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norma nº 325/2001

Tipo Lei
Número / Ano 325 / 2001
Date 2001-12-26
EmentaCRIA O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 325, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
“CRIA O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI
CAPÍTULO I
POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DOS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA
Art. 1º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se a todos, inclusive à coletividade e em especial ao
Poder Público, o dever de defende-lo e zelar por sua recuperação, proteção e
preservação, em benefício das atuais e futuras gerações.
Art. 2º - Para consecução do disposto no artigo anterior no
território do Município, compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e
implementar a Política Municipal de Meio Ambiente que, sempre que possível,
conciliará os meios da Administração Pública local, Estadual e Federal, e o
fomento à ação privada.
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I - a maximização da qualidade de vida da população;
IH - a promoção do desenvolvimento sustentado através da
compatibilização das atividades econômicas e sociais com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - a proteção, preservação e recuperação dos recursos
naturais necessários à adequada qualidade e equilíbrio ambiental;
Art. 4º - A Política Municipal de Meio Ambiente será
estabelecida observados os seguintes princípios gerais:
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
I - ação do Poder Público na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o interesse comum;
XI - planejamento, gerenciamento e fiscalização do uso dos
recursos naturais;
III - acompanhamento e monitoramento do estado da qualidade
ambiental;
IV - racionalização do uso do solo, do subsolo, das águas, da
flora, da fauna e do ar, e demais recursos da natureza;
V - proteção dos ecossistemas e das áreas ameaçadas de
degradação;
VI - recuperação de ambientes e áreas degradadas;
VII - controle e zoneamento de atividades potencial ou
efetivamente poluidoras ou promotoras de degradação ambiental;
VIII - educação ambiental e conscientização da comunidade
para sua participação na defesa do meio ambiente;
IX - desenvolvimento e implementação de mecanismos para a
integração dos diversos organismos da ação setorial do Município na
consecução dos objetivos da Política Ambiental;
X - adequação permanente da Política Municipal de Meio
Ambiente às Políticas ambientais da União e do Estado do Rio de Janeiro.
x Art. 5º - São instrumentos da Política Municipal de Meio
” Ambiente:
' I-o Sistema Municipal de Meio Ambiente;
II - o Zoneamento Ambiental;
NI - o Sistema Municipal de Informações Ambientais;
IV - o Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
V-o Licenciamento Ambiental;
VI - as Auditorias Ambientais;
VII - as medidas destinadas à melhoria, a conservação, a
preservação e a recuperação do meio ambiente;
VII - o controle, o monitoramento e a fiscalização da
qualidade ambiental;
IX - a normatização e padronização das atividades
modificadoras do meio ambiente;
X - a elaboração e implantação de Planos, Programas e
Projetos Ambientais;
XI - a Educação Ambiental.
i Art. 6º - Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e adotar outras formas de
cooperação, com quaisquer organismos públicos ou privados, visando a solução
dos problemas pertinentes á conservação, proteção, preservação e recuperação
dos recursos ambientais.
Art. 7º - O estabelecimento das normas disciplinadoras do
meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de recursos naturais,
atenderá, como objetivo fundamental, o princípio da orientação preventiva, sem
prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas, e de imputação de
responsabilidade por dano ao meio ambiente.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 8º - Será constituído o Fundo Municipal de Meio
Ambiente, com objetivo de financiar a implementação de ações visando a
proteção, preservação, e a recuperação dos recursos naturais, bem como a
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a promoção da
educação ambiental.
Art. 9º - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal
de Meio Ambiente:
I - receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de
natureza ambiental;
II - receitas decorrentes de licenças e multas de natureza
ambiental;
III - doações e contribuições;
IV - recursos arrecadados em licitações de produtos
apreendidos com base nesta Lei;
V - repasses orçamentários, específicos, municipais, estaduais
e federais;
VI - outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 10 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO HI
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 11 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio Ambiente - conjunto de condições, leis, influencias e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida
em todas as suas formas;
II - Preservação do meio ambiente ou dos recursos naturais -
procedimentos integrantes das práticas ou normas que asseguram a proteção
integral do ambiente ou de seus componentes;
II — Proteção do ambiente ou dos recursos naturais —
procedimentos integrantes de práticas ou normas de restrição de uso ou
salvaguarda do ambiente ou de seus componentes;
IV - Conservação do meio ambiente - utilização racional dos
recursos ambientais, objetivando o máximo rendimento sustentado,
condicionado a otimização da qualidade de vida das atuais e futuras gerações;
V - Recursos Ambientais ou Naturais - todos os elementos da
natureza, incluíndo a atmosfera, as águas interiores superficiais e subterrâneas,
os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora, e aas
paisagens naturais;
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Gabinete do Prefeito
VI - Qualidade Ambiental - estado resultante da interação de
multíplos fatores que agem sobre os recursos ambientais;
VII - Degradação da Qualidade Ambiental - alteração adversa
das características do meio ambiente;
VII - Desequilíbrio Ecológico - quebra de harmonia natural
que cause alteração significativa dos ecossistemas, provocando danos a atividade
econômica, a saúde, a segurança pública, e a qualidade de vida, entre outros;
IX - Poluição - degradação da qualidade ambiental resultante
de atividades que, direta ou indiretamente, lancem em qualquer ambiente
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, de
forma que:
a) - prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) - criem condições adversas as atividades sociais e
econômicas;
c) - afetem desfavorávelmente a biota;
d) - afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
X - Poluidor - toda e qualquer pessoa fisica ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades
causadoras de degradação ou poluição do meio ambiente.
CAPÍTULO II
ZONEAMENTO E SISTEMAS MUNICIPAS DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 12 - O Município procederá, através de Lei, o zoneamento
ambiental do seu território, tendo como objetivo definir a utilização do espaço,
de acordo com as suas vocações e capacidades, estabelecendo-se para cada
região ou bacia hidrográfica definida no zoneamento:
I - o diagnóstico ambiental, considerando os aspectos
biogeofísicos, a organização espacial, conforme a Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo, as características do desenvolvimento sócio-econômico e o
grau de degradação dos recursos naturais;
II - as metas a serem atingidas, através da fixação de índices
de qualidade das águas, do ar, do uso e ocupação do solo, e da cobertura vegetal,
bem como os respectivos índices quantitativos, considerando-se o planejamento
das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a necessidade de
proteção, preservação e recuperação ambientais;
III - a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os
limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades
produtivas e de obras de infra-estruturas, bem como a capacidade de saturação
resultante de todos os demais fatores naturais e das mudanças da
geomorfológicas locais pela ação do homem;
IV —a definição das áreas de maior ou menor restrição, no que
concerne ao uso e ocupação do solo, e ao aproveitamento dos recursos naturais;
V - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento,
monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 13 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente ( SISMA )
tem como finalidade integrar os mecanismos da Política Municipal de Meio
Ambiente, através dos órgãos e entidades que o compõem.
Art. 14 — O Sistema Municipal de Meio Ambiente será
constituído pelos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município,
encarregados de promover a conservação, proteção, preservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente, assim discriminados:
I - Orgão Colegiado: Conselho Municipal de Meio
Ambiente (CODEMA), com caráter deliberativo, consultivo e recursal ;
I - Órgão Central: Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
com finalidade de elaborar, gerir e executar a Política Municipal de Meio
Ambiente;
IN — Órgãos Setoriais: Orgãos e entidades integrantes da
Administração Direta e Indireta do Município, assim como Fundações
instituidas pelo Poder Público Municipal, cujas atividades estejam associadas
com a formulação ou execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - Órgãos Colaboradores: Entidades Publicas ou privadas,
sem fins lucrativos, convidadas, conveniadas ou contratadas pelo Município para
atuarem na área de Meio Ambiente.
Art. 15 - No exercício da competência prevista no artigo
anterior, incluem-se entre as atribuições do Órgão Central do Sistema:
I - o exercício do poder de polícia administrativa através de
fiscalização, realizações de inspeções e aplicações de penalidades previstas nesta
Lei e em outros instrumentos legais;
II - a expedição de licenças e de outras concessões, quando
couber.
