| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 729 / 2011 |
| Date | 2011-07-05 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº. 729, DE 05 DE JULHO DE 2011. “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda, que deliberará em caráter permanente em conjunto com o Poder Público Municipal, sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no município de Mangaratiba. . Art. 2º - O Conselho terá composição tripartite, constituída pela representação paritária de trabalhadores, de empregadores e do poder público municipal. $ 1º - O Conselho poderá deliberar pela criação de câmaras especializadas com atribuições específicas, respeitado o caráter paritário das respectivas representações tripartites. $ 2º - O Conselho poderá convocar a título de consultoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público. $ 3º - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleitos para um mandado de 12 (doze) meses, sendo vedada a sua recondução, observados, na sua sucessão o sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo. $ 4º - O Presidente deverá ser eleito por maioria simples de votos dos conselheiros. Art.3º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá as seguintes atribuições: I - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no município; II - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do município; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no município; IV - participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego — SINE e, propor a reformulação de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as diretrizes do CODEFAT; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito V- propor ações de microcrédito produtivo e outras medidas que beneficiem os micro e pequenos empreendimentos, inclusive os informais; VI - Elaborar projetos que gerem empregos desenvolva habilidades e qualifiquem profissionalmente as pessoas portadoras de deficiência; VII — Promover e incentivar a modernização das relações de trabalho, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho; VIII — Promover a articulação com entidades de formação profissional, escolas publicas, universidades, entidades representativas de empregados, empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação, reciclagem profissional e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos. IX — promover a articulação com instituições e organizações publicas e privadas envolvidas com programas de geração de emprego e renda, visando a integração das ações. X — propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho. XI — analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho e perfil de demanda de trabalhadores. XII — participar da elaboração e aprovar o Plano de Trabalho para as políticas publicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT/COMISSAO ESTADUAL DE EMPREGO, objetivando a execução de ações integradas de alocação e realocação de mão-de-obra, qualificação e reciclagem de emprego e renda, encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Emprego, objetivando integrá-lo ao Plano Federal. Art. 4º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda será composto por nove membros, que representarão paritariamente os Trabalhadores, os Empregadores e o Poder Executivo. $ 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até três anos, permitida uma recondução. $ 2º - Os membros do Conselho não são remunerados e serão nomeados pelo Prefeito, a partir de lista tríplice enviada pelos órgãos e pelas entidades representadas no Art. 4º, Te TI Art. 5º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá uma Secretaria Executiva, à qual competirão as ações de cunho operacional e suporte administrativo. Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação Estadual do SINE/Mangaratiba ou por representante do Balcão de Empregos de ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Mangaratiba ou outro órgão similar, vinculado ao Gabinete do Prefeito ou a Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda ou órgão similar. Art. 6º - O Poder Público terá 30 dias a contar da publicação desta lei para dar posse aos membros do Conselho Municipal, que por sua vez terão o prazo máximo de 45 dias para a elaboração do Regimento Interno. Art. 7º - O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda substitui a Comissão Municipal de Emprego criada pela Lei. n. 39, de 10 de setembro de 1997. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 05 de julho de 2011. EVANDRO BERTIN Prefeito