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norma nº 765/2011

Tipo Lei
Número / Ano 765 / 2011
Date 2011-12-21
EmentaINSTITUI O ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEIN.º 765, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
“INSTITUI O ALUGUEL SOCIAL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito deste Município, o aluguel social, no valor de até R$
400,00 (quatrocentos reais), para atendimento de situações advindas de calamidades públicas,
catástrofes naturais, assim como de casos fortuitos ou força maior.
Parágrafo Unico —- O benefício só será concedido àqueles que demonstrarem
necessidades econômicas e sociais, as quais serão aferidas conforme artigo 2º desta Lei.
Art. 2º - O aluguel supracitado será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, após a
emissão de laudo de avaliação social e técnica elaborado respectivamente por Assistente
Social devidamente credenciado pela Secretaria Municipal de Promoção Social e pela
Secretaria Municipal de Defesa Civil.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Promoção Social será responsável pelo
gerenciamento das locações sociais.
Art. 3º - O prazo máximo para a concessão do beneficio em questão será de G(seis)
meses, prorrogável uma única vez por igual período, quando cessará por parte da
Municipalidade a obrigação pelo pagamento do beneficio.
Parágrafo Unico — O valor e o prazo para a concessão devem ser fixados no relatório
previsto no caput do artigo 2º, assim como a eventual prorrogação e a extinção do mesmo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 4º - Os beneficiários da presente locação ficam cientes que durante o período da
concessão do benefício não haverá nenhum tipo de reajuste do valor pago, sendo certo que
deverão comparecer à tesouraria da Prefeitura Municipal Mangaratiba, até o quinto dia útil
após o mês vencido, para retirada do recurso necessário para o cumprimento da obrigação.
$ 1º - O Município não firmará, em se tratando de aluguel social, contrato de locação
com nenhum proprietário de imóvel, ficando tal obrigação a cargo do beneficiário, assim
como não se obrigará ao pagamento de qualquer emolumento concernente ao imóvel tais
como: Impostos, taxas, contribuições, entre outras.
$ 2º - O Beneficiário do aluguel social deverá prestar contas junto a Secretaria
Municipal de Promoção Social, através do competente recibo de locação para fazer jus a
prestação no mês subsequente.
Art. 5º - Será única e exclusivamente do beneficiário a responsabilidade pela escolha
do imóvel locado, não competindo ao Município qualquer tipo de benfeitoria no mesmo no
início ou no final da locação.
Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a adequação necessária à
Lei Orçamentária Anual, independente do percentual destinado à suplementação, com a
finalidade de atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeito

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