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente
Art. 16 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, com
composição paritária, terá caráter deliberativo, consultivo e recursal, possuindo
as seguintes atribuições:
I - colaborar na formulação da política municipal de meio
ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de
resoluções pertinentes à proposições de planos, programas e projetos;
II - colaborar na elaboração de planos, programas e projetos de
natureza ambiental;
III - apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de
Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município;
IV - propor diretrizes para a conservação dos recursos naturais
do Município;
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
V - propor normas, padrões e procedimentos visando a
preservação, proteção conservação, recuperação e melhoria dos recursos
naturais do Município;
VI - decidir, em última instância administrativa, em grau de
recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas em decorrência de
infração ambiental;
VII - opinar sobre a utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente;
VIII - propor a definição, normatização e implantação de
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
IX - propor a execução de atividades de educação e
conscientização ambiental;
X - manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de
pesquisas e demais atividades voltadas ao meio ambiente;
XI - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 17 - O Conselho será presidido pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente e integrado por 26 ( vinte e seis) membros com
direito a voto, e igual número de suplentes, a serem nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades que o
compõe :
I — Representantes do Governo municipal;
e a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
ê b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
bd d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação
Social;
£) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
h) 1 (um) representante da Fundação Mário Peixoto;
i) 1 (um) representante da Assessoria Jurídica;
) 1 (um) representante da Defesa Civil Municipal.
II — Outros representantes governamentais;
a) 1 (um) representante do IBAMA
b) 1 (um) representante da EMATER:
c) 1 (um) representante da Câmara Municipal.
II — Representantes não Governamentais
2 a) 1 (um) representante da Colônia de Pesca Z 16;
b) 1 (um) representante do Sindicato Rural;
c) 1 (um) representante da Associação Comercial;
d) 4 (quatro) representantes de Organizações Não-
Governamentais — ONG's, com tradição na defesa do meio ambiente no
Município, sendo 1(um) de cada entidade;
e) 5 (cinco) representantes de Associações de Moradores do
Município, sendo 1(um) de cada entidade;
f) 1 (um) representante de Clubes de Serviços.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 18 — As funções de membro do Conselho serão exercidas
pelo período de 02 (dois) anos, permitida a recondução para igual período.
Art. 19 — As funções de membro do Conselho, consideradas de
relevante interesse público, não serão remuneradas.
Art. 20 — A condução do Conselho será exercida por:
1 — Presidência;
IH — Coordenação Geral;
HI — Plenário;
IV — Câmaras Técnicas;
V — Comissões Especiais.
$ 1º - As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente,
tendo como função apreciar propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com
o estabelecido em seu Regimento Interno.
$ 2º - As Comissões Especiais serão criadas pelo Presidente,
na forma do regimento Interno, e serão de caráter temático e consultivo,
extinguindo-se com o atingimento de seus objetivos.
Art. 21 — O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito, pelo seu
Presidente ou pela maioria de seus membros.
$ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a
presença da maioria simples de seus membros e, em segunda convocação, com
qualquer número de presentes, delas elaborando-se atas que serão lavradas em
livro próprio.
$ 2º - As decisões do Conselho serão formalizadas através de
Resoluções, aprovadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente,
em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 22 — O Conselho elaborará seu Regimento Interno no
prazo de até 90 ( noventa ) dias após a publicação da presente Lei.
SEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 23 - Os órgãos e entidades do Sistema Municipal do Meio
Ambiente, manterão, de forma integrada, para efeito de controle e informações
ambientais, banco de dados com registro e cadastro atualizados de:
I - Obras, empreendimentos ou atividades efetiva ou
potencialmente degradadoras;
H - Ocorrências de interesse ambiental;
HI - Dados, elementos, estudos e análises de natureza técnica;
IV — Áreas naturais protegidas e de interesse ambiental;
V — Usuários de recursos naturais;
VI - Infratores da legislação ambiental;
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Gabinete do Prefeito
VII — Produtores e comerciantes de produtos e espécies da
fauna e da flora nativa;
VIII — Entidades não Governamentais com atuação na área
ambiental;
IX — Pessoas fisicas e jurídicas com atuação na área
ambiental.
$ 1º - É assegurado ao público, o acesso às informações
técnicas de interesse ambiental, ressalvadas as de caráter sigiloso.
SEÇÃO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 24 - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação
visará a efetiva preservação e proteção dos espaços territoriais do Município,
com vistas a manter as condições ambientais e utilizar racionalmente o meio
ambiente e os recursos naturais e culturais que constituem bem de interesse
comum à todos os seus habitantes, especialmente através de:
I- preservação da biodiversidade de habitats e espécies;
II - proteção de amostras representativas dos ecossistemas;
III - proteção de paisagens, áreas notáveis, e outros bens de
especial interesse;
IV - proteção à areas e recursos naturais indispensáveis ao
equilibrio ambiental.
Art. 25 - Entende-se por Unidade de Conservação qualquer
área, aquática ou terrestre, desde que formalmente instituída através de Lei ou de
ato específico do Poder Público, para a qual se estabelece algum tipo de restrição
de uso ou proteção, segundo os objetivos e normatizações da categoria na qual
se enquadra.
Art. 26 - As Unidades de Conservação serão de domínio
público ou privado, respeitadas as determinações e restrições constantes nesta
Lei e demais instrumentos legais.
$ 1º. As Unidades de Conservação de domínio público, serão
definidas, criadas, implantadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.
8 2º. As Unidades de Conservação em propriedade privada
serão criadas por ato do poder público ou por força de auto-aplicação da
legislação, estarão sujeitas a normatização e fiscalização.
Art. 27 - Do ato da criação das Unidades de Conservação,
constarão seus limites geográficos, o órgão ou entidades responsáveis pela sua
administração ,estabelecimento de prazo para elaboração de suas normas ou,
quando couber, de plano de manejo no qual se definirá o zoneamento da unidade
e sua respectiva utilização.
$ 1º. São vedadas no interior das unidades de conservação
quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com
suas finalidades, com seu plano de manejo, ou que possam comprometer a
integridade dos atributos que motivaram sua criação.
e
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Gabinete do Prefeito
Art. 28 — O Sistema de Unidades de Conservação do
Município compreenderá:
I - Unidades de Uso Indireto: com proteção integral dos
atributos naturais que motivaram sua criação, objetivando a preservação dos
ecossistemas, paisagens ou espécies seu em estado natural;
II - Unidades de Uso Multiplo: com proteção parcial dos seus
atributos naturais, admitida possibilidade de modificação limitada ou exploração
racional de recursos naturais em regime de manejo sustentado.
