| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2011 |
| Date | 2011-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA GUARDA MIRIM MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DF IANFIRO Prefeitura Aunicinal da Mangaratih A INANILUIA IVIMILIN A press MANO IVAI CAAL ALIAS Gabinete do Prefeito LEI Nº 739, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA GUARDA MIRIM | MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Mangaratiba deliberou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Guarda Mirim Municipal de Mangaratiba a qual ficará vinculada a Secretaria Municipal de Segurança. Art. 2º — A Guarda Mirim tem por finalidades: 1 — viabilizar meios de atendimento social a adolescente oriundo de família de baixa renda; H — contribuir para a permanência dos jovens nos espaços escolares, como mecanismo de incentivo à elevação de sua escolaridade; HI — oferecer aos jovens a visão da primeira oportunidade de profissionalização; IV — prevenir a marginalização da população jovem; V - possibilitar a complementação da renda familiar do jovem participante e sua possível inserção no mercado de trabalho na fase adulta; VI — desenvolver no jovem e na sua família reflexões acerca de seus papéis na sociedade, exercício da cidadania e outros hábitos saudáveis que promovam o combate à vulnerabilidade social em que se encontram; VII — proporcionar maior integração entre a Guarda Mirim, a família e a comunidade, com a criação dos circuitos alternativos de vivência e convivência da criança e do adolescente. VII — Ocupar os adolescentes com atividades cívicas, sócio culturais, esportivas, recreativas e de disciplina. Art. 3º - O Programa Guarda Mirim atende adolescentes de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos de ambos os sexos, que estejam matriculados e frequentando escola da rede pública de ensino, desde que possuam 70% (setenta por cento) da frequência escolar, grau escolar de no mínimo 70% (setenta por cento) e oriundos de família de baixa renda, através de processo seletivo, supervisionado pela Secretaria Municipal de Segurança. Parágrafo Único — As atribuições dos agentes da Guarda Mirim serão criadas pela Secretaria Municipal de Segurança e constarão em anexo a presente Lei. ESTADO DO RIO DE TANEIRO nearatiba ngarauoa o + < pn so Gabinete do Prefeito Art. 4º - Considera-se de baixa renda a família cuja soma dos rendimentos mensais de cada um de seus membros, comprovadamente, não ultrapasse 3 (três) salários mínimos. Art. 5º — O Programa Guarda Mirim tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento do jovem e sua inserção no mercado de trabalho, ministrando-lhe durante dois meses treinamento na Guarda Municipal, por meio de um curso de formação e instruções que o capacitem a exercer com eficiência, profissionalismo e disciplina as funções que lhes forem atribuídas. Art. 6º — A Guarda Mirim, cujo contingente previsto é de até 100 (cem) jovens, com ajuda de custo mensal de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), será supervisionada pela equipe da Ronda Escolar, que os orientará e fiscalizará suas atividades. Art. 7º - As atividades da Guarda Mirim terão duração máxima de 4 (quatro) horas diárias, continuas ou intercaladas, totalizando 20 horas semanais pelo período de um ano, podendo ser renovado por mais um. Art. 8º - Não serão permitidas atividades no horário escolar, nem atividades perigosas ou insalubres, nem serviços que demandem do jovem força física e muscular além da capacidade média esperada para idade dele. Art. 9º - Para habilitação do jovem ao programa será realizada avaliação socioeconômica por assistente social e exigida a seguinte documentação (fotocópia), a ser anexada à ficha de inscrição após avaliação médica: 1 — certidão de nascimento; 2 — comprovante de renda familiar; 3-— 1 retrato 3x4 recente colorido; 4 — declaração da escola em que estuda; 5 — comprovante de residência; 6 — termo de responsabilidade/autorização dos pais ou responsáveis; Art. 10º -São critérios de desligamento do programa: I — manifestação do jovem, referendada por seu responsável, de que não mais deseja permanecer no Programa; Il — idade igual a 18 (dezoito) anos; II — má conduta com envolvimento em atitudes ilícitas ou de natureza duvidosa; ESTADO DO RIO DE TANFIRO | de Manearatiba AVIGLI SUA LIA Gabinete do Prefeito TV — descumprimento dos deveres que lhes forem atribuídos; V — ausência injustificada às aulas fora dos limites toleráveis; VI — mau desempenho na escola que culmine em reprovação; VII — não comparecimento às atividades em justificativa. Art. 11º - São direitos e deveres dos Guardas Mirins: a) manter um clima de profissionalismo e respeito dentro dos espaços de trabalho e dos cursos de formação; b) estar matriculado e frequentando a escola, com emissão mensal de frequência e bimestral de rendimento emitida pela instituição; c) manter conduta compatível ao escopo do programa; d) ser acompanhado por pelo menos um técnico (assistente social, pedagogo ou psicólogo); e) participar das palestras semanais; f) não estar exposto quando em trabalho às áreas de tensão social; g) trabalhar com atividades que lhe agreguem conhecimentos profissionais. Art. 12º - Na inexistência, no quadro funcional do Poder Executivo, de profissional qualificado para execução das atividades aqui referidas, o Chefe do Poder Executivo municipal poderá firmar convênios com instituições privadas e com órgãos públicos, visando parceria no sentido da execução do objeto da presente Lei. Art. 13º - Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará as disposições desta Lei até 90 dias de sua publicação. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 13 de setembro de 2011.