| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2009 |
| Date | 2009-05-19 |
| Ementa | DECLARADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA) NA SERRA DO PILOTO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba LEI Nº. 658 DE 19 DE MAIO DE 2009. “QUE DECLARA | ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Art. 64, Item V, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte LEI: Art. 1º - Fica declarada como “Área de Preservação Ambiental”, o Distrito da Serra do Piloto e todo seu entorno, excluindo-se o Centro. $ 1º - Considera-se região de entorno da Serra do Piloto as localidades compreendidas como: Horto Municipal, Benguela, Rubião, Cedro, Matutu e Bela Vista, considerando todas as suas divisas. 8 2º - Fica terminantemente proibido o desmatamento da mata nativa e ciliar existente nas áreas declarada de proteção ambiental, na presente Lei. Art. 2º - Será criado um Comitê Gestor, composto por 03 (três) representantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente, 03 (três) representantes do Poder Executivo, 03 (três) representantes do Poder Legislativo, 03 (três) representantes da sociedade civil, a serem indicados pelo Comitê Gestor. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver parcerias com o Setor Privado para o desenvolvimento da área. Art. 4º - A criação da Área de Preservação Ambiental obedecerá: I — Preservação e recuperação da vegetação nativa e vegetação ciliar da Mata Atlântica; H — replantio de espécies vegetais existentes ou que tenham existido na área; HI — proteção da fauna, através de programas de preservação e criação de animais em extinção. A ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba IV - preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade. Parágrafo Único - Caberá ao Comitê Gestor fiscalizar e controlar a aplicação da presente lei. Art. 5º - Fica a Prefeitura Municipal de Mangaratiba responsável pela demarcação, implantação e fiscalização de toda área, no sentido de atender a presente lei. Art. 6º - Fica terminantemente proibido o fracionamento das propriedades rurais em módulos inferiores a 5 ha (cinco hectares), bem como a implantação de loteamentos na área descrita na presente lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Mangaratiba, 19 de maio de 2009.