Art. 29 — São Unidades de Uso Indireto:
I - Parque Municipal: área pública, extensa ou relativamente
extensa, estabelecida com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da
natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais
com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;
IH - Reserva Biológica: área pública de dimensão variável,
destinada à preservação integral da fauna, flora ou ecossistemas, ressalvadas as
atividades científicas e educacionais devidamente autorizadas pela autoridade
competente e que não acarretem modificação em seu equilíbrio;
HI - Refúgio de Vida Silvestre: área de dimensão variável em
que a proteção e o manejo são necessários para assegurar a existência ou
reprodução de determinadas espécies, residentes ou migratórias, ou comunidades
da flora e fauna de importância significativa;
IV - Área de Relevante Interesse Ecológico: área de dimensão
variável que possue características naturais extraordinárias ou que abrigue
exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por
parte do poder público e, eventualmente, com possibilidade de coleta controlada
dos recursos biológicos existentes;
V- Área de Preservação Permanente: área detentora de
florestas e demais formas de vegetação natural, a ser integralmente protegida
com a finalidade de perpetuar outros recursos naturais à elas associados e a
manter o equilibrio e a qualidade do meio ambiente;
VI — Reserva Ecológica Particular - Área em propriedade
privada, reconhecida de importância para a manutenção do equilíbrio ou
qualidade ambiental, ou para a salvaguarda da fauna, flora, ecossistemas ou
paisagens relevantes, transformada em reserva intangível por decisão do
proprietário e homologação do Poder Público e inscrita à margem da matrícula
do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 30 - São Unidades de Uso Multiplo:
I - Área de Proteção Ambiental: área de configuração e
tamanho variáveis, considerada de relevante interesse público pela sua
importância para o bem estar das populações e conservação ou melhoria das
condições ecológicas locais, podendo compreender paisagens naturais ou
alteradas, mananciais, fauna ou flora notáveis, ou outros atributos relevantes, na
qual é estabelecido zoneamento e manejo apropriado para salvaguarda do
interesse público existente;
II - Estrada Parque: parque linear que compreende a totalidade
ou parte de rodovias e caminhos históricos, de alto valor panorâmico, cultural ou
recreativo, incluindo terras adjacentes a ambos os lados da rodovia, necessárias
para a harminização e integridade do conjunto;
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HI - Rio Cenico: parque linear que compreende a totalidade ou
parte de um rio de alto valor panorâmico, cultural ou recreativo, incluindo a
faixa de terras adjacentes às margens, necessárias para a harminização e
integridade do conjunto;
IV - Reserva Extrativista: área natural destinada á exploração
auto-sustentável e à conservação dos recursos naturais, por população
extrativista;
V — Reserva Legal: área com cobertura florestal a ser mantida
nas propriedades, segundo percentual mínimo definido em Lei, para utilização
sob regime de manejo sustentado;
VI - Área Especial e Local de Interesse Turístico: área ampla
ou restrita ( local ) que possue bens de valor natural ou cultural relevante, e que
deve ser manejada no sentido de manter ou desenvolver seu potencial turístico;
VII — Parque Ecológico: área com características
predominantemente naturais, destinadas a recreação ao ar livre, ao lazer e ao
bem-estar físico e mental da população;
VIII —- Monumento Natural — área natural excepcional por
abrigar sítios de valor paisagístico, geomorfológico, ecológico, científico, ou
outros que justifiquem sua proteção através de tombamento;
IX — Monumento Cultural - área com relevante valor
histórico, arqueológico, artistico ou natural que justifique sua proteção através
de tombamento.
Parágrafo único — As unidades criadas pela União e pelo
Estado serão consideradas parte integrante do Sistema Municipal de Unidades de
Conservação, para efeito de computação da área protegida no território do
Município, e nele assim identificadas.
Art. 31 - O Poder Público, mediante regulamento e demais
normas com base no estabelecido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente,
fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas nos artigos 29 e
30 desta Lei.
Art. 32 - São indisponíveis e intransferíveis as terras
integrantes do patrimônio público municipal, necessárias à proteção, preservação
e conservação dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para
esse fim.
Art. 33 - São consideradas áreas de relevante ecológico, pelo
só efeito desta Lei, a Baía de Sepetiba e a Baía da Ilha Grande dentro dos limites
do Município.
Parágrafo único — As lajes e seu entorno em extensão de 50
(cinquenta) metros ficam transformadas em reserva biológica.
x Art. 34 — Serão especialmente protegidos no território do
Município suas serras, matas, cachoeiras, praias, costeiras, ilhas, paisagens
naturais notáveis, assim como as ruínas históricas do Sahy e do Saco de Cima, e
a ilha da Marambaia, inclusive no trecho da restinga.
Art. 35 - Nos mapas e cartas oficiais do Município serão
obrigatoriamente assinaladas as Unidades de Conservação existentes.
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CAPÍTULO HI
DO LICENCIAMENTO E AUDITORIA AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 36 - Dependem de autorização do Órgão ambiental
competente a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
operação de quaisquer obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, bem
como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, cujo impacto seja de ordem local, assim como daquelas cujo
licenciamento, de competência reservada à União e aos Estados, for delegado ao
Município por instrumento legal ou convênio.
$ 1º - Estarão sujeitos ao Licenciamento Ambiental oe
empreendimentos e atividades relacionados nesta Lei.
$ 2º — O município, no caso da inexistência ou da
impossibilidade de contar com profissionais qualificados para apreciação de
licenciamento requerido, deverá encaminhar o pedido para apreciação do órgão
de meio ambiente responsável pelo licenciamento ambiental no Estado.
Art. 37 — O Poder Público, ouvido o Conselho Municipal de
Meio Ambiente, definirá os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a
complementação dos empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento
Ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o
porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 38 - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes
definições:
I - licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação
e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
HI - licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental;
HI - estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como
subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental,
plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de contingência, plano de
recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
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IV — impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto
ambiental que, gerado no território do Município, afete negativa e diretamente a
qualidade ou equilíbrio do seu ambiente, ou seus recursos naturais.
Art. 39 - A licença ambiental para empreendimentos e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental (EIA) e
respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (RIMA), nos termos da
Resolução CONAMA 001 / 86, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a
realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.
$ 1º. O órgão ambiental competente, verificando que a
atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa
degradação do meio ambiente, decidirá sobre a necessidade de estudos
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
$ 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente definirá as
atividades que demandam Licença Especial, a serem estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente e regulamentadas pelo Poder Público,
assim considerada aquela destinada a legalizar a realização de eventos de
mínimo impacto ambiental e que independem de estudos e outras exigências
para sua aprovação.
Art. 40 — Nos Licenciamentos de competência da União e do
Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o estabelecido na Resolução
CONAMA 237 / 97, o exame técnico pelo órgão ambiental municipal de que
trata aquela Resolução será realizado com base no EIA/RIMA previamente
apresentado pelo interessado ao Município.
Art. 41 - O Poder Público, no exercício de sua competência,
expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar de
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
H - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados nos termos da Licença Prévia, ,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
II - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação.
$ 1º - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do
empreendimento ou atividade.
$ 2º — Para emissão da Licença de Operação fica o
empreendedor obrigado a apresentar o Plano de Contingência, quando exigido
pelo órgão ambiental competente na fase de concessão da Licença Prévia ( LP).
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Art. 42 - O procedimento de licenciamento ambiental
obedecerá às seguintes etapas:
I - definição pelo órgão ambiental competente, com a
participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais
necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a
ser requerida;
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-
se a devida publicidade;
III - análise pelo órgão ambiental competente dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas,
quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo
órgão ambiental competente, uma única vez, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber,
podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo
órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber,
podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e
« complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber,
e parecer jurídico;
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença,
dando-se a devida publicidade.
nd $ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá
constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o
local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a
legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a
autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas
pelos órgãos competentes.
$ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao
estudo de impacto ambiental (EIA), se verificada a necessidade de nova
complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme
incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e
com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de
complementação.
Art. 43 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento
ho deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do
empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que
subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas
informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e
penais.
Art. 44 - O órgão ambiental competente definirá, se
necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a
natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e,
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ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de
Planejamento, implantação e operação.
8 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados
para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto
ambiental, segundo dispuser o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
$ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento
ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou
para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente,
pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade
legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
$ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e
simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e
empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão
ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho
ambiental.
Art. 45 - O custo de análise para a obtenção da licença
ambiental será definido com base em tabela à ser estabelecida por ato do Poder
Público, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas
pelo órgão ambiental competente.
Art. 46 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer
prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO),
em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para
a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo
máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA
e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
8 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será
suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou
preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
$ 2º - Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser
alterados, desde que aceitas as justificativas apresentadas pelo empreendedor.
8 3º - O não cumprimento dos prazos estipulados implicará no
arquivamento do pedido de licença.
Art. 47 - O empreendedor deverá atender à solicitação de
esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental
competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do
recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput deste artigo
poderá ser prorrogado, desde que aceitas as justificativas apresentadas pelo
empreendedor.
Art. 48 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos
de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento,
levando em consideração os seguintes aspectos:
I-o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 1
(um ) ano;
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II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos;
HH - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá
considerar os planos de controle ambiental e será , no máximo, de 3 (três) anos.
