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norma nº 563/2007

Tipo Lei
Número / Ano 563 / 2007
Date 2007-03-06
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 35, DE 08 DE JULHO DE 1997 E LEI Nº 374, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO $
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 563, DE 06 DE MARÇO DE 2007.
“DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS À LEI Nº 35, DE 08 DE JULHO DE 1997
E LEI Nº 374, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CONSIDERANDO que o período para o pagamento do empréstimo
realizado no Governo do Exmo.sr. Prefeito José Miguel Olympio Simões, conforme
dispositivo na Lei nº 35, de 08 de julho de 1997, que estabeleceu em seu primeiro
artigo, o pagamento em sessenta parcelas, está vencido;
CONSIDERANDO que o acordado na Lei nº 374 de dezembro de
2002 não foi cumprido integralmente,
CONSIDERANDO que o Poder Executivo deve compatibilizar o
cumprimento de suas obrigações sempre respeitando os princípios da razoabilidade, da
publicidade e da discricionariedade de seus atos, de modo a serem garantidos todos os
serviços essenciais;
CONSIDERANDO que ao longo desse periodo estabelecido na Lei nº
35 de 08 de julho de 1997 e acordado na Lei nº 374 de dezembro de 2002, foram
inúmeras as necessidades de alocação de recursos em outras áreas, para atender os
programas de governo;
CONSIDERANDO que a dívida de empréstimo e acordos realizados
por governantes que antecederam ao atual Prefeito, significou limites orçamentários que
deve ser enfrentado com critérios técnicos, para não comprometer os programas do
governo;
CONSIDERANDO que o PREVI-Mangaratiba — Instituto de
Previdência do Município de Mangaratiba, tem cumprido suas obrigações sem que o
pagamento imediato da dívida comprometa os serviços prestados aos seus segurados
dependentes.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a
CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - O artigo primeiro da Lei nº 35 de 08 de julho de 1997 e modificado pela Lei nº
374 de 18 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Ayt. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o
pagamento do saldo devedor, referente ao empréstimo contraído no Governo do
X
e
Dos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Im,
a
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Exmo.sr. Prefeito José Miguel Olympio Simões com o PREVI-Mangaratiba, no
valor de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove reais)”.
$ 1º - O valor do saldo devedor atualizado deste empréstimo é de R$ 565.692,76
(quinhentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e seis
centavos), que deverá ser pago em 60(sessenta) parcelas mensais e consecutivas no
valor de R$ 9.428,21(nove mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e um
centavos), acrescidas de juros constitucionais e correção pelo índice aplicado por
esta Prefeitura aos seus Tributos, no último dia útil de cada mês.
$2º- A cada 12(doze) parcelas pagas, será acrescida uma parcela extra.
8 3º - Em 2007 deve estar quitado o percentual de 20% no valor da dívida.
$ 4º - Em 2008 deve estar quitado o percentual de 40% do valor da dívida.
$ 5º - Em 2009 deve estar quitado o percentual de 60% do valor da dívida.
$6º- Em 2010 deve estar quitado o percentual de 80%do valor da dívida.
$ 7º - Em 2011 deve estar quitado o percentual de 100% do valor da dívida.
Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer repasse
relativo a contribuição patronal ao Órgão Previdenciário dos Servidores
Municipais correspondente a 7% (sete por cento), a este igual valor da parte do
quadro funcional descontado mensalmente, devendo o percentual ser atualizado
para 11% á partir de 90 dias da publicação da Lei n.º 549/06.”
Art. 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir para
a Administração Municipal, as despesas com pagamentos de Aposentados e
Pensionistas que nunca contribuíram para o PREVI-Mangaratiba, que atualmente
estão recebendo seus proventos por aquele Instituto Previdenciário”.
Art. 4º - Passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer repasse
de contribuição mensal dos Servidores Municipais, relativo ao período de
dezembro de 1996, inclusive sobre as folhas suplementares, bem como a verba
orçamentária de dezembro de 1996, perfazendo o valor total de R$ 260.645,22
(duzentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos),
devidamente corrigido, em 60 (sessenta)parcelas mensais e sucessivas de R$
4.344,09 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e nove centavos) a iniciar-
se em 2007 pelo índice de correção IGPM.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ge)
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 5º - Acrescenta artigo com a seguinte redação:
“Art.5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer repasse de
valores referente a Contribuição Patronal devida pelo Município, relativo aos anos
de 1999 à 2000, referente às despesas com Inativos assumidas pelo Instituto
Previdenciário do Município, para atendimento pleno da recomendação do
T.C.E./RJ (proc. nº 200.666-7/97), perfazendo o total de R$ 784.834,48(setecentos e
oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta a e oito centavos),
que será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 13.080,57
(treze mil e oitenta reais e cingiienta e sete centavos), aplicando-se a devida
correção apurada anualmente.”
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições
em contrário.
Mangaratiba, 06 de março de 2007.

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