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norma nº 47/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2018
Date 2018-10-29
EmentaInstitui o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
native_id844

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 047, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018.
LeElbUmMPeminindl OO
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
GERENCIAMENTO COSTEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a
Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Capitulo |
Disposições preliminares, Princípios e Objetivos.
Art. 1º - Conforme dispõe o Art. 5º da Lei 7.661, de 16 de maio de 1988,
regulamentada pelo Decreto Federal 5.300, de 07 de dezembro de 2004, fica
instituído o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (PMGC) de Mangaratiba,
em consonância com os princípios e objetivos definidos pela Politica Nacional de
Meio Ambiente (PNMA), através dos Artigos 2º e 4º da Lei 6.931, de 31 de agosto
de 1981, e pela Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), através do
Decreto 5.377, de 23 de fevereiro de 2005;
Art. 2º - O PMGC também adotará os seguintes princípios, além daqueles
estabelecidos pelo PNMA e no PNRM:
|- A observação dos direitos de liberdade de navegação, conforme legislação
vigente;
Il — A integração e compatibilização das gestões de recursos costeiros, de
recursos hídricos e de ambientes terrestres da Zona Costeira;
|Il — A não fragmentação das unidades de paisagem costeiras, bem como sua
recuperação, reabilitação e/ou compensação nos casos concretos de
degradação ou descaracterização, visando à recuperação de suas funções
ecológicas;
IV — A preservação e valorização de atividades socioculturais com forte
vínculo com a Zona Costeira;
V— O comprometimento e cooperação com as demais esferas de Governo, e
dessas com a sociedade no estabelecimento de políticas, planos e
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programas,
VI—A aplicação do princípio de precaução, conforme estabelecido na Agenda
21, no sentido da adoção de medidas eficazes para impedir ou minimizar a
degradação do meio ambiente costeiro na presença de riscos de danos
significativos graves ou irreversíveis, mesmo na falta de parecer científico
baseado em dados atuais e confiáveis;
Art. 3º - O PMGC tem como principal objetivo orientar a utilização racional dos
recursos da Zona Costeira municipal, contribuindo para elevar a qualidade de vida
de sua população, para a proteção de seu patrimônio natural, histórico, étnico e
cultural.
p.u. Também constituem objetivos do PMGC:
| - A manutenção das paisagens e habitats costeiros, bem como os serviços
ecossistêmicos providos pelos mesmos;
Il — O controle sobre agentes causadores da poluição e da degradação dos
ecossistemas costeiros e marinhos, de modo a comprometer a qualidade de
vida na Zona Costeira;
Art. 4º - O PMGC tem como área de atuação os limites do Município de
Mangaratiba caracterizado como Município costeiro segundo os critérios
estabelecidos através da Resolução CIRM nº 05 (Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro - PNGC Il), incluindo sua faixa defrontante com o mar até a isóbata de 40
m,
p.u. Para efeito desta Lei, os limites municipais supramencionados serão
definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Art. 5º - A elaboração e execução do PMGC ficarão a cargo da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca do Conselho Municipal de Meio Ambiente,
admitindo a participação da Sociedade Civil através do Comitê Gestor do Projeto
Orla, caso este exista e tenha sido devidamente aprovado em audiência pública,
conforme previsto pela metodologia do Projeto Orla;
Art. 6º - O PMGC deverá manter consonância com as diretrizes e instrumentos
definidos pelos Planos Nacional (PNGC) e Estadual de Gerenciamento Costeiro
(PEGC);
p.u. Em caso de inexistência de um Plano Estadual de Gerenciamento
Costeiro, o Município não poderá se privar da implantação de seu Plano
Municipal, devendo se basear no Plano Nacional em vigência, bem como nas
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demais legislações pertinentes.
