| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 713 / 2011 |
| Date | 2011-05-04 |
| Ementa | INCLUI COMO ATIVIDADE CURRICULAR O ENSINO DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 713, DE 04 DE MAIO DE 2011 “INCLUI COMO ATIVIDADE CURRICULAR O ENSINO DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica incluído como atividade curricular o ensino de Educação para o Trânsito nas escolas da Rede Municipal, contemplando especialmente o artigo 76 da Lei Federal 9503/1997, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro. $ 1º - A Secretaria Municipal de Educação fará constar no Regimento Interno, no Projeto Político Pedagógico e no planejamento anual das escolas o contido nesta lei. $ 2º - A adequação do conteúdo e metodológico que trata o caput deste artigo serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação. $ 3º - O Ensino da Educação de Trânsito será ministrado aos alunos da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º - A Educação para o Trânsito nas Escolas Municipais de que trata esta lei terá como objetivos principais, entre outros: I — Ministrar aos alunos da rede municipal de ensino noções básicas sobre normas de trânsito contidas no Código de Trânsito Brasileiro. II — adoção, nas escolas da rede municipal de ensino, de currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre educação e segurança no trânsito; II — Adoção de conteúdos relativos à educação para O trânsito nos cursos de treinamento e semana pedagógica dos professores das escolas da rede municipal de ensino; IV — Adoção de medidas de prevenção de acidentes de trânsito; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito V— Promover palestras específicas sobre Trânsito com profissionais da área; VI — Estimular a colaboração da população na identificação de eventuais deficiências e sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança do trânsito, bem como para a adoção de medidas necessárias a corrigir as deficiências porventura existentes; VII — Promover, no âmbito do Município, campanhas em caráter permanente, especialmente através dos meios de comunicação de radiodifusão sonora e de sons, escrita e de imagens, sem prejuízo da participação nas campanhas de âmbito nacional. Art. 3º - Durante a Semana Nacional de Trânsito, comemorada anualmente de 18 a 25 de setembro, a Secretaria Municipal de Educação deverá promover junto às escolas e em parceria com os órgãos competentes, atividades especiais de Educação de Trânsito. Parágrafo Único — As atividades a que se refere o caput deste artigo deverão contemplar, dentro e fora das escolas, palestras, panfletagem, debates, entrevistas, visitas, pesquisas, abordagens no trânsito para distribuição de material educativo, entre outras ações. Art. 4º - No âmbito da Educação para o Trânsito, caberá à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, observadas as diretrizes do Contran, estabelecer campanha municipal nas escolas esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito. Art. 5º - O ensino de Educação de Trânsito, como atividade curricular e parte integrante da formação básica do aluno, será ministrado dentro do próprio calendário escolar das escolas. Art. 6º - Os conteúdos de ensino a que se refere esta lei serão ministrados por professores da rede municipal, dentro de suas respectivas disciplinas, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a sua preparação, adequação e atualização. Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Educação buscará junto aos órgãos competentes do Município, do Estado e da União, os recursos e materiais pedagógicos necessários para a aplicação dos conteúdos de que trata o caput deste artigo. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover através dos meios de comunicação a campanha a que alude o inciso VII do artigo 2º desta Lei. Art. 8º - O Município, poderá firmar convênio com órgãos do Estado e da União, objetivando o atendimento aos fins previstos nesta Lei. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento para atender às despesas decorrentes da plena implementação desta lei. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito