena.
H. Quando a quantidade de vagas oferecidas no concurso for inferior a 20 (vinte).
$ 2º. Quando. nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos reservados. o
resultado obtido for número inteiro. desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para
unidade imediatamente superior a que for igual ou superior.
$ 3º. As pessoas portadoras de deficiência física, no caso da inexistência de previsão de reserva de
vagas no edital do concurso, para o cargo, ao qual pretendem concorrer, poderão participar do
concurso em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 18. Para os cfeitos desta Lei, considera-se pessoa portadora dc deficiência física todo indivíduo.
cuja possibilidade de obter e conservar um cargo adequado e de progredir no mesmo. fiquem
substancialmente reduzidas. devido a uma deficiência de caráter físico ou mental. devidamente
reconhecida, comprovada por laudo médico específico com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID. e caracterizada nos termos da
legislação pertinente vigente.
Art. 19. Os candidatos titulares do benefício. assegurado no artigo 17 desta Lei, poderão concorrer à
totalidade das vagas existentes, ou fazer a opção para concorrer. visando o ingresso às vagas
reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.
Art. 20. Qualquer pessoa portadora de deficiência física poderá se inscrever em concurso público para
ingresso nos cargos da Prefeitura, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem
prévia emissão do laudo de incompatibilidade por Junta de Especialistas, a inscrição de qualquer
destas pessoas, sob as penas do inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 7853. de 24/10/89. ou outra que
vier a substituí-la, além das sanções administrativas cabíveis.
Art. 21. O candidato, no pedido de inscrição, deverá declarar expressamente, se é portador de
deficiência.
Parágrafo Único. O responsável pelas inscrições poderá. caso o candidato não declare o tipo de
deficiência de que é portador, informá-lo e encaminhar o candidato à Junta de Especialistas na forma
do art. 24.
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Art. 22. O candidato deverá corresponder ao perfil definido e aos requisitos exigidos para o
preenchimento do cargo
Art. 23. A Administração municipal, ouvida a Junta Médica, e dentro de suas possibilidades, garantirá
aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência declarada
pelo candidato. a fim de que este possa prestar o concurso em condição de igualdade com os demais.
8 1º. O candidato portador de deficiência física, aprovado no concurso. será submetido à perícia
médica, realizada por Junta Médica oficial do Município de Mangaratiba. que avaliará o grau da
respectiva deficiência declarada, assim como a compatibilidade desta com o exercício do cargo.
$ 2º. Caso a deficiência declarada não seja ratificada pela Junta Médica oficial do Município. o
candidato será considerado eliminado do concurso.
Art. 24. À junta será composta por no mínimo 01 (um) médico c um especialista da atividade
profissional, a que concorrer o candidato, e, se o deficiente assim o permitir. por um portador da
mesma deficiência, sendo todos indicados pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. Ao indicar pessoa portadora da mesma deficiência, para compor a Junta, a
Administração deverá. previamente, consultar a entidade, que represente os portadores da deficiência
em questão, se houver, ou, na falta desta, outra entidade que represente portadores de deficiência. a
fim de que esta auxilie na indicação.
Art. 25. Compete à Junta Médica, além da emissão do laudo. declarar. para fins de ratificação ou
retificação, conforme a deficiência. se este deve ou não usufruir do benefício previsto no “caput” do
artigo 17 desta Lei, caso tenha concorrido às vagas reservadas para portadores de deficiência física.
Parágrafo Único. O não comparecimento do candidato aprovado, portador de deficiência física, no
período estipulado para o exame pela Junta Médica oficial do Município de Mangaratiba, implicará
em sua eliminação do concurso.
Art. 26. A Junta Médica só emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo, após submeter o
candidato aos procedimentos especiais, previstos para o caso sob avaliação.
Art. 27. Ficam isentos dos procedimentos especiais os candidatos considerados deficientes. ao
comprovarem por meio de documento específico que:
IL Possui formação técnica universitária exigida para o cargo, obtida pós deficiência.
IH. O cargo ou função já sejam exercidos no Brasil por portadores da mesma deficiência, no
mesmo grau.
II. Ou cuja deficiência já tenha sido considerada ou reduzida pela superveniência de avanços
técnicos ou científicos, avaliados de acordo com o parecer emitido pela Junta.
Art. 28. O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício do cargo não
impedirá que o candidato, objeto desta decisão, nem outros candidatos que apresentarem a mesma
deficiência. se habilitem futuramente a participar de outros concursos para cargos da mesma natureza.
Art. 29. As decisões da Junta Médica são soberanas e delas não caberá qualquer recurso, salvo se
prolatados sem qualquer motivação, quando, então. caberá recurso ao Prefeito no prazo de 05 (cinco)
dias da ciência, pelo candidato, daquela decisão.
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Art. 30. No ato da inscrição. o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a
serem prestadas.
$ 1º. O candidato, que se encontrar nessa especial condição, poderá, resguardada as características
inerentes à prova, optar pela adaptação de sua conveniência, dentro das alternativas que a Prefeitura
dispuser na oportunidade.
$ 2º. Os candidatos, que se declararem portadores de deficiência física. caso tenham concorrido às
vagas reservadas, terão seus nomes publicados em lista à parte.
Art. 31. Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão
obter durante todo o concurso a mesma pontuação mínima estabelecida para todos os candidatos.
sendo expressamente vedado o favorecimento destes. no que se refere às condições para sua
aprovação.
Art. 32. As vagas. destinadas aos candidatos inscritos na condição de portadores de necessidades
especiais. que não forem providas por falta de candidatos. sejam por eliminação ou reprovação dos
mesmos. serão revertidas para os demais candidatos ao cargo. com estrita observância da ordem
classificatória.
Art. 33. Após a investidura do candidato no cargo. a deficiência física ou limitação sensorial
declaradas, não poderão ser alegadas como fundamento, para justificar a concessão de aposentadoria,
salvo se adquiridas posteriormente ao seu ingresso na administração pública do Município,
observadas as disposições legais e pertinentes.
Art. 34. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse no primeiro padrão de nível de
referência correspondente ao cargo concorrido.
Art. 35. A Prefeitura estimulará a criação c o desenvolvimento de programas de reabilitação ou
readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.
Art. 36. São formas de provimento de cargo público, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Mangaratiba:
I. nomeação:
IH. promoção:
HI. readaptação:
IV. reversão:
V. aproveitamento: e
VI. reintegração:
Art. 37. Compete ao Prefeito expedir os atos de provimentos dos cargos, ou quem ele delegar.
Parágrafo Unico. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter no mínimo as seguintes
indicações, sob pena de nulidade do mesmo:
I. o fundamento legal:
IH. a denominação do cargo provido:
HI. a forma de provimento;
IV. o nível de vencimento do cargo:
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V. o nome completo do servidor: e
VI. a indicação de que o exercício do cargo não se fará cumulativamente com outro cargo
púbico. salvo os casos admitidos em lei.
Art. 38. Os cargos do Quadro Permanente, que vierem a vagar, assim como os que forem criados, só
poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo.
CAPÍTULO II
Da Progressão na Carreira
Seção I
Da Progressão por tempo e/ou por Desempenho
Art. 39. Conforme disposto no art. 3º, inciso XI desta Lei, progressão é a elevação do servidor de um
padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe e
grupo funcional a que pertence.
$ 1º. A progressão nos níveis de referência - padrão de vencimentos - I, Il e III, será somente por
tempo de serviço, a partir do nível IV, inclusive, poderá ser por tempo de serviço ou por desempenho,
e será concedida a critério da administração municipal, conforme a seguir:
1. Por tempo de serviço, quando o servidor cumprir no mínimo 05 (cinco) anos do mesmo padrão
de vencimento, da classe a que pertence.
II. Por desempenho, quando o servidor após cumprido um mínimo de 04 (quatro) anos do mesmo
padrão de vencimento. da classe a que pertence. apresentar as condições exigidas para
progressão. nesta modalidade, precedida de avaliação de desempenho, a ser regulado por
Decreto do Prefeito. no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. a contar do início da
vigência desta Lei.
