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norma nº 16/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2011
Date 2011-12-06
EmentaREGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123/2006 E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, CONSOANTE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 128/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº. 16 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.
“REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº.
123/2006 E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL,
CONSOANTE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº.
128/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta lei adota o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao Microempreendedor Individual (MEL), às Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os arts. 146, HI, d, 170, IX, e 179 da
Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e do
Microempreendedor Individual, Lei complementar Federal nº. 128, de 2008, criando a “LEI
GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE
MANGARATIBA”.
Parágrafo único - Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei
para as ME e EPP.
Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas:
1- Aos incentivos fiscais;
II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
HI — ao associativismo e às regras de inclusão;
IV - ao incentivo à geração de empregos;
V— ao incentivo à formalização de empreendimentos,
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
VI — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
VII — criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários;
VIII — simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a
definição das atividades de risco considerado alto;
IX — regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN);
X — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
CAPÍTULO HH
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E BAIXA DA EMPRESA
Art. 3º- No registro de legalização e baixa da empresa observar-se-á as disposições
contidas na Lei nº 28, de 30 de dezembro de 1994 (CTM)
Art. 4º- Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a criar o documento único de
arrecadação, que irá abranger todas as taxas exigíveis para abertura de microempresa ou empresa
de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Licença para
Localização, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Fiscalização, Saúde, e outras porventura
existentes ou que venham a ser criadas.
Art. 5º- A administração pública municipal poderá criar um banco de dados com
informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela
rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao
usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da
inscrição.
Parágrafo único - O banco de dados a que se refere o caput poderá ser substituído por
iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Art.6º- Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei Complementar
123/06, da Lei n. 11.598/07 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM.
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SEÇÃO II
DO ALVARÁ
Subseção I
Licenciamento de Atividade Econômica
Art. 7º - A Localização, a Instalação e o Funcionamento de Estabelecimentos
Comerciais. Industriais, Produtores e Prestadores de Serviços, de Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte, Microempreendedor Individual, Profissionais Autônomos com estabelecimento
fixo, Repartições Públicas, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Delegadas, Autorizadas, Permissionárias e
Concessionárias de Serviços Públicos, Registros Públicos, Cartorários e Notariais, que
pertençam a qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção
tributária no Município de Mangaratiba, estão sujeitas a licenciamento prévio na Secretaria
Municipal de Fazenda, observando o disposto nesta lei, na legislação relativa ao Uso,
Parcelamento e Ocupação do Solo, no Código Tributário Municipal, no Código Municipal de
Posturas e nas demais legislações pertinentes.
$ 1º — O disposto nesta lei aplica-se também ao exercício regular de atividades no interior
de residências e em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados, que pretendam exercer
atividades diversas, assim como ao exercício transitório ou temporário de atividades, atividades
ambulantes e das demais enquadradas como Microempreendedor Individual.
Art. 8º - Será obrigatório o requerimento de Alvará sempre que se caracterizarem
atividades econômicas e/ou sociais e estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:
I — os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
H — os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa física ou
jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
HI — os localizados em residências, terrenos, áreas particulares ou públicas.
IV — as exercidas em via pública que se enquadrarem como Microempreendedor
Individual.
Art. 9º - Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a
manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das
obrigações tributárias e legislações municipais.
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Subseção II
Da Taxação
Art. 10 - O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão ou a exclusão de
atividades e quaisquer outras alterações das características do alvará serão efetivados mediante o
prévio pagamento das taxas devidas observando o disposto no Código Tributário Municipal de
Mangaratiba, e não eximirá o requerente do cumprimento das demais obrigações junto à
administração pública:
$ 1º - A obrigação imposta no caput deste artigo aplica-se também ao exercício de
atividades transitórias.
$2º - A Taxa de Fiscalização de Localização e de Instalação de Estabelecimento e a Taxa
de Fiscalização Sanitária não serão devidas na hipótese de alteração de alvará decorrente de
mudança de denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público, nem
pela concessão de segunda via de alvará, alteração de sócios, capital social e razão social.
Art. 11 - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, preços públicos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao alvará, à licença e ao cadastro do
Microempreendedor Individual.
