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norma nº 948/2014

Tipo Lei
Número / Ano 948 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaCria a Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 948 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
“CRIA A CENTRAL DE INTÉRPRETES DA
LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS — LIBRAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba no uso de suas atribuições legais faz saber
que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI
Art.1º - Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos , a Central Municipal de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais —
LIBRAS.
Art.2º - A Central Municipal de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais —
LIBRAS, doravante conhecida como CEMI, destina-se a fornecer a qualquer órgão municipal,
quando necessário, profissionais habilitados a intermediar a comunicação da pessoa surda,
usando a Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, com aqueles que estejam em dificuldades
para se fazer compreender.
Art.3º - A CEMI funcionará em regime de vinte e quatro horas, de sorte a poder
empregar seus profissionais a qualquer momento e onde se faça necessário, dentro do
território do município.
Parágrafo Único — O comando contido no caput obriga o atendimento, unicamente,
dos eventos nos quais, de qualquer maneira, esteja envolvido o Poder Público Municipal,
podendo no entanto, a critério da autoridade competente, serem admitidas excepcionalidades,
respeitadas as disponibilidades da CEMI.
Art. 4º- O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, poderá propor,
mediante os instrumentos jurídicos adequados, parceria com cooperativas de taxistas para o
fornecimento expedido de veículos, a qualquer hora, para dotar os profissionais da CEMI da
mobilidade necessária.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humano:
diligenciará para a contratação, mediante o instrumento jurídico adequado, na forma da lei
dos profissionais que comporão os quadros técnicos da CEMI.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Parágrafo 1º - Os candidatos, atendidas as exigências no artigo 5º, serão contratados
como empregados temporários para o preenchimento das vagas existentes, após a aprovação
em processo seletivo.
Parágrafo 2º - Após ter ocorrido à regulamentação da profissão de Intérprete da
Língua Brasileira de Sinais, haverá, no prazo máximo de seis meses, concurso público de
provas e títulos para preenchimento das vagas, agora transformadas em cargos de provimento
efetivo, anteriormente ocupadas pelos servidores mencionados no $ 1º.
Parágrafo 3º - Os servidores contratados como empregados temporários, na forma
do parágrafo 1º, poderão participar com o tempo de serviço contado como título, do concurso
previsto no parágrafo 2º.
Art. 6º - O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2
(duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e
interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 7º - A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras — Língua
Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I | Cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os
credenciou;
H. Cursos de extensão universitária; e
HI Curso de formação continuada promovidos por instituições de ensino
superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo Unico — A formação de tradutor e interprete de Libras pode ser realizada
por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o
certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso TIL
Art. 8º - São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I Efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos €
surdos-cegos, surdo-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa.
H. | Interpretar, em Língua Brasileiras de Sinais — Língua Portuguesa, as
atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos
níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos
curriculares.
HI. Atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino nos
concursos públicos;
IV. — Atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das
instituições de ensino e repartições públicas; e
V. Prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgão:
administrativos ou policiais.
Art. 9º - O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelo)
valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e a cultura do surdo e, e
especial:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
I Pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da
informação recebida;
IM. Pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso,
idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
II. | Pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV. Pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por
causa do exercício profissional;
V. Pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um
direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele
necessitem.
VI | Pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art.10º - As despesas decorrentes desta
orçamentárias para este fim especialmente alocaday.
Lei correrão por conta de verbas
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
iba, 17 de dezembro de 2014.

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