Art. 7º - O PMGC deverá ser revisto a cada 05 anos, ou quando houver
necessidade de adequação visando à consonância com os demais Planos e
Políticas Federais e Estaduais para o Meio Ambiente e a Zona Costeira;
Art. 8º - Aplicam-se na Gestão Municipal Costeira os seguintes instrumentos, de
forma articulada e integrada:
| - O Sistema Municipal de Meio Ambiente (conforme Artigo 5º, inciso | da Lei
Municipal nº 325, de 26 de dezembro de 2001);
|l|- O controle, o monitoramento e a fiscalização da qualidade ambiental;
Ill - O Sistema Municipal de Informações Ambientais, previsto no Artigo 5º,
inciso Ill da Lei Municipal nº 325, de 26 de dezembro de 2001, o qual também
poderá coligir informações oriundas dos Sistemas de Monitoramento
ambiental executados por empreendimentos de grande porte e potencial
poluidor instalados na região, por força de condicionantes de Licenciamento
Ambiental, bem como de monitoramentos efetuados por órgãos
governamentais, e também por entidades não governamentais;
IV - O Licenciamento Ambiental em âmbito municipal (Artigo 5º, inciso V da
Lei Municipal nº 325, de 26 de dezembro de 2001);
VA Fiscalização Ambiental (Seção IV da Lei Municipal nº 365 de 2001);
VI - Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro — Lei Municipal que
implementa a Política de Gerenciamento Costeiro, definindo
responsabilidades e procedimentos institucionais para sua execução, em
consonância com os Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro;
VII - Zoneamento Ecológico Econômico Municipal — ZEEM — Instrumento
orientador e normativo que promove o ordenamento territorial da Zona
Costeira em nível Municipal, incluindo sua faixa marinha ou espelho d'água,
visando compatibilizar os múltiplos usos da zona costeira com a preservação
de seus habitats e unidades de paisagem, promovendo a manutenção de
serviços ecossistêmicos e a qualidade de vida das populações costeiras;
VIII — Plano Diretor Municipal — Lei Municipal que regulamenta o processo de
ordenamento territorial do Município em sua faixa terrestre;
IX — Plano de Intervenção na Orla — Plano de intervenção local que detalha e
a
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regulamenta o processo de uso e ocupação da orla marítima em sua porção
terrestre e marinha;
81º - Na ausência do ZEEM, o Plano Diretor válido e o Plano de Intervenção
na Orla serão utilizados conjuntamente na definição das diretrizes e normas
de ocupação e uso da Zona Costeira do Município;
82º - O ZEEM deverá manter consonância com o Zoneamento Ecológico
Econômico Costeiro da RH II (Baía de Sepetiba), e com o ZEE do Estado do
Rio de Janeiro.
83º - Na ausência de um ZEEC para a RH Il, o Município não deverá ser
privado da elaboração de seu ZEEM, cabendo manter consonância entre este
instrumento e o ZEE Estadual,
Art. 9º - Os instrumentos citados no Art. 8º, Incisos Vl a IX, estabelecerão as
diretrizes quanto aos usos e atividades permitidas, permissíveis, proibidas ou
estimuladas na Zona Costeira;
| - Os instrumentos supramencionados deverão ser elaborados de forma a se
observar sua mutua compatibilidade, assegurando-se ampla participação da
sociedade civil na sua elaboração;
Il- Na elaboração e implementação dos instrumentos citados nos Incisos Vl e
VII do Artigo 8º, o Município poderá solicitar apoio técnico de caráter
consultivo ao setor responsável pelo Gerenciamento Costeiro Estadual;
Art. 10º - Os processos de licenciamento ambiental de atividades com impacto na
Zona Costeira deverão observar o PMGC, bem como as diretrizes e restrições
definidas nos instrumentos elencados anteriormente, no Art. 8º, além das
legislações Federais e Estaduais pertinentes.
Art. 11º - As infrações a presente lei e penalidades decorrentes serão definidas
conforme legislação Federal (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), Estadual (Lei
3.467 de 14 de setembro de 2000) e Municipal (Lei nº 325 de 2001) que tratam das
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente;
Art. 12º - As praias constituem bens públicos de uso comum do povo sendo
assegurado sempre livre e franco acesso a elas, seja por mar ou por terra,
ressaltados os trechos de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas
protegidas por legislação específica;
Td
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81º - Entende-se por praia qualquer depósito de sedimentos, mais
comumente arenosos, acumulados por ação de ondas que, por apresentar
alta mobilidade, se ajustam às condições de ondas e maré atuando como um
importante elemento de proteção do litoral. Praias são delimitadas pela
transição entre os depósitos detríticos, arenosos ou do tipo cascalho, e o
início da vegetação natural, ou não, ou onde se observe transição entre
ecossistemas.
82º - Não será permitida urbanização ou qualquer forma de uso do solo e
ocupação da orla que implique em dificuldades ou no impedimento do acesso
às praias;
83º - A regulamentação desta lei determinará as características e
modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar;
Art. 13º - Na execução do PMGC serão consideradas as seguintes fontes de
recursos:
|— Orçamentos Federal, Estadual e Municipal;
Il - Fundo Nacional de Meio Ambiente — FNMA (Lei 7.797/1989);
|ll — Fundo Estadual de Compensação Ambiental —- FECAM;
IV — Fundo Municipal de Meio Ambiente (Seção II da Lei Municipal nº 325 de
2001);
V— Agências Federais e Estaduais de Financiamento;
VI — Agências Internacionais de Financiamento,
VII - Compensatórias de Licenciamentos Ambientais e Termos de Ajuste de
Conduta — TAC celebrados com empreendedores locais;
VIII - Doações e Legados;
Art. 14º - A presente Lei deverá ser regulamentada e complementada através de
Decreto Municipal;
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação;

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