$ 2º. Para promoção por desempenho serão analisados os seguintes itens constantes da ficha funcional
do servidor:
I. assiduidade:
H. pontualidade:
HI. elogios, desde que fundados em fatos funcionais comprováveis:
IV. punições, desde que aplicadas de acordo com a legislação pertinente:
V. Cursos de aperfeiçoamento profissional, com carga horária mínima de 40h, relacionados com
as atribuições do cargo, cuja conclusão com aproveitamento seja comprovada por certificado
ou diploma específico, emitido pela Instituição que ministrou o curso.
$ 3º. Além dos itens constantes da ficha funcional do servidor, serão considerados os seguintes fatores,
na avaliação de desempenho:
I exercício de cargo ou função de chefia. cujas atribuições tenham relação direta com as
atribuições correspondentes ao nível do cargo efetivo. pelo prazo mínimo ininterrupto de 06
(seis) meses:
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IH. efetivo conhecimento do trabalho, demonstrado pela conclusão com qualidade das tarefas que
lhe forem cometidas no período apurado:
$ 4º. A avaliação de desempenho será efetuada no mínimo uma vez por ano. em data a ser definida no
Decreto regulador, através de conceitos emitidos pelas chefias de cada servidor em formulário próprio
- Formulário de Gestão Profissional -. com a definição da pontuação mínima a ser atingida. para fins
de progressão por desempenho e ratificadas pelo secretário da Pasta, a que o servidor pertencer,
devendo ser remetida ao Secretário Municipal de Administração. gestor responsável pelo processo de
progressão por desempenho, para fins de registro.
8 5º. Uma vez promovido por avaliação de desempenho, para classe imediatamente superior, será
reiniciada a contagem do interstício mínimo exigido. para fins de nova apuração. visando à nova
progressão.
8 6º. Para fins de avaliação dos critérios de progressão, fica criada a Comissão de Avaliação e
Desempenho Profissional, cuja organização e atribuições serão estabelecidas no Decreto regulador,
observado no mínimo o seguinte:
I Na composição da Comissão. pelo menos 01 (um) membro representará o Secretário
Municipal de Administração, na qualidade de Presidente, 4 (quatro) membros, indicados pelo
Prefeito Municipal, dentre servidores efetivos ou não;
IH. A Comissão instituída terá livre consulta aos registros funcionais dos servidores, desde que
devidamente requisitado por documento específico ao Secretário Municipal de Administração,
bem como de todos os demais documentos e registros da vida funcional dos mesmos
servidores. concorrentes à progressão. por tempo ou por desempenho:
HI. Existindo vagas, que devam ser providas por progressão, a Comissão de Avaliação e
Desempenho Profissional, se reunirá no mínimo uma vez por ano. para apurar o desempenho
dos servidores: e
IV. Apurada a pontuação mínima exigida, para fins de progressão por desempenho. a Comissão
remeterá ao Secretário Municipal de Administração para fins de avaliação. ciência do Prefeito
Municipal e, à critério desse, a publicação da lista dos servidores. habilitados à promoção por
desempenho, em ordem de classificação, a qual terá validade por I(um) ano. contado da data
dessa publicação.
$ 7º. Será de competência da Secretaria Municipal de Administração a realização dos Procedimentos
Específicos de Transição, Crescimento Horizontal e Vertical dos servidores municipais.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 40. Progressão Horizontal consiste na passagem de um nível de referência para o seguinte, dentro
da mesma Classe. de acordo com a regulamentação da presente Lei.
Art. 41. Poderão concorrer ao Procedimento de Progressão Horizontal os servidores ativos,
pertencentes tanto à parte Permanente, quanto à Parte Transitória do Quadro de Pessoal, desde que
a a iE . E
preenchidas as seguintes condições:
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I ser estável:
NM. estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta. ou entidade fundacional do
Município:
HI. ter cumprido o interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no nível de referência de
vencimento em que se encontra.
Parágrafo Único. Os Procedimentos de Progressão Horizontal se encontram definidos no art. 39,
parágrafo primeiro, desta Lei.
Art. 42. O servidor em efetivo exercício. que obtiver classificação para o Procedimento de Progressão
Horizontal, avançará 01 (um) nível de referência, com ganho de 10% (dez por cento). conforme tabela
de progressão constante do Anexo II, reiniciando-se então, nova contagem de tempo, registros,
anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
Art. 43. À progressão dos servidores obedecerá a disponibilidade financeira e limites impostos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal e terá prevalência
servidor municipal, que contar com maior tempo de serviço público no cargo.
Art. 44. O servidor público habilitado para o processo de progressão e não contemplado com o avanço
de um nível de referência, em razão das limitações previstas no artigo anterior. terá prioridade no
próximo procedimento de progressão horizontal.
Art. 45. O servidor que não obtiver o total de pontos mínimo necessário para avaliação favorável por
ocasião da apuração. permanecerá no padrão atual em que se encontrar. devendo reiniciar novo
cumprimento do interstício.
Art. 46. Para participar do Procedimento de Progressão Horizontal, por desempenho, o servidor
deverá apresentar. devidamente preenchido, o Formulário de Gestão Profissional, junto à Comissão de
Avaliação e Desempenho Profissional do órgão responsável por esta finalidade.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Administração proporá o modelo do Formulário de
Gestão profissional.
Seção III
Da Progressão Vertical
Art. 47. A Progressão Vertical consiste na passagem de uma Classe para outra imediatamente
superior, dentro do mesmo Grupo Funcional. com ganho de 10% (dez por cento) por cada progressão,
condicionada às disponibilidades orçamentária, financeira e abertura de vagas pela Administração, de
acordo com a regulamentação da presente Lei.
Parágrafo único. As vagas serão abertas. conforme necessidades funcionais da Prefeitura Municipal
de Mangaratiba, por Grupo Funcional e seus respectivos segmentos.
Art. 48. Os servidores dos grupos funcionais superior. técnico e básico serão efetivados, por Classe,
consoante grau de escolaridade abaixo discriminado:
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Gabinete do Prefeito
I- Grupo Funcional Básico - GFB
a) Classe I - início da carreira: quando o requisito de escolaridade do cargo. definido no
edital do concurso, for o ensino fundamental incompleto.
b) Classe II - progressão ou início de carreira, quando o requisito de escolaridade
do cargo, definido no edital do concurso, for o ensino fundamental completo,
mais a conclusão de cursos específicos com habilitação na área em que atua,
cuja soma de carga horária seja de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas.
c) Classe III - somente no caso de progressão, possuindo como requisito o ensino
fundamental completo mais habilitação em curso profissionalizante.
A
IH - Grupo Funcional Técnico - GFT
a) Classe I - início da carreira: quando o requisito de escolaridade do cargo, definido no
edital do concurso, for a conclusão do curso de ensino médio regular ou técnico:
b) Classe II - somente para progressão, tendo como requisito a conclusão de
cursos específicos da área em que atua, cuja soma de carga horária seja de, no
mínimo, 180 (cento e oitenta) horas
c) Classe III - somente para progressão, tendo como requisito a conclusão de
cursos específicos da área em que atua, cuja soma de carga horária seja de, no
mínimo, 240 (duzentos e quarenta) horas.
HI - Grupo Funcional Superior - GFS
a) Classe I - início da carreira: quando o requisito de escolaridade do cargo. definido no
edital do concurso. for à conclusão do ensino superior em nível de graduação:
b) Classe II - somente para progressão. tendo como requisito a conclusão de curso de
pós-graduação em nível de especialização:
c) Classe III - somente para progressão, tendo como requisito a conclusão de pós-
graduação em nível de mestrado ou doutorado.
Parágrafo Único. Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições
legalmente autorizadas e obedecerem ao critério de afinidade com as atribuições desempenhadas pelo
servidor.
Art. 49. Poderão concorrer ao Procedimento de Progressão Vertical os servidores ativos. pertencentes
às Partes Permanente do Quadro de Pessoal. desde que preenchidas as seguintes condições:
I ser estável;
Il. estar em efetivo exercício no serviço público, ainda que cedido a outro Órgão, Poder, Ente
Federativo ou Entidade da Administração Indireta:
HI. ter cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta
Lei, correspondente à Classe imediatamente inferior à carreira;
IV. atender os requisitos da Classe imediatamente superior àquela que pertence. desde que
adentro da mesma carreira:
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V. apresentar. devidamente preenchido, o Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal
e Profissional
Art. 50. O Procedimento de Progressão Vertical será composto de 02 (duas) partes:
I. processo de avaliação interno, sem que se avalie objetivamente a capacidade e qualificação
funcional para pleno exercício das atribuições da Classe à qual concorre, levando-se em
consideração a ordem de pontuação obtida nas avaliações de competências durante o
interstício exigido na Classe imediatamente anterior;
IH. apresentação e validação dos documentos exigidos para ascensão à Classe imediatamente
superior, conforme disposto em decreto específico.
Art. 51. O resultado final do Procedimento de Progressão Vertical obedecerá a ordem de classificação
dos candidatos.
Art. 52. Para a realização de cada procedimento de Progressão Vertical. a administração fixará
mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). o número de vagas
ofertadas. por Grupo Funcional e Segmento, conforme necessidade operacional da Administração
Municipal.
Parágrafo Único. Após a realização do Procedimento de Promoção Vertical. fica a Administração
Municipal autorizada a efetivar a ascensão para a Classe imediatamente superior, de acordo com o
número de vagas previstas na LDO.
Art. 53. O início e a periodicidade do procedimento especifico de Progressão Vertical. constarão em
portaria expedida pelo Prefeito.
— TÍTULO IV .
DA REMUNERAÇÃO, DA LOTAÇÃO, DA JORNADA E
DA MANUTENÇÃO NO QUADRO
CAPÍTULO I
Da Remuneração
>
Art. 54. A remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Mangaratiba se compõe de
vencimento-básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, e somente poderá ser
fixada ou alterada por lei, observado ato privativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 1º. Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis.
ressalvadas as disposições constitucionais pertinentes.
82º. A fixação dos níveis de referência de padrões de vencimentos c demais componentes do sistema
de remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Mangaratiba observará:
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I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos que
compõem o seu quadro de pessoal;
II. os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos públicos:
HI. as peculiaridades dos cargos públicos.
Art. 55. Os cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Mangaratiba estão hierarquizados por Grupo Funcional. Classe e Níveis de padrão de vencimentos,
conforme (ANEXO II) desta Lei.
8 1º. Cada classe corresponde a um nível de faixa de vencimento, composta por até 03 (três) classes e
até 07(sete) níveis de vencimentos, respectivamente, representados por algarismos romanos.
$ 2º. O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu
escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis c padrões.
Art. 56. A maior remuneração. a qualquer título. atribuída aos ocupantes de cargos públicos,
obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente
reduzido àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo,
neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 57. Os vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos
de provimento em comissão, poderão ser reajustados sempre na mesma data, a critério do Executivo
Municipal.
CAPÍTULO H
Da Lotação
Art. 58. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos.
necessária ao desempenho das atividades normais específicas da Prefeitura.
Parágrafo Único. O servidor. ao tomar posse, poderá. a critério da Administração Municipal. ser
designado para exercer as suas atividades em qualquer órgão do Poder Executivo Municipal.
respeitada a sua qualificação profissional.
Art. 59. O Secretário Municipal de Administração, quando necessário, poderá se reunir com os demais
órgãos de igual nível hierárquico, e estudará a lotação de todas as unidades administrativas da
Prefeifura em face dos programas de trabalho a executar. realizando o planejamento necessário.
Parágrafo Único. Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário Municipal de
Administração, apresentará ao Prefeito proposta de lotação ideal da Prefeitura, da qual deverão
constar:
1 a lotação atual da Prefeitura, relacionando as classes de cargos. por grupos funcionais. com os
respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional:
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H. a lotação proposta. relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos
efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional:
HI. relatório indicando ou justificando o provimento ou extinção de cargos vagos existentes. bem
como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço. se for o caso: e
IV. as conclusões do estudo deverão ocorrer com a devida antecedência. para que prevejam, na
proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 60. A transferência do servidor do órgão em que estiver lotado. para ter exercício em outro. só se
verificará mediante prévia autorização do Prefeito. ou a quem este delegar. para fim determinado e
prazo certo, ouvidas as partes interessadas.
8 1º. O servidor efetivo. só poderá ser posto à disposição de outro órgão, após decorridos no mínimo
05 (cinco) anos da data de sua posse.
$ 2º. Atendida sempre a conveniência do serviço. o Prefeito. ou quem este delegar. poderá alterar a
lotação do servidor, “ex-oficio”, ou a pedido, respeitando o direito de defesa do servidor. quando for
procedida de ofício.
CAPÍTULO II
Da Jornada
Art. 61. A jornada de trabalho dos servidores públicos do município de Mangaratiba pode ser de 20,
30 ou 40 horas semanais.
$ 1º. A jornada de trabalho será definida em edital de concurso e poderá ser alterada mediante a
necessidade do serviço e interesse público, por meio de Decreto do Prefeito, considerando em caso de
redução de jornada, a observância da proporcionalidade dos vencimentos.
$ 2º. Para efeito de cálculo, serão consideradas:
I. para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 04 (quatro) horas diárias:
IH. para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 06 (seis) horas diárias: e
HI. para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 08 (oito) horas diárias.
83º. Os servidores, já em exercício, permanecerão nas jornadas de trabalho, que estiverem cumprindo
na data de publicação desta Lei, podendo, no entanto, ser alteradas mediante a necessidade de serviço
e interesse público, observado o disposto no parágrafo primeiro. deste artigo.
$ 4º. A jornada horária dos servidores municipais será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais,
observados os horários especiais determinados por lei própria e por regulamento de classes e
categorias que tenham atividades específicas.
$ 5º. Os horários fixados neste artigo poderão ser prolongados em face da conveniência ou
necessidade do serviço, obedecido o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Mangaratiba.
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CAPÍTULO IV
Da Manutenção do Quadro
Art. 62. Novas classes ou cargos poderão ser criadas e incorporadas ao Quadro de Pessoal Permanente
da Prefeitura, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 63, As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão propor a criação de novas
classes ou cargos, apresentando ao Secretário Municipal de Administração, sempre que necessário,
que. por sua vez, encaminhará para a decisão do Prefeito.
$ 1º. Da proposta da criação de nova classe. cargo c grupo funcional de cargos deverão constar. no
mínimo:
I. denominação da classe que se deseja criar;
Il. descrição das respectivas atribuições e os requisitos de instauração e experiência para o
provimento;
HI. justificativa de sua criação:
IV. quantitativo dos cargos da classe: e
V. nível de vencimento da classe a ser criada.
8 2º. O nível de vencimento básico da classe deve ser definido. considerando-se os seguintes fatores:
I. grau de instrução requerido;
IH. experiência exigida:
HI. complexidade e responsabilidade das atribuições, e
IV. compatibilidade com as demais classes existentes e constantes do Anexo II.
$3º. A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores da classe a
ser criada com os fatores das classes já existentes no quadro.
Art. 64. Compete ao Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:
I Se há dotação orçamentária para a criação da nova classe ou cargo.
IH. Se as suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes
no quadro.
Art. 65. Após as conclusões da análise, cabe ao Secretário Municipal de Administração exarar parecer
favorável ou desfavorável à criação da nova classe ou cargo, devendo. contudo. este parecer ser
homologado pelo Prefeito.
$ 1º. Seo parecer for favorável será remetido ao Prefeito para decisão. visando ao envio do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
8 2º. Sc o parecer for desfavorável. pela inobservância do todo ou em parte do artigo anterior. scrá
devolvido ao órgão interessado, devidamente justificado. enviando-se uma cópia ao Prefeito.
Art. 66. Aprovada. mediante lei, a criação da nova classe ou cargo. deverá o Secretário Municipal de
Administração determinar que seja a mesma incorporada ao grupo permanente do Quadro de Pessoal
Permanente da Prefeitura.
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TÍTULO V
DA POLÍTICA DE GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS.
