| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1149 / 2018 |
| Date | 2018-07-03 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA DA ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 1149, DE 03 DE JULHO DE 2018. “INSTITUI A “SEMANA DA ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO" NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º- Fica instituído a “semana da orientação profissional para o primeiro emprego” a ser realizado anualmente na última semana do mês de novembro (sem que interfira no calendário de provas). Art. 2º- Na semana a que se refere o Art. 1º desta lei, as escolas públicas municipais deverão realizar atividades direcionadas a orientação profissional dos alunos devidamente matriculados no 9º ano do ensino fundamental. Art. 3º- O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º dessa lei tem como objetivo: | — Informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso; Il — Esclarecer aos estudantes a respeito das atribuições tarefas das principais profissões existentes no mercado de trabalho: HI — apresentar e esclarecer dúvidas sobre a lei 10.097/2000; Art. 4º- As atividades a serem desenvolvidas consistião em exposição durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupo e demais recursos didáticos disponíveis. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 5º- Para a melhor execução dos objetivos da “semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego”, a secretaria municipal de educação poderá em parcerias com empresas privadas e públicas, Organização não governamentais e outras entidades escolares, convidar profissionais de várias áreas para proferirem palestras sobre suas experiências profissionais, bem como, realizar atividades pedagógicas em conjunto com os professores, alunos e demais participantes. Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 03 de julho de 2018. Vitor Tenório Santos Préfeito Projeto de Lei nº 02/2018 — Vereador Davi dos Santos Farias