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norma nº 764/2011

Tipo Lei
Número / Ano 764 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaFACULTA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS.
native_id806

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 764, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
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“FACULTA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica dispensado o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-
Geral do Município de Mangaratiba, quando o valor consolidado dos créditos tributários ou
não-tributários da Fazenda Pública Municipal forem iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um
mil reais).
$ 1º - Entende-se por valor consolidado aquele resultante do somatório do principal,
da correção monetária, juros, multa e demais acréscimos legais.
$ 2º - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa será mantida pelo prazo
prescricional e, no seu curso, deverá ser proposta a execução fiscal sempre que o valor
consolidado ultrapassar o montante consignado no ato inicial que determinar a não propositura
da execução.
Art. 2º - A Procuradoria-Geral do Município, no caso de não localização de bens e
direitos penhoráveis em nome do devedor ou do co-responsável, e tratando-se de pessoa
jurídica, também dos sócios, poderá requerer, ao juizo competente, em relação aos créditos da
Fazenda Pública Municipal ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução
fiscal, de que trata a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à
prescrição intercorrente nos termos do $ 4º do referido artigo.
Art. 3º - O não-ajuizamento ou a suspensão da execução fiscal do crédito da
Fazenda Pública Municipal:
1 - não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em dívida ativa
e sujeito à cobrança extrajudicial, além de ser observado o artigo 1º, 82º desta Lei,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
H - não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a
exigência de prova de quitação em favor da Fazenda Pública Municipal, quando prevista em
lei.
Art. 4º - O valor consolidado do crédito tributário, para os efeitos da presente lei,
será considerado aquele relativo a cada inscrição municipal vinculativa a determinado
contribuinte, responsável e/ou bem, excluindo-se eventuais créditos prescritos que ainda sejam
informados pelo sistema fazendário.
$1º - No caso de Contribuintes que possuírem mais de uma inscrição municipal
vinculativa em seu nome, poderá ser considerado, para os fins desta Lei, o total do débito
informado em todas elas.
Art. 5º - Os valores referidos nesta Lei serão atualizados mediante a adoção dos
mesmos critérios utilizados pela Secretaria da Fazenda, para atualização dos valores
expressos em Real (R$) na legislação tributária.
Art. 6º - O disposto nesta lei não implica restituição de quantia paga.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamentos para a fiel
execução desta lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário e produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Mangaratiba, 20 de dezembro de 2011.

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