DO APERFEIÇOAMENTO E DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO
DE COMPETÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
CAPITULO I
Da Política de Recursos Humanos
Art. 67. A política dos cargos, carreiras e remuneração de todos os servidores municipais, compete ao
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A gestão de cargos, carreiras e remuneração. mencionada no “caput” deste artigo.
compete ao Secretário Municipal de Administração com auxilio dos gestores dos órgãos
correspondentes da administração direta e indireta, ou das entidades fundacionais do Município.
Capítulo II
Do Aperfeiçoamento
Art. 68. Fica institucionalizado como atividade permanente na Prefeitura o programa de capacitação e
aperfeiçoamento de seus servidores, por meio de cursos e treinamentos, tendo como objetivo:
I Criar e desenvolver pai a hábitos e valores necessários ao digno exercício da
função pública:
IH. Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas. orientando-o no
sentido de obter os resultados desejados pela Administração:
Hi. Estimular o rendimento funcional. criando condições propícias para o constante
aperfeiçoamento dos servidores:
IV. Facultar a progressão na carreira por meio de merecimento, não se caracterizando em
hipótese de obrigação da Administração Municipal, para tal fim: e
V. Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da
Administração como um todo.
Art. 69. Os cursos e treinamentos serão de três tipos:
1 De integração, tendo como finalidade integrar o servidor ao ambiente de trabalho. através de
apresentação da organização e funcionamento da Prefeitura e de técnicas de relações
humanas:
IH. De capacitação. objetivando dotar o servidor dos conhecimentos e técnicas referentes às
atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado: e
HI. De aperfeiçoamento, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas
funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas nas quais ele vinha
exercendo até o momento.
Art. 70. Os cursos deverão ter sempre o caráter objetivo e prático, e poderão ser ministrados:
1 Diretamente pela Prefeitura, com a utilização de recursos humanos locais:
Il. Mediante o encaminhamento de servidores para programas de cursos e estágios realizados
por entidades especializadas. sediadas ou não no Município: e
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II. Por intermédio da contratação de Instituições de ensino ou empresas especializadas.
Art. 71. As chefias de todos os níveis hierárquicos serão convidadas a participar dos programas de
capacitação e aperfeiçoamento:
I. Identificando e estudando. no âmbito dos respectivos órgãos. as áreas carentes de
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias à solução
dos problemas identificados e à execução dos cursos propostos:
IL. Facilitando a participação de seus colaboradores subordinados nos programas de treinamento
e tomando as medidas necessárias. para que os afastamentos. quando ocorrerem, não causem
prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa:
HI. Desempenhando. dentro dos programas aprovados. atividades de instrutores. quando viável:
8
IV. Submetendo-se a programas de treinamento adequados às suas atribuições.
Art. 72. A Secretaria Municipal de Administração, em articulação por meio da órgão gestor de
recursos humanos, e em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e
coordenará a execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento.
Parágrafo Único. Os programas serão elaborados, anualmente, a tempo de prever, na proposta
orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.
Art. 73. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá atividades de
treinamento em serviço com seus subordinados, desde que em consonância com o programa de
desenvolvimento de recursos humanos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração, em
coordenação com o órgão gestor de recursos humanos. por meio de:
I Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço:
IH. Divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto
ao seu cumprimento e a sua execução:
HI. Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição dentro do
sistema administrativo da Prefeitura: e
IV. Utilização de rodízio de outros métodos de treinamento em serviço.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Avaliação de Competências e Qualificação de Pessoal
Art. 74. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Competências de Pessoal. instrumento de gestão de
pessoas, e que objetiva o desenvolvimento profissional dos servidores municipais c orienta suas
possibilidades de crescimento profissional. refletindo as expectativas e necessidades da
Administração.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Administração a Avaliação de Competências de
Pessoal.
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Art. 75. A Avaliação de Competências de Pessoal é um sistema de aferição do desempenho do
servidor. e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como
critério para a evolução funcional, compreendendo:
I. o processo de avaliação de competências:
IL. os programas de qualificação profissional:
HI. as demais ações desenvolvidas pela Administração para o atingimento de seus
objetivos.
$ 1º. A Avaliação das Competências poderá ser utilizada para:
1. acompanhamento gerencial:
Il. desenvolvimento na carreira:
HI. programas de capacitação.
$ 2º. A avaliação de competências será formulada considerando as especificidades dos Grupos
Funcionais e Segmentos e terá seu conteúdo e valoração, fixados em Decreto do Prefeito.
Art. 76. A qualificação profissional dos servidores deverá resultar de programas de capacitação
compatíveis com a natureza e as exigências dos respectivos cargos. observado o disposto no capítulo
II deste título, tendo por objetivos:
I o desenvolvimento de competências. conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao
desempenho das atribuições do cargo:
Il. o aperfeiçoamento das competências necessárias ao desempenho de funções técnicas, de
assessoramento e de direção.
Art. 77. O servidor efetivo e estável, que estiver no exercício das atribuições do cargo em carreira do
Grupo Funcional Superior. poderá. a critério da Administração. requerer licença. sem prejuízo da
remuneração do cargo, ou financiamento parcial pela Administração Municipal, para realização de
cursos de pós-graduação em nível de Mestrado. Doutorado e Pós-Doutorado. desde que assuma o
compromisso de defesa de dissertação da tese em tema compatível com a área de atividade do cargo.
que ocupa na administração pública municipal.
$ 1º. Para obtenção de licença remunerada ou financiamento parcial pela Administração Municipal, o
servidor firmará compromisso, mediante termo de confissão de dívida, de:
I. imediatamente após o retorno ou conclusão do curso, se manter no efetivo exercício do cargo
durante período igual ao do afastamento ou ao de duração do curso:
IL. não desistir do curso e concluir todas as suas fases. inclusive defesa de dissertação ou tese.
quando couber:
HI. ressarcir os valores de financiamento ou da remuneração recebida na hipótese de demissão
ou desistência do curso.
$ 2º. Na hipótese de descumprimento das condições definidas no parágrafo anterior. incidirá obrigação
de ressarcimento total ou proporcional dos valores do financiamento obtido ou do montante da
remuneração percebida no período do afastamento.
$ 3º. A Administração Municipal avaliará os critérios de conveniência, oportunidade e
disponibilidade financeira para a concessão dos benefícios referidos no “caput” deste artigo, bem como
estabelecerá o limite de benefícios simultâneos para cada órgão.
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$ 4º. O financiamento parcial se aplica também aos cursos de pós-graduação no nível de
Especialização. nas mesmas condições referidas no “caput” deste artigo.
$ 5º. A concessão dos benefícios previstos neste artigo corresponde a uma única oportunidade para
cursos de Pós-Graduação, em nível de Mestrado. Doutorado e Pós-doutorado.
$ 6º. A licença remunerada não se aplica aos cursos de pós-graduação no nível de especialização.
Art. 78. Os programas de qualificação profissional deverão estar de acordo com:
I. o Plano de Governo:
IL. as prioridades das diversas áreas da Administração Municipal:
II. a política de recursos humanos;
IV. a disponibilidade orçamentária e financeira: e
V. possuir autorização do chefe do poder executivo municipal.
TÍTULO VI .
DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO, CRIAÇÃO,
NOMENCLATURA, EXTINÇÃO E VAGAS DE CARGOS
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais de Enquadramento
Art. 79. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados nos cargos das
classes e níveis previstos no Anexo III, observando o grau de escolaridade exigido, que as atribuições
sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem
ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
81º - Para os fins de enquadramento dos servidores já ocupantes de cargo de provimento efetivo na
data da promulgação desta Lei. o disposto no artigo 49. inciso III, aplicar-se-á de modo que o único
requisito para o enquadramento nas Classes II ou III será o cumprimento de tempo de serviço de 05
(cinco) ou 10 (dez) anos, respectivamente, independente de permanência na Classe anterior, podendo
haver a progressão direta para a Casse III.
82º - Considera-se tempo de serviço, para os fins de enquadramento dos servidores já ocupantes de
cargo de provimento efetivo na data da promulgação desta Lei. o exercício de cargo de provimento
efetivo ou função gratificada na Administração Pública Municipal.
$ 3º - Será considerado tempo de serviço o exercício de Cargo de provimento em Comissão após o
ingresso do servidor no cargo de provimento efetivo.