Subseção HI
Da Aprovação Prévia do Local
Art. 12 - O requerimento de Alvará será precedido da apresentação do formulário de
Consulta Prévia do Local, no qual o interessado fará constar às informações básicas sobre a
atividade a ser desenvolvida, o endereço e a inscrição imobiliária do local pretendido.
Art. 13 — A aprovação prévia do local será deferida ou indeferida, com base nas
informações dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Fazenda, quanto:
I-ao zoneamento;
H — à situação cadastral do imóvel quanto a sua regularidade edilícia;
III - às normas municipais de meio ambiente;
IV — às atividades de alto grau de risco;
V-— às demais legislações municipais.
$ 1º - Na análise da Consulta Prévia do Local, sob o ponto de vista do Cadastro
Imobiliário, será examinada unicamente a regularidade da edificação, considerando-se deferidas
as classificadas como “regulares” no Sistema de IPTU da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
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Art. 14 — O licenciamento do Microempreendedor Individual poderá ter trâmite especial,
conforme determinação de legislação Federal e órgão competente para acolher o pedido de
registro, dispensando o contribuinte de Consulta Prévia e vistoria prévia do local, não
dispensando o contribuinte:
I — de vistoria futura das instalações para verificação do cumprimento das normas
ambientais, saúde, posturas e demais legislações pertinentes à atividade exercida.
II — de cumprir exigências futuras para liberação do alvará de licença;
III — do reconhecimento pelo município do direito de exercer a atividade no local,
podendo ser cassada e suspensa a qualquer tempo.
Art. 15 — Os requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e
prevenção contra incêndio, para os fins de registro e legalização, quando a atividade necessitar,
serão de responsabilidade do requerente e dos órgãos responsáveis pela emissão da licença e
autorização para funcionamento.
Subseção IV
Da Restrição, Alteração, Anulação e Cassação do Alvará
Art. 16 — O alvará será cassado se:
I — for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel
destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
Il — forem infringidas quaisquer disposições referentes ao controle de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por
qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da
coletividade;
III — houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia do
município;
IV — ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;
V — houver solicitação de órgão público, por motivo da perda de validade de documento
exigido para o funcionamento da atividade;
Art. 17 — O alvará será anulado se o licenciamento tiver sido concedido com
inobservância de preceitos legais ou regulamentares.
Art. 18 — Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar a cassação da
licença ou alvará, se configuradas quaisquer das infrações às demais legislações municipal,
estadual ou federal no exercício de sua atividade.
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Art. 19 - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos já licenciados, no resguardo do interesse público.
Art. 20 — No caso de inclusão de atividades ou demais alteração na característica do
licenciamento concedido estará sujeito às exigências referentes ao licenciamento inicial.
Subseção V
Das Disposições do Microempreendedor Individual e Simples Nacional
Art. 21 — O Microempreendedor Individual poderá optar pelo recolhimento do Imposto
Sobre Serviços — ISS através do Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), instituído pela Legislação Federal.
Parágrafo Único - O Imposto Sobre Serviços — ISS devido através do Sistema de
Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional —
SIMEI será recolhido em valores fixos mensais independente da receita bruta por ele auferida no
mês, na forma da legislação pertinente.
Art. 22 — O Microempreendedor Individual, não optante pelo Simples Nacional na forma
da legislação Federal, recolherá o Imposto Sobre Serviço — ISS sobre o valor dos serviços
prestados, observado as normas municipais aplicáveis aos demais contribuintes.
Art. 23 — O Microempreendedor Individual comprovará a receita bruta mediante
apresentação de declaração simplificada.
$ 1º - Será obrigatória a emissão de documento fiscal apenas nas prestações de serviços
realizadas pelo Microempreendedor Individual para destinatário inscrito no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensada a emissão para consumidor final, pessoa física.
8 2º — O Microempreendedor obrigado a emitir documento fiscal poderá optar por
fornecer a nota fiscal de serviço eletrônica.
$ 3º - Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser
mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados,
bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às prestações de serviços
realizados.
Art. 24 — O Microempreendedor Individual está dispensado de manter e escriturar os
livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 25 — O Microempreendedor Individual que deixar de preencher os requisitos
exigidos na legislação Federal e na presente Lei, deverá regularizar a sua nova condição perante
a Fazenda Pública Municipal.