Art. 49 - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI)
poderão ter sua validade prorrogada por prazos não superiores a metade
daqueles previstos nos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 50 - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma
atividade ou empreendimento, quando esta for julgada necessária, o órgão
ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir
o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade
ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites
estabelecidos no inciso III.
Art. 51 - A renovação da Licença de Operação (LO) de uma
atividade ou empreendimento, quando necessária, deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado
até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 52 - Os empreendimentos em funcionamento antes da
promulgação da presente Lei, para os quais se faça necessária a Licença de
Operação, a critério do Conselho Municipal de Meio Ambiente, terão prazo de
I(um) ano para atendimento das exigências a serem formuladas pelo órgão
ambiental competente, inclusive no que se refere ao Plano de Contingência.
Art. 53 — O órgão ambiental competente, mediante decisão
motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou
normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
HI - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 54 — São sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal
as seguintes atividades:
I - extração e tratamento de minerais, inclusive areia, saibro e
pedras;
IH — atividades Industriais em geral, inclusive de vestuário e
produtos alimentares;
HI - obras civis, inclusive construção de rodovias, ferrovias,
cais, barragens, canais para macro drenagem, retificação de curso de água, e
captação de água;
IV - serviços, inclusive os de utilidade, como produção e
transmissão de energia elétrica, dragagem de rios e canais, coleta e tratamento
ou destinação de esgoto sanitário, tratamento e destinação de resíduos
industriais, agroquímicos, hospitalares, domésticos e outros;
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Y — Transporte ae supstancias e proguios comenico. o
vi - terminais e depositos. inciusive marinas. portos e
aeróportos. e em partcuiar terminais ae minerios. perroieo e aerivados de
produtos químicos:
Vli — locais de tundeio de embarcações de medio e grande
porte:
Viil — empreendimentos turísticos. inclusive complexos de
lazer, parques temáticos, autódromos, hotéis, resorts, campings e outros;
IX — utilização do solo para atividades de grande porte.
inclusive assentamentos agrícolas e urbanos, loteamentos, condomínios, parques
industriais e outros:
X - atividades agropecuárias e pesqueiras de porte, inclusive
maricultura, piscicultura, pecuária e outras:
XI — exploração de produtos silvestres, inclusive madeira,
palmito, e outros.
Parágrafo único — Além das atividades constantes desta Lei e
demais instrumentos legais, dependerão de Licenciamento todas as atividades
que vierem a ser definidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente é
instituídas por ato do Poder Público.
SEÇAO II
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 55 - Toda atividade de elevado potencial poluidor ou
degradador, a critério do órgão ambiental competente, deverá sofrer auditorias
ambientais periódicas, às expensas e responsabilidade do empreendedor.
Parágrafo único - A Auditoria Ambiental deverá ser
realizada, ordinariamente, no caso de renovação da Licença de Operação, ou
extraordinariamente, sempre que constatada sua necessidade.
Art. 56 - Os auditores ambientais, devidamente cadastrados no
Município, devem possuir capacitação profissional nas áreas ou setores a serem
auditados.
Parágrafo único - No caso de negligência, imperícia,
inexatidão, falsidade ou dolo, na realização da auditoria, o auditor será
descredenciado pelo órgão ambiental, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 57 - As auditorias ambientais deverão contemplar:
I - levantamento e coleta de dados disponíveis sobre a
atividade auditada;
I - inspeção geral, incluindo entrevistas com diretores,
assistentes técnicos e operadores da atividade auditada;
II - verificação das matérias-primas, aditivos e sua
composição, geradores de energia, processo industrial, sistema e equipamentos
“e controle de poluição, planos e sistemas de controle de situações de
E 17
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emergência e risco, e subprodutos, resíduos, despejos e demais aspectos
relevantes da atividade auditada;
IV - elaboração do relatório contendo os dados e resultados,
análise dos mesmos, e proposta de plano de ação visando a adequação da
atividade às exigências legais de proteção ambiental.
Art. 58 - Dependendo do grau de complexidade ou do
potencial de risco das atividades auditadas, o órgão ambiental poderá exigir do
empreendedor a contratação de auditores independentes, especificando os
levantamentos a serem executados, além daqueles estabelecidos no Artigo
anterior.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA VEGETAÇÃO
Art. 59 - A vegetação nativa do Município constitui bem de
interesse comum a todos os seus habitantes, exercendo-se o direito de
propriedade com as limitações que a legislação em geral, e especialmente esta
Lei, estabelecem.
Art. 60 - Consideram-se de preservação permanente, no
âmbito do Município, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
*X T-ao longo de qualquer curso d'água em faixas marginais, cuja
largura mínima será:
a) de 30 m (trinta metros), para os cursos d'água de até 10 ( dez
) metros de largura;
b) de 50 m (cinquenta metros), para os cursos d'água de 10 (
dez ) até 50 (cinquenta) metros de largura;
c) de 100 m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de
50 m (cinquenta metros) a 200 m (duzentos metros) de largura;
X MH - ao redor das lagoas ou lagos e dos reservatórios, naturais
ou artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo, em faixa marginal de 100
m (cem metros), no mínimo;
III - nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados
"olhos d'água", qualquer que seja sua situação topográfica, num raio mínimo de
100 (cem) metros em área rural e de expansão urbana, e de 50 (cinquenta)
metros em área urbana;
IV - no topo dos morros, montes e serras, considerado este
como seu terço superior;
V - nas encostas, ou partes destas, com declividade igual ou
superior a 45º (quarenta e cinco graus );
VI - nas restingas e manguesais, em toda sua extensão;
VII — nos costões rochosos até a zona de transição da rocha
com o solo e nas rochas emersas isoladas, qualquer que seja a vegetação:
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VIII - Nas áreas urbanas, definidas pela Lei de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo, pela Lei de Parcelamento do Solo, pelo Código de
Posturas e por outros instrumentos legais;
IX — outras que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Público,
por decisão própria ou por resolução do Conselho Municipal de Meio ambiente.
Parágrafo único - As áreas e a vegetação de preservação
permanente, somente poderão ser utilizadas mediante licença especial, no caso
de obras de utilidade pública ou de interesse social comprovado, exigindo-se
nesses casos a apresentação e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental, e o
respectivo Relatório de Impacto Ambiental.
Art. 61 - Consideram-se reservas legais, as florestas ou demais
formas de vegetação nativa, nas quais não é permitida exploração a corte raso e
sem o plano de manejo devidamente aprovado, visando a manutenção da
cobertura vegetal e das formas de vida nela existentes.
Parágrafo único - o percentual mínimo admitido para reserva
legal, em área preferencialmente contínua, a ser definida pela autoridade
competente em comum acordo com o proprietário sempre que possível, será de :
I - 20% (vinte por cento) da área para propriedades de até 50
(cinquenta) hectares;
II - 25% (vinte e cinco por cento) da área para propriedades de
50 (cinquenta ) à 200 ( duzentos ) hectares;
HI - 30% (trinta por cento) da área para propriedades
superiores a 200 ( duzentos ) hectares.
Art. 62 - Nas propriedades em que a vegetação nativa
remanescente não atingir o percentual estabelecido para a reserva legal, deverão
ser tomadas as providências necessárias para o restabelecimento da vegetação
nativa na área determinada para esta finalidade pelo órgão ambiental
competente.
Art. 63 - O projeto de parcelamento de propricdadc para fins
urbanos respeitará a integridade da reserva legal, que deverá ser transformada
em área de relevante interesse ecológico pelo loteador.
Art. 64 - A reserva legal deverá ser inscrita à margem da
matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, sendo vedada a
alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, ou de
desmembramento da área.
Art. 65 — Nas encostas com declividade igual ou superior a 25
( vinte e cinco ) graus a vegetação não poderá ser removida ou submetida à corte
raso, ainda que em áreas urbanas ou de expansão urbana.
Art. 66 - Qualquer espécime, espécie ou associação de
espécies vegetais poderá ser declarada imune ao corte, na forma da Lei, por
motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica, histórica,
paisagística, cultural, ou função de porta-sementes.
