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norma nº 739/2011

Tipo Lei
Número / Ano 739 / 2011
Date 2011-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA GUARDA MIRIM MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DF IANFIRO
Prefeitura Aunicinal da Mangaratih
A INANILUIA IVIMILIN A press MANO IVAI CAAL ALIAS
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 739, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA GUARDA
MIRIM | MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Mangaratiba deliberou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Guarda Mirim Municipal de Mangaratiba a qual ficará vinculada a
Secretaria Municipal de Segurança.
Art. 2º — A Guarda Mirim tem por finalidades:
1 — viabilizar meios de atendimento social a adolescente oriundo de família de baixa
renda;
H — contribuir para a permanência dos jovens nos espaços escolares, como mecanismo de
incentivo à elevação de sua escolaridade;
HI — oferecer aos jovens a visão da primeira oportunidade de profissionalização;
IV — prevenir a marginalização da população jovem;
V - possibilitar a complementação da renda familiar do jovem participante e sua possível
inserção no mercado de trabalho na fase adulta;
VI — desenvolver no jovem e na sua família reflexões acerca de seus papéis na sociedade,
exercício da cidadania e outros hábitos saudáveis que promovam o combate à vulnerabilidade
social em que se encontram;
VII — proporcionar maior integração entre a Guarda Mirim, a família e a comunidade,
com a criação dos circuitos alternativos de vivência e convivência da criança e do adolescente.
VII — Ocupar os adolescentes com atividades cívicas, sócio culturais, esportivas,
recreativas e de disciplina.
Art. 3º - O Programa Guarda Mirim atende adolescentes de 15 (quinze) a 17 (dezessete)
anos de ambos os sexos, que estejam matriculados e frequentando escola da rede pública de
ensino, desde que possuam 70% (setenta por cento) da frequência escolar, grau escolar de no
mínimo 70% (setenta por cento) e oriundos de família de baixa renda, através de processo
seletivo, supervisionado pela Secretaria Municipal de Segurança.
Parágrafo Único — As atribuições dos agentes da Guarda Mirim serão criadas pela
Secretaria Municipal de Segurança e constarão em anexo a presente Lei.
ESTADO DO RIO DE TANEIRO
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Gabinete do Prefeito
Art. 4º - Considera-se de baixa renda a família cuja soma dos rendimentos mensais de
cada um de seus membros, comprovadamente, não ultrapasse 3 (três) salários mínimos.
Art. 5º — O Programa Guarda Mirim tem como objetivo contribuir para o
desenvolvimento do jovem e sua inserção no mercado de trabalho, ministrando-lhe durante dois
meses treinamento na Guarda Municipal, por meio de um curso de formação e instruções que o
capacitem a exercer com eficiência, profissionalismo e disciplina as funções que lhes forem
atribuídas.
Art. 6º — A Guarda Mirim, cujo contingente previsto é de até 100 (cem) jovens, com
ajuda de custo mensal de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), será supervisionada pela equipe
da Ronda Escolar, que os orientará e fiscalizará suas atividades.
Art. 7º - As atividades da Guarda Mirim terão duração máxima de 4 (quatro) horas
diárias, continuas ou intercaladas, totalizando 20 horas semanais pelo período de um ano,
podendo ser renovado por mais um.
Art. 8º - Não serão permitidas atividades no horário escolar, nem atividades perigosas ou
insalubres, nem serviços que demandem do jovem força física e muscular além da capacidade
média esperada para idade dele.
Art. 9º - Para habilitação do jovem ao programa será realizada avaliação socioeconômica
por assistente social e exigida a seguinte documentação (fotocópia), a ser anexada à ficha de
inscrição após avaliação médica:
1 — certidão de nascimento;
2 — comprovante de renda familiar;
3-— 1 retrato 3x4 recente colorido;
4 — declaração da escola em que estuda;
5 — comprovante de residência;
6 — termo de responsabilidade/autorização dos pais ou responsáveis;
Art. 10º -São critérios de desligamento do programa:
I — manifestação do jovem, referendada por seu responsável, de que não mais deseja
permanecer no Programa;
Il — idade igual a 18 (dezoito) anos;
II — má conduta com envolvimento em atitudes ilícitas ou de natureza duvidosa;
ESTADO DO RIO DE TANFIRO
| de Manearatiba
AVIGLI SUA LIA
Gabinete do Prefeito
TV — descumprimento dos deveres que lhes forem atribuídos;
V — ausência injustificada às aulas fora dos limites toleráveis;
VI — mau desempenho na escola que culmine em reprovação;
VII — não comparecimento às atividades em justificativa.
Art. 11º - São direitos e deveres dos Guardas Mirins:
a) manter um clima de profissionalismo e respeito dentro dos espaços de trabalho e dos
cursos de formação;
b) estar matriculado e frequentando a escola, com emissão mensal de frequência e bimestral
de rendimento emitida pela instituição;
c) manter conduta compatível ao escopo do programa;
d) ser acompanhado por pelo menos um técnico (assistente social, pedagogo ou psicólogo);
e) participar das palestras semanais;
f) não estar exposto quando em trabalho às áreas de tensão social;
g) trabalhar com atividades que lhe agreguem conhecimentos profissionais.
Art. 12º - Na inexistência, no quadro funcional do Poder Executivo, de profissional
qualificado para execução das atividades aqui referidas, o Chefe do Poder Executivo municipal
poderá firmar convênios com instituições privadas e com órgãos públicos, visando parceria no
sentido da execução do objeto da presente Lei.
Art. 13º - Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará as disposições desta Lei até 90
dias de sua publicação.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 13 de setembro de 2011.

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