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norma nº 658/2009

Tipo Lei
Número / Ano 658 / 2009
Date 2009-05-19
EmentaDECLARADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA) NA SERRA DO PILOTO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
LEI Nº. 658 DE 19 DE MAIO DE 2009.
“QUE DECLARA | ÁREA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, no uso das
atribuições legais que lhes são conferidas pelo Art. 64, Item V, da Lei Orgânica
Municipal, PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica declarada como “Área de Preservação Ambiental”, o
Distrito da Serra do Piloto e todo seu entorno, excluindo-se o Centro.
$ 1º - Considera-se região de entorno da Serra do Piloto as localidades
compreendidas como: Horto Municipal, Benguela, Rubião, Cedro, Matutu e Bela Vista,
considerando todas as suas divisas.
8 2º - Fica terminantemente proibido o desmatamento da mata nativa e
ciliar existente nas áreas declarada de proteção ambiental, na presente Lei.
Art. 2º - Será criado um Comitê Gestor, composto por 03 (três)
representantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente, 03 (três) representantes do
Poder Executivo, 03 (três) representantes do Poder Legislativo, 03 (três) representantes
da sociedade civil, a serem indicados pelo Comitê Gestor.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver parcerias com
o Setor Privado para o desenvolvimento da área.
Art. 4º - A criação da Área de Preservação Ambiental obedecerá:
I — Preservação e recuperação da vegetação nativa e vegetação ciliar da
Mata Atlântica;
H — replantio de espécies vegetais existentes ou que tenham existido na
área;
HI — proteção da fauna, através de programas de preservação e criação de
animais em extinção. A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
IV - preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da
biodiversidade.
Parágrafo Único - Caberá ao Comitê Gestor fiscalizar e controlar a
aplicação da presente lei.
Art. 5º - Fica a Prefeitura Municipal de Mangaratiba responsável pela
demarcação, implantação e fiscalização de toda área, no sentido de atender a presente
lei.
Art. 6º - Fica terminantemente proibido o fracionamento das
propriedades rurais em módulos inferiores a 5 ha (cinco hectares), bem como a
implantação de loteamentos na área descrita na presente lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Mangaratiba, 19 de maio de 2009.

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