| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 948 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | Cria a Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências. |
| native_id | 945 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 948 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. “CRIA A CENTRAL DE INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS — LIBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Mangaratiba no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art.1º - Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos , a Central Municipal de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS. Art.2º - A Central Municipal de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, doravante conhecida como CEMI, destina-se a fornecer a qualquer órgão municipal, quando necessário, profissionais habilitados a intermediar a comunicação da pessoa surda, usando a Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, com aqueles que estejam em dificuldades para se fazer compreender. Art.3º - A CEMI funcionará em regime de vinte e quatro horas, de sorte a poder empregar seus profissionais a qualquer momento e onde se faça necessário, dentro do território do município. Parágrafo Único — O comando contido no caput obriga o atendimento, unicamente, dos eventos nos quais, de qualquer maneira, esteja envolvido o Poder Público Municipal, podendo no entanto, a critério da autoridade competente, serem admitidas excepcionalidades, respeitadas as disponibilidades da CEMI. Art. 4º- O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, poderá propor, mediante os instrumentos jurídicos adequados, parceria com cooperativas de taxistas para o fornecimento expedido de veículos, a qualquer hora, para dotar os profissionais da CEMI da mobilidade necessária. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humano: diligenciará para a contratação, mediante o instrumento jurídico adequado, na forma da lei dos profissionais que comporão os quadros técnicos da CEMI. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo 1º - Os candidatos, atendidas as exigências no artigo 5º, serão contratados como empregados temporários para o preenchimento das vagas existentes, após a aprovação em processo seletivo. Parágrafo 2º - Após ter ocorrido à regulamentação da profissão de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais, haverá, no prazo máximo de seis meses, concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas, agora transformadas em cargos de provimento efetivo, anteriormente ocupadas pelos servidores mencionados no $ 1º. Parágrafo 3º - Os servidores contratados como empregados temporários, na forma do parágrafo 1º, poderão participar com o tempo de serviço contado como título, do concurso previsto no parágrafo 2º. Art. 6º - O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa. Art. 7º - A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras — Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de: I | Cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou; H. Cursos de extensão universitária; e HI Curso de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação. Parágrafo Unico — A formação de tradutor e interprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso TIL Art. 8º - São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências: I Efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos € surdos-cegos, surdo-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa. H. | Interpretar, em Língua Brasileiras de Sinais — Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares. HI. Atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino nos concursos públicos; IV. — Atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e V. Prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgão: administrativos ou policiais. Art. 9º - O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelo) valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e a cultura do surdo e, e especial: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito I Pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida; IM. Pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero; II. | Pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir; IV. Pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional; V. Pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem. VI | Pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda. Art.10º - As despesas decorrentes desta orçamentárias para este fim especialmente alocaday. Lei correrão por conta de verbas Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. iba, 17 de dezembro de 2014.