| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 2007 |
| Date | 2007-03-06 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 35, DE 08 DE JULHO DE 1997 E LEI Nº 374, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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quo w ESTADO DO RIO DE JANEIRO $ Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEINº 563, DE 06 DE MARÇO DE 2007. “DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 35, DE 08 DE JULHO DE 1997 E LEI Nº 374, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CONSIDERANDO que o período para o pagamento do empréstimo realizado no Governo do Exmo.sr. Prefeito José Miguel Olympio Simões, conforme dispositivo na Lei nº 35, de 08 de julho de 1997, que estabeleceu em seu primeiro artigo, o pagamento em sessenta parcelas, está vencido; CONSIDERANDO que o acordado na Lei nº 374 de dezembro de 2002 não foi cumprido integralmente, CONSIDERANDO que o Poder Executivo deve compatibilizar o cumprimento de suas obrigações sempre respeitando os princípios da razoabilidade, da publicidade e da discricionariedade de seus atos, de modo a serem garantidos todos os serviços essenciais; CONSIDERANDO que ao longo desse periodo estabelecido na Lei nº 35 de 08 de julho de 1997 e acordado na Lei nº 374 de dezembro de 2002, foram inúmeras as necessidades de alocação de recursos em outras áreas, para atender os programas de governo; CONSIDERANDO que a dívida de empréstimo e acordos realizados por governantes que antecederam ao atual Prefeito, significou limites orçamentários que deve ser enfrentado com critérios técnicos, para não comprometer os programas do governo; CONSIDERANDO que o PREVI-Mangaratiba — Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba, tem cumprido suas obrigações sem que o pagamento imediato da dívida comprometa os serviços prestados aos seus segurados dependentes. . O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º - O artigo primeiro da Lei nº 35 de 08 de julho de 1997 e modificado pela Lei nº 374 de 18 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: “Ayt. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento do saldo devedor, referente ao empréstimo contraído no Governo do X e Dos ESTADO DO RIO DE JANEIRO Im, a Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Exmo.sr. Prefeito José Miguel Olympio Simões com o PREVI-Mangaratiba, no valor de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove reais)”. $ 1º - O valor do saldo devedor atualizado deste empréstimo é de R$ 565.692,76 (quinhentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), que deverá ser pago em 60(sessenta) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 9.428,21(nove mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos), acrescidas de juros constitucionais e correção pelo índice aplicado por esta Prefeitura aos seus Tributos, no último dia útil de cada mês. $2º- A cada 12(doze) parcelas pagas, será acrescida uma parcela extra. 8 3º - Em 2007 deve estar quitado o percentual de 20% no valor da dívida. $ 4º - Em 2008 deve estar quitado o percentual de 40% do valor da dívida. $ 5º - Em 2009 deve estar quitado o percentual de 60% do valor da dívida. $6º- Em 2010 deve estar quitado o percentual de 80%do valor da dívida. $ 7º - Em 2011 deve estar quitado o percentual de 100% do valor da dívida. Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer repasse relativo a contribuição patronal ao Órgão Previdenciário dos Servidores Municipais correspondente a 7% (sete por cento), a este igual valor da parte do quadro funcional descontado mensalmente, devendo o percentual ser atualizado para 11% á partir de 90 dias da publicação da Lei n.º 549/06.” Art. 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir para a Administração Municipal, as despesas com pagamentos de Aposentados e Pensionistas que nunca contribuíram para o PREVI-Mangaratiba, que atualmente estão recebendo seus proventos por aquele Instituto Previdenciário”. Art. 4º - Passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer repasse de contribuição mensal dos Servidores Municipais, relativo ao período de dezembro de 1996, inclusive sobre as folhas suplementares, bem como a verba orçamentária de dezembro de 1996, perfazendo o valor total de R$ 260.645,22 (duzentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigido, em 60 (sessenta)parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.344,09 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e nove centavos) a iniciar- se em 2007 pelo índice de correção IGPM. ESTADO DO RIO DE JANEIRO ge) Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 5º - Acrescenta artigo com a seguinte redação: “Art.5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer repasse de valores referente a Contribuição Patronal devida pelo Município, relativo aos anos de 1999 à 2000, referente às despesas com Inativos assumidas pelo Instituto Previdenciário do Município, para atendimento pleno da recomendação do T.C.E./RJ (proc. nº 200.666-7/97), perfazendo o total de R$ 784.834,48(setecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta a e oito centavos), que será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 13.080,57 (treze mil e oitenta reais e cingiienta e sete centavos), aplicando-se a devida correção apurada anualmente.” Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Mangaratiba, 06 de março de 2007.