$ 1º - A licença concedida ao Microempreendedor Individual nos termos desta lei deverá
ser convertida em Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento, conforme disposições da
legislação municipal pertinente para atividade exercida.
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$ 2º - O empresário individual excluído da condição de Microempreendedor Individual
poderá continuar recolhendo o Imposto Sobre Serviço — ISS através do Simples Nacional, na
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que observadas as condições
previstas na Legislação Federal.
$ 3º - Não observando as condições que trata o parágrafo anterior, o Microempreendedor
Individual deverá cumprir as normas municipais aplicáveis aos demais contribuintes do Imposto
Sobre Serviço — ISS.
Art. 26 — O pedido de inscrição ou baixa referente a empresários e pessoas jurídicas,
ocorrerá independente da regularidade das obrigações tributárias e sem prejuízo das
responsabilidades por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 27 — Ficam adotadas, pelo Município de Mangaratiba, todas as regras do Simples
Nacional estabelecidas pelas Leis Complementares e Decretos Federais, bem como pelas
Portarias, Resoluções e Recomendações do Comitê Gestor do Simples Nacional e da Secretaria
Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo Único — A atribuição para aplicação, orientação e fiscalização, das
disposições do caput deste artigo, será de responsabilidade dos Fiscais de Tributos da Secretaria
Municipal de Fazenda.
SEÇÃO III
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 28 - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos
de registro de empresas no município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com as
seguintes atribuições:
I — Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficial;
II — Emissão da Certidão de Zoneamento da área do empreendimento;
HI — Emissão do “Alvará”;
IV — Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação
fiscal e tributária dos contribuintes;
V — Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
$ 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência
legal na Sala do Empreendedor.
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$ 2º- Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a
administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação
acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
CAPÍTULO HI
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 29 - As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Art. 30 - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º
da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
T- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
1 - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicado pelo tomador à
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III,
IV ou V desta Lei Complementar;
ih HI — na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do
início de atividade em guia própria do Município;
IV -— na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá à retenção a que se
refere o caput deste parágrafo;
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota
de que tratam os incisos 1 e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V
desta Lei Complementar;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do
ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessi
diferença será realizado em guia própria do Município;
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VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação
de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples
Nacional
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 31 - Os benefícios fiscais serão os concedidos nos termos das legislações em vigor.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 32 - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário,
ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais
contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compativel com esse procedimento.
Art. 33 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 34 - À dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado.
Art. 35 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo
de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de até
30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
$ 1.º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de
conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do
cronograma que for fixado no Termo.
$2.º- Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
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CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
SEÇÃO I
DO APOIO À INOVAÇÃO
Subseção I— Da Gestão da Inovação
Art. 36 - O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de
Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos
relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o
acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de
Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a
microempresas e a empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único - A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por
representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa
tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições
de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal
que a Prefeitura vier a indicar.
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Subseção I
Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 37 - O Poder Público Municipal poderá manter programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver
microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do
programa de desenvolvimento empresarial referido no capuí deste artigo, por si ou em parceria
com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de
inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 38 - O Poder Público Municipal poderá criar distritos industriais, em local a se
estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados
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Art. 39 - O Poder Público Municipal poderá apoiar iniciativas de criação e
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área
de terreno situada no Município para essa finalidade.
Parágrafo Único - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e
outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta,
federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa,
universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a
cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas
em conhecimento e inovação tecnológica.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 40 - Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública
Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas-ME e empresas de pequeno porte-EPP objetivando:
1 - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
H - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e
empresas de pequeno porte;
HI - o incentivo à inovação tecnológica;
IV —- o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos
locais.
$ 1º - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública
municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
$ 2º - As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar
esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas
prestações de contas.
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SEÇÃO IH
DAS AÇÕES MUNICIPAIS DE GESTÃO
Art. 41 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:
1 — instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas
empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio
de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais.
H — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
HI — padronizar e divulgar as especificações dos bens é serviços contratados de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos;
IV — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
localmente.
V— elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo
mais de um vencedor para uma licitação.
