| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2014 |
| Date | 2014-12-09 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 97 E 101 E ALTERA O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 21 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA. |
| native_id | 579 |
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Câmara Municipal de Mangaratiba PUBLICADO EM: DA / 4 2/ 2034 NO: INFOR" + À CMM RESOLUÇÃO Nº77/2014 ano: IL co. ORA! 03 eme ny ER! “Dá nova redação aos artigos 97 e 101 e altera o parágrafo 2º do artigo 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangaratiba/RJ”. Art. 1º — Dá nova redação ao artigo 97 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangaratiba que assim ficará redigido: “Art. 97 — Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos: |- doença devidamente comprovada; Il- luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até oito dias; III- gestante, por 180 (cento e oitenta) dias; IV- por adoção, quando o adotado possuir até nove meses de idade, por cento e vinte dias; V- paternidade, conforme legislação federal; VI- para tratar de interesses particulares; VIl- para desempenhar cargo público, previsto no inciso | do art. 54 da Lei Orgânica, mediante comunicação de investidura. 8 1º - Nos casos dos incisos | a V e VII, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador, devidamente instruída, dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao A Plenário. 82º - No caso do inciso Vl, a licença far-se-á através de requerimento escrito, submetido à deliberação do Plenário. 83º - Na hipótese dos incisos | a V e VIl a decisão do Plenário será meramente homologatória. 84º - Na hipótese do inciso VI, a apreciação do pedido de licença se dará no Expediente das Sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. 85º - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o , Vereador licenciado, nos termos dos incisos | a V. (NV Ná 86º - Na hipótese do inciso VI a licença será sem remuneração. 87º - Na hipótese do inciso VIl poderá o Vereador optar pela remuneração da vereança. Q Câmara Municipal de Mangaratiba 88º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador justa remuneração estabelecida. 89º - A licença será interrompida com o retorno do Vereador titular ou quando finda a causa que lhe deu origem. 810º - O retorno, do Vereador titular, se dará por comunicação escrita, subscrito pelo mesmo, informando da interrupção da licença ou do fim da causa que lhe deu origem. A comunicação será dirigida ao Presidente da Câmara, que, de imediato, dará conhecimento ao Plenário, não sujeitando a qualquer deliberação. 811º - O Vereador licenciado não poderá apresentar proposições”. Art. 2º - Altera o caput do art. 101 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangaratiba que passará a ter a seguinte redação: “Art. 101 - Em caso de vaga, licença ou investidura nos cargos previstos no inciso | do art. 54 da Lei Orgânica, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. Parágrafo único — Não será convocado suplente: | - quando a licença for inferior a oito dias; Il - durante o recesso legislativo”. Art. 3º - Altera o parágrafo segundo do artigo 21, que passará ter a seguinte redação: 82º - A eleição para renovação da Mesa Diretora, far-se-á na ultima Sessão Ordinária de cada ano de Legislatura, sendo os eleitos, automaticamente empossados no 1º de janeiro próximo”. Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 09 de dezembro de 2014. edro Bertino Jorgé Vaz or À , à Jordão te ice-Preside Cecília Ribeiro Cabral Rodrigo os Bondim 1º Secretária 2º Secretário