| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 2011 |
| Date | 2011-07-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA-REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 732, DE 14 DE JULHO DE 2011. “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA — REFIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a promover a regularização e recuperação de créditos tributários do município de Mangaratiba, relativos a impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, com vencimento até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado. Parágrafo único — O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 2º- O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º desta Lei. $ 1º - A opção poderá ser formalizada até a data de 31 de dezembro de 2011, podendo ser prorrogada por decreto. $2º - O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar todos os débitos tributários ainda não confessados ou autuados. $ 3º - Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no REFIS, e poderão sofrer remissão e descontos de multa e juros moratórios, na “forma disposta nesta lei. 8 4º - A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em Divida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito $ 5º - Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: I— de 1 (uma) a 4 (quatro) parcelas iguais — remissão integral de multa e juros; II — de 5 (cinco) a 10 (dez) parcelas iguais — desconto de 80 % (oitenta por cento) no valor total de multa e juros; HI — de 11 (onze) a 18 (dezoito) parcelas iguais — desconto de 60% (sessenta por cento) no valor total de muita e juros, IV — de 19 (dezenove) a 30 (trinta) parcelas iguais — desconto de 40% (quarenta por cento) no valor total de multa e juros; V — de 31 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas iguais — desconto de 20% (vinte por cento) no valor total de multa e juros. $ 6º - Aos débitos parcelados em mais de 48 (quarenta e oito) meses não se aplicará qualquer desconto. $ 7º - As multas decorrentes de levantamentos e ações fiscais e outros atos da fiscalização fazendária terão remissão total para os optantes deste programa. $ 8º - A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma. Art. 3º - O débito consolidado na forma desta Lei: 1 — sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, à atualização monetária e a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem qualquer outro acréscimo, salvo se o prazo de parcelamento não ultrapassar mais de um exercício financeiro, caso em que não será cobrada a atualização monetária e juros moratórios; IH — será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela correspondente a: a) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas; R$ 50,00 (cinguenta reais) para pessoas físicas. Parágrafo Único — Constatada pela Administração a falta de condição econômica do sujeito passivo, fica autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em consideração essa capacidade econômica, fixada a parcela mínima em R$ 20,00 (Vinte Reais) e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor mínimo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 4º - À opção pelo REFIS sujeita o optante a: I — confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; 1 — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte; HI — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1º desta Lei. Art. 5º - A opção pelo REFIS: I — exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei; H — implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por força de programas anteriores. Art. 6º - O sujeito passivo, optante pelo REFIS, será dele excluído nas seguintes hipóteses: I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4º; H — inadimplência, por três meses consecutivos, no recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo parcelamento; HI — constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV — declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica; V — decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS, salvo se integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão. VI — prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis. $ 1º - A exclusão do REFIS implicará a imediata exibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. $ 2º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo; $ 3º - Da decisão que excluir o optante do REFIS caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - Considera-se infimo, para efeitos de cancelamento na forma prevista no art.14, $ 3º, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101/2000, os débitos cujo valor por exercício financeiro não seja superior a R$ 30,00 (trinta Reais) para pessoas físicas e R$ 50,00 (cinquenta Reais) para pessoas jurídicas. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar até a integralidade do pagamento de juros e multas relacionados a débitos fiscais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, assim como a aplicar descontos no pagamento de juros e multas, previstos nos incisos do & 5º, do artigo 2º desta Lei, desde que o pagamento do tributo seja efetuado de conformidade com os prazos e condições ali previstos. Art. 9º - Ficam extintos os créditos de que trata o art. 7º, inscritos em dívida ativa, relativos ao mesmo contribuinte. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 14 de julho dg Mensagem 15/2011.