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norma nº 669/2009

Tipo Lei
Número / Ano 669 / 2009
Date 2009-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DO OLHINHO NO RECÉM-NASCIDOS EM MATERNIDADES E SERVIÇOS HOSPITALARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA DOENÇAS OCULARES.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Publicado no Jornal Já YpZ Dk LS Vorde
LEINº. 669 DE 19 DE AGOSTO DE 2009. ediçõons 67 mis. 0
Vyua
Funciónário
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE
TESTE DO OLHINHO NOS RECÉM-
NASCIDOS EM MATERNIDADES E
SERVIÇOS HOSPITALARES DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL E
CONVENIADOS COM SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE PARA DOENÇAS
OCULARES.
O Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, no uso das
atribuições legais que lhes são conferidas pelo Art. 64, Item V, da Lei Orgânica
Municipal, PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituída a realização do exame clínico para diagnóstico
da catarata e glaucoma congênitos em recém-nascidos, através da técnica conhecida
como Teste do Olhinho, nos serviços hospitalares da rede pública, conveniados com
Sistema Único de Saúde, em funcionamento no município de Mangaratiba, em
cumprimento à Portaria do Ministério da Saúde nº. 822 de 06 de junho de 2001 e a Lei
nº. 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º - A fiscalização da execução do Teste do Olhinho em recém-
nascidos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas
médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo
esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 19 de agosto, de 2009.
Presidente

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