| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 733 / 2011 |
| Date | 2011-07-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE MÁQUINAS MUSICAIS TIPO VIDEOKE E JUKE BOX. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEINº. 733, DE 20 DE JULHO DE 2011. “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE MÁQUINAS MUSICAIS TIPO VIDEOKÊ E JUKE BOX.” O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam sujeitas à aprovação prévia da Prefeitura a instalação e funcionamento de máquinas musicais tipo Videokê e Juke Box no âmbito do Município de Mangaratiba. Art. 2º - A instalação de novas máquinas deverá ser solicitada através de processo próprio, à Secretaria Municipal de Fazenda que obedecerá aos requisitos a seguir: I As referidas máquinas só poderão ser instaladas em estabelecimentos devidamente regularizados e com Alvará de Funcionamento expedido pelo Município; Il. As máquinas a serem instaladas quando exigidas em seu volume máximo, não poderão atingir nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outras normas ou métodos que venham a substituí-lo; HI. As máquinas aprovadas e liberadas para instalação ou continuação do funcionamento receberão selo de conformidade municipal; Art. 3º - A aferição do nível de ruído máximo das máquinas deverá se feita pela Secretaria de Segurança a qual dispõe de equipamento e pessoal treinado para tal serviço seguindo os procedimentos normativos. Art. 4º - As máquinas já instaladas terão o prazo de 45 dias a contar da data da publicação desta Lei para regularização, que deverá seguir as mesmas exigências do art. 2º; Art. 5º - Os estabelecimentos que forem flagrados com máquinas sem a devida autorização estarão sujeitos as seguintes sanções: I Sendo flagrado a primeira vez o estabelecimento comercial será multado em R$ 200,00 (duzentos reais) e terá o funcionamento da máquina suspenso; I. Em caso de reincidência, o estabelecimento comercial será multado em R$ 1.000,00 (mil reais) e a máquina será recolhida ao depósito da Secretaria de Fazenda de onde só poderá ser retirada pelo proprietário da mesma mediante apresentação de documento que comprove a propriedade; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito HI. Pela terceira vez o infrator ficará sujeito à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apreensão da máquina e cassação do Alvará de Funcionamento do Estabelecimento. Art. 6º - A fiscalização e autuação ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda. Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 20 de julho de 2011. Prefeito Municipá!