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Art. 67 — É proibido o uso do fogo para limpeza e manejo de
áreas no território do Município.
Art. 68 - A exploração dos remanescentes de florestas nativas
do Município se dará exclusivamente através de técnicas de manejo que
garantam sua sustentabilidade.
Parágrafo único — A exploração de florestas e o
desmatamento no Município, ficam condicionados à obtenção da Licença
Ambiental e, no segundo caso, igualmente de compensação para a área a ser
desmatada, a critério do órgão ambiental competente.
Art. 69 - O Município estimulará o reflorestamento ou o
florestamento, visando a produção econômica e a recuperação ambiental,
mediante mecanismos fiscais e de fomento.
Art. 70 - O transporte e a comercialização de produtos
florestais no Município dar-se-ão de acordo com as normas e Leis em vigor no
país.
Art. 71 - As pessoas físicas ou jurídicas que exploram matéria-
prima florestal nativa no Município, ficam obrigadas a promover reposição da
vegetação utilizada ou atingida, mediante o plantio de espécies adequadas,
observando um mínimo equivalente ao respectivo consumo, a critério do órgão
ambiental competente.
SEÇÃO II
DA FAUNA
Art. 72 - Os animais que constituem a fauna silvestre, bem
como seus ninhos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua
sobrevivência, são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder
Público a adoção de medidas para sua perpetuação , incluindo:
I-o combate a todas as formas de agressão a natureza;
II — a Criação de espaços naturais especialmente protegidos;
II — o desenvolvimento de Programas de educação ambiental.
Parágrafo único - Entende-se por fauna silvestre o conjunto
de espécies animais, aquáticas ou terrestres, nativas, migratórias ou ambientadas,
que vivem normalmente em liberdade na natureza, e que tenham seu ciclo de
vida ou parte dele ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em
águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 73 - É proibido o exercício da caça profissional e
amadorística, assim como o comércio de espécies da fauna silvestre e de seus
produtos no território do Município.
Parágrafo único — Constituem-se exceção os produtos e
espécimes provenientes de criadouros legalizados.
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Art. 74 — Os animais domésticos, quando soltos ou
abandonados nos logradouros públicos e estradas do Município, especialmente
quando colocarem em risco a saúde ou integridade da população, assim como
aqueles submetidos à maus tratos ou crueldades, serão recolhidos ou apreendidos
pela municipalidade.
Art. 75 — É proibida a pesca nos rios, lagos, reservatórios e
baias no território do Município
I — nos locais e épocas interditados pelos órgãos responsáveis;
II — com equipamentos e petrechos não permitidos,
H — com dinamite e substâncias tóxicas.
Art. 76 — É proibida a pesca com rede de arrasto ou de espera
nos rios, lagos, e reservatórios no Município.
Art. 77 - Fica considerada predatória, e proibida, a pesca no
interior das baias de Sepetiba e Ilha Grande dentro nos limites do Município
com:
I — rede de arrasto de parelha;
I — rede de arrasto com ensacador de malha inferior a 30
milímetros, medidos entre opostos da malha esticada;
NI - cerco;
IV —traineira.
Art. 78 — O Município, em complementação as determinações
do órgão federal competente, estabelecerá o período de defeso, a relação e o
tamanho mínimo de espécies cuja pesca ou captura é proibida em suas águas,
assim como os meios e equipamentos para cada tipo de pesca.
Parágrafo único — Ficam sujeitos ao mesmo princípio os
invertebrados aquáticos que tenham como habitat os manguesais.
Art. 79 — A comercialização de espécies da fauna aquática,
durante seu período de defeso, fica condicionada a previa comprovação dos
estoques existentes imediatamente antes do início do defeso, ou comprovação de
procedência de criadouro legalizado.
Art. 80 — São consideradas áreas de exclusão de pesca
comercial no interior das baias de Sepetiba e da Ilha Grande, dentro dos limites
do Município:
I — as águas com profundidade igual ou inferior a 10 (dez)
metros;
II — ás águas distantes até 500 (quinhentos) metros da costa;
HI — as águas no entorno das lajes e ilhas, em faixa mínima de
300 (trezentos ) metros;
IV —o Saco da Pombeba;
V —a Baía de Mangaratiba.
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Parágrafo único — Fica permitida nestas áreas a pesca
artesanal e esportiva observadas as demais restrições estabelecidas nesta Lei e
em outros instrumentos legais.
SEÇÃO HI
DAS ÁGUAS E DO SOLO
Art. 81 - O Município, através do Plano Diretor, estabelecerá
diretrizes específicas para a utilização e proteção dos seus recursos hídricos
segundo as bacias hidrográficas existentes.
Art. 82 - Em todo o território do Município é proibida a
construção de barragens, o represamento, ou a instalação de equipamentos de
contenção, que impeçam a livre vazão de pelo menos 70% (setenta por cento) do
volume original do curso d'água, independentemente de seu tamanho ou de seu
potencial hídrico.
Art. 83 - As atividades industriais e os depósitos de
substâncias capazes de causar elevados riscos aos recursos hídricos, assim como
a instalação ou o funcionamento de criadouros de aves, de suínos, de egiúinos, de
bovinos, de caprinos ou de ovinos, com finalidades comerciais ou de
subsistência, deverão estar localizados a uma distância mínima de 50 (
cinquenta ) metros dos corpos d'água, além de disporem de dispositivos de
segurança e prevenção de acidentes ambientais.
Parágrafo único — As atividades citadas neste artigo deverão
prever de meios e técnicas que impeçam a contaminação das águas superficiais e
subterrâneas.
Art. 84 - Verificada a impossibilidade técnica de serem
mantidas as distâncias de que trata este artigo, a execução do projeto poderá ser
autorizada desde que sejam oferecidas outras medidas de segurança, a critério do
órgão municipal competente.
Art. 85 - É vedada a implantação de sistemas de coleta
conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos ou industriais, assim como o
lançamento de efluentes e águas residuárias de qualquer natureza nos rios, lagos,
praias e nas águas litorâneas do Município.
$ 1º— Nos locais em que não existir sistema coletivo de esgoto,
fica o usuário obrigado a implantar Sistema Individual de Esgotamento
Sanitário, composto por fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro, segundo o
que for estabelecido pelas normas da Prefeitura Municipal.
8 2º - Fica o órgão ambiental competente, sem prejuízo das
atribuições da Secretaria Municipal de Obras, responsável pela orientação,
supervisão e fiscalização dos sistemas de esgotamento sanitário no Município.
Art. 86 — É proibido o lançamento de resíduos sólidos,
materiais de lastro, águas de lavagem de porões e demais águas servidas de
embarcações nas áreas das baías de Sepetiba e da Ilha Grande dentro dos limites
do Município
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Parágrafo único — Para a efetiva fiscalização do disposto
neste artigo, fica proibido o fundeio de embarcações de médio e grande porte
fora das áreas definidas pelo Poder Público municipal para esta finalidade.
Art. 87 - A utilização do solo deverá atender às seguintes
disposições:
I - controle da erosão em todas as suas formas;
I - procedimentos para recuperar, manter e melhorar as
características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
III — impedimento de sua contaminação por resíduos poluentes
de qualquer natureza.
Art. 88 - Os assentamentos, mediante o parcelamento do solo e
a implantação de empreendimentos de caráter social, urbanos ou rurais,
atenderão as disposições da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 89 - É proibido depositar, enterrar ou infiltrar no solo
resíduos de qualquer natureza que possam causar degradação da qualidade
ambiental.
8 1º - Os resíduos de qualquer natureza, portadores de agentes
patogênicos ou de alta toxicidade, bem como, inflamáveis, explosivos, radiativos
e outros, prejudiciais à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser tratados
de acordo com as normas técnicas estabelecidas.