Art. 80. O Prefeito designará Comissão de Enquadramento Funcional, qualificado para realizar o
enquadramento, constituída por 05 (cinco) membros, sob a Presidência do Secretário Municipal de
Administração, à qual caberá:
I. Elaborar normas de enquadramento c submetê-las à aprovação do Prefeito.
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IL. Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito.
Parágrafo Único: Para cumprir o disposto no inciso IL. a Comissão se valerá dos assentamentos
funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.
Art. 81. A Comissão de Enquadramento Funcional será constituída por 05 (cinco) membros. sendo 03
(três) indicados pelo Prefeito, 2 (dois) dentre Servidores Municipais efetivos do Município de
Mangaratiba c ainda terá como membro nato o titular da Secretaria Municipal de Administração, que
também a presidirá.
Art. 82. O Presidente da Comissão de Enquadramento Funcional apresentará ao Prefeito Municipal as
listas de enquadramento dos Servidores efetivos.
8 1º. O Prefeito examinará as propostas dos atos coletivos de enquadramento e solicitará à Comissão
de Enquadramento Funcional as revisões que julgar necessárias.
8 2º. Efetuadas as revisões pertinentes, o Prefeito aprovará as listas nominais de enquadramento,
mediante Decreto posterior a ser baixado pelo Executivo.
Art. 83. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de Decreto. sob a forma de listas
nominais, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. até 180 (cento e oitenta) dias, após a entrada em
vigor desta Lei, de acordo com o disposto neste Capítulo.
$ 1º. Durante o prazo estabelecido no “caput” deste artigo. vigoram as estruturas. cargos e respectivas
tabelas de remuneração. bem como gratificações das leis relacionadas e revogadas por esta Lei.
Art. 84. Caso o servidor entenda que o enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as
normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias. a contar da data de publicação das listas
nominais de enquadramento, dirigir ao Secretário Municipal de Administração. petição de revisão de
enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
8 1º. O Secretário Municipal de Administração, após consulta à Comissão de Enquadramento
Funcional. deverá decidir sobre o requerido. nos 30 (trinta) dias úteis. que se sucedem ao recebimento
da petição, ao fim dos quais será dado ao servidor público ciência do despacho.
$ 2º. Em caso de indeferimento do pedido. o responsável pelo Órgão de Recursos Humanos dará ao
servidor público conhecimento dos motivos respectivos. bem como solicitará sua assinatura no
documento a ele pertinente.
$ 3º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Secretário Municipal de Administração deverá
ser publicada em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado no parágrafo primeiro deste
artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento retroativos à data de
publicação das listas nominais de enquadramento.
Art. 85. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.
$ 1º. Inexistindo coincidência de nível de referência de valor do vencimento. o servidor será
enquadrado na referência imediatamente seguinte da faixa estabelecida para o cargo alvo de
enquadramento.
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$ 2º. Caso o valor de vencimento do servidor seja superior à faixa de vencimentos atribuída para o
cargo de enquadramento, este deverá ser posicionado no último padrão e a diferença lhe será devida a
título de vantagem pessoal, que sofrerá redução à medida que o vencimento base do servidor for
reajustado.
Art. 86. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I Atribuições desempenhadas pelo servidor na Prefeitura
H. Nível salarial.
HI. Experiência específica.
IV. Grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo.
V. Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
8 1º. Os requisitos, a que se referem os incisos III e IV deste artigo, serão dispensados para atender
unicamente àquelas situações preexistentes à data de vigência desta Lei, quando tiver havido
modificação.
8 2º. Não se inclui na dispensa objeto do parágrafo anterior o requisito de habilitação legal para o
exercício de profissão regulamentada.
Art. 87. Em hipótese alguma, o servidor público será enquadrado, tomando-se por base. cargo ou
emprego que ocupa por motivo de substituição ou outro motivo.
Art. 88. Os enquadramentos dos servidores dos grupos funcionais superior. técnico e básico, deverão
obedecer obrigatória e cumulativamente as condições estabelecidas no Art. 48.
Art. 89. As hipóteses do Art. 92 se aplicam somente aos servidores municipais ativos ocupantes de
cargos que compõem a Parte Transitória na forma do Anexo I-B, da presente lei.
CAPÍTULO II
Da Criação de Cargos
Art. 90. A criação de novos cargos. que sc fizerem necessários ao melhor funcionamento da estrutura
funcional da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, será formulada mediante lei de iniciativa do Chefe
do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO HI
Da Nomenclatura
Art. 91. Os cargos atúais recebem nova nomenclatura e passam a ser designados conforme relação
constante do ANEXO I.
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CAPÍTULO IV
Da Extinção de Cargos
Art. 92. Com a vacância. os cargos da Parte Transitória do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal
de Mangaratiba. serão extintos.
Parágrafo Único. Os cargos públicos vagos, existentes no Quadro de Pessoal do município antes da
data de publicação desta Lei e os que vagarem em razão do enquadramento serão automaticamente
extintos.
CAPÍTULO V
Das Vagas
Art. 93. Fica mantido o número total de vagas para os cargos existentes e ocupados por servidores
efetivos e em pleno exercício.
Parágrafo Único. Ficam criadas as novas vagas nos cargos discriminados no ANEXO 1, desta lei.
conforme necessidade da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
TÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, DOS
EMPREGOS PÚBLICOS E DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS
CAPÍTULO I
Do Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas
Art. 94. Os cargos de provimento em comissão. definidos no art. 3º, XIII, constantes de lei específica.
correspondem aos cargos de direção. chefia ou assessoramento, de livre nomeação ou exoneração pelo
Prefeito Municipal de Mangaratiba.
$1º - Fica vedado ao servidor acumular mais de um cargo remunerado, a que se refere o “caput” deste
artigo.
$2º - Os ocupantes de cargo de provimento em comissão não fazem jus à percepção de horas-extras.
Art. 95. As funções gratificadas. definidas no art. 3º, XII, constantes de lei específica, correspondem
aos cargos de direção. chefia ou assessoramento e se constituem em vantagem pessoal, que terão
gratificação de acordo com a tabela aprovada na estrutura administrativa do Município de
Mangaratiba.
Art. 96. Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas servidores concursados e
efetivos do Quadro do Pessoal da Prefeitura.
Parágrafo Único. A designação, a que se refere o “caput” deste artigo, obedecerá à regulamentação
específica. determinada mediante Decreto do Prefeito. c remetida pelo Secretário Municipal de
Administração, devendo, sempre que possível, atender aos seguintes critérios:
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I. nivel de escolaridade:
Il. experiência profissional:
WI. habilitação legal. e
IV. merecimento, por meio de manifestação do Secretário municipal da pasta a que pertence o
servidor, mediante declaração de que efetuou a avaliação de desempenho.
Art. 97. Extinto o órgão da atual estrutura administrativa. automaticamente extinguir-se-á o cargo
comissionado ou função gratificada correspondente à sua direção. chefia ou assessoramento. salvo
expressa disposição em contrário.
Art. 98. Os cargos de provimento em comissão ou as funções gratificadas poderão ter nomeações
interinas, quando os titulares por motivo de férias, licenças ou outros motivos justificados, tiveram que
se ausentar por prazos superiores a 05 (cinco) dias úteis.
Art. 99. O servidor público do quadro permanente. quando no exercício de cargo em comissão ou de
função gratificada não fará jus à percepção de horas-extras.
Art. 100. Aos titulares de Cargos de Provimento em Comissão, poderá o Chefe do Poder Executivo.
atribuir, a título de Verba de Representação, nos termos de legislação específica, salvo os detentores
dos cargos Secretário e Subsecretario Municipal. considerados agentes políticos.
CAPÍTULO II
Dos Empregos Públicos
Art. 101. Aplicam-se, no que couber, as regras desta Lei aos empregados públicos.
CAPÍTULO III
Dos Contratos Temporários
Art. 102. As denominações das funções objeto de contratos temporários que correspondam a cargos
existentes no Quadro de Pessoal. ficam alteradas em função da nova denominação de cargos definida
nesta Lei.
Parágrafo primeiro: Não se aplicam aos contratos temporários as regras de Progressão Horizontal
e/ou Vertical.
