| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 765 / 2011 |
| Date | 2011-12-21 |
| Ementa | INSTITUI O ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEIN.º 765, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. “INSTITUI O ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: LEI: Art. 1º - Fica criado, no âmbito deste Município, o aluguel social, no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), para atendimento de situações advindas de calamidades públicas, catástrofes naturais, assim como de casos fortuitos ou força maior. Parágrafo Unico —- O benefício só será concedido àqueles que demonstrarem necessidades econômicas e sociais, as quais serão aferidas conforme artigo 2º desta Lei. Art. 2º - O aluguel supracitado será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, após a emissão de laudo de avaliação social e técnica elaborado respectivamente por Assistente Social devidamente credenciado pela Secretaria Municipal de Promoção Social e pela Secretaria Municipal de Defesa Civil. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Promoção Social será responsável pelo gerenciamento das locações sociais. Art. 3º - O prazo máximo para a concessão do beneficio em questão será de G(seis) meses, prorrogável uma única vez por igual período, quando cessará por parte da Municipalidade a obrigação pelo pagamento do beneficio. Parágrafo Unico — O valor e o prazo para a concessão devem ser fixados no relatório previsto no caput do artigo 2º, assim como a eventual prorrogação e a extinção do mesmo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 4º - Os beneficiários da presente locação ficam cientes que durante o período da concessão do benefício não haverá nenhum tipo de reajuste do valor pago, sendo certo que deverão comparecer à tesouraria da Prefeitura Municipal Mangaratiba, até o quinto dia útil após o mês vencido, para retirada do recurso necessário para o cumprimento da obrigação. $ 1º - O Município não firmará, em se tratando de aluguel social, contrato de locação com nenhum proprietário de imóvel, ficando tal obrigação a cargo do beneficiário, assim como não se obrigará ao pagamento de qualquer emolumento concernente ao imóvel tais como: Impostos, taxas, contribuições, entre outras. $ 2º - O Beneficiário do aluguel social deverá prestar contas junto a Secretaria Municipal de Promoção Social, através do competente recibo de locação para fazer jus a prestação no mês subsequente. Art. 5º - Será única e exclusivamente do beneficiário a responsabilidade pela escolha do imóvel locado, não competindo ao Município qualquer tipo de benfeitoria no mesmo no início ou no final da locação. Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a adequação necessária à Lei Orçamentária Anual, independente do percentual destinado à suplementação, com a finalidade de atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito