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norma nº 732/2011

Tipo Lei
Número / Ano 732 / 2011
Date 2011-07-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA-REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 732, DE 14 DE JULHO DE 2011.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA — REFIS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a
promover a regularização e recuperação de créditos tributários do município de
Mangaratiba, relativos a impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, com
vencimento até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto
declarado.
Parágrafo único — O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 2º- O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus
ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas iguais e
sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º desta Lei.
$ 1º - A opção poderá ser formalizada até a data de 31 de dezembro de 2011,
podendo ser prorrogada por decreto.
$2º - O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar todos os débitos
tributários ainda não confessados ou autuados.
$ 3º - Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como
aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de
ingresso no REFIS, e poderão sofrer remissão e descontos de multa e juros moratórios, na
“forma disposta nesta lei.
8 4º - A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, juros
moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época
de ocorrência dos respectivos fatos geradores, os parcelamentos em curso e os débitos
inscritos em Divida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
$ 5º - Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o
optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
I— de 1 (uma) a 4 (quatro) parcelas iguais — remissão integral de multa e juros;
II — de 5 (cinco) a 10 (dez) parcelas iguais — desconto de 80 % (oitenta por cento)
no valor total de multa e juros;
HI — de 11 (onze) a 18 (dezoito) parcelas iguais — desconto de 60% (sessenta por
cento) no valor total de muita e juros,
IV — de 19 (dezenove) a 30 (trinta) parcelas iguais — desconto de 40% (quarenta
por cento) no valor total de multa e juros;
V — de 31 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas iguais — desconto de 20%
(vinte por cento) no valor total de multa e juros.
$ 6º - Aos débitos parcelados em mais de 48 (quarenta e oito) meses não se
aplicará qualquer desconto.
$ 7º - As multas decorrentes de levantamentos e ações fiscais e outros atos da
fiscalização fazendária terão remissão total para os optantes deste programa.
$ 8º - A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos
pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133 do Código Tributário
Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma.
Art. 3º - O débito consolidado na forma desta Lei:
1 — sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, à atualização monetária e a juros
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem qualquer outro acréscimo, salvo se o prazo
de parcelamento não ultrapassar mais de um exercício financeiro, caso em que não será
cobrada a atualização monetária e juros moratórios;
IH — será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada
parcela correspondente a:
a) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas;
R$ 50,00 (cinguenta reais) para pessoas físicas.
Parágrafo Único — Constatada pela Administração a falta de condição econômica
do sujeito passivo, fica autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em consideração
essa capacidade econômica, fixada a parcela mínima em R$ 20,00 (Vinte Reais) e
calculada a quantidade de prestações a partir desse valor mínimo.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 4º - À opção pelo REFIS sujeita o optante a:
I — confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
1 — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por
opção do contribuinte;
HI — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos
decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1º desta
Lei.
Art. 5º - A opção pelo REFIS:
I — exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei;
H — implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por força
de programas anteriores.
Art. 6º - O sujeito passivo, optante pelo REFIS, será dele excluído nas seguintes
hipóteses:
I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4º;
H — inadimplência, por três meses consecutivos, no recolhimento dos tributos
municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo parcelamento;
HI — constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não incluído na
confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na
esfera administrativa ou judicial;
IV — declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa jurídica;
V — decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao
optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS, salvo se
integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.
VI — prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações
tributáveis.
$ 1º - A exclusão do REFIS implicará a imediata exibilidade da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago,
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Gabinete do Prefeito
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos
geradores.
$ 2º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo;
$ 3º - Da decisão que excluir o optante do REFIS caberá recurso para o Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - Considera-se infimo, para efeitos de cancelamento na forma prevista no
art.14, $ 3º, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101/2000, os débitos cujo valor por
exercício financeiro não seja superior a R$ 30,00 (trinta Reais) para pessoas físicas e R$
50,00 (cinquenta Reais) para pessoas jurídicas.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar até a integralidade do
pagamento de juros e multas relacionados a débitos fiscais, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2010, assim como a aplicar descontos no pagamento de
juros e multas, previstos nos incisos do & 5º, do artigo 2º desta Lei, desde que o pagamento
do tributo seja efetuado de conformidade com os prazos e condições ali previstos.
Art. 9º - Ficam extintos os créditos de que trata o art. 7º, inscritos em dívida ativa,
relativos ao mesmo contribuinte.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 14 de julho dg
Mensagem 15/2011.

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