Parágrafo segundo: Aplicam-se às regras do “caput” e dos parágrafos deste artigo aos processos
seletivos em andamento na data da promulgação desta Lei.
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TÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo Único
Disposições Finais e Transitórias
Art. 103. Os servidores transferidos ao Município de Mangaratiba. por força da Lei Complementar
59/90, concursados ou estabilizados constitucionalmente, e os servidores abrangidos pelo art. 33 da
Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 - servidores não estáveis — permanecem nas
suas respectivas situações funcionais.
Art. 104. Os servidores aprovados em concurso público integrarão o quadro permanente da Prefeitura
de Mangaratiba, passando de imediato a ser regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Município e, consequentemente, por esta Lei.
Art. 105. Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos instantaneamente
ou gradativamente à medida que o interesse público exigir, quando terão seus contratos rescindidos.
Art. 106. O tempo de serviço prestado à Prefeitura de Mangaratiba, dos servidores a que se refere o
artigo anterior, será computado para todos os efeitos de direito, inclusive de percepção de gratificação
adicional por tempo de serviço.
Art. 107. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos que a compõem:
1. Anexo I— A - Quadro Demonstrativo de Ocupações e Vagas:
IH. Anexo I- B — Quadro Demonstrativo de Ocupações Extintas:
HI Anexo I - Tabela de Vencimentos - Modelos de Progressão por Tempo e por
Desempenho:
IV. Anexo III - Classificação das Classes / Grupo Funcional do Quadro Permanente
V. Anexo IV - Estrutura de Remuneração Inicial por Grupo Funcional, Classe e Nível do
Cargo:
VI. Anexo V — Estrutura de Remuneração de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas: e
VII. Anexo VI - Descrição e Atribuições dos Cargos
Art. 108. Fica o Poder Executivo autorizado a criar. modificar. extinguir ou alterar a denominação de
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas. desde que tais medidas sejam
comprovadamente necessárias e de que não resultem aumento de despesa.
Art. 109. O Secretário Municipal de Administração, providenciará a expedição dos títulos e a
lavratura das apostilas nos títulos de provimento de servidores beneficiados por esta lei, na medida em
que orçamentária e financeiramente sejam providenciados os pagamentos dos benefícios decorrentes
das presentes disposições.
Art. 110. O Poder Executivo, a partir da publicação desta Lei, providenciará as normas
complementares necessárias ao cumprimento de suas disposições.
25
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Gabinete do Prefeito
Art. 111. Considera-se. como habilitação ou requisito de escolaridade. para exercício das atribuições
específicas. aquela comprovada por certificado concedido por instituição credenciada. de ensino
regular, devidamente registrada em órgão competente, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 112. Poderá ser atribuída bonificação à título de prêmio. quando da realização de trabalho técnico
e/ou científico, que se destinar a remunerar trabalhos técnicos e/ou cientifico, pertinentes às atividades
da Prefeitura. mediante licitação na modalidade concurso. elaborados por servidores. que. em razão da
função que ocupam, não estariam obrigados a executá-los.
$ 1º. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo. consideram-se:
I funções eminentes técnicas: os serviços médico-cirúrgico, jurídico, de contabilidade,
computação eletrônica. desenho técnico. topografia. urbanismo. edificações. administração.
econômica e magistério:
I. funções eminente cientificas: os serviços de pesquisa em geral, análise de sistema e
ambiental;
HI. funções técnico-científicas: serviços cuja execução ou desempenho exijam aplicação de
conhecimento adquiridos em cursos de especialização em nível universitário ou pós-
graduação.
$ 2º. O valor do prêmio mencionado no “caput” deste artigo. será de no máximo 30% (trinta por cento)
calculado sobre o valor do vencimento do servidor, pago em parcela única, respeitado o teto fixado
nesta Lei.
$ 3º. Compete ao Prefeito autorizar a execução de tais serviços técnico-científicos. bem como
conceder o prêmio mencionado no “caput” deste artigo. após verificação da efetiva contribuição do
trabalho efetuado. para o serviço da Prefeitura.
Art. 113. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar estagiários, até o limite de 100 (cem)
estudantes do segundo grau profissionalizante ou de curso superior que estejam regularmente
matriculados e frequentando efetivamente os respectivos cursos, nos termos da lei federal nº 11.788.
de 25 de setembro de 2008, ou outra que a altere ou substitua, e nos termos da legislação municipal.
Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo Municipal disporá também sobre os critérios, forma de
seleção. período de duração e carga horária do estágio e valor monetário da bolsa auxílio nos termos
da Lei Municipal.
Art. 114. Ficam assegurados aos servidores do quadro permanente de pessoal, os direitos adquiridos
na vigência da legislação anterior, e ainda os constantes do Estatuto dos Servidores e demais
legislação do município de Mangaratiba, pertinente ao tema.
Art. 115. Ficam extintos os cargos previstos no anexo I-B desta lei.
Parágrafo Único. Aos servidores ocupantes dos cargos extintos na forma do “caput”. ficam
assegurados os direitos e o exercício da função até a vacância do respectivo cargo, quando será
efetivada a extinção.
Art. +06. Ratificam-se a nomenclatura dos cargos e o quantitativo de vagas. criadas constantes do
anexo 1, desta lei.
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Parágrafo Único. A descrição das atribuições por Grupos Funcionais. Classes c Cargos. as quais
serão incorporadas no Anexo VI como parte integrante da presente lei municipal serão regulamentadas
por Decreto do Chefe do Executivo no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta dias).
Art. 117. Fica autorizado o Poder Executivo a implantar para qualquer cargo de sua abrangência.
programas de qualidade. produtividade e remuneração variável, segundo critérios a serem
regulamentados através de Decretos específicos.
Parágrafo único. A remuneração decorrente dos programas autorizados nos termos do “caput” deste
artigo, não será incorporada aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria nem incidirá para
cálculos de quaisquer vantagens.
Art. 118. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer, através de Decreto. critérios para o trabalho
dos servidores em regime de plantão, escala de trabalho ou jornada de trabalho diferenciada.
Art. 119. Para as carreiras que possuem atribuições típicas e específicas, será utilizada a presente Lei.
até que seja instituído um Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações próprio.
81º - Os servidores com o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações introduzido pela Lei Municipal
nº 47/1997, continuarão por ele regidos.
Art. 120. Os beneficios financeiros por ventura instituídos por esta Lei, serão concedidos aos
servidores públicos a partir de 02 de janeiro de 2012, já estando incluído nestes a revisão geral anual.
Parágrafo Único. Não se incluem no “caput” deste artigo as vantagens. que dependam de
requerimento e/ou comprovação. os quais serão concedidos após a aprovação de tais procedimentos
administrativos.
Art. 121. Os servidores públicos municipais do quadro permanente, farão jus ao adicional por tempo
de serviço. nos termos do artigo 71 da Lei nº 05/1991. vigente no Município de Mangaratiba.
Art. 122. O servidor poderá interpor recurso contra os atos determinados por esta Lei, junto ao órgão
gestor de Recursos Humanos do órgão de lotação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir
da sua publicação.
Art. 123. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do
Poder Executivo.
Art. 124. Esta Lei consolida os cargos efetivos criados no âmbito da administração direta da
Prefeitura Municipal de Mangaratiba, com exceção aos cargos próprios dos quadros do Magistério.
Art. 125. As pensões e os proventos de aposentadoria serão revistos de acordo com os vencimentos,
benefícios e vantagens previstas nesta Lei, devendo seus beneficiários sofrerem enquadramento, nos
moldes previstos nos artigos 79 e seguintes desta Lei.
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Gabinete do Prefeito
Art. 126. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em contrário.
em especial a Lei nº 31, de 05 de dezembro de 1991, a Lei nº 06. de 03 de julho de 2008, a Lei nº 711.
de 27 de dezembro de 2010, e os artigos 3º e 4º da Lei nº 142, de 29 de março de 1988.
Mangaratiba. 19 de dezembro de 201Y.
Prefeito
28
Cód.
001
002
003
004
005
[roms [ás |
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Anexo I — A — Lei Complementar Nº 17/2011.
