| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 669 / 2009 |
| Date | 2009-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DO OLHINHO NO RECÉM-NASCIDOS EM MATERNIDADES E SERVIÇOS HOSPITALARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA DOENÇAS OCULARES. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Publicado no Jornal Já YpZ Dk LS Vorde LEINº. 669 DE 19 DE AGOSTO DE 2009. ediçõons 67 mis. 0 Vyua Funciónário “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TESTE DO OLHINHO NOS RECÉM- NASCIDOS EM MATERNIDADES E SERVIÇOS HOSPITALARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E CONVENIADOS COM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA DOENÇAS OCULARES. O Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Art. 64, Item V, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituída a realização do exame clínico para diagnóstico da catarata e glaucoma congênitos em recém-nascidos, através da técnica conhecida como Teste do Olhinho, nos serviços hospitalares da rede pública, conveniados com Sistema Único de Saúde, em funcionamento no município de Mangaratiba, em cumprimento à Portaria do Ministério da Saúde nº. 822 de 06 de junho de 2001 e a Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 2º - A fiscalização da execução do Teste do Olhinho em recém- nascidos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 19 de agosto, de 2009. Presidente