| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 2009 |
| Date | 2009-05-07 |
| Ementa | Determina que os permissionários de quiosques e demais ocupantes de solo público para fins comerciais no Município de Mangaratiba façam a limpeza da área em seu entorno. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N° 652 DE 07 DE MAIO PE 2009. "DETERMINA QUE OS PERMISSIONARIOS DE QUIOSQUES E DEMAIS OCUPASTES DE SOLO PÚBLICO PARA FINS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA FAÇAM A LIMPEZA DA ÁREA AO SEU ENTORNO". O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1° Ficam os permissionários de quiosques, barracas, traillers e similares obrigados a proceder à limpeza da área de utilização do solo, determinada pela Administração, correspondente a cada um. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda delimitará a área, cuja limpeza caberá a cada permissionário, fazendo os respectivos mapeamento e balizamento, Artigo 2° A limpeza de que trata o artigo anterior deverá ser feita duas vezes por dia, no período compreendido entre 15 de dezembro e 15 de março, bem como nos feriados prolongados e em todos os dias pares no período restante do ano. Parágrafo único - Os resíduos recolhidos compreendem qualquer objeto deixado na área utilizada, os quais serão depositados em sacos plásticos, colocados em tonéis, na área do próprio permissionário e serão recolhidos pelo serviço de coleta do Município, conforme programação da Secretaria competente e da Administração local. Artigo 3° O descumprimento de qualquer das disposições desta Lei implicará nas seguintes penalidades que serão aplicadas, progressivamente, após 48 (quarenta e oito) horas de notificação prévia. a) advertência verbal; b) em caso de reincidência, advertência escrita; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito c) em caso de reincidência, após a advertência escrita, suspensão das atividades por uma semana, no período compreendido entre 15 de dezembro a 15 de março; d) em caso de reincidência, após a suspensão, revogação da permissão de utilização do solo público, sem direito a qualquer indenização e, se for o caso, com a devolução ao Município, da barraca, trailler ou similares. Artigo 4° As sanções previstas nesta Lei deverão ser regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo. Artigo 5° Será fornecido pelo Poder Público, a cada permissionário, um exemplar desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6° Revogam-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 07 de maio de 2009. Aarão de^Mmíra Brito Neto Prefeito/Municipal