| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | FACULTA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. |
| native_id | 806 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 764, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. ditisNtiTolDIooHH—"""""————— “FACULTA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica dispensado o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria- Geral do Município de Mangaratiba, quando o valor consolidado dos créditos tributários ou não-tributários da Fazenda Pública Municipal forem iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais). $ 1º - Entende-se por valor consolidado aquele resultante do somatório do principal, da correção monetária, juros, multa e demais acréscimos legais. $ 2º - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa será mantida pelo prazo prescricional e, no seu curso, deverá ser proposta a execução fiscal sempre que o valor consolidado ultrapassar o montante consignado no ato inicial que determinar a não propositura da execução. Art. 2º - A Procuradoria-Geral do Município, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do co-responsável, e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderá requerer, ao juizo competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública Municipal ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal, de que trata a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente nos termos do $ 4º do referido artigo. Art. 3º - O não-ajuizamento ou a suspensão da execução fiscal do crédito da Fazenda Pública Municipal: 1 - não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em dívida ativa e sujeito à cobrança extrajudicial, além de ser observado o artigo 1º, 82º desta Lei, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito H - não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência de prova de quitação em favor da Fazenda Pública Municipal, quando prevista em lei. Art. 4º - O valor consolidado do crédito tributário, para os efeitos da presente lei, será considerado aquele relativo a cada inscrição municipal vinculativa a determinado contribuinte, responsável e/ou bem, excluindo-se eventuais créditos prescritos que ainda sejam informados pelo sistema fazendário. $1º - No caso de Contribuintes que possuírem mais de uma inscrição municipal vinculativa em seu nome, poderá ser considerado, para os fins desta Lei, o total do débito informado em todas elas. Art. 5º - Os valores referidos nesta Lei serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria da Fazenda, para atualização dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária. Art. 6º - O disposto nesta lei não implica restituição de quantia paga. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamentos para a fiel execução desta lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011. Mangaratiba, 20 de dezembro de 2011.