Quadro Demonstrativo de Ocupações e Vagas
G Pré-requisito
I Fundamental incompleto
Básico
Fundamental incompleto
Classe
Fundamental incompleto
Fundamental incompleto
Básico Fundamental incompleto
Cargo/Função
Ajudante de cozinha
Auxiliar de serviços gerais
Coveiro
Servente
[92]
é
g
&
&
&
ER
5
8
006
007
008
009
010
om
012
013
014
016
017
018
019
020
021
022
024
Fundamental completo
Fundamental completo
Básico
Bási
Fundamental completo
Fundamental completo
;
= º Grau completo com
Básico N rh çã
especialização
º Grau completo com
especialização
º Grau completo com
especialização
1º Grau completo com
especialização
i º Grau completo com
especialização
1º Grau completo com
especialização
*º Grau completo com
especialização
3á:
Básico
Básico
B
Básico
Básico
º Grau completo com
especialização
* Grau completo com
especialização
º Grau completo com
especialização
º Grau completo com
especialização
1º Grau completo com
especialização
“|.
025
026
2º grau completo e curso
de especialização
Técnico
Técnico b
2º grau completo e curso
de especialização
Agente de saúde publica
Auxiliar de berçário
Cozinheiro
Merendeira
Auxiliar administrativo
Auxiliar de secretaria escolar
Auxiliar de topografo
Inspetor de alunos
Auxiliar de Assistente Social
Auxiliar de serviços médicos
Bombeiro Hidráulico
Carpinteiro
Digitador
Guarda municipal
Mecânico
Motorista
Operador de Maquinas
Pedreiro
Pintor
Recepcionista
Agente de defesa civil
Agente de fiscalização ambiental
ES
S
Es
S S
DE
4
ES
S
»
S
ES
S
40
ES
S
ES
=
40
O 60
0 290
0) 8
4
60
vw
30
l6
29
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Prefeitura Municipal de Man
Gabinete do Prefeito
E
DF 2º grau completo e curso
de especialização
2º grau completo e curso
de especialização
2º grau completo e curso
de especialização
2º grau completo e curso
de especialização
2º grau completo e curso
de especialização
2º grau completo e curso
de especialização
2º grau completo e curso
de especialização
2º grau completo e curso
de especialização
2º grau completo e curso
de especialização
2º grau completo e curso
de especialização
2º grau completo e curso
de especia
2º grau completo e curso
EEN de especialização
EREONE: 2º grau completo e curso
de especialização
grau completo e curso
TER dE
2º grau DER e curso
2º grau completo e curso
ização
043
Técnico
Técnico específico
2º grau completo e curso
Fécnico específico
2º grau completo e curso
Técnico específico
2º grau completo e curso
Técnico específico
2º grau completo e curso
Técnico específico
2º grau completo e curso
Técnico específico
2º grau completo e curso
Técnico específico
2º graú completo e curso
Técnico específico
2º grau completo e curso
Técnico especifico
garatiba
Cargo/Função cH. Vagas
g;
Ena
EE
EE E
Educador social
Eletricista
EST E
==
Agente de fiscalização de obras e posturas
e [o
EEE
ES a
10
écnico administrativo
EE
EESC
Fiscal de Obras e Posturas
Oficial de fazenda Es
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Gabinete do Prefeito
co
ESTES
Superior
Superior
Superior
Superior I
Cód.
072
2º grau completo e curso
Técnico específico
2º grau completo e curso
Técnico específico
2º grau completo e curso
Técnico específico
Superior com registro no
órgão competente ou pós-
graduação
Superior completo com
registro no órgão
competente
Superior completo com
registro no órgão
competente
Superior completo com
registro no órgão
competente
Superior completo com
registro no órgão
competente
Superior completo com
registro no órgão
competente
Superior completo com
registro no órgão
competente
Superior completo com
registro no órgão
competente
Superior completo com
registro no órgão
competente
Superior completo com
registro no órgão
competente
Superior completo com
registro no órgão
competente
Superior com se com
070 Superior P P Assistente social
registro no órgão competente
1 Superior completo com eae ec a
071 Superior 1 P es Bioquímico ou biólogo 20 1
registro no órgão competente
Superior completo com rei
à Ra Enfermeiro 30 9
registro no órgão competente
Superior completo com Ro
073 Superior P em Farmacêutico 20
registro no órgão competente
A
Técnico de contabilidade =
Técnico em controle interno Es
Administrador de empresas
Técnico em Planejamento
Procurador do Município
Arquiteto 40
Assistente social
Contador
Engenheiro civil
Engenheiro florestal
Auditor Fiscal fazendário
Analista de Planejamento
Nutricionista
Auditor de Controle Interno
[O CargolFunção
il
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Gabinete do Prefeito
076
077
078
079
081
082
083
084
086
e
o
A
087
088
089
090
091
092
093
094
095
perior
Classe
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Superior completo com
registro no órgão competente
Fonoaudiólogo
Medico alergista
Medico anestesista
Medico cardiologista
Medico cirurgião
Medico clinico geral
Medico dermatologista
Medico endocrinologista
Medico fisiatra
Medico gastroenterologista
Medico geriatra
Medico ginecologista/obstetrícia
Medico homeopata
Medico homoterapeuta
Medico neurologista
Medico oftalmologista
Medico ortopedista
Medico otorrinolaringologista
Medico pediatra
Medico pneumologista
Medico psiquiatra
Medico radiologista
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Ci
Es
24
2
q
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Gi
E rior completo com
EE e Medico ultrassonografista
registro no órgão competente
Superior completo com
P p Medico urologista
registro no órgão competente
Superior completo com
099 Superior P PR Medico veterinário
registro no órgão competente
Superior completo com .
100 pi o Odontólogo 20
registro no órgão competente
o i Superior completo com
101 Superior Ortodontista
registro no órgão competente
| Vagas |
9
Superior completo com
Psicólogo
registro no órgão competente
Superior completo com
E ? E Terapeuta 20
registro no órgão competente
Superior completo com ás di
A ir Terapeuta em dependência química 20
registro no órgão competente
Total
Anexo I — B — Lei Complementar Nº 17/2011.
Quadro Demonstrativo de Ocupações Extintas
Nr. Classe Segmento Cargo/Função
| 1. | Fundamental Administrativo Auxiliar de almoxarife I
| 2. | Fundamental Infra — estrutura Auxiliar mecânico 6
| 3. | Fundamental Infra — estrutura Auxiliar de eletricista 3
| 4. | Fundamental Intra — estrutura Trabalhador braçal 60
| 5. | Fundamental Administrativo Zelador 8 |
| 6. | Fundamental Administrativo | Almoxarife 5
7. | Fundamental Infra - estrutura Armador II 2
| 8. | Fundamental Administrativo Assistente administrativo 23
9. | Fundamental Administrativo Assistente de cadastro 8
0. 1 Fundamental Administrativo Assistente contábil 2
1. | Fundamental Saúde Auxiliar de farmácia 10
2. | Fundamental Saúde Auxiliar de laboratório | po
3. | Fundamental Infra — estrutura Cavouqueiro II | 8
4. | Fundamental Infra — estrutura Desenhista I 3
5. | Fundamental Infra — estrutura Eletricista pá
16. | Fundamental Infra — estrutura Encarregado de manutenção E:
7. | Fundamental Ambiente Guarda vida II 8
18. | Fundamental Turismo Marinheiro Il 2
9. | Fundamental Administrativo Operador de computador II 6
20. | Fundamental Planejamento Programador II 4
EE]
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
21. | Fundamental Administrativo Secretária Il H
22. | Fundamental Intra — estrutura Soldador II 2
23. | Fundamental Infra — estrutura Topógrafo II 2
24. | Fundamental Infra — estrutura Operador de retroescavadeira 4
25. | Médio Infra — estrutura Armador 1 2
26. | Médio Saúde Bombeiro 1 2
27. | Médio Infra - estrutura | Carpinteiro T 3
28. | Médio Infra — estrutura Cavouqueiro 1 4
29. | Médio Intra — estrutura Desenhista 1 2
30. | Médio Ambiente Guarda vida I 4
31. | Médio | Turismo Marinheiro 1 2
32. | Médio Infra — estrutura Mecânico 1 2
33. | Médio Infra — estrutura Mestre de obra 5
34. | Médio Administrativo Operador de computador I 6
35. | Médio Infra — estrutura Operador de máquinas 1 4
36. | Médio Infra — estrutura Pedreiro I 4
37, | Médio Saúde Fiscal de saúde pública I 3
38. | Médio Planejamento Programador I 2
39. | Médio Administrativo Técnico administrativo 6
40. | Médio Ambiente Técnico agrícola 2
41. | Médio Administrativo Técnico de cadastro 6
42. | Médio Administrativo Técnico de contabilidade 2
43. | Médio Saúde Técnico de laboratório 4
44. | Médio Infra — estrutura Encarregado de obras 2
45. | Médio | Infra — estrutura Inspetor guarda municipal I 2
46. | Médio Turismo Mestre de lancha 2
47. | Médio Administrativo Oficial administrativo 20
48. | Médio 7 Orçamento Fiscal de tributos 1
49. | Superior Infra — estrutura Fiscal de obras nível superior
50. | Superior Administrativo Economista 1
51. | Superior Ambiente Engenheiro agrônomo 1
52. | Superior Administrativo Engenheiro de comunicação 1
53. | Superior Planejamento Programador nível superior 7
54. | Superior Orçamento Tributarista 1
TOTAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Anexo II - Lei Complementar Nº 17/2011.
