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norma nº 690/2010

Tipo Lei
Número / Ano 690 / 2010
Date 2010-05-14
EmentaDispõe sobre a estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 690 DE 14 DE MAIO DE 2010.
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, PROCESSO
DE ESCOLHA E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente, autônomo, em matéria técnica
e de sua competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente no Município de Mangaratiba, nos termos da Lei 8.069/90.
Parágrafo único. Haverá um Conselho Tutelar (CT) abrangendo toda área territorial do
Município de Mangaratiba.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art. 2º. São finalidades do Conselho Tutelar:
1 - zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as Leis Federais,
Estaduais e Municipais;
IH - efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA);
HI - subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no
estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas
do Município, identificando a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao
bem estar da criança e do adolescente;
IV - colaborar com o CMDCA na elaboração do Plano Municipal de Atendimento a Criança e ao
Adolescente com a indicação das políticas sociais básicas e de proteção especial.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO HI
Das Atribuições
Art. 3º. As atribuições do Conselho Tutelar são aquelas previstas nos artigos 136 e seguintes do
ECA, sendo as medidas de proteção aplicáveis nas hipóteses do art. 98 do mesmo Estatuto.
CAPÍTULO IV
Da Composição
Art. 4º. O Conselho Tutelar do Município de Mangaratiba será composto por 5 (cinco) membros
com mandato eletivo de 3 (três anos), permitida apenas uma recondução.
8 1º. A recondução referida consistirá na possibilidade de o Conselheiro Tutelar participar,
somente mais uma vez, de novo processo eleitoral, devendo para tanto o conselheiro titular se
desincompatibilizar do respectivo cargo 2 (dois) meses antes da publicação do edital de
convocação das eleições.
$ 2º. Havendo excepcional, imperiosa e justificada necessidade de prorrogação de mandato, seja
do titular ou do suplente, a recondução de qualquer deles somente poderá se realizar para
cumprimento do tempo faltante ao total de 6 (seis) anos.
$ 3º. Serão considerados suplentes todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º
(sexto) mais votado (art. 132, Lei Federal 8.069/90), os quais não perceberão qualquer
remuneração decorrente de sua qualidade de suplente.
8 4º. Os suplentes serão convocados pelo CMDCA, respeitada a ordem de classificação, nos
casos de:
I- licenças temporárias a que fazem jus os titulares:
II - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de
afastamento definitivo.
8 5º - Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da
Administração Pública Municipal.
5 6º - Na hipótese do $ 1º, em não havendo suplentes em quantidade suficiente para o
funcionamento adequado do Conselho Tutelar, o CMDCA em conjunto com o Ministério
Público decidirá sobre a necessidade de desincompatibilização dos candidatos ao novo processo
eleitoral.
Art. Sº, Ao servidor público que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar serão garantidos
os benefícios e prerrogativas da carreira de origem, vedados os acúmulos pecuniários.
Parágrafo único. O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
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Art. 6º. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
Do Funcionamento
Art.7º. O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 10 (dez) às 18 (dezoito)
horas, e nos demais dias úteis e horários, em regime de plantão, para os casos emergenciais.
8 1º. No período entre as 18 (dezoito) horas e as 10 (dez) horas do dia seguinte, bem como aos
sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão, pelo menos um conselheiro, em escala
definida pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar e divulgada o mais amplamente possível.
8 2º. A carga horária de cada conselheiro será de, no mínimo, 30 (trinta) horas semanais.
83º. O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como
uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio
administrativo, equipe técnica integrada por assistentes sociais e psicólogos.
Art. 8º. Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir conjuntamente o horário de expediente na
sede do Conselho Tutelar, ou fora desta, desde que a serviço daquele órgão.
$ 1º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no
horário normal quanto durante o plantão, explicitando os procedimentos a serem neles adotados.
$2º. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de
trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da
maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e
sua eventual presença em atos públicos.
CAPÍTULO VI
Da Remuneração e Direitos Sociais
Art. 9º. Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração equivalente a 1,5 (um vírgula cinco)
salários mínimos, observadas as devidas correções.
81º. Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros não serão considerados servidores dos
quadros da Administração Municipal, inexistindo, ainda, qualquer vínculo de natureza trabalhista
entre os Conselheiros e o Município.