SEÇÃO HI
DAS REGRAS ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO
= Art. 42 - Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação
em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para
pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
H — inscrição no CNPJ
HI — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a
Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização
dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
Art. 43 - Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou
empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
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8 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração
Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
S 2º- Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos
demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
S 3º- A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Publica Municipal convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
8 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
SEÇÃO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E OUTROS INCENTIVOS
Art. 44 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
S 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores
ao menor preço.
$ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será apurado
após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por
cento) superior ao valor da menor proposta.
$ 3º- Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I — ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
HH — não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do inciso 1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88
1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
LI — na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
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$ 4º- Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, Il e HI o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 5º- O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 6º- No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
$ 7º- Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no
instrumento convocatório.
Art. 45 - A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo Único - Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços
de manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a
modalidade pregão presencial.
Art. 46 - À Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que
seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte,
sob pena de desclassificação
$ 1º- A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30%
(trinta por cento) do valor total licitado.
$ 2º- É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de
empresas específicas.
S 3º- As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão
estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores.
S 4º- No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser
declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão,
aplicando-se o prazo para regularização previsto no 8 1º art. 4º.
S 5º- A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo
de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante,
sob pena de rescisão, sem prejuizo das sanções cabíveis.
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S 6º- A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
$ 7º- Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
S 8º- Demonstrada à inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do $ 5º, a
Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada,
desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 47 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
1 — microempresa ou empresa de pequeno porte;
IH — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1998.
Art. 48 - Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública
Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte
$ 1º- O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas
de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
$ 2º- Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local/regionalmente, o mínimo de
3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno
porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
$ 3º- Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao
total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
S 4º- Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 49 - Não se aplica o disposto nos artigos 45 a 48 quando:
I — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
IH — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes d
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
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HI — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 45 a 48 forem 25% (vinte
e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V-a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº
8.666 de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a
Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado resultar em preço superior ao
valor estabelecido como referência, assim como outras razões de Interesse Público, devidamente
justificadas.
SEÇÃO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. S0 - A Administração Pública Municipal deverá prover, por meio de parceria com
outros órgãos e entidades, a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE
Art. 51 - A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data
da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas compras do Municipio.
Parágrafo Único - A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 52 - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas
condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei
Complementar nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de
que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e EPP e não se enquadram
em nenhuma das vedações previstas no $ 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 2006.
Parágrafo Unico - A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue
no momento do credenciamento.
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SEÇÃO VII
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 53 - A Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos
locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 54 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização
dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias,
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 55 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público — Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do
Município ou da região.
Art. 56 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
Município ou da região
Art. 57 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e
privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 58 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico
de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por
agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado
financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as
informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às
microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais
competentes.
$ 1º - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as
informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no
município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
$ 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
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i 83º - A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 59 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO
AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no
Município (conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº.
3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão
destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de
programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 60 - O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 61 — O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder
Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação
e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e
microempresas localizadas em seu território.
$ 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no
tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
5 2º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com
Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
$ 3º - No intuito de otimizar o Acesso à Justiça, melhorando a parceria do Município com
o Poder Judiciário, fica autorizada a cessão de servidores, efetivos e comissionados, mediante
solicitação do Orgão ou Poder que necessitar de apoio ou reforço de pessoal.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 62 - O Poder Executivo poderá incentivar microempresas e empresas de pequeno
porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins
de desenvolvimento de suas atividades.
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Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu
orçamento.
Art. 63 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela,
por meio de associações e cooperativas.
Art. 64 - O Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):
1 — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
1 — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
HI — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
IV — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município.
VII — conveniar com instituições de ensino, centros universitários, escolas técnicas,
universidades com o objetivo de fomentar, incentivar e criar incubadoras de cooperativas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 - A concessão de parcelamentos dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais
débitos com o município, serão tratados de acordo com a Lei Complementar nº 52 de 29 de
Junho de 2007.
Art. 66 - Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 (cinco) de outubro de cada ano.
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Art. 67 - À Secretaria Municipal da Fazenda elaborará material informativo para ampla
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à
formalização dos empreendimentos informais.
Art. 68 - A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de
novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará
a criação de programas de específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em
parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 69 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mangaratiba, 06 de dezembro de 2011.
Prefeito
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