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norma nº 652/2009

Tipo Lei
Número / Ano 652 / 2009
Date 2009-05-07
EmentaDetermina que os permissionários de quiosques e demais ocupantes de solo público para fins comerciais no Município de Mangaratiba façam a limpeza da área em seu entorno.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N° 652 DE 07 DE MAIO PE 2009.
"DETERMINA QUE OS PERMISSIONARIOS
DE QUIOSQUES E DEMAIS OCUPASTES
DE SOLO PÚBLICO PARA FINS
COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA FAÇAM A LIMPEZA DA
ÁREA AO SEU ENTORNO".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Artigo 1° Ficam os permissionários de quiosques,
barracas, traillers e similares obrigados a proceder à limpeza da área
de utilização do solo, determinada pela Administração,
correspondente a cada um.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda
delimitará a área, cuja limpeza caberá a cada permissionário, fazendo
os respectivos mapeamento e balizamento,
Artigo 2° A limpeza de que trata o artigo anterior
deverá ser feita duas vezes por dia, no período compreendido entre
15 de dezembro e 15 de março, bem como nos feriados prolongados
e em todos os dias pares no período restante do ano.
Parágrafo único - Os resíduos recolhidos compreendem
qualquer objeto deixado na área utilizada, os quais serão depositados
em sacos plásticos, colocados em tonéis, na área do próprio
permissionário e serão recolhidos pelo serviço de coleta do Município,
conforme programação da Secretaria competente e da Administração
local.
Artigo 3° O descumprimento de qualquer das
disposições desta Lei implicará nas seguintes penalidades que serão
aplicadas, progressivamente, após 48 (quarenta e oito) horas de
notificação prévia.
a) advertência verbal;
b) em caso de reincidência, advertência escrita;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
c) em caso de reincidência, após a advertência escrita, suspensão
das atividades por uma semana, no período compreendido
entre 15 de dezembro a 15 de março;
d) em caso de reincidência, após a suspensão, revogação da
permissão de utilização do solo público, sem direito a qualquer
indenização e, se for o caso, com a devolução ao Município, da
barraca, trailler ou similares.
Artigo 4° As sanções previstas nesta Lei deverão ser
regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 5° Será fornecido pelo Poder Público, a cada
permissionário, um exemplar desta Lei, que entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Mangaratiba, 07 de maio de 2009.
Aarão de^Mmíra Brito Neto
Prefeito/Municipal

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