$ 2º - A disposição final do lixo domiciliar, dar-se-á em área e
condições que não tragam malefícios ou inconveniências à saúde, ao bem-estar
público, ou ao meio ambiente.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 90 - As atividades de extração de recursos minerais
estarão submetidas a obrigatoriedade de licenciamento ambiental e a
recuperação do degradação causada ao meio ambiente
Art. 91 - Não é permitida a exploração de pedreiras na área
urbana do Município, e a menos de 1 Km (um quilômetro) de rodovias
estaduais ou federais ou de áreas habitadas.
Art. 92 - A exploração de areais, saibreiras, cascalheiras e o
corte de pedras ou matacões, enquanto atividades de pequeno porte, poderão ser
objeto de licenciamento especial.
$ 1º - É proibida a extração de areia dos rios nas áreas urbanas
do Município.
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SEÇÃO V
DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 93 - A execução, ampliação, reforma ou recuperação de
quaisquer infra-estrutura elétrica, hidráulica, de saneamento, abastecimento de
água, de coleta e deposição de resíduos sólidos e de telecomunicações estarão
sujeitos ao controle do orgão ambiental competente, sem prejuízo daquele
exercido pelos demais órgãos responsáveis, quando implicarem em risco de
natureza ambiental.
Art. 94 — Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser
reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante.
Art. 95 - O tratamento, transporte e a deposição de resíduos de
qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos
pelo próprio agente poluidor.
$ 1º - A execução, pelo Município, dos serviços mencionados
neste artigo, não eximirá de responsabilidade o poluidor, quando da eventual
transgressão de norma de proteção ambiental.
$ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos,
digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
Art. 96 - É proibida a queima ao ar livre de produtos e
resíduos poluentes no território do Município.
Art. 97 - A execução, ampliação, reforma ou recuperação de
quaisquer infra-estrutura de transporte deverá observar, dentre outras, as
seguintes normas relativas à proteção ambiental:
I - dispor do conveniente sistema de drenagem de águas
pluviais;
I — dispor de sistemas de segurança que minimizem os
acidentes com cargas poluentes;
III - ser implantada de modo a respeitar as características do
relevo, garantindo a estabilidade ambiental e a integração harmônica com a
paisagem das áreas reconstituídas;
IV — contemplar, obrigatoriamente, traçados que evitem ou
minimizem o secionamento de áreas de remanescentes de cobertura vegetal
significativa;
V — promover a limpeza, manutenção e composição
paisagística das faixas de domínio;
VI — ser dotado, no caso de dutos, de mecanismos que
asseguram o controle de vazamentos.
Parágrafo único — Para evitar a possibilidade de acidentes ou
de dispersão de poluentes na área do Município, o transporte de cargas efetiva
ou potencialmente poluidoras deverá ser realizado em veículo fechado ou dotado
de cobertura impermeável.
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Art. 98 — As normas municipais relativas à poluição, quando
não estabelecidas em legislação própria, serão as mesmas fixadas pela União ou
pelo Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEU CONTROLE
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS RELATIVOS ÀS INFRAÇÕES
Art. 99 - Para os efeitos deste Código, considera-se
infração administrativa toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
importe em inobservância das suas disposições e dos demais atos normativos
destinados à sua implementação.
$ 1º - Respondem pela infração, conjunta ou separadamente,
todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou
deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.
$ 2º - A infração será punida com as sanções prevista nesta
Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
$ 3º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 100 - Qualquer autoridade que tiver conhecimento ou
notícia da ocorrência de infração ambiental, deverá informar às autoridades
ambientais competentes, que serão obrigadas a promover a apuração imediata,
mediante processo administrativo próprio, sob pena da Lei.
Art. 101 - O infrator, pessoa fisica ou jurídica, de direito
público ou privado, é responsável pela reparação do dano que causar ao meio
ambiente.
Art. 102 - Para os efeitos deste Código, as penalidades
incidirão sobre os infratores, sejam eles:
I - autores diretos, quando, por qualquer forma, se
beneficiarem da prática da infração;
II - autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de
qualquer forma concorrerem, por ação ou omissão, para a prática da infração ou
dela se beneficiarem;
HI - autoridades que se beneficiarem ou se omitirem, por
consentimento ilegal, na prática do ato.
Art. 103 - As infrações classificam-se em:
I - leves: assim consideradas as que não causem risco ou danos
significativos à saúde pública, à flora, à fauna ou aos ecossistemas, nem
provoquem alterações sensíveis nas condições ambientais;
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I - moderadas: as que causem relativo risco ou dano à
incolumidade da saúde pública, à fauna, à flora; as que representem
desobediência à norma expressa de proteção ambiental, ou causem moderada
degradação ambiental, ou ainda, as que impliquem na instalação ou operação de
obras ou atividades em desacordo parcial com as restrições ou condicionantes da
respectiva licença ambiental;
HI - graves: as que causem significativo risco ou dano à saúde
pública ou ao meio ambiente, as que impliquem na instalação ou operação de
obras ou atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a
competente licença ambiental ou sem a observância de suas disposições, bem
como a desobediência à determinação expressa da autoridade ambiental.
Art. 104 — As infrações às normas deste Código serão
classificadas, pela autoridade competente, levando-se em consideração o
disposto no artigo anterior e as circunstâncias atenuantes ou agravantes do ato
ptaticado.
Parágrafo único - Serão discriminados pelo Poder Público,
em tabela a ser elaborada após ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente,
as infrações e os valores para as multas previstas.
Art. 105 - Quando da infração resultar dano ao meio ambiente,
o autuado, independentemente das penalidades aplicáveis, será notificado a
assinar o Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental.
Parágrafo único - O não cumprimento do compromisso
referido neste artigo, implicará na remessa da documentação à Procuradoria
Geral do Estado, visando a proposição da ação indenizatória cabível.
SEÇÃO II
PENALIDADES
Art. 106 - Aos infratores deste Código, das normas dele
decorrentes ou estabelecidas pela legislação ambiental estadual ou federal, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
N - multa;
HI — suspensão ou redução da atividade;
IV - interdição temporária ou definitiva da atividade;
V - embargo;
VI - demolição;
VI - apreensão;
VIII - suspensão parcial ou total das atividades;
IX — restrição de direitos
X — reparação do dano
Parágrafo único - As penalidades podem ser aplicadas
isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
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Art. 107 - Na aplicação das penalidades, serão considerados os
seguintes fatores:
I- o grau de desconformidade da execução, utilização ou
exploração, com as normas legais vigentes, regulamentos e medidas diretivas;
I - a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio
ambiente;
HI - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV - os antecedentes do infrator.
$ 1º - Para efeito do disposto no Inciso III deste artigo, serão
atenuantes, as seguintes circunstâncias:
a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada;
b) observação, no imóvel, de princípios e medidas relativos à
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, e preservação ou
conservação do meio ambiente;
c) comunicação prévia, pelo infrator, do perigo eminente de
degradação ambiental às autoridades competentes;
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e
do controle ambiental;
e) ser o infrator, primário, e a falta cometida de natureza leve.
$ 2º - Para efeito do disposto no inciso III deste Artigo serão
agravantes as seguintes circunstâncias:
a) ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma
continuada;
b) cometer a infração para obter vantagem pecuniária;
c) ter o infrator coagido outrem, para a execução material da
infração;
d) ter a infração, consequência danosa à saúde pública ou ao
meio ambiente;
e) deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-la,
tendo conhecimento de que o ato é lesivo à saúde pública e ao meio ambiente;
f) agir com dolo direto ou eventual;
£8) ter a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
h) atingir áreas sob proteção legal;
i) empregar de métodos cruéis, na captura ou no abate de
animais;
5) utilizar-se da condição de agente público para a prática da
infração;
k) tentar eximir-se da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;
1) incidir sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em
perigo de extinção;
m) impedir ou dificultar a fiscalização;
n) deixar de comunicar imediatamente à autoridade ambiental
competente, a ocorrência de acidente com consequências ambientais.
Art. 108 — A penalidade de advertência será aplicada quando
se tratar de primeira infração, de natureza leve, fixando-se, quando for o caso,
prazo para que as irregularidades observadas sejam sanadas.
