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norma nº 77/2014

Tipo Resolução
Número / Ano 77 / 2014
Date 2014-12-09
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 97 E 101 E ALTERA O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 21 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA.
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Câmara Municipal de Mangaratiba
PUBLICADO EM: DA / 4 2/ 2034
NO: INFOR" + À CMM
RESOLUÇÃO Nº77/2014 ano: IL co. ORA! 03
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“Dá nova redação aos artigos 97 e 101 e
altera o parágrafo 2º do artigo 21 do
Regimento Interno da Câmara Municipal
de Mangaratiba/RJ”.
Art. 1º — Dá nova redação ao artigo 97 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Mangaratiba que assim ficará redigido:
“Art. 97 — Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos:
|- doença devidamente comprovada;
Il- luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e
irmãos, até oito dias;
III- gestante, por 180 (cento e oitenta) dias;
IV- por adoção, quando o adotado possuir até nove meses de idade,
por cento e vinte dias;
V- paternidade, conforme legislação federal;
VI- para tratar de interesses particulares;
VIl- para desempenhar cargo público, previsto no inciso | do art. 54
da Lei Orgânica, mediante comunicação de investidura.
8 1º - Nos casos dos incisos | a V e VII, a licença far-se-á através de
comunicação subscrita pelo Vereador, devidamente instruída, dirigida
ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao A
Plenário.
82º - No caso do inciso Vl, a licença far-se-á através de requerimento
escrito, submetido à deliberação do Plenário.
83º - Na hipótese dos incisos | a V e VIl a decisão do Plenário será
meramente homologatória.
84º - Na hipótese do inciso VI, a apreciação do pedido de licença se
dará no Expediente das Sessões, sem discussão, e terá preferência
sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo quorum
de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
85º - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o ,
Vereador licenciado, nos termos dos incisos | a V. (NV Ná
86º - Na hipótese do inciso VI a licença será sem remuneração.
87º - Na hipótese do inciso VIl poderá o Vereador optar pela
remuneração da vereança. Q
Câmara Municipal de Mangaratiba
88º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de
interesse do Município não será considerado como de licença,
fazendo o Vereador justa remuneração estabelecida.
89º - A licença será interrompida com o retorno do Vereador titular ou
quando finda a causa que lhe deu origem.
810º - O retorno, do Vereador titular, se dará por comunicação
escrita, subscrito pelo mesmo, informando da interrupção da licença
ou do fim da causa que lhe deu origem. A comunicação será dirigida
ao Presidente da Câmara, que, de imediato, dará conhecimento ao
Plenário, não sujeitando a qualquer deliberação.
811º - O Vereador licenciado não poderá apresentar proposições”.
Art. 2º - Altera o caput do art. 101 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Mangaratiba que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 101 - Em caso de vaga, licença ou investidura nos cargos
previstos no inciso | do art. 54 da Lei Orgânica, o Presidente da
Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
Parágrafo único — Não será convocado suplente:
| - quando a licença for inferior a oito dias;
Il - durante o recesso legislativo”.
Art. 3º - Altera o parágrafo segundo do artigo 21, que passará ter a seguinte
redação:
82º - A eleição para renovação da Mesa Diretora, far-se-á na ultima
Sessão Ordinária de cada ano de Legislatura, sendo os eleitos, automaticamente
empossados no 1º de janeiro próximo”.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 09 de dezembro de 2014.
edro Bertino Jorgé Vaz
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à Jordão
te
ice-Preside
Cecília Ribeiro Cabral Rodrigo os Bondim
1º Secretária 2º Secretário

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