Tabela de Vencimentos”
Anexo II
Tabela de Vencimentos
Progressão por Tempo de Serviço e Desempenho
Mais de
Progressão ' 10415
GF/ Classe
=
E
[| 2063,05 | | 2269.36 2496,29 2745,92 om |
EDIR
| 2269.36 | 2496.29 2745,92
* Dissídio incluso. sem triênio.
Legenda:
GF: Grupo Funcional
GFB: Grupo Funcional Básico
GFT: Grupo Funcional Técnico
GFS: Grupo Funcional Superior
NRV: Nível de Referência de Vencimento
: Específico para servidores efetivos do quadro de pessoal estatutário do município de Mangaratiba
35
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Anexo II - Lei Complementar Nº 17/2011.
Classificação das Classes do Quadro Permanente”
Grupo Funcional Básico:
Grupo Funcional | Segmento Classe | Denominação dos Cargos por Classes Iniciais
na Carreira
I
. . Auxiliar de serviços gerais |
Administrativo.
Planejamento.
Orçamento e Digitador - Guarda municipal - Mecânico -
Gestão H Motorista - Recepcionista
I
nfbessirima e Servente - Coveiro
GFB Ambiente
Auxiliar de topografo - Bombeiro Hidráulico -
H Carpinteiro - Operador de Maquinas - Pedreiro -
Pintor
Turismo. Esportes. I
Social e Cultural
H Auxiliar de Assistente Social
Saúde Lo Ajudante de cozinha
H Agente de saúde publica - Auxiliar de berçário -
Auxiliar de serviços médicos - Cozinheiro
Educação I Servente escolar
H | Merendeira - Auxiliar administrativo - Auxiliar de
secretaria escolar - Inspetor de alunos
2 Conforme Art. 7º, desta lei. Específico para servidores efetivos do quadro de pessoal estatutário do município de
Mangaratiba.
36
Gabinete do Prefeito
Grupo Funcional Técnico:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Grupo Funcional Segmento Classe | Denominação dos Cargos por Classes Iniciais
na Carreira
Administrativo. Agente de fiscalização fazendária - Almoxarife -
Planejamento. I Motorista - Secretaria - Técnico administrativo -
Orçamento e Técnico em Programação - Fiscal de Obras e
Gestão Posturas - Oficial de fazenda - Técnico de
contabilidade - Técnico em Planejamento
GrT Infra-estrutura e 1 Agente de defesa civil - Agente de fiscalização |
Ambiente ambiental - Eletricista - Agente de fiscalização de
obras e posturas - Soldador - Topógrafo
Turismo,
Esportes. Social e k Educador social - Agente de trânsito
Cultural
Agente de saúde - Auxiliar de enfermagem -
Faturista - Fiscal de saúde publica - Instrumentador
Saúde I cirúrgico - Massoterapeuta - Técnico de
enfermagem - Técnico de raio X -Técnico em
aparelho gessado - Técnico em hematologia -
Técnico em higiene bucal
Educação I Secretario Escolar
37
Gabinete do Prefeito
Grupo Funcional Superior:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Grupo Funcional
Segmento
Classe
Denominação dos Cargos por Classes Iniciais |
na Carreira
GFS
Administrativo,
Planejamento.
Orçamento e Gestão
Administrador de empresas - Procurador do
Município - Contador - Auditor Fiscal fazendário -
Analista de Planejamento - Auditor de Controle
Interno
Infra-estrutura e
Ambiente
Arquiteto - Engenheiro civil - Engenheiro florestal
Turismo, Esportes.
Social e Cultural
Assistente social - Nutricionista
Saúde
Assistente social
Bioquímico ou biólogo
Enfermeiro
Farmacêutico
Fonoaudiólogo
Medico alergista
Medico anestesista
Medico cardiologista
Medico cirurgião
Medico clinico geral
Medico dermatologista
Medico endocrinologista
Medico fisiatra
Medico gastroenterologista
Medico geriatra
Medico ginecologista/obstetrícia
Medico homeopata
Medico homoterapeuta
Medico neurologista
Medico oftalmologista
Medico ortopedista
Medico otorrinolaringologista
Medico pediatra
Medico pneumologista
Medico psiquiatra
Medico radiologista
Medico sanitarista
Medico ultrassonografista
38
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Medico urologista |
Medico veterinário
Odontólogo
Ortodontista
Psicólogo
Terapeuta
Terapeuta em dependência química
Educação I |
Anexo IV - Lei Complementar Nº 17/2011.
Estrutura de Remuneração Inicial” por
Grupo Funcional, Classe e Nível do Cargo
I. Cargos de Provimento Efetivo
apo Escolaridade Vencimento — Base
Funcional Classe de Cargos Padrão - NRV
apelo Exigida em R$
- Classe I Fundamental Incompleto I
-
GFB - Classe HI Fundamental Completo I
- Classe HI NA N.A N.A
- Classe I Ensino Médio Completo I
GFT - Classe IL N.A N.A N.A
- Classe HI N.A N.A NA
|
- Classe | Superior Completo I
* Conforme Art. 48, desta lei.
* Específico para servidores efetivos do quadro de pessoal estatutário, do município de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
GFS - Classe II N.A N.A N.A
- Classe HH N.A N.A NA
Legenda:
GF: Grupo Funcional
GFB: Grupo Funcional Básico
GFT: Grupo Funcional Técnico
GFS: Grupo Funcional Superior
NRV: Nível de Referência de Vencimento
N.A: Não se Aplica
Anexo V - Lei Complementar Nº 17/2011.
Estrutura de Remuneração de Cargos em Comissão
e Funções Gratificadas
I. Cargos de Provimento em Comissão”
utur
Secretários Municipais forma da legislação municipal
Subsecretário Municipal Na forma da legislação municipal
Superintendente $i Na forma da legislação municipal
Coordenadores Cr Na forma da legislação municipal
Chefe de Divisão CCAI Na forma da legislação municipal
Chefe de Seção CCAT Na forma da legislação municipal
Assessor Executivo CCAt Na forma da legislação municipal
Assessor Administrativo CCAT Na forma da legislação municipal
Assessor Operacional COAST | Na forma da legislação municipal
5 Para servidores efetivos do quadro de pessoal estatutário ou não, do município de Mangaratiba.
| Função Gratificada EEE - Assessoria
Gabinete do Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Il — Funções Gratificadas
E
7
Na forma da Legislação Municipal —
dá FGEEI
Especializada
Função Gratificada EE - Assessoria EGEI Na forma da Legislação Municipal
E
Educacional
Função Gratificada E - Assessoria FGESP Na forma da Legislação Municipal
Especial
Função Gratificada 1 - Assessoria EGAI Na forma da Legislação Municipal
Executiva
Função Gratificada 2 - Assessoria EGAA Na forma da Legislação Municipal
Administrativa
Função Gratificada 3 - Assessoria
Operacional
FGAO
Na forma da Legislação Municipal

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