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Parágrafo único - A penalidade de advertência não é aplicável
nos casos de infração de natureza moderada ou grave, ainda que consideradas as
circunstâncias atenuantes do caso.
Art. 109 - A penalidade de multa será aplicada em infração de
qualquer natureza.
Parágrafo único — A multa será diária sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou
regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de
compromisso de reparação de dano.
Art. 110 - A multa terá por base unidade a ser definida em
função da natureza da infração, podendo ser o hectare, o metro cúbico, o
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único - Os valores das multas obedecerão os
limites especificados no Decreto 3.197/99 e as disposições desta Lei, sendo
corrigidos sempre que julgado necessário.
Art. 111 - A autoridade competente pode, de ofício ou
mediante provocação, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os
limites estabelecidos.
Art. 112 - A multa, a critério do órgão competente, poderá ser
convertida em obras ou serviços de preservação, melhoria ou recuperação da
qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único - O cometimento de nova infração por
agente beneficiado na forma deste artigo implicará na aplicação de multa em
dobro àquela anteriormente imposta.
Art. 113 - As multas podem ter seu valor reduzido em até 90
% (noventa por cento) quando o infrator, por termo de compromisso aprovado
pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para
fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
$ 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita
mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano, quando este
for considerado indispensável pela autoridade competente.
$ 2º Na hipótese de não cumprimento ou interrupção do
compromisso de fazer cessar a ação ou corrigir os danos causado, o valor da
multa será atualizado monetariamente, considerando-se a extensão, a
persistência e a parcela não reparada dano causado, devendo ser recolhido no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após notificação neste sentido.
Art. 114 - A penalidade de apreensão obedecerá aos seguintes
princípios:
I- os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos e veículos, inclusive embarcações, serão apreendidos, lavrando-
se os respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
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a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua
adaptação às condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados;
c) confiados a fiel depositário, na impossibilidade de
atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores na forma
dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até
implementação dos termos antes mencionados;
d) devolvidos ao proprietário após pagamento de multa, em
se tratando de animais domésticos
HI - os produtos e subprodutos perecíveis, ou madeira, serão
doados pela autoridade competente às instituições científicas, penais, militares,
escolares ou hospitalares públicas e outras com fins beneficentes, bem como às
comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de
produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais;
V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos
utilizados na prática da infração serão doados nos termos do inciso anterior,
destruídos, vendidos ou utilizados pelo órgão responsável pela apreensão.
VI - as substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à
saúde humana ou ao meio ambiente, terão destinação final, definida pelo órgão
competente, correndo as despesas eventualmente existentes para tanto às
expensas do infrator;
VII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da
infração somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento
de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na
forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1916, até implementação dos
termos antes mencionados, a critério da autoridade competente;
$ 1º - Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer
título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo,
salvo na hipótese de autorização da autoridade competente.
$ 2º - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos
de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.
Art. 115 - As sanções restritivas de direito aplicáveis às
pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
Il - cancelamento de registro, licença, permissão ou
autorização;
HI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo
período de até três anos.
Art. 116 - Constitui reincidência a prática de nova infração
ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada
como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza
diversa.
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Parágrafo único - No caso de reincidência específica ou
genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor
aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
SEÇÃO HI
DAS INFRAÇÕES PREVISTAS
Art. 117 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Art. 118 - impedir a procriação de espécie da fauna silvestre,
ou modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural.
Art. 119 - vender, expor à venda, adquirir ou guardar
espécimes da fauna silvestre, bem como produtos e objetos dela oriundos, sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou quando
não provenientes de criadouros legalizados.
Art. 120 - Coletar material zoológico para fins científicos sem
licença especial expedida pela autoridade competente, ou utilizar, para fins
comerciais ou esportivos, a licença a que se refere este artigo.
Art. 121 - Praticar caça profissional.
Art. 122 - Comercializar produtos e objetos que impliquem na
caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre.
Art. 123 — Deixar de apresentar declaração de estoque e
valores oriundos de comércio de animais silvestres.
Art. 124 - Conduzir ou deixar em liberdade em local
impróprio, com risco para o animal ou para a população; praticar ato de abuso
ou maus-tratos; ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos.
Art. 125 - Provocar, voluntária ou involuntariamente pela
emissão de efluentes, carreamento de materiais ou qualquer outra forma de
poluição, o perecimento ou exclusão de espécimes da fauna aquática em rios,
lagos, açudes, lagoas e baías dentro dos limites do Município.
Art. 126 - Pescar em período de defeso, assim como espécies
que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos; ou em lugares interditados por órgão competente.
Art. 127 - Pescar quantidades superiores às permitidas ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos.
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Art. 128 - Transportar, comercializar, beneficiar ou
industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha ou pesca proibida.
Art. 129 — Pescar, coletar ou capturar invertebrados aquáticos
ou de ambientes associados, ou explorar bancos de coral sem licença, permissão
ou autorização da autoridade competente.
Art. 130 - Destruir ou danificar floresta considerada de
preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção.
Art. 131 - Cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente sem permissão da autoridade competente.
Art. 132 - Causar dano direto ou indireto às Unidades de
Conservação, inclusive por inobservância ao disposto em seus planos de
manejos.
Art. 133 - Provocar incêndio em floresta e demais formas de
vegetação natural.
Art. 134 - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que
possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.
Art. 135 - Extrair de florestas de domínio público ou
consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia,
cal ou qualquer espécie de minerais.
Art. 136 — Queimar ou transformar em carvão madeira
proveniente de mata nativa do Município.
Art. 137 - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou
industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente.
Parágrafo único - Incorre na mesma infração quem vende,
expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda produtos citados neste
artigo sem a devida licença.
Art. 138 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação natural nas áreas de preservação
permanente e demais locais formalmente determinados pelo órgão competente.
Art. 139 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos.
Art. 140 - Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta
ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental
competente.
Art. 141 — Desmatar, explorar sem o plano de manejo
aprovado, ou impedir a regeneração em área de reserva legal.
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Art. 142 - Remover ou explorar florestas e formação
sucessoras de origem nativa sem aprovação prévia do órgão ambiental
competente.
Art. 143 - Fazer uso de fogo para práticas agropecuárias.
Art. 144 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis ou
persistência tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
mortandade de animais, ou destruição da flora, fauna ou ecossistemas.
Art. 145 - Causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade ou que
provoque significativa alteração em ambiente aquático.
Art. 146 - Introduzir, em qualquer ambiente e por qualquer
meio, resíduos sólidos, líquidos ou gasosos; detritos; óleos ou quaisquer
substâncias em desacordo com as quantidades permitidas e exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos.
Art. 147 - Tornar, por degradação resultante de ação direta ou
indireta, área urbana ou rural imprópria para ocupação humana ou produção
econômica:
Art. 148 - Dificultar ou impedir o uso público das praias,
inclusive por poluição.
Art. 149 — Promover aterro em áreas costeiras com finalidade
de ampliar a área utilizável da propriedade.
Art. 150 - Causar poluição no interior das baias de Sepetiba e
Ilha Grande, dentro dos limites do Município, por descarga de lastro, lavagem de
porões, despejo de lixo e outros resíduos sólidos, materiais oleosos, efluentes ou
outras substâncias de qualquer natureza.
Art. 151 — Instalar ou manter, sem autorização da autoridade
competente, criadouros, depósitos ou industrias potencialmente poluidores em
distância inferior a 100 ( cem) metros dos cursos d'água.
Art. 152 — Lançar esgoto doméstico em desacordo com as
normas estabelecidas nas galerias de águas pluviais, rios, canais, praias, ou no
mar.
Art. 153 — Utilizar ou reter, em qualquer tipo de atividade ou
serviço, volume superior a 30% (trinta por cento) da vazão de cursos d'água.
Art. 154 — Fundear embarcações de médio ou grande porte
fora das áreas destinadas pelo poder público municipal para esta finalidade.
Art. 155 — Deixar de promover manutenção, limpeza ou
tratamento paisagístico em área urbana de faixas de domínio de rodovias e
ferrovias.
