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norma nº 713/2011

Tipo Lei
Número / Ano 713 / 2011
Date 2011-05-04
EmentaINCLUI COMO ATIVIDADE CURRICULAR O ENSINO DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 713, DE 04 DE MAIO DE 2011
“INCLUI COMO ATIVIDADE
CURRICULAR O ENSINO DE
EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
NAS ESCOLAS DA REDE
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica incluído como atividade curricular o ensino de Educação
para o Trânsito nas escolas da Rede Municipal, contemplando especialmente o artigo
76 da Lei Federal 9503/1997, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro.
$ 1º - A Secretaria Municipal de Educação fará constar no Regimento Interno, no
Projeto Político Pedagógico e no planejamento anual das escolas o contido nesta lei.
$ 2º - A adequação do conteúdo e metodológico que trata o caput deste artigo serão
definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 3º - O Ensino da Educação de Trânsito será ministrado aos alunos da Rede Municipal
de Ensino.
Art. 2º - A Educação para o Trânsito nas Escolas Municipais de que
trata esta lei terá como objetivos principais, entre outros:
I — Ministrar aos alunos da rede municipal de ensino noções básicas sobre normas de
trânsito contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
II — adoção, nas escolas da rede municipal de ensino, de currículo interdisciplinar com
conteúdo programático sobre educação e segurança no trânsito;
II — Adoção de conteúdos relativos à educação para O trânsito nos cursos de
treinamento e semana pedagógica dos professores das escolas da rede municipal de
ensino;
IV — Adoção de medidas de prevenção de acidentes de trânsito;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
V— Promover palestras específicas sobre Trânsito com profissionais da área;
VI — Estimular a colaboração da população na identificação de eventuais deficiências e
sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança do trânsito, bem
como para a adoção de medidas necessárias a corrigir as deficiências porventura
existentes;
VII — Promover, no âmbito do Município, campanhas em caráter permanente,
especialmente através dos meios de comunicação de radiodifusão sonora e de sons,
escrita e de imagens, sem prejuízo da participação nas campanhas de âmbito nacional.
Art. 3º - Durante a Semana Nacional de Trânsito, comemorada
anualmente de 18 a 25 de setembro, a Secretaria Municipal de Educação deverá
promover junto às escolas e em parceria com os órgãos competentes, atividades
especiais de Educação de Trânsito.
Parágrafo Único — As atividades a que se refere o caput deste artigo deverão
contemplar, dentro e fora das escolas, palestras, panfletagem, debates, entrevistas,
visitas, pesquisas, abordagens no trânsito para distribuição de material educativo, entre
outras ações.
Art. 4º - No âmbito da Educação para o Trânsito, caberá à Secretaria
Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, observadas
as diretrizes do Contran, estabelecer campanha municipal nas escolas esclarecendo
condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Art. 5º - O ensino de Educação de Trânsito, como atividade curricular e
parte integrante da formação básica do aluno, será ministrado dentro do próprio
calendário escolar das escolas.
Art. 6º - Os conteúdos de ensino a que se refere esta lei serão
ministrados por professores da rede municipal, dentro de suas respectivas disciplinas,
cabendo à Secretaria Municipal de Educação a sua preparação, adequação e
atualização.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Educação buscará junto aos órgãos
competentes do Município, do Estado e da União, os recursos e materiais pedagógicos
necessários para a aplicação dos conteúdos de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover através dos
meios de comunicação a campanha a que alude o inciso VII do artigo 2º desta Lei.
Art. 8º - O Município, poderá firmar convênio com órgãos do Estado e
da União, objetivando o atendimento aos fins previstos nesta Lei.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
orçamento para atender às despesas decorrentes da plena implementação desta lei.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeito

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