| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 720 / 2011 |
| Date | 2011-05-21 |
| Ementa | DESAFETA DO USO PÚBLICO A ÁREA QUE MENCIONA, AUTORIZA SUA PERMUTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEINº 720, DE 31 DE MAIO DE 2011. “DESAFETA DO USO PÚBLICO A ÁREA QUE MENCIONA, AUTORIZA SUA PERMUTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a área de que trata a presente lei, pertencente à municipalidade, jamais teve o uso público a que se destinou; Considerando a necessidade de proteger e dar destino adequado às áreas livres do município; Considerando a necessidade e conveniência em zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais, proteção de mananciais, proteção da biodiversidade e recuperação e reflorestamento de áreas degradadas; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art.1º - Fica desafetada da destinação originária da classe de bens de uso comum a gleba designada por ÁREA V, com 60.723,00 m? (sessenta mil setecentos e vinte e três metros quadrados) de área superficial, oroginada do parcelamento da Gleba 8 (oito) do loteamento Itaoca — 1º distrito de Mangaratiba, aprovado pelo processo administrativo nº 1825/1984. Parágrafo Único - A área de que trata o caput deste artigo passa a integrar o patrimônio da municipalidade, na categoria dos bens dominicais, recebendo a denominação de AREA VI. Art.2º - Fica autorizada a permuta da ÁREA VI, de que trata o artigo anterior e seu parágrafo único, de propriedade do município de Mangaratiba, com a Gleba 7 € (sete C), de propriedade de Enseada Portofino SPE Ltda., com área superficial total de 133.654,49 m? (cento e trinta e três mil seiscentos e cinquenta e quatro metros e quarenta e nove centímetros quadrados), já incluída nesta a servidão de 3.044,00 m? (três mil e quarenta e quatro metros quadrados), desapropriada por Petróleo Brasileiro S.A., objetivando expandir as Reservas Florestais do município de Mangaratiba e, por outro lado, permitir o uso e a ocupação adequada do solo, de forma a atender às características sócio-econômicas predominantes na região, bem como a geração de emprego e renda para a população local. Art.3º - Fica desmembrada a Gleba 7C (sete C) mencionada no artigo 2º em duas áreas, na forma abaixo: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito IL Área de Reserva Florestal 03, com superfície de 90.938,56 mí? (noventa mil novecentos e trinta e oito metros e cinquenta e seis centimetros quadrados), vedada à ocupação humana; H- Servidão de passagem 01, com superfície de 43.115,93 mê (quarenta e três mil cento e quinze metros e noventa e três centímetros quadrados), para instalação de equipamentos de coleta de águas de nascentes e passagem de rede de adução de água potável para abastecimento do loteamento Enseada Portofino. Art.4º - Fica outorgada à Associação dos Moradores do Loteamento Enseada Portofino a concessão para instalação de equipamentos de coleta de águas oriundas de nascentes e passagem de rede de adução de água potável para abastecimento do loteamento Enseada Portofino, na Servidão 01 de que trata o item II do artigo anterior, pelo período de 30 (trinta) anos, com o fim específico a que se propõe. Parágrafo Único — Caberá à Associação dos Moradores do Loteamento referida no caput zelar pela proteção dos mananciais, promovendo a conservação, inclusive o reflorestamento, se necessário, com espécies nativas da mata atlântica, das áreas de nascentes, áreas verdes e áreas de reserva referidas nesta lei, assim como as previstas no Loteamento Enseada Portofino. Art.5º- O Poder Executivo adotará as providências administrativas e procederá às alterações necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis e onde mais preciso for, para a perfeita regularização do objeto desta lei, tomando todas as medidas e cautelas aplicáveis e exigíveis, assegurando que as despesas decorrentes de sua execução, bem como da lavratura de escrituras e respectivos registros correrão à conta da municipalidade, conforme dotação constante do orçamento vigente, que poderá ser suplementado, se necessário. Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 31 de maio de 2011. Evandro Bertino Jo Prefeito