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Art. 156 — Produzir som ou ruído em desacordo com os
locais, limites e horários estabelecidos.
Art. 157 - Deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de precaução destinadas à evitar risco
significativo de dano ambiental.
Art. 158 - Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais
sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em
desacordo com a obtida.
Art. 159 - Deixar de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente.
Art. 160 - Produzir, processar, embalar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, abandonar ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana, à fauna, à flora ou ao
meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em
seus regulamentos:
Art. 161 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes.
Art. 162 - Disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas:
Art. 163 - Conduzir, permitir ou autorizar transporte de cargas
poluidoras em desacordo com o estabelecido nesta Lei e demais legislações
pertinentes.
Art. 164 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou outros, , ou
promover construção ou modificação em seu entorno, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente
protegido.
Art. 166 - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento urbano.
Art. 167 — Desmatar, construir, ocupar ou modificar de
qualquer forma área considerada de risco pela Defesa Civil Municipal.
Art. 168 — Provocar erosão severa ou desbarrancamento, ou
deixar de controlar processo erosivo considerado grave pela autoridade
ambiental competente.
RE
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Art. 169 — Deixar de adotar os procedimentos e normas
exigidos pelo Licenciamento ambiental.
Art. 170 — Fica o Poder Público autorizado a ampliar o elenco
de infrações ambientais constante nesta Lei, a critério do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, através de ato específico destinado a esta finalidade.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 171 - O Controle, o monitoramento e a fiscalização das
atividades, processos e obras que causem ou possam causar degradação
ambiental, serão exercidos diretamente pelo órgão ambiental competente,
através de seus agentes, com observância nos seguintes princípios:
I- o controle ambiental será realizado por todos os meios e
formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das
atividades, processos e obras, públicas ou privadas, sempre com o objetivo de
manutenção da integridade ambiental ecologicamente equilibrada;
II - a constatação operativa das infrações ambientais implicará
na aplicação de um sistema de sanções gradativas e não cumulativas,
caracterizadas em razão da natureza e da gravidade da conduta, medida por seus
efeitos e ameaças que representam à integridade do meio ambiente.
$ 1º - No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados,
aos agentes, livre acesso e permanência, pelo tempo que for necessário à
verificação, em estabelecimentos públicos ou privados.
$ 2º - Os agentes de fiscalização, quando obstados, poderão
requisitar auxílio da Guarda Municipal ou de forças policiais para garantir o
exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 172 — O Município poderá celebrar convênios com os
órgãos do meio ambiente do Estado e da União para a execução da atividade
fiscalizadora ou para treinamento de seus agentes de fiscalização.
Art. 173 - Ao agente de fiscalização compete:
I- efetuar vistorias em geral, levantamento e avaliação;
II - proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à
apuração de irregularidades e infrações, e a elaboração dos relatórios dessas
HI - verificar a observância das normas e dos padrões
ambientais vigentes;
IV - expedir notificações;
V - lavrar autos de infração, indicando claramente os
dispositivos legais violados;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhes forem
determinadas.
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SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 174 - As infrações à legislação ambiental, serão apuradas
em procedimento administrativo próprio, e sua instauração dar-se-á com a
lavratura do Auto de Infração, em 4 (quatro) vias, devendo a segunda via ser
destinada à formalização do procedimento.
Art. 175 - A primeira via do Auto de Infração, será entregue
ao autuado, pessoa fisica ou jurídica, oportunidade em que será o mesmo
cientificado de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de
defesa, perante o órgão ambiental.
$ 1º - Decorrido o prazo, sem apresentação de defesa, será o
autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão,
independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se
regularmente nos autos, quando então será intimado dos ato.
Art. 176 - A intimação a que se refere este Artigo dar-se-á,
alternativamente, da seguinte forma:
I - pessoalmente, por agente do órgão ambiental autuante;
I - por representante legal ou preposto do órgão ambiental
autuante;
HI - por carta registrada ou com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado, em lugar incerto
ou não sabido.
$ 1º - Se o infrator, cientificado pessoalmente, se recusar a
apor o seu ciente, no auto de infração, essa circunstância será expressamente
mencionada pelo agente encarregado da diligência.
Art. 177 - O edital de intimação a que se refere Inciso IV do
art. anterior, será publicado uma só vez na imprensa local, considerando-se
efetivada a intimação, 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 178 - Os agentes dos órgãos ambientais serão
responsáveis administrativa e criminalmente, pelas declarações constantes do
Auto de Infração que subscreverem.
Art. 179 - A defesa do autuado deverá, desde logo, indicar as
provas que desejar produzir, devendo a autoridade administrativa, antes de
proferir sua decisão, levar em consideração o pedido.
Art. 180 - Constatada a revelia do infrator, ou após a
apresentação de sua defesa, a autoridade administrativa formará sua convicção
mediante o exame das provas constantes dos autos, e quando julgar necessário,
pela audiência de assessoria técnica e jurídica, bem como do agente subscritor
do Auto de Infração, proferindo, no prazo de 30 (trinta) dias, sua decisão.
Art. 181 - Da decisão administrativa que resultar em aplicação
de penalidade, caberá recurso com efeito suspensivo, ao Conselho Municipal do
Meio Ambiente.
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Parágrafo único - O recurso será interposto, perante a
autoridade que tiver proferido a decisão administrativa, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da intimação.
Art. 182 - Decorrido o prazo de recurso da decisão
administrativa, se esta for de imposição de multa, o autuado será intimado a
recolher a importância respectiva, com preenchimento de guia próprio, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o
valor da multa.
$ 1º - O valor da multa poderá ser parcelado.
$ 2º - Desde que o infrator demonstre inequívoca intenção de
sanar a irregularidade o órgão responsável, mediante requerimento do
interessado, poderá sustar por até 180 (cento e oitenta) dias, o recolhimento da
multa aplicada.
$ 3º - Corrigida e sanada a irregularidade, poderá ser relevado
ou diminuído o pagamento da multa, cujo recolhimento tenha sido sustado nos
termos do parágrafo anterior.
$ 4º - Persistindo a irregularidade, ou revelando-se a atitude do
meramente paliativa ou procrastinaria, serão cobradas, imediatamente, as multas
sustadas na forma do parágrafo segundo, corrigidas monetariamente, e com
acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seu montante atualizado.
Art. 183 - Verificado o não recolhimento da multa, a
autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo para
cobrança judicial.
Art. 184 - A autoridade administrativa velará para que nenhum
procedimento administrativo fique sem decisão por prazo superior a 120 (cento e
vinte) dias.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL E INFORMAL
Art. 185 - O Município, através de seus órgãos competentes,
promoverá, obrigatoriamente, a educação ambiental em todos os níveis,
especialmente no nível fundamental de ensino.
Art. 186 — O Município desenvolverá e apoiará os processos
de educação ambiental não formal, através de campanhas educativas e outras
formas de esclarecimento e conscientização da população, inclusive através do
apoio ao desenvolvimento do ecoturismo.
Art. 187 - O Município criará e implantará espaços naturais
destinados a atividades de educação ambiental formal e não formal.
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Art. 188 — A Secretaria Municipal de Educação promoverá a
capacitação, na área ambiental, dos professores da Rede Municipal de Ensino,
visando ampliar a dimensão ecológica nas diversas disciplinas curriculares do
ensino fundamental.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 189 - O Município promoverá ampla divulgação de sua
legislação ambiental.
Art. 190 — O Município elaborará e implantará a Agenda 21
local.
Art. 191 - O Poder Executivo Municipal baixará a
regulamentação de sua responsabilidade para a execução desta Lei,
encaminhando ao Poder Legislativo, quando necessário, as propostas de
legislação necessárias ao bom cumprimento do disposto neste Código.
Art. 192 — Decorridos até 3 (três) anos de sua publicação este
Código será revisado, visando seu aprimoramento e atualização.
Art. 193 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Mangaratiba, 26 de dezembro de 2001.
Ivef.

open original →