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norma nº 720/2011

Tipo Lei
Número / Ano 720 / 2011
Date 2011-05-21
EmentaDESAFETA DO USO PÚBLICO A ÁREA QUE MENCIONA, AUTORIZA SUA PERMUTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 720, DE 31 DE MAIO DE 2011.
“DESAFETA DO USO PÚBLICO A ÁREA QUE
MENCIONA, AUTORIZA SUA PERMUTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que a área de que trata a presente lei, pertencente à municipalidade,
jamais teve o uso público a que se destinou;
Considerando a necessidade de proteger e dar destino adequado às áreas livres do
município;
Considerando a necessidade e conveniência em zelar pela utilização racional e
sustentada dos recursos naturais, proteção de mananciais, proteção da biodiversidade e
recuperação e reflorestamento de áreas degradadas;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1º - Fica desafetada da destinação originária da classe de bens de uso comum a
gleba designada por ÁREA V, com 60.723,00 m? (sessenta mil setecentos e vinte e três
metros quadrados) de área superficial, oroginada do parcelamento da Gleba 8 (oito) do
loteamento Itaoca — 1º distrito de Mangaratiba, aprovado pelo processo administrativo nº
1825/1984.
Parágrafo Único - A área de que trata o caput deste artigo passa a integrar o
patrimônio da municipalidade, na categoria dos bens dominicais, recebendo a denominação de
AREA VI.
Art.2º - Fica autorizada a permuta da ÁREA VI, de que trata o artigo anterior e seu
parágrafo único, de propriedade do município de Mangaratiba, com a Gleba 7 € (sete C), de
propriedade de Enseada Portofino SPE Ltda., com área superficial total de 133.654,49 m?
(cento e trinta e três mil seiscentos e cinquenta e quatro metros e quarenta e nove centímetros
quadrados), já incluída nesta a servidão de 3.044,00 m? (três mil e quarenta e quatro metros
quadrados), desapropriada por Petróleo Brasileiro S.A., objetivando expandir as Reservas
Florestais do município de Mangaratiba e, por outro lado, permitir o uso e a ocupação
adequada do solo, de forma a atender às características sócio-econômicas predominantes na
região, bem como a geração de emprego e renda para a população local.
Art.3º - Fica desmembrada a Gleba 7C (sete C) mencionada no artigo 2º em duas
áreas, na forma abaixo:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
IL Área de Reserva Florestal 03, com superfície de 90.938,56 mí? (noventa mil
novecentos e trinta e oito metros e cinquenta e seis centimetros quadrados),
vedada à ocupação humana;
H- Servidão de passagem 01, com superfície de 43.115,93 mê (quarenta e três mil
cento e quinze metros e noventa e três centímetros quadrados), para instalação
de equipamentos de coleta de águas de nascentes e passagem de rede de adução
de água potável para abastecimento do loteamento Enseada Portofino.
Art.4º - Fica outorgada à Associação dos Moradores do Loteamento Enseada
Portofino a concessão para instalação de equipamentos de coleta de águas oriundas de
nascentes e passagem de rede de adução de água potável para abastecimento do loteamento
Enseada Portofino, na Servidão 01 de que trata o item II do artigo anterior, pelo período de 30
(trinta) anos, com o fim específico a que se propõe.
Parágrafo Único — Caberá à Associação dos Moradores do Loteamento referida no
caput zelar pela proteção dos mananciais, promovendo a conservação, inclusive o
reflorestamento, se necessário, com espécies nativas da mata atlântica, das áreas de nascentes,
áreas verdes e áreas de reserva referidas nesta lei, assim como as previstas no Loteamento
Enseada Portofino.
Art.5º- O Poder Executivo adotará as providências administrativas e procederá às
alterações necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis e onde mais preciso for, para
a perfeita regularização do objeto desta lei, tomando todas as medidas e cautelas aplicáveis e
exigíveis, assegurando que as despesas decorrentes de sua execução, bem como da lavratura
de escrituras e respectivos registros correrão à conta da municipalidade, conforme dotação
constante do orçamento vigente, que poderá ser suplementado, se necessário.
Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mangaratiba, 31 de maio de 2011.
Evandro Bertino Jo
Prefeito

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