$ 2º. O Conselheiro Tutelar terá garantida a percepção de todos os direitos assegurados na
Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
1 - gratificação natalina;
H - férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;
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HI - licença-gestante;
IV - licença-paternidade;
V- licença para tratamento de saúde;
VI - inclusão em planos de saúde oferecidos pelo Poder Público Municipal ao funcionalismo
público municipal, caso existentes.
Art. 10. O servidor público municipal, cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 20
(vinte) horas semanais, que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará licenciado do
seu cargo efetivo, podendo, entretanto, optar por sua remuneração, vedada a acumulação de
vencimentos e garantida a cessão, em tempo integral do servidor municipal ao Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro eleito
poderá:
I - se cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a
Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro
Tutelar;
Il - se cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, com ônus para a
Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado
o acúmulo remuneratório.
Art. 11. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando, fora do município, participarem de eventos de
formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes.
CAPÍTULO VIH
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 12. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes
etapas:
I - inscrição dos candidatos;
H - estudo dirigido;
HI - prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
IV - votação.
Art.13, Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
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1 - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - residência no Município há pelo menos dois anos;
IV - ter reconhecida experiência de no mínimo dois anos, na área de defesa dos direitos ou de
atendimento à criança e ao adolescente;
V - ensino médio;
VI - aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do ECA;
VII - estar em gozo de seus direitos civis e políticos.
Art.14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
nos termos do art.139 do ECA, a realização do processo para escolha dos membros do Conselho
Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público.
8 1º. O CMDCA providenciará a publicação dos editais de convocação e de divulgação nos
jornais que circulam no Município, de todas as etapas do processo de escolha do Conselho
Tutelar.
8 2º. O CMDCA divulgará, ainda, os referidos editais através da remessa destes:
1 - à Chefia do Poder Executivo e Legislativo do Município;
H - à Promotoria de Justiça;
HI - ao Juízo de Direito da Comarca de Mangaratiba, com atribuições para a área da infância e da
Juventude;
IV - às escolas das redes públicas municipais e estaduais;
V - às escolas particulares existentes no município;
VI - às principais entidades cadastradas no CMDCA.
Art.15. O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretender se
candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar
daquele cargo 60 (sessenta) dias antes da publicação do edital de convocação para o processo
eletivo previsto no artigo 20 desta lei.
CAPITULO VII
Das Inscrições dos Candidatos
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Art. 16. A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, em prazo não
inferior a 10 (dez) dias, mediante apresentação de requerimento próprio fornecido pelo CMDCA
e dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade;
IH - título de eleitor do Município de Mangaratiba;
HI - documento que comprove a situação profissional descrita no art. 12, inciso IV desta lei;
IV - certificado de conclusão do ensino médio;
V - certidão negativa de feitos criminais, expedida pelo Cartório do Distribuidor, Contador e
Partidor da Comarca onde residiu o candidato nos últimos 5 (cinco) anos;
VI- prova da desincompatibilização nos casos do art.5º, $ 1º e art.14 desta lei;
VII - 2 (duas) fotos 3x4 recentes.
Art. 17. Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis para a impugnação junto ao CMDCA.
8 1º. A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo
Ministério Público e pelo próprio CMDCA, por escrito.
8 2º. Oferecida impugnação, o CMDCA comunicará oficialmente, em prazo não superior a 3
(três) dias úteis, dando ciência da decisão tomada ao candidato impugnado.
8 3º. Da decisão que julgar procedente a impugnação, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, para o próprio CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação em
vigor.
Art. 18. Não havendo impugnações, ou após a solução destas pelo CMDCA, será publicado
edital com os nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições definitivas.
CAPITULO IX
Da Prova de Aferição
Art. 19. Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de
conhecimento específico sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a
ser realizada sob fiscalização do Ministério Público.
$ 1º. Considerar-se-á aprovado na avaliação de aferição de conhecimentos específicos o
candidato que obtiver mais de 50% (cingienta por cento) de acerto nas questões da prova.
$ 2º - Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, não eliminatório, acerca das normas do
E.C.A. que serão objeto do exame de aferição.
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8 3º. O não comparecimento ao exame exclui o candidato do processo de eleição do Conselho
Tutelar.
CAPÍTULO X
Da Votação e da Apuração
Art.20. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, uninominal,
universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
fiscalização do Ministério Público.
$ 1º. A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em locais de fácil acesso
para os eleitores cadastrados, com duração mínima de 8 (oito) horas e ampla divulgação nos
jornais de maior circulação no Município.
$ 2º. Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e da apuração, o Juízo de
Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da
infância e da juventude.
$ 3º. O CMDCA diligenciará com a antecedência necessária medidas que possibilitem o uso de
urnas eletrônicas cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral na eleição para o Conselho Tutelar.
Art. 21. Na hipótese de votação manual serão aplicadas as seguintes regras:
I- a folha de votação do eleitor e a cédula utilizada para a votação serão elaboradas pelo
CMDCA;
If - a cédula utilizada para a eleição conterá os nomes e número de todos os aprovados no
processo seletivo;
HI - serão eleitos os 5 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo
considerados todos os demais como suplentes;
IV - no momento da votação os eleitores entregarão seu título na medida em que forem
recebendo a cédula de votação, definindo sua escolha de forma secreta, depositando-a a seguir,
numa urna perante a mesa receptora de votos.
Parágrafo único.A apresentação do título de eleitor será obrigatória nas hipóteses de votação
eletrônica e de votação manual;
Art.22. No local de votação o CMDCA indicará uma mesa receptora, composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e dois mesários, bem como os respectivos suplentes.
$ 1º. Não poderão ser nomeados Presidente, Vice-Presidente e Mesários:
1- os candidatos, seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo
grau;
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H - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de
confiança e dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
$ 2º. Será elaborado pelo CMDCA o Boletim de Votação.
Art.23. Encerrada a votação, as urnas serão lacradas, com as rubricas do presidente e mesário, e
transportadas, sob a responsabilidade de ambos, ou do Tribunal Regional Eleitoral, conforme o
caso, ao local destinado pelo CM.D.C.A.
Art. 24. Na hipótese de empate entre os candidatos serão considerados os seguintes critérios de
desempate:
I - pontuação na prova;
H - tempo de experiência em atividades na área da criança e do adolescente, devidamente
documentada no ato da inscrição conforme disposto no inciso IV, artigo 12, desta lei;
HI - o candidato mais velho;
IV - tempo de residência no município.
Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados pelo CMDCA.
Art.25. Cada candidato poderá cadastrar, até 5 (cinco) dias antes da eleição, um fiscal, para atuar
em sua ausência na apuração.
Art. 26. O Boletim de Apuração será fixado em local visível e de fácil acesso.
Art. 27. No processo de eleição, o CMDCA, observando os prazos mínimos indicados:
1 - publicará edital de convocação e regulamento do processo de eleição na forma do artigo 14, $
1º, desta lei, nos 5 (cinco) dias anteriores ao início das inscrições;
IH - publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos sendo fixado prazo
nunca inferior a 10 (dez) dias para efetivação das mesmas;
H - publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos imediatamente após
o término do prazo para realização das inscrições provisórias;
IV - publicará edital após o término do prazo para realização das inscrições provisórias,
informando o início do prazo para impugnação das mesmas, observando o disposto no artigo 16
desta lei;
V - publicará edital, findo o prazo para impugnação e após a solução destas, com os nomes dos
candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para a prova de
aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser
realizada nos termos do artigo 18 desta lei;
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VI - publicará edital após a identificação das provas de aferição de conhecimentos específicos,
com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos, aprovados no exame e habilitados para
participarem da votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar;
VII - publicará edital nos jornais que circulam no Município, após a divulgação dos nomes dos
aprovados no exame de aferição, informando sobre a data, horário e locais de votação, bem
como, os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha com os respectivos
números que constarão na cédula de votação;
VIII - publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos
eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.
CAPITULO XI
Da Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 28. Concluída a apuração dos votos o CMDCA proclamará o resultado das eleições,
publicando o edital correspondente nos jornais que circulam no Município.
Art. 29. Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do Poder Executivo Municipal
empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
CAPITULO XH
Da Vacância, Afastamento e Perda do Cargo.
Art. 30. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de:
1- falecimento;
H - exoneração;
HI - posse em outro cargo inacumulável, ressalvado o disposto no art. 10 desta lei;
IV - perda do mandato.
Art. 31. O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença:
IH - sem remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo, ao término deste prazo,
desligado;
Parágrafo único. O pedido de afastamento deverá ser deferido ou indeferido pelo CMDCA no
prazo de 10 (dez) dias.
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Art. 32. A perda do mandato será aplicada pelo CMDCA nos seguintes casos:
| - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
II - receber esta penalidade em decisão judicial transitada em julgado;
HI - deixar de residir no município;
IV - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal
incompatíveis com o exercício da função;
V- ostentar conduta incompatível com o cargo exercido;
Parágrafo único. A perda do mandato, nas hipóteses do inciso I, será decretada por ato do Chefe
do Poder Executivo, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 33, Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que, dentre outras condutas consideradas
abusivas ou omissivas:
1 - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
IH - deixar de cumprir a carga horária, bem como os plantões;
HH - ausentar-se injustificadamente durante o horário de expediente do Conselho Tutelar;
IV - faltar injustificadamente;
V - aplicar medida de proteção sem a anuência do colegiado, salvo em casos de urgência e de
menor indagação, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação do colegiado;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VII - recusar fé a documento público;
IX - expor a criança ou o adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;
X - quebrar o sigilo dos casos a eles submetidos, de modo que envolva dano à criança ou ao
adolescente;
XI - acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição
que seja de sua responsabilidade;
XII - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
XIII - omitir-se e/ou recusar-se quanto ao exercício de suas atribuições;
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XIV - ficar constatada inidoneidade moral;
XV - valer-se da função para proveito próprio ou de outrem, bem como utilizar-se da estrutura
do Conselho Tutelar para angariar votos em processos eleitorais;
XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XVII - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
Art. 34. Consideradas a gravidade do fato, suas conseguências e a reincidência, poderão ser
aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
H - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
HI - perda do mandato.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa,
na mesma proporção de dias, a critério do CMDCA, quando da aplicação de penalidade ao
Conselheiro Tutelar, em processo administrativo-disciplinar.
Art. 35. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e à gravidade da infração
cometida, bem como os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público.
8 1º. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação da proibição constante do art.
32, 1a VHI.
8 2º. A suspensão não remunerada por trinta dias será aplicada nos casos de violação da
proibição constante do art. 32, IX a XI, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas
punidas com advertência.
83º. A perda da função será aplicada nos casos de violação da proibição constante do art. 32, XII
a XVII, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com suspensão, e ainda,
quando:
I - condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal;
HI - decretada pela Justiça Eleitoral a suspensão ou perda dos direitos políticos; e
HI - constatado o uso de má-fé na apresentação de documentos para inscrição no processo de
escolha dos Conselheiros Tutelares.
Capítulo XII
Do Processo Administrativo-Disciplinar
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Art.!36. O processo disciplinar terá início com peça informativa escrita, de iniciativa de membro
do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo à descrição dos fatos e,
se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao
exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.
Art. 37. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar
que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, em caráter
permanente, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do
Legislativo Municipal e 3 (três) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, um governamental e dois não-governamentais, de todos sendo exigido
conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Os representantes serão indicados, respectivamente:
1- O representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
H - O representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
HI - O representante governamental do CMDCA, pela maioria dos Conselheiros governamentais,
€ Os representantes não-governamentais pela maioria dos Conselheiros não-governamentais do
referido Conselho.
Art. 38. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
8 1º. Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-
se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o
processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor gratuito.
$ 2º. Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.
Art.39. Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para
apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar
testemunhas, no número máximo de 3 (três).
Art. 40. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de
interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Parágrafo único. O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários das
audiências.
Art. 41. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão
intimados do prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de defesa final.
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Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10
(dez) dias úteis, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso,
sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.
Art. 42. O Plenário do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros, decidirá o caso.
$ 1º. Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro
Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros;
$ 2º. Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar caberá recurso ao Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
$ 3º. Da decisão do Chefe do Poder Executivo não caberá qualquer outro recurso administrativo,
dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante;
8 4º. Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao
Ministério Público, com cópia da decisão final.
CAPITULO XIV
Das Disposições Finais
Art. 43. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
Art. 44. As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária a
requerimento do Ministério Público.
Art. 45. O Conselho Tutelar terá 60 (sessenta) dias, após a posse, para publicar seu regimento
interno.
Art. 46. Revogam-se a Lei nº. 225 de 11 de julho de 2000 e as demais disposições em contrário.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 14 de maio de 2010.
al Brito Neto